Acórdão de 2º Grau

Seguida de Morte 0000013-12.2020.8.18.0037


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. DIVERGÊNCIA ENTRE O VEREDICTO DOS JURADOS E A SENTENÇA DO JUIZ-PRESIDENTE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA À DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELOS JURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri que condenou o réu à pena total de 13 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de lesão corporal seguida de morte contra Joselina dos Santos e lesão corporal de natureza grave contra Maria das Mercês dos Santos, decorrentes de agressões físicas perpetradas com uma cadeira de madeira no contexto de violência doméstica. A defesa sustenta que o Conselho de Sentença não reconheceu a responsabilidade do acusado quanto à lesão corporal grave praticada contra a segunda vítima, razão pela qual requer a exclusão dessa condenação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a sentença proferida pelo juiz-presidente do Tribunal do Júri extrapolou o conteúdo do veredicto do Conselho de Sentença ao condenar o réu pelo crime de lesão corporal de natureza grave contra uma das vítimas, sem que tal responsabilidade tenha sido reconhecida pelos jurados. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz-presidente do Tribunal do Júri deve limitar-se a aplicar as consequências jurídicas decorrentes das respostas fornecidas pelos jurados aos quesitos formulados, não podendo ampliar ou restringir o alcance do veredicto popular. O princípio da soberania dos veredictos impõe que a sentença esteja estritamente vinculada às deliberações do Conselho de Sentença. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a correção, em sede de apelação, de sentença que diverge das respostas dadas aos quesitos, para adequá-la ao veredicto popular. As respostas do Conselho de Sentença evidenciam o reconhecimento da responsabilidade do acusado apenas pelo fato que resultou na morte da vítima Joselina dos Santos, sem manifestação condenatória quanto à lesão corporal grave atribuída à vítima Maria das Mercês dos Santos. A inclusão, na sentença, de condenação referente à lesão corporal grave praticada contra a segunda vítima configura decisão contrária à deliberação dos jurados, impondo a exclusão dessa condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O juiz-presidente do Tribunal do Júri deve proferir sentença estritamente vinculada às respostas do Conselho de Sentença aos quesitos formulados. Configura decisão contrária ao veredicto popular a condenação imposta pelo juiz-presidente por fato cuja responsabilidade não foi reconhecida pelos jurados. A divergência entre o conteúdo do veredicto e a sentença autoriza a correção do julgado em sede de apelação para adequá-lo à decisão do Conselho de Sentença. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000013-12.2020.8.18.0037 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 29/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000013-12.2020.8.18.0037
APELANTE: JOÃO PEREIRA DOS SANTOS NETO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. DIVERGÊNCIA ENTRE O VEREDICTO DOS JURADOS E A SENTENÇA DO JUIZ-PRESIDENTE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA À DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELOS JURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri que condenou o réu à pena total de 13 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de lesão corporal seguida de morte contra Joselina dos Santos e lesão corporal de natureza grave contra Maria das Mercês dos Santos, decorrentes de agressões físicas perpetradas com uma cadeira de madeira no contexto de violência doméstica. A defesa sustenta que o Conselho de Sentença não reconheceu a responsabilidade do acusado quanto à lesão corporal grave praticada contra a segunda vítima, razão pela qual requer a exclusão dessa condenação da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a sentença proferida pelo juiz-presidente do Tribunal do Júri extrapolou o conteúdo do veredicto do Conselho de Sentença ao condenar o réu pelo crime de lesão corporal de natureza grave contra uma das vítimas, sem que tal responsabilidade tenha sido reconhecida pelos jurados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O juiz-presidente do Tribunal do Júri deve limitar-se a aplicar as consequências jurídicas decorrentes das respostas fornecidas pelos jurados aos quesitos formulados, não podendo ampliar ou restringir o alcance do veredicto popular.

  2. O princípio da soberania dos veredictos impõe que a sentença esteja estritamente vinculada às deliberações do Conselho de Sentença.

  3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a correção, em sede de apelação, de sentença que diverge das respostas dadas aos quesitos, para adequá-la ao veredicto popular.

  4. As respostas do Conselho de Sentença evidenciam o reconhecimento da responsabilidade do acusado apenas pelo fato que resultou na morte da vítima Joselina dos Santos, sem manifestação condenatória quanto à lesão corporal grave atribuída à vítima Maria das Mercês dos Santos.

  5. A inclusão, na sentença, de condenação referente à lesão corporal grave praticada contra a segunda vítima configura decisão contrária à deliberação dos jurados, impondo a exclusão dessa condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. O juiz-presidente do Tribunal do Júri deve proferir sentença estritamente vinculada às respostas do Conselho de Sentença aos quesitos formulados.

  2. Configura decisão contrária ao veredicto popular a condenação imposta pelo juiz-presidente por fato cuja responsabilidade não foi reconhecida pelos jurados.

  3. A divergência entre o conteúdo do veredicto e a sentença autoriza a correção do julgado em sede de apelação para adequá-lo à decisão do Conselho de Sentença.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação criminal interposta por JOÃO PEREIRA DOS SANTOS NETO contra sentença proferida pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, que o condenou à pena total de 13 (treze) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de lesão corporal seguida de morte, praticado contra a vítima Joselina dos Santos, e lesão corporal de natureza grave, praticada contra a vítima Maria das Mercês dos Santos.

