
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0801079-46.2025.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DE FATIMA BEZERRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE DEMANDA PREDATÓRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 321 DO CPC E AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA E DO ADVOGADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de instituição financeira, extinguiu o processo sem resolução de mérito sob fundamento de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo e indícios de demanda predatória, além de reconhecer litigância de má-fé da parte autora e de seu patrono, com aplicação de multa e condenação ao pagamento de custas e honorários. A parte autora sustenta a nulidade da sentença por ausência de contraditório prévio, inexistência de conduta caracterizadora de má-fé e impossibilidade de responsabilização do advogado nos próprios autos, requerendo a reforma da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação viola o princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se a extinção do processo sem resolução do mérito, sob fundamento de demanda predatória, sem prévia oportunidade de emenda à petição inicial, configura cerceamento de defesa e decisão surpresa; (iii) determinar se é cabível a condenação da parte autora e de seu advogado por litigância de má-fé nas circunstâncias do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, pois a apelação impugna especificamente os fundamentos da sentença relativos à litigância de má-fé e à responsabilização do patrono, apresentando razões suficientes para permitir o exame do recurso.
4. A extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento em suposta demanda predatória, sem prévia oportunidade de manifestação ou de emenda da petição inicial, viola o princípio do contraditório e a vedação à decisão surpresa previstos nos arts. 7º, 9º e 10 do Código de Processo Civil.
5. O art. 321 do Código de Processo Civil assegura à parte autora o direito de emendar ou complementar a petição inicial quando constatadas irregularidades ou ausência de documentos, devendo o magistrado indicar de forma precisa os pontos a serem corrigidos antes de indeferir a inicial ou extinguir o processo.
6. A ausência de oportunidade para saneamento da petição inicial configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
7. A condenação da parte autora por litigância de má-fé não se mostra adequada, pois os elementos constantes dos autos indicam a possibilidade de ausência de pleno conhecimento da demanda, o que fragiliza a conclusão de atuação dolosa ou abuso do direito de ação.
8. A responsabilização do advogado por litigância de má-fé não pode ser aplicada diretamente nos autos da ação, devendo eventual apuração disciplinar ocorrer perante o órgão de classe competente, nos termos do art. 77, §6º, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A extinção do processo sem resolução do mérito fundada em suspeita de demanda predatória exige prévia oportunidade de manifestação da parte e de emenda da petição inicial, sob pena de violação ao contraditório e ao princípio da não surpresa.
2. A ausência de intimação para emenda da inicial, quando presentes irregularidades sanáveis, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença.
3. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de conduta dolosa da parte.
4. Eventual responsabilização disciplinar do advogado não pode ser imposta diretamente nos autos do processo, devendo ser apurada perante o respectivo órgão de classe.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 9º, 10, 77, §6º, 80, 81, 321, 932, V, “a”, 1.013, §4º, 1.021, §4º, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0801420-51.2024.8.18.0046, Rel. Des. Antonio Lopes de Oliveira, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 01.09.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0800048-61.2025.8.18.0069, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 31.08.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FÁTIMA BEZERRA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia – PI, nos autos – Ação declaratória nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, tendo como recorrido – BANCO PAN S/A.
A demanda teve início por meio da Petição Inicial – ID 266501723, na qual a parte autora ajuizou ação de natureza consumerista em face da instituição financeira, alegando irregularidades relacionadas a contratação de empréstimo bancário consignado em seu benefício previdenciário, postulando providências jurisdicionais voltadas a declaração de inexistência da contratação e consequências jurídicas correspondentes.
Sobreveio sentença – ID 26650730, por meio da qual o Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, reconhecendo a existência de indícios de demanda predatória, diante da identificação de múltiplas ações semelhantes com petições padronizadas e ausência de adequada individualização fática.
Na mesma decisão, o magistrado de primeiro grau reconheceu a ocorrência de litigância de má-fé, aplicando penalidade processual a parte autora e também ao seu patrono, com imposição de multa processual, condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, observada a suspensão de exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação – ID 26650732, sustentando, em síntese, a inexistência de conduta caracterizadora de litigância de má-fé, a ausência de contraditório prévio antes da aplicação da penalidade e a impossibilidade de responsabilização do advogado nos próprios autos, requerendo a reforma da sentença para afastar as penalidades impostas.
Regularmente intimada, a parte apelada apresentou Contrarrazões – ID 26650738, nas quais suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que a apelação não teria enfrentado adequadamente os fundamentos da sentença. No mérito, pugna pela manutenção integral da decisão recorrida, defendendo a correção do reconhecimento da litigância predatória e das penalidades aplicadas. Consta ainda nos autos petição protocolada pela instituição financeira – ID 29478459, na qual o banco noticia elementos relacionados a possível ocorrência de demandas predatórias em série, mencionando diligência realizada por oficial de justiça em processo correlato, circunstância que, segundo sustenta, reforçaria os indícios de irregularidade na propositura de ações semelhantes.
Sem parecer ministerial.
É o relatório.
Decido.
I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes, portanto, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
II – DAS PRELIMINARES
II.1 – Ausência de dialeticidade recursal.
