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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000013-12.2020.8.18.0037
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. DIVERGÊNCIA ENTRE O VEREDICTO DOS JURADOS E A SENTENÇA DO JUIZ-PRESIDENTE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA À DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELOS JURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação criminal interposta por JOÃO PEREIRA DOS SANTOS NETO contra sentença proferida pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, que o condenou à pena total de 13 (treze) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de lesão corporal seguida de morte, praticado contra a vítima Joselina dos Santos, e lesão corporal de natureza grave, praticada contra a vítima Maria das Mercês dos Santos. Consta dos autos que o Ministério Público ofereceu denúncia imputando ao acusado a prática de violência doméstica contra as referidas vítimas, narrando que, no dia 11 de janeiro de 2020, por volta das 20h, no povoado Olho D’Água, zona rural do município de Palmeirais/PI, o denunciado teria agredido fisicamente Joselina dos Santos e Maria das Mercês dos Santos com o uso de uma cadeira de madeira, causando graves lesões nas vítimas. Em decorrência das agressões, Joselina dos Santos veio a óbito, enquanto Maria das Mercês sofreu lesões de natureza grave, com risco de vida e incapacidade para as ocupações habituais. Encerrada a instrução criminal, o acusado foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, que o reconheceu responsável pelos fatos narrados, sobrevindo sentença condenatória que fixou a pena de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão pelo crime de lesão corporal seguida de morte contra Joselina dos Santos e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão pelo crime de lesão corporal grave contra Maria das Mercês dos Santos, totalizando 13 (treze) anos e 2 (dois) meses de reclusão, a serem cumpridos em regime inicial fechado. Irresignada, a Defesa interpôs o presente recurso de apelação, com fundamento no art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal, sustentando, em síntese, que o Conselho de Sentença teria absolvido o réu quanto ao delito de lesão corporal grave praticado contra a vítima Maria das Mercês dos Santos, razão pela qual a sentença teria extrapolado o conteúdo do veredicto popular ao impor condenação por esse fato. Requer, assim, a reforma da sentença para que seja excluída a condenação referente à lesão corporal grave, mantendo-se apenas a pena relativa ao crime de lesão corporal seguida de morte praticado contra Joselina dos Santos. O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pelo provimento do recurso. No mesmo sentido, manifestou-se a Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é próprio e tempestivo, estando presentes os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
DO EQUÍVOCO QUANTO A INTERPRETAÇÃO DOS QUESITOS PELO JUIZ-PRESIDENTE.
No mérito, a controvérsia recursal restringe-se à verificação da conformidade da sentença proferida pelo Juízo Presidente do Tribunal do Júri com as respostas dadas pelo Conselho de Sentença aos quesitos formulados, especificamente no tocante à condenação do réu pelo crime de lesão corporal de natureza grave praticado contra a vítima Maria das Mercês dos Santos. Conforme dispõe o art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal, é cabível apelação das decisões do Tribunal do Júri quando ocorrer nulidade posterior à pronúncia, quando a sentença do juiz presidente for contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados, quando houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança, ou quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos. No caso em exame, a tese defensiva sustenta que houve descompasso entre o veredicto popular e a sentença condenatória, uma vez que o Conselho de Sentença não teria reconhecido a responsabilidade do acusado quanto à lesão corporal grave praticada contra a vítima Maria das Mercês dos Santos, circunstância que tornaria indevida a condenação imposta pelo Juízo Presidente relativamente a esse delito. Com efeito, é firme na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que o juiz presidente do Tribunal do Júri encontra-se vinculado às respostas fornecidas pelos jurados aos quesitos formulados, não lhe sendo dado ampliar ou restringir o alcance do veredicto popular. A sentença deve limitar-se a aplicar as consequências jurídicas decorrentes das respostas do Conselho de Sentença, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, previsto no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da Constituição Federal. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que eventual divergência entre o conteúdo das respostas aos quesitos e a sentença proferida pelo juiz presidente autoriza a correção do julgado em sede de apelação, a fim de adequá-lo ao veredicto popular, sem que isso implique afronta à soberania dos veredictos. Examinando os autos, verifica-se que a tese recursal merece acolhimento. As respostas dadas pelo Conselho de Sentença evidenciam que a condenação reconhecida pelos jurados refere-se apenas ao fato que culminou na morte da vítima Joselina dos Santos, não havendo reconhecimento expresso da responsabilidade penal do acusado quanto ao delito de lesão corporal grave imputado em relação à vítima Maria das Mercês dos Santos. Desse modo, ao incluir na sentença condenação por lesão corporal grave em relação à segunda vítima, o Juízo Presidente acabou por atribuir ao veredicto popular alcance que dele não se extrai, o que configura hipótese de decisão contrária à deliberação do Conselho de Sentença, passível de correção por esta instância revisora. Assim, impõe-se a reforma parcial da sentença para excluir a condenação referente ao crime de lesão corporal de natureza grave praticado contra Maria das Mercês dos Santos, mantendo-se, contudo, a condenação relativa ao delito de lesão corporal seguida de morte cometido contra a vítima Joselina dos Santos, cuja responsabilidade foi reconhecida pelo Tribunal do Júri.
Dispositivo Ante o exposto, em parcial harmonia com o parecer ministerial, dou parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para excluir da condenação o delito de lesão corporal de natureza grave praticado contra a vítima Maria das Mercês dos Santos, mantendo-se, no mais, a sentença condenatória em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
Teresina, 27/03/2026
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0000013-12.2020.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalSeguida de Morte
AutorJOÃO PEREIRA DOS SANTOS NETO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação29/03/2026