Consta dos autos que o Ministério Público ofereceu denúncia imputando ao acusado a prática de violência doméstica contra as referidas vítimas, narrando que, no dia 11 de janeiro de 2020, por volta das 20h, no povoado Olho D’Água, zona rural do município de Palmeirais/PI, o denunciado teria agredido fisicamente Joselina dos Santos e Maria das Mercês dos Santos com o uso de uma cadeira de madeira, causando graves lesões nas vítimas. Em decorrência das agressões, Joselina dos Santos veio a óbito, enquanto Maria das Mercês sofreu lesões de natureza grave, com risco de vida e incapacidade para as ocupações habituais.

Encerrada a instrução criminal, o acusado foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, que o reconheceu responsável pelos fatos narrados, sobrevindo sentença condenatória que fixou a pena de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão pelo crime de lesão corporal seguida de morte contra Joselina dos Santos e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão pelo crime de lesão corporal grave contra Maria das Mercês dos Santos, totalizando 13 (treze) anos e 2 (dois) meses de reclusão, a serem cumpridos em regime inicial fechado.

Irresignada, a Defesa interpôs o presente recurso de apelação, com fundamento no art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal, sustentando, em síntese, que o Conselho de Sentença teria absolvido o réu quanto ao delito de lesão corporal grave praticado contra a vítima Maria das Mercês dos Santos, razão pela qual a sentença teria extrapolado o conteúdo do veredicto popular ao impor condenação por esse fato. Requer, assim, a reforma da sentença para que seja excluída a condenação referente à lesão corporal grave, mantendo-se apenas a pena relativa ao crime de lesão corporal seguida de morte praticado contra Joselina dos Santos.

O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pelo provimento do recurso. No mesmo sentido, manifestou-se a Procuradoria-Geral de Justiça.

É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é próprio e tempestivo, estando presentes os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

DO EQUÍVOCO QUANTO A INTERPRETAÇÃO DOS QUESITOS PELO JUIZ-PRESIDENTE.

 

No mérito, a controvérsia recursal restringe-se à verificação da conformidade da sentença proferida pelo Juízo Presidente do Tribunal do Júri com as respostas dadas pelo Conselho de Sentença aos quesitos formulados, especificamente no tocante à condenação do réu pelo crime de lesão corporal de natureza grave praticado contra a vítima Maria das Mercês dos Santos.

Conforme dispõe o art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal, é cabível apelação das decisões do Tribunal do Júri quando ocorrer nulidade posterior à pronúncia, quando a sentença do juiz presidente for contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados, quando houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança, ou quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos.

No caso em exame, a tese defensiva sustenta que houve descompasso entre o veredicto popular e a sentença condenatória, uma vez que o Conselho de Sentença não teria reconhecido a responsabilidade do acusado quanto à lesão corporal grave praticada contra a vítima Maria das Mercês dos Santos, circunstância que tornaria indevida a condenação imposta pelo Juízo Presidente relativamente a esse delito.

Com efeito, é firme na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que o juiz presidente do Tribunal do Júri encontra-se vinculado às respostas fornecidas pelos jurados aos quesitos formulados, não lhe sendo dado ampliar ou restringir o alcance do veredicto popular. A sentença deve limitar-se a aplicar as consequências jurídicas decorrentes das respostas do Conselho de Sentença, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, previsto no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da Constituição Federal.

Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que eventual divergência entre o conteúdo das respostas aos quesitos e a sentença proferida pelo juiz presidente autoriza a correção do julgado em sede de apelação, a fim de adequá-lo ao veredicto popular, sem que isso implique afronta à soberania dos veredictos.

Examinando os autos, verifica-se que a tese recursal merece acolhimento. As respostas dadas pelo Conselho de Sentença evidenciam que a condenação reconhecida pelos jurados refere-se apenas ao fato que culminou na morte da vítima Joselina dos Santos, não havendo reconhecimento expresso da responsabilidade penal do acusado quanto ao delito de lesão corporal grave imputado em relação à vítima Maria das Mercês dos Santos.

Desse modo, ao incluir na sentença condenação por lesão corporal grave em relação à segunda vítima, o Juízo Presidente acabou por atribuir ao veredicto popular alcance que dele não se extrai, o que configura hipótese de decisão contrária à deliberação do Conselho de Sentença, passível de correção por esta instância revisora.

Assim, impõe-se a reforma parcial da sentença para excluir a condenação referente ao crime de lesão corporal de natureza grave praticado contra Maria das Mercês dos Santos, mantendo-se, contudo, a condenação relativa ao delito de lesão corporal seguida de morte cometido contra a vítima Joselina dos Santos, cuja responsabilidade foi reconhecida pelo Tribunal do Júri.

 

Dispositivo

Ante o exposto, em parcial harmonia com o parecer ministerial, dou parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para excluir da condenação o delito de lesão corporal de natureza grave praticado contra a vítima Maria das Mercês dos Santos, mantendo-se, no mais, a sentença condenatória em todos os seus termos.

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

Teresina, 27/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000013-12.2020.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Seguida de Morte

Autor

JOÃO PEREIRA DOS SANTOS NETO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

29/03/2026