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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0021088-31.2016.8.18.0140
EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. SUPOSTA DECISÃO SURPRESA. VALORAÇÃO DE PROVA PERICIAL OFICIAL E PARTICULAR. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que, à unanimidade, conheceu e negou provimento à Apelação, mantendo sentença de improcedência em Ação de Interdição. A embargante alega omissão quanto à necessidade de atualização da prova pericial, contradição no afastamento de decisão surpresa, obscuridade na valoração dos laudos e na aplicação do Estatuto da Pessoa com Deficiência, além de requerer prequestionamento, postulando, com efeitos infringentes, a anulação do acórdão para reabertura da instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre requerimento ministerial de realização de nova perícia; (ii) estabelecer se há contradição interna ao afastar a alegação de decisão surpresa diante de suposta diligência pendente; (iii) determinar se houve obscuridade na valoração dos laudos periciais e na aplicação do Estatuto da Pessoa com Deficiência; e (iv) verificar a necessidade de prequestionamento explícito dos dispositivos legais indicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis para rediscutir o mérito da decisão. 4. Não há omissão quando o Tribunal enfrenta a questão central da suficiência do conjunto probatório e afasta alegação de cerceamento de defesa, ainda que não mencione isoladamente todos os argumentos apresentados. 5. Ao reconhecer a existência de laudo oficial produzido por equipe pública especializada e reputar suficiente a instrução probatória, o acórdão resolve, por implicação lógica, a pretensão de realização de nova perícia, afastando a necessidade de reabertura instrutória. 6. A contradição sanável por embargos é apenas a interna, caracterizada por incompatibilidade lógica entre fundamentos e conclusão, o que não ocorre quando o julgado, de forma coerente, reconhece a ampla dilação probatória e afasta violação ao art. 10 do CPC. 7. Não há obscuridade na valoração da prova quando o acórdão explicita a prevalência do laudo oficial sobre o particular, justificando a menor força probatória deste por sua unilateralidade e pela admissão de variação do quadro clínico, insuficiente para sustentar interdição total e permanente. 8. A indicação da tomada de decisão apoiada encontra fundamento no Estatuto da Pessoa com Deficiência, que orienta a adoção de medidas menos restritivas e proporcionais, em consonância com o art. 84 da Lei nº 13.146/2015 e o art. 1.783-A do Código Civil. 9. O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados quando as teses jurídicas centrais foram devidamente enfrentadas, aplicando-se, ainda, o disposto no art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a suficiência do conjunto probatório e afasta a alegação de cerceamento de defesa, ainda que não se manifeste expressamente sobre cada requerimento probatório. 2. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é apenas a interna ao julgado, caracterizada por incompatibilidade lógica entre fundamentos e conclusão. 3. A prevalência do laudo pericial oficial sobre laudo particular unilateral, devidamente fundamentada, não configura obscuridade, mas exercício legítimo da valoração da prova. 4. O prequestionamento prescinde de menção expressa a todos os dispositivos legais quando a matéria de fundo foi apreciada, aplicando-se o art. 1.025 do CPC. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 249, § 1º, 370, 371, 480, 1.022 e 1.025; Lei nº 13.146/2015, art. 84; CC, art. 1.783-A. Jurisprudência relevante citada: Não há.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo-se o acórdão nos seus exatos termos, por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DO SOCORRO LEAL DE OLIVEIRA, alegando a existência de vícios no acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação, mantendo a sentença de improcedência na Ação de Interdição ajuizada contra MARIA CLARA LEAL DE OLIVEIRA, ora embargada. Nas suas razões (ID Num. 29939447), sustenta a embargante, em síntese, a existência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, alegando: (i) omissão qualificada, por não ter o acórdão enfrentado, de forma expressa, o argumento relativo à necessidade de atualização da prova pericial médica, notadamente diante de requerimento do Ministério Público de primeiro grau para realização de nova perícia, invocando os arts. 370, 371 e 480 do CPC; (ii) contradição, por ter o acórdão afastado a tese de “decisão surpresa” (CPC, art. 10) embora, segundo a embargante, houvesse pendência de diligência probatória requerida pelo Parquet; (iii) obscuridade na valoração probatória e na aplicação do Estatuto da Pessoa com Deficiência, especialmente quanto à conciliação entre laudo particular apontando quadro psicótico e a referência do acórdão à tomada de decisão apoiada; e (iv) pleito de prequestionamento explícito e numérico de dispositivos constitucionais e legais indicados. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para anular o acórdão e, por consequência, a sentença, determinando-se a reabertura da instrução para realização de nova perícia médica oficial; subsidiariamente, requer prequestionamento. Sem determinação de intimação para contrarrazões, dada a ausência de prejuízo à parte embargada (art. 249, 1º, do CPC). É o que importa relatar. Determino a inclusão do feito em pauta.
