Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0758399-32.2025.8.18.0000


Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS ECOLÓGICO. CERTIFICAÇÃO DO SELO AMBIENTAL 2025. AVALIAÇÃO TÉCNICA DE CRITÉRIOS AMBIENTAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO NA VIA MANDAMENTAL. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado pelo Município de Conceição do Canindé/PI contra ato do Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado do Piauí consistente na divulgação do resultado final da Auditoria de Certificação do Selo Ambiental 2025, no âmbito do ICMS Ecológico, que classificou o município na categoria Selo B. O impetrante sustenta que a Administração deixou de atribuir pontuação aos critérios C, D, E e H do edital, embora a documentação apresentada, a seu ver, fosse suficiente para demonstrar o cumprimento das exigências necessárias à obtenção da certificação na categoria Selo A, requerendo a anulação da decisão administrativa e a revisão da pontuação atribuída. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há direito líquido e certo do município à revisão da pontuação atribuída na Auditoria de Certificação do Selo Ambiental 2025, de modo a justificar a intervenção judicial para reavaliar critérios técnicos utilizados pela Administração Pública no procedimento de certificação ambiental. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, sendo incabível quando a solução da controvérsia demanda dilação probatória ou análise aprofundada de elementos técnicos constantes do processo administrativo. 2. O controle jurisdicional dos atos administrativos limita-se à verificação de sua legalidade, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública na apreciação de critérios técnicos ou discricionários, salvo diante de ilegalidade ou abuso de poder claramente demonstrados. 3. A decisão administrativa impugnada apresenta motivação expressa, indicando que os documentos apresentados pelo município foram considerados insuficientes para comprovar o atendimento integral dos critérios C, D, E e H previstos no edital de certificação. 4. No critério H, a negativa de pontuação decorre da ausência de comprovação da aprovação do plano de manejo por Portaria da SEMARH, conforme exigido pela Lei Estadual nº 7.044/2017, bem como da inexistência de memorial descritivo dos limites da unidade de conservação no ato normativo de sua criação. 5. A Administração examina a documentação apresentada e conclui que a ausência de formalização completa da unidade de conservação compromete a validação jurídica da demarcação de seus limites, afastando a alegação de ausência de análise ou de motivação do ato administrativo. 6. A pretensão de revisão da pontuação atribuída aos critérios questionados implica reexame técnico do conteúdo das avaliações realizadas no procedimento administrativo, providência incompatível com a via estreita do mandado de segurança. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reconhece a inexistência de direito líquido e certo em controvérsias relativas à certificação do Selo Ambiental quando a discussão exige reavaliação técnica das informações apresentadas no processo administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança denegada. Tese de julgamento: O mandado de segurança não se presta à revisão judicial de avaliação técnica realizada pela Administração Pública em procedimento de certificação ambiental quando inexistente prova pré-constituída de ilegalidade ou abuso de poder. O controle jurisdicional de atos administrativos limita-se à verificação de sua legalidade, sendo inviável a substituição do juízo técnico da Administração pelo Poder Judiciário. A ausência de comprovação documental do atendimento integral das exigências editalícias afasta o reconhecimento de direito líquido e certo à revisão de pontuação em procedimento administrativo de certificação ambiental. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 25; Lei Estadual nº 7.044/2017; CPC, art. 931. Jurisprudência relevante citada: TJPI, MS nº 0758856-98.2024.8.18.0000, Rel. Des. Erivan Lopes, 6ª Câmara de Direito Público, j. 17.02.2025; TJPI, MS nº 0757313-60.2024.8.18.0000, Rel. Des. Pedro de Alcântara Macêdo, 5ª Câmara de Direito Público, j. 13.12.2024. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0758399-32.2025.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 30/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) -0758399-32.2025.8.18.0000

IMPETRANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO CANINDE 

Advogado do(a) IMPETRANTE: ANNE KAROLINE SOUSA SILVA - PI24540

IMPETRADO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS ECOLÓGICO. CERTIFICAÇÃO DO SELO AMBIENTAL 2025. AVALIAÇÃO TÉCNICA DE CRITÉRIOS AMBIENTAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO NA VIA MANDAMENTAL. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