A parte apelada sustenta, em sede de contrarrazões, a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, ao argumento de que a apelação não teria enfrentado os fundamentos da sentença.
O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente exponha as razões pelas quais entende ser necessária a reforma da decisão recorrida.
No caso concreto, verifica-se que o recurso apresentado pela parte autora impugna especificamente a condenação por litigância de má-fé, bem como questiona a extensão da penalidade ao patrono, apontando fundamentos jurídicos para a reforma da decisão recorrida.
Dessa forma, ainda que a insurgência recursal se concentre em determinados aspectos da sentença, resta caracterizada a impugnação suficiente para viabilizar o exame do recurso, inexistindo violação ao princípio da dialeticidade.
Assim, afasto a preliminar suscitada.
III – FUNDAMENTAÇÃO
É sabido que de acordo com o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).
III.1 – Do cerceamento de defesa e da não oportunização de emenda à petição inicial.
Inicialmente, no caso dos autos, observa-se que o magistrado de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e pela ausência de interesse processual. Alega ainda indícios de demanda predatória por parte da consumidora.
Por conseguinte, conclui-se que a matéria recursal dos presentes autos trata a respeito da regularidade contratual de relações de origem bancária e da exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. Tal objeto já se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça:
“TJPI/SÚMULA Nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Ato contínuo, observa-se que cabe razão ao apelante ao denunciar que não lhe foi concedido a oportunidade de se manifestar a respeito do fundamento utilizado pelo juízo na sentença recorrida, violando, assim, o princípio da não surpresa.
O referido princípio, previsto no art. 10 do Código de Processo Civil, constitui vedação expressa da denominada pela doutrina "decisão surpresa", que visa promover a participação efetiva das partes na construção do provimento judicial.
O dispositivo citado, assim como os arts. 7º, 9º e 10° do Código de Processo Civil, revelam a preocupação do normativo com a busca de um contraditório efetivo. Veja-se:
“Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
(...)
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
(...)
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”
Vale ressaltar que, por força do disposto do art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deve determinar a emenda ou a complementação pela parte autora, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Portanto, a emenda à inicial trata-se de direito subjetivo da autora, de modo que, sendo o saneamento processual possível ou ao menos sua tentativa, configura cerceamento desse direito o indeferimento da inicial ou a extinção do processo sem julgamento do mérito, sem a concessão de prazo para a correção do vício.
A partir de tais premissas, na hipótese, a sentença extintiva, proferida sem que fosse dada a parte autora a oportunidade de emendar a inicial, configura evidente violação ao art. 321, do CPC, e ao princípio da vedação a decisão surpresa (art. 10 do CPC).
É o caso, portanto, de se anular a sentença, determinando o retorno do feito a origem para regular prosseguimento, com a possibilidade de emenda à inicial por parte da parte autora. Neste sentido, eis o entendimento jurisprudencial pacificado deste Eg. Tribunal de Justiça:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM PRIMEIRO GRAU. FUNDAMENTO DE "LIDE TEMERÁRIA" E "ABUSO DO DIREITO DE PETICIONAR". VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA SANEAMENTO OU MANIFESTAÇÃO PRÉVIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 321 DO CPC E SÚMULAS DO TJPI. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NA MESMA AÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801420-51.2024.8.18.0046 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2025)
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. SÚMULA 33 DO TJPI. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800048-61.2025.8.18.0069 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2025)
Ressalte-se que resta inviável o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC).
III.2 – Da condenação por litigância de má-fé.
A sentença recorrida reconheceu a ocorrência de litigância de má-fé, aplicando penalidade processual tanto a parte autora quanto ao seu patrono.
O art. 80 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses em que se caracteriza a litigância de má-fé, enquanto o art. 81 do CPC prevê a aplicação de multa e indenização à parte que litigar de forma temerária.
Todavia, no caso concreto, embora existam indícios de irregularidades relacionados ao fenômeno das demandas predatórias, verifica-se que a penalidade aplicada a parte autora deve ser analisada à luz das circunstâncias específicas do caso.
Com efeito, a própria petição protocolada pelo banco – ID 29478459 indica a possibilidade de que a parte autora não tivesse pleno conhecimento da existência da demanda, circunstância que fragiliza a conclusão de que tenha agido dolosamente com intuito de alterar a verdade dos fatos ou utilizar o processo de forma abusiva.
Dessa forma, não se revela adequada a penalidade por litigância de má-fé aplicada a parte autora.
No que diz respeito ao patrono da parte autora, cumpre observar o disposto no art. 77, §6º, do Código de Processo Civil, segundo o qual:
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
§ 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
Assim, eventual irregularidade na atuação do advogado não deve ser apurada nos próprios autos mediante aplicação direta de multa processual, mas sim pelos meios próprios perante o órgão de classe competente.
IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 932, V, “a”, do CPC, c/c art. 91, VI-C, do RITJPI, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito.
Inviável a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, uma vez inexistente prévia fixação da verba sucumbencial pelo Juízo singular, pressuposto indispensável à aplicação do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Transcorrendo o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa à distribuição.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data e assinatura do sistema.
MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza de Direito – Convocada.
0801079-46.2025.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE FATIMA BEZERRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação07/03/2026