Decisão Terminativa de 2º Grau

Base de Cálculo 0801945-30.2023.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0801945-30.2023.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Base de Cálculo]
APELANTE: JAILSON ANDRADE DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA DENTRO DO LIMITE DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. LEI Nº 12.153/2009. ART. 97 DO PROVIMENTO Nº 165/2024. RESOLUÇÃO TJPI Nº 383/2023. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS.

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por JAILSON ANDRADE DE OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS, em face de MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR, ora apelado.

A sentença recorrida julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não existe legislação municipal específica regulamentando o pagamento de adicional de insalubridade aos servidores do Município de Campo Maior, razão pela qual seria inviável o reconhecimento do direito ao referido adicional. Assim, o magistrado concluiu que a concessão do benefício exige previsão legal específica, não sendo possível sua aplicação analógica, julgando improcedente a ação com fundamento no art. 487, I, do CPC.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que exerce função de auxiliar de laboratório em condições insalubres e possui direito ao adicional de insalubridade, sustentando que tal direito encontra previsão na Lei Orgânica do Município de Campo Maior, bem como nos arts. 7º, XXIII, da Constituição Federal e 192 da CLT, além da NR nº 15 do Ministério do Trabalho. Argumenta que a ausência de regulamentação específica não pode impedir a concessão do direito, sobretudo porque o próprio Município utiliza tais normas para pagamento do adicional a outros servidores, defendendo a aplicação dos princípios da isonomia, legalidade e moralidade administrativa. Requer, ao final, o provimento da apelação para reformar a sentença e determinar o pagamento e a implantação do adicional de insalubridade, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para produção de prova pericial.

 O Município não apresentou as Contrarrazões ao recurso.

Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

É a síntese do necessário. Decido. 

Inicialmente, verifica-se que a parte autora atribuiu à causa valor compatível com o limite de alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública, fixado em até 60 (sessenta) salários mínimos, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 12.153/2009. No caso concreto, o valor atribuído à causa foi de R$ 56.220,00 (cinquenta e seis mil, duzentos e vinte reais), quantia que se enquadra no referido limite legal.

Nesse cenário, o recurso não comporta conhecimento por este Tribunal. Isso porque as demandas inseridas na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem observar o procedimento estabelecido na Lei nº 12.153/2009, nos termos do art. 97 do Provimento n. 165, de 18/04/2024 (em consonância com o que já previa o art. 21, § 2º, do Provimento CNJ nº 7/2010):

 

Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento. 

 

§ 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial.  

 

Cumpre registrar que, embora o art. 81-A, II, j, do RITJPI afaste a competência deste Tribunal apenas quando o rito da Lei nº 12.153/09 tenha sido expressamente adotado, o Tribunal Pleno firmou entendimento ampliativo por meio da Resolução n. 383/23, determinando a incidência da regra também aos feitos processados sob o rito ordinário:

Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. 

Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. (grifei)

 

No caso concreto, além de o valor da causa atrair a competência dos Juizados, o recurso foi distribuído após a publicação da Resolução n. 383/23 (18/10/2023), razão pela qual a competência para seu julgamento é da Turma Recursal.

Trata-se, pois, de incompetência absoluta de natureza funcional, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 64, §1º, do Código de Processo Civil.

Assim, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Tribunal, sendo desnecessária a aplicação do art. 10 do CPC, nos termos do Enunciado 04 da ENFAM.

Dessa forma, a despeito do juízo positivo de admissibilidade realizado na origem, a competência recursal para apreciação do presente feito é das Turmas Recursais, e não deste Tribunal de Justiça.

ANTE O EXPOSTO, declara-se, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º da Lei nº 12.153/2009.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801945-30.2023.8.18.0026 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara de Direito Público - Data 05/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801945-30.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

JAILSON ANDRADE DE OLIVEIRA

Réu

MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR

Publicação

05/03/2026