Mandado de segurança impetrado pelo Município de Conceição do Canindé/PI contra ato do Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado do Piauí consistente na divulgação do resultado final da Auditoria de Certificação do Selo Ambiental 2025, no âmbito do ICMS Ecológico, que classificou o município na categoria Selo B. O impetrante sustenta que a Administração deixou de atribuir pontuação aos critérios C, D, E e H do edital, embora a documentação apresentada, a seu ver, fosse suficiente para demonstrar o cumprimento das exigências necessárias à obtenção da certificação na categoria Selo A, requerendo a anulação da decisão administrativa e a revisão da pontuação atribuída.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se há direito líquido e certo do município à revisão da pontuação atribuída na Auditoria de Certificação do Selo Ambiental 2025, de modo a justificar a intervenção judicial para reavaliar critérios técnicos utilizados pela Administração Pública no procedimento de certificação ambiental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, sendo incabível quando a solução da controvérsia demanda dilação probatória ou análise aprofundada de elementos técnicos constantes do processo administrativo.

2. O controle jurisdicional dos atos administrativos limita-se à verificação de sua legalidade, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública na apreciação de critérios técnicos ou discricionários, salvo diante de ilegalidade ou abuso de poder claramente demonstrados.

3. A decisão administrativa impugnada apresenta motivação expressa, indicando que os documentos apresentados pelo município foram considerados insuficientes para comprovar o atendimento integral dos critérios C, D, E e H previstos no edital de certificação.

4. No critério H, a negativa de pontuação decorre da ausência de comprovação da aprovação do plano de manejo por Portaria da SEMARH, conforme exigido pela Lei Estadual nº 7.044/2017, bem como da inexistência de memorial descritivo dos limites da unidade de conservação no ato normativo de sua criação.

5. A Administração examina a documentação apresentada e conclui que a ausência de formalização completa da unidade de conservação compromete a validação jurídica da demarcação de seus limites, afastando a alegação de ausência de análise ou de motivação do ato administrativo.

6. A pretensão de revisão da pontuação atribuída aos critérios questionados implica reexame técnico do conteúdo das avaliações realizadas no procedimento administrativo, providência incompatível com a via estreita do mandado de segurança.

7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reconhece a inexistência de direito líquido e certo em controvérsias relativas à certificação do Selo Ambiental quando a discussão exige reavaliação técnica das informações apresentadas no processo administrativo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Segurança denegada.

Tese de julgamento:

O mandado de segurança não se presta à revisão judicial de avaliação técnica realizada pela Administração Pública em procedimento de certificação ambiental quando inexistente prova pré-constituída de ilegalidade ou abuso de poder.

O controle jurisdicional de atos administrativos limita-se à verificação de sua legalidade, sendo inviável a substituição do juízo técnico da Administração pelo Poder Judiciário.

A ausência de comprovação documental do atendimento integral das exigências editalícias afasta o reconhecimento de direito líquido e certo à revisão de pontuação em procedimento administrativo de certificação ambiental.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 25; Lei Estadual nº 7.044/2017; CPC, art. 931.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, MS nº 0758856-98.2024.8.18.0000, Rel. Des. Erivan Lopes, 6ª Câmara de Direito Público, j. 17.02.2025; TJPI, MS nº 0757313-60.2024.8.18.0000, Rel. Des. Pedro de Alcântara Macêdo, 5ª Câmara de Direito Público, j. 13.12.2024.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina - PI.


Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

JuLIA Explica

 

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado pelo Município de Conceição do Canindé/PI contra ato atribuído ao Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado do Piauí – SEMARH/PI, consistente na divulgação do resultado final da Auditoria de Certificação do Selo Ambiental 2025, no âmbito do ICMS Ecológico.

Narra o impetrante que participou do procedimento administrativo destinado à certificação ambiental dos municípios piauienses, tendo apresentado a documentação exigida no Edital de Habilitação e Postulação para Certificação do Selo Ambiental 2025.

Sustenta, contudo, que a Administração Pública deixou de atribuir pontuação aos critérios C, D, E e H, circunstância que resultou na classificação do Município na categoria Selo B, quando entende fazer jus à certificação na categoria Selo A.

Afirma que a documentação apresentada seria suficiente para comprovar o atendimento das exigências previstas no edital, defendendo que a decisão administrativa teria adotado interpretação excessivamente restritiva na avaliação das informações apresentadas.