VOTO Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração visam sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Fora dessas hipóteses, não se admite sua utilização como instrumento recursal para reabrir discussão sobre o mérito da decisão já proferida. No caso, o julgamento do feito se deu com base em que: i) a interdição constitui medida extrema e excepcional; ii) o laudo oficial produzido por equipe pública especializada afastou prejuízo cognitivo e incapacidade civil; iii) o laudo particular, além de unilateral, reconhece variação do estado conforme a fase do transtorno, o que não sustenta interdição total e permanente; iv) a não realização do estudo psicossocial decorreu de inércia da autora; e v) não se configurou decisão surpresa, dada a ampla oportunidade de manifestação e produção probatória no curso de quase dez anos de tramitação, concluindo pela adequação, em tese, da tomada de decisão apoiada como alternativa menos restritiva. A principal tese dos Embargos está relacionada a ausência de pronunciamento específico sobre requerimento ministerial para nova perícia, invocando dever judicial de atualização da prova técnica. Ocorre que não há omissão quando o Tribunal, ainda que sem mencionar todos os argumentos isoladamente, enfrenta a questão decisiva, no caso a suficiência (ou não) do acervo probatório para o julgamento, em confronto com a alegação de cerceamento. O acórdão embargado explicitamente enfrentou a tese de cerceamento de defesa por ausência de produção de novas provas, registrando a existência de prova pericial oficial e reputando suficiente a instrução, além de consignar a inércia da parte quanto à prova social e a inexistência de violação ao contraditório. Ao afirmar que o juízo julgou com base na prova já disponível e que a alegação de cerceamento não se sustenta diante do histórico processual e da prova técnica existente, o colegiado resolveu, por implicação necessária, a pretensão de reabertura instrutória para nova perícia: se a prova é considerada suficiente para o desate, inexiste dever de complementação probatória naquele momento processual, sob pena de converter o direito à prova em direito ao reexame indefinido do conjunto instrutório. Ademais, o acórdão consignou, de maneira expressa, a possibilidade de reavaliação futura, “mediante nova instrução probatória”, caso haja alteração relevante do quadro clínico, o que reforça a coerência do raciocínio de que o julgamento se deu com base na prova existente e no padrão de convencimento exigido para a medida extrema postulada (interdição total), sem excluir eventual nova ação ou reavaliação judicial em cenário fático diverso. A embargante aponta contradição ao afirmar que não houve surpresa, embora, segundo diz, existisse pedido ministerial de prova pendente. A contradição sanável por embargos, porém, é a contradição interna do julgado, isto é, incompatibilidade lógica entre premissas e conclusão, ou entre fundamentos reciprocamente excludentes, de modo a tornar impossível extrair uma linha argumentativa coerente. No acórdão, a linha argumentativa é clara e conciliável, pois se reconheceu a longa tramitação e a ampla oportunidade de manifestação; reputou-se suficiente a instrução já realizada; e afirmou-se que o juízo poderia julgar com base na prova existente, afastando violação ao art. 10 do CPC. Quanto a obscuridade levantada por suposta falta de fundamentação quanto ao laudo particular e quanto à compatibilidade de diagnóstico com a tomada de decisão apoiada, tal argumento também não merece êxito. O acórdão embargado foi explícito ao reconhecer a existência de dois laudos com conclusões destoantes, optando por atribuir prevalência ao laudo oficial, elaborado por equipe pública especializada, e ainda justificando a menor força probatória do laudo particular por sua unilateralidade e pelo fato de admitir variação de capacidade conforme a fase do transtorno, o que levou à conclusão de que tal variação não sustenta interdição total e permanente. Em suma, a indicação da tomada de decisão apoiada restou fundamentada no Estatuto da Pessoa com Deficiência, que orienta soluções menos restritivas e proporcionalmente adequadas. Por fim, acerca do prequestionamento das legislações mencionadas, o decisum já enfrentou as teses jurídicas nucleares e citou, inclusive, diversos dispositivos pertinentes (CPC, art. 10; Lei 13.146/2015, art. 84; CC, art. 1.783-A, dentre outros), além de ter explicitado a razão pela qual afastou cerceamento e decisão surpresa. Ressalte-se que o próprio art. 1.025 do CPC já prevê que, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, considerar-se-ão incluídos no acórdão os elementos suscitados, para fins de prequestionamento, se o Tribunal Superior reconhecer a existência de erro, omissão ou obscuridade. Logo, não é necessária manifestação expressa sobre cada dispositivo legal, se a matéria de fundo já foi enfrentada, como ocorreu. Assim, não há qualquer vício de omissão a ser sanado, havendo na verdade mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que não justifica o uso dos embargos de declaração, medida de natureza excepcional e que não se presta à rediscussão do mérito. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo-se o acórdão nos seus exatos termos, por seus próprios fundamentos. É o voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 30/03/2026
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0021088-31.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalNomeação
AutorMARIA DO SOCORRO LEAL DE OLIVEIRA
RéuMARIA CLARA LEAL DE OLIVEIRA
Publicação30/03/2026