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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801477-75.2025.8.18.0162
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relatora
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801477-75.2025.8.18.0162 Cuida-se de AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a parte autora aduz que devido as constantes oscilações de energia teve por três ocasiões queima de aparelhos eletrodomesticos. Sobreveio sentença nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial, para: a) Condenar a Ré a pagar ao Autor a importância de R$ 1.540,00 (um mil quinhentos e quarenta reais), a título de danos materiais, cujo montante deve ser corrigido monetariamente desde a data do efetivo pagamento (Súmula 43 do STJ), e juros legais desde a citação, conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí. b) Pagamento de indenização a título de danos morais sofridos pelo Requerente no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 6, VI do Código de Defesa do Consumidor, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data do arbitramento, conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí. Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95.
Irresignada, a parte ré interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, que o autor não apresentou a documentação necessária nos protocolos administrativos de ressarcimento, bem como a inexistência de danos morais, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos. Contrarrazões apresentadas pelo recorrido.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Com efeito, restou demonstrada a falha na prestação do serviço, consistente nas oscilações no fornecimento de energia elétrica, bem como o nexo causal com os danos suportados pela parte autora. A alegação de ausência de documentos no âmbito administrativo não afasta o dever de indenizar, sobretudo quando comprovado, nos autos, o dano e o nexo causal. A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
"Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão".
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor corrigido da causa. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
Teresina, 23/04/2026
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0801477-75.2025.8.18.0162
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuTIAGO CERQUEIRA COUTO
Publicação26/04/2026