Diante disso, requer a concessão da segurança para que seja anulada a decisão administrativa impugnada, com a consequente revisão da pontuação atribuída e reclassificação do Município na categoria Selo A.

A liminar foi indeferida (ID. 26100632).

Prestadas informações pela autoridade apontada como coatora, o Estado do Piauí manifestou-se pela denegação da segurança, sustentando, em síntese, a inexistência de direito líquido e certo e a impossibilidade de reexame judicial do mérito técnico da avaliação administrativa (ID. 26755829; ID. 26927115).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pela concessão da segurança, para anular o ato administrativo e determinar a reavaliação dos critérios questionados (ID. 29284873).

É o relatório.

VOTO

 

 

1) Cabimento do mandado de segurança e limites do controle jurisdicional

O mandado de segurança constitui ação constitucional destinada à proteção de direito líquido e certo, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009.

A natureza do writ exige que o direito invocado esteja comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, capaz de demonstrar de forma inequívoca a ilegalidade ou abuso de poder praticado pela autoridade administrativa.

Em razão da própria estrutura procedimental do mandamus, não se admite dilação probatória, sendo inviável a produção de provas destinadas à reconstrução ou aprofundamento da controvérsia fática.

Assim, a utilização da via mandamental revela-se inadequada quando a solução da controvérsia depende de exame aprofundado de elementos técnicos, da valoração de documentos apresentados no âmbito administrativo, ou da necessidade de produção de outras provas destinadas a demonstrar o efetivo cumprimento de requisitos administrativos.

Cumpre ainda destacar que o controle judicial dos atos administrativos limita-se à verificação da legalidade do ato impugnado, especialmente quanto à observância da lei, do edital e dos princípios que regem a Administração Pública.

Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública na apreciação de aspectos técnicos ou discricionários inerentes à atividade administrativa, salvo quando demonstrada, de forma inequívoca, a ocorrência de ilegalidade, arbitrariedade ou desvio de finalidade.

Estabelecidas tais premissas, passa-se ao exame da controvérsia posta nos autos.

2) Análise do caso concreto

A controvérsia consiste em verificar se há direito líquido e certo, comprovado por prova pré-constituída, a autorizar a intervenção judicial para afastar o resultado final do Selo Ambiental 2025 (Selo B) e reconhecer/reavaliar pontuação nos critérios C, D, E e H, com consequente reclassificação para Selo A.

O Município impetrante sustenta possuir direito líquido e certo à revisão do resultado final da Auditoria de Certificação do Selo Ambiental 2025, especificamente quanto à não atribuição de pontuação nos critérios C, D, E e H, circunstância que teria impedido a obtenção da certificação na categoria Selo A.

Alega, em síntese, que a documentação apresentada no processo administrativo seria suficiente para comprovar o cumprimento das exigências previstas no edital, defendendo que a Administração teria adotado interpretação excessivamente restritiva na análise dos documentos apresentados.

Todavia, da análise dos elementos constantes dos autos, verifica-se que a decisão administrativa impugnada encontra-se devidamente motivada, indicando as razões pelas quais os documentos apresentados foram considerados insuficientes para a comprovação do atendimento aos critérios estabelecidos no edital do certame.

Com efeito, em diversos pontos do relatório técnico que embasou a decisão administrativa registra-se a ausência de demonstração de resultados concretos das ações ambientais descritas, bem como a inexistência de documentação apta a comprovar o atendimento integral das exigências previstas para os critérios questionados (ID. 26009839 – Pág. 1/7).

No que se refere ao critério H, por exemplo, os autos revelam motivação objetiva e vinculada ao regramento legal (ID. 26009839 – Pág. 6). Quanto ao item H.3 (plano de manejo), consignou-se que, nos termos da Lei Estadual nº 7.044/2017, o plano deve ser submetido à SEMARH e aprovado mediante Portaria, não havendo comprovação dessa aprovação pelo município.

Já em relação ao item H.4 (demarcação), registrou-se que o decreto de criação da unidade de conservação não contém memorial descritivo de seus limites, elemento considerado essencial para a formalização da unidade, circunstância que igualmente levou à negativa de pontuação.

