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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804866-73.2022.8.18.0065 EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO E BIÊNIO. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO. ART. 37, XIV, DA CF. BASE DE CÁLCULO SOBRE O VENCIMENTO. TRATO SUCESSIVO. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. EFEITOS EX NUNC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; art. 37, XIV. CPC, arts. 1.012 e 1.013. Lei nº 12.016/2009, art. 25. Lei Municipal nº 0036/1998, arts. 3º, XVII, e 77. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp 1894377/AM, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 04.12.2023, DJe 07.12.2023; STF, AR 1807/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 25.04.2023, DJe 28.06.2023; STF, Súmulas 269 e 271; STJ, Súmula 85. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE LAGOA DE SÃO FRANCISCO, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por FRANCISCO WILSON DE CASTRO SOUSA, concedeu parcialmente a segurança. Na petição inicial, o impetrante, servidor público municipal desde 01/04/2003 no cargo de auxiliar de serviços gerais, pleiteou a implementação dos adicionais de 5% por quinquênio e 2% por biênio, previstos na Lei Municipal nº 0036/98, alegando direito líquido e certo em face da omissão do Município. O Município impetrado, em suas informações, suscitou a preliminar de decadência do direito à impetração do mandamus e a ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, contestou a comprovação dos requisitos para a concessão dos quinquênios. O Ministério Público de 1º grau, em seu parecer (Id. 26762246), opinou pela rejeição das preliminares e pela parcial concessão da segurança, para que fosse implantado um único adicional por tempo de serviço, incidindo sobre o vencimento, com observância da prescrição quinquenal para parcelas retroativas. A sentença de primeiro grau (Id. 26762249) acolheu o parecer ministerial, rejeitando as preliminares de decadência (por se tratar de trato sucessivo, Súmula 85 do STJ) e de ausência de requerimento administrativo (princípio da inafastabilidade da jurisdição). No mérito, concedeu parcialmente a segurança para determinar a imediata implantação do adicional por tempo de serviço mais vantajoso ao impetrante (quinquênio ou biênio, à sua opção), vedando a cumulação e estabelecendo que a incidência se daria sobre o vencimento, e não sobre a remuneração, em respeito ao art. 37, XIV, da CF, e ressalvando que o mandamus não possui efeitos financeiros retroativos (ex nunc). Irresignado, o MUNICÍPIO DE LAGOA DE SÃO FRANCISCO interpôs a presente Apelação Cível (Id. 26762251), reiterando as preliminares de decadência e de ausência de comprovação do direito aos adicionais. Argumentou ainda a impossibilidade de cumulação dos adicionais por violar o art. 37, XIV, da CF, e invocou o princípio da reserva do possível e a Lei de Responsabilidade Fiscal para justificar a inviabilidade orçamentária de tal concessão sem prévia previsão. O apelado, Francisco Wilson de Castro Sousa, não apresentou contrarrazões (Id. 26762254), manifestando que a situação envolvia direito líquido e certo. Os autos foram remetidos ao Ministério Público Superior que, em seu parecer (Id. 28474701), opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, reiterando os fundamentos que afastaram a decadência e a cumulação dos adicionais, com base na jurisprudência do STJ e do STF. É o sucinto relatório. VOTO Inicialmente, cumpre verificar a admissibilidade do recurso. A Apelação Cível foi interposta tempestivamente, por parte legítima e com interesse recursal, sendo recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013 do CPC, preenchendo, assim, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 1. Da Preliminar de Decadência do Direito à Impetração do Mandado de Segurança O Município apelante sustenta a decadência do direito, alegando que o Mandado de Segurança foi impetrado fora do prazo de 120 dias, contado a partir do momento em que o direito aos adicionais supostamente surgiu. Contudo, a questão em apreço envolve prestações de trato sucessivo, ou seja, a lesão ao direito do servidor se renova mês a mês, a cada vencimento. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que, em casos de omissão administrativa que acarrete lesões contínuas, não há que se falar em decadência do direito de impetrar o Mandado de Segurança, mas sim em prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu à propositura da ação. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, conforme destacado no parecer ministerial: Parecer do MP Superior, Id. 28474701 "ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENQUADRAMENTO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO PRAZO QUINQUENAL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte de que, em se tratando de ato omissivo continuado, tal como ocorre nos casos em que a Administração Pública deixa de proceder à progressão funcional de servidor público, e não havendo a negativa do direito pretendido, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas sim das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu à ação. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a existência de ato omissivo continuado, envolvendo obrigação de trato sucessivo, faz com que se renove mês a mês o prazo para a impetração do mandado de segurança, como na hipótese dos autos... 3. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1894377 AM 2020/0233020-1, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 04/12/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023). A Súmula 85 do STJ corrobora esse entendimento, embora trate da prescrição, o princípio é aplicável à decadência em situações de trato sucessivo. Dessa forma, rejeito a preliminar de decadência. 2. Da Preliminar de Ausência de Requerimento Administrativo Prévia O Município também alega que o impetrante não apresentou pedido administrativo prévio para a concessão dos adicionais, o que, em sua visão, inviabilizaria o Mandado de Segurança por ausência de prova pré-constituída. Todavia, em nosso ordenamento jurídico, o princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, garante o acesso ao Poder Judiciário independentemente do prévio esgotamento da via administrativa, salvo exceções expressas que não se aplicam ao presente caso. A omissão do Município em conceder um direito previsto em lei municipal, como o adicional por tempo de serviço, por si só, configura a lesão que justifica a busca pela tutela jurisdicional. Assim, como bem pontuado pelo Ministério Público de 1º grau e reiterado pelo MP Superior, afasta-se o argumento de que seria necessário o exaurimento da via administrativa. Rejeito, portanto, a preliminar. 3. Do Mérito Recursal Superadas as preliminares, passo à análise do mérito do recurso. A controvérsia central reside na possibilidade de cumulação dos adicionais por tempo de serviço (quinquênio e biênio) e na base de cálculo para a sua incidência. O Estatuto dos Servidores de Lagoa de São Francisco (Lei Municipal nº 0036/1998) prevê, de fato, os adicionais de 5% por quinquênio (Art. 3º, XVII) e de 2% por biênio (Art. 77). No entanto, como observado pelo Parquet em ambas as instâncias, ambas as verbas têm o mesmo fato gerador: o tempo de serviço. A cumulação de vantagens pecuniárias que possuem o mesmo fato gerador é vedada pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal, que proíbe o chamado "efeito cascata" ou "repique", ou seja, que acréscimos pecuniários sejam computados ou acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. Nesse sentido, é imperioso citar o posicionamento do Supremo Tribunal Federal: "EMENTA Ação rescisória. Recurso ordinário em mandado de segurança. Adicional bienal. Adicional por tempo de serviço. Ex-servidores do IAPI. Inadmissibilidade da cumulação. Violação literal de dispositivo da Constituição Federal. Ação rescisória julgada procedente. (...) 2. Em diversos pronunciamentos, a Suprema Corte afirmou a impossibilidade de acumulação, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, de adicionais remuneratórios que tenham por fundamento a mesma situação de fato ou de direito, nos termos do art. 37, inciso XIV, sendo, ademais, impertinente a alegação de ofensa à cláusula do direito adquirido em face de normas constitucionais originárias." (STF - AR: 1807 DF, Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 25/04/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-s/n DIVULG 27-06-2023 PUBLIC 28-06-2023). Portanto, a sentença de primeiro grau agiu corretamente ao determinar que o servidor faça a opção pelo adicional mais vantajoso, vedando a cumulação. Quanto à base de cálculo, a sentença igualmente se alinhou à jurisprudência pacificada ao determinar que o adicional deve incidir sobre o vencimento (base), e não sobre a totalidade da remuneração, sob pena de gerar o mesmo "efeito cascata" vedado constitucionalmente. Diversos julgados dos Tribunais pátrios, como os colacionados no parecer ministerial de 1º grau (TJ-MS, TRF-1, TRF-5, TJ-RJ, TJ-RS – Id. 26762246), reforçam essa interpretação. Por fim, o Município invoca a "reserva do possível" e a Lei de Responsabilidade Fiscal para justificar a não concessão. Contudo, a concessão da segurança na forma determinada pela sentença de primeiro grau já considerou esses aspectos ao: a) vedar a cumulação dos adicionais; b) limitar a base de cálculo ao vencimento; e c) determinar que o Mandado de Segurança possui efeitos ex nunc, ou seja, somente a partir da sua impetração, não se prestando à cobrança de valores pretéritos. Este último ponto está em consonância com as Súmulas 269 e 271 do STF e com a jurisprudência do STJ (AgInt no RMS 48731 RO – Id. 26762249), que impedem que o mandamus seja utilizado como sucedâneo de ação de cobrança. Dessa forma, a decisão de primeiro grau já promoveu o necessário equilíbrio entre o direito do servidor e a prudência fiscal do Município, sem desconsiderar a legislação e a jurisprudência aplicável. Não há qualquer violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, tampouco desrespeito à "reserva do possível", mas sim a garantia de um direito constitucionalmente assegurado, dentro dos limites da legalidade e da razoabilidade. Diante de todo o exposto, a sentença vergastada encontra-se em consonância com o entendimento consolidado dos Tribunais, não havendo razões para sua reforma. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, voto pelo CONHECIMENTO do recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE LAGOA DE SÃO FRANCISCO e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo-se integralmente a r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI. Custas na forma da lei. Deixo de fixar honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 29/03/2026
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0804866-73.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorJOAO ARILSON DE MESQUITA BEZERRA
RéuFRANCISCO WILSON DE CASTRO SOUSA
Publicação30/03/2026