PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GAB. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000204-29.2018.8.18.0069
Órgão Julgador: GABINETE DO DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE REGENERAÇÃO/PI
Apelante: ANTONIO DIEGO FERREIRA DE VASCONCELOS
Defensora Pública: GISELA MENDES LOPES
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO NOTURNO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por ANTONIO DIEGO FERREIRA DE VASCONCELOS contra sentença que o condenou à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 dias-multa, pela prática do crime de furto noturno (art. 155, §1º, do Código Penal), em razão de subtração de bebidas alcoólicas ocorrida na madrugada de 20.11.2018. A denúncia foi recebida em 14.06.2019 e a sentença condenatória publicada em 12.11.2024, já transitada em julgado para a acusação. A defesa pleiteia o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, considerada a pena aplicada em concreto ao apelante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.
4. A prescrição retroativa regula-se pela pena aplicada na sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, devendo ser aferida entre os marcos interruptivos, conforme arts. 109 e 110, §1º, do Código Penal.
5. Fixada a pena em 01 ano e 04 meses de reclusão, o prazo prescricional é de 04 anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.
6. Entre o recebimento da denúncia (14.06.2019) e a publicação da sentença condenatória (12.11.2024) transcorreram mais de 05 anos, lapso superior ao prazo prescricional aplicável, computando-se o dia do começo, nos termos do art. 10 do Código Penal.
7. Ultrapassado o prazo legal entre os marcos interruptivos, impõe-se o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva e a consequente extinção da punibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Acolhida a questão de ordem para declarar a extinção da punