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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0804105-57.2025.8.18.0026
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. IMPRESSÃO DIITAL DO CONTRATANTE. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC. TESTEMUNHA FILHA DO RECORRENTE. PESSOA DE CONFIANÇA. DEPÓSITO DO VALOR DO MÚTUO EM CONTA DA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. REGULARIDADE FORMAL E MATERIAL DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO AFASTADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804105-57.2025.8.18.0026
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise do mérito. Da análise dos autos, verifica-se que o contrato foi firmado na presença da filha do autor, que assinou no instrumento como testemunha, circunstância que indica se tratar de pessoa próxima e de confiança, reforçando a presunção de regularidade da contratação. Embora não se trate tecnicamente de assinatura a rogo, a participação da referida familiar no ato, aliada à impressão digital da demandante constante no documento, evidencia que a autora tinha ciência da operação pactuada. Ademais, não houve negativa quanto à presença de sua filha na celebração do contrato, nem foram apresentados elementos capazes de infirmar a autenticidade das assinaturas. Soma-se a isso o fato de que os valores do empréstimo foram creditados diretamente na conta bancária da autora, o que demonstra o efetivo proveito econômico decorrente da operação. Desse modo, após a apreciação dos argumentos apresentados pelos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos e fundamentos jurídicos. Imposição de ônus de sucumbência à parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor atualizado da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade da referida condenação pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, ante o benefício da justiça gratuita concedido. Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.
Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator
1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
Teresina, 13/04/2026
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0804105-57.2025.8.18.0026
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMANOEL RODRIGUES DE SOUSA FILHO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação14/04/2026