Cumpre destacar que o próprio relatório técnico examinou detidamente a documentação apresentada pelo município quanto ao item H.4, reconhecendo que os relatórios, mapas e registros fotográficos juntados aos autos indicariam, em tese, a existência de elementos técnicos relacionados à demarcação da área indicada como unidade de conservação.

Todavia, consignou-se que a aferição desse requisito encontra-se necessariamente condicionada à prévia verificação da regular formalização da própria unidade de conservação, objeto do item H.1 do edital. Isso porque a ausência de memorial descritivo publicado juntamente com o ato normativo de criação comprometeria a definição oficial de seus limites geográficos.

Assim, a negativa de pontuação do item H.4 não decorreu da desconsideração da documentação apresentada, mas da conclusão administrativa de que, não estando demonstrada a formalização completa da unidade de conservação no ato de sua criação, a demarcação de seus limites perderia o objeto jurídico que lhe confere validade no âmbito do procedimento de certificação ambiental.

Desse modo, evidencia-se que a decisão administrativa se apoiou em encadeamento lógico entre os critérios avaliados no edital, afastando a alegação de ausência de motivação ou de análise da documentação apresentada pelo impetrante.

A pretensão deduzida na presente impetração, ao buscar a revisão da pontuação atribuída, implica necessariamente o reexame do conteúdo técnico dessa avaliação, a fim de aferir a suficiência das ações ambientais desenvolvidas pelo município e da documentação apresentada. Todavia, a realização de tal análise demandaria exame aprofundado do conjunto documental produzido no processo administrativo, providência incompatível com a via estreita do mandado de segurança.

Ademais, observa-se que, para além do componente técnico da avaliação administrativa, subsistem aspectos de natureza estritamente legal-formal, relacionados à regularidade dos atos constitutivos da unidade de conservação e à necessária aprovação por meio de Portaria do órgão competente. Nesse contexto, não se extrai dos autos prova pré-constituída suficiente para infirmar a motivação apresentada pela Administração.

O impetrante também questiona a pontuação atribuída aos critérios C, D e E, sendo certo que, quanto a tais itens, as conclusões administrativas igualmente decorreram de análise técnica realizada no âmbito do procedimento de auditoria ambiental. Nos relatórios elaborados pela equipe responsável pela avaliação foram indicadas as razões pelas quais a documentação apresentada foi considerada insuficiente para demonstrar o atendimento integral das exigências editalícias, especialmente no que se refere à comprovação de resultados concretos das ações ambientais descritas.

Nessas circunstâncias, a revisão da pontuação atribuída a tais critérios demandaria o reexame da suficiência das medidas ambientais implementadas pelo município e da documentação apresentada para sua comprovação, providência que igualmente extrapola os limites do controle jurisdicional exercido na via estreita do mandado de segurança.

A conclusão ora adotada encontra respaldo na orientação firmada por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes envolvendo a certificação do Selo Ambiental no âmbito do ICMS Ecológico, nos quais se tem reconhecido a inexistência de direito líquido e certo quando a controvérsia exige reavaliação técnica das informações apresentadas no processo administrativo.

Nesse sentido:

MANDADO DE SEGURANÇA. SELO AMBIENTAL. CERTIFICAÇÃO ‘A’. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO EDITAL. SEGURANÇA DENEGADA. (TJPI, MS nº 0758856-98.2024.8.18.0000, Rel. Des. Erivan Lopes, 6ª Câmara de Direito Público, j. 17/02/2025).

MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICAÇÃO DO SELO AMBIENTAL. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO PARA COMPROVAR AÇÕES AMBIENTAIS. SEGURANÇA DENEGADA. (TJPI, MS nº 0757313-60.2024.8.18.0000, Rel. Des. Pedro de Alcântara Macêdo, 5ª Câmara de Direito Público, j. 13/12/2024).

Assim, inexistindo demonstração inequívoca de ilegalidade ou abuso de poder na atuação administrativa, não há como reconhecer o direito líquido e certo invocado, razão pela qual a pretensão deduzida na presente impetração não merece acolhimento.

Dispositivo

Diante do exposto, em divergência ao parecer ministerial, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA, ante a inexistência de direito líquido e certo apto a justificar a intervenção judicial no ato administrativo impugnado.

Custas pela impetrante.

Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0758399-32.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

MUNICIPIO DE CONCEICAO DO CANINDE

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/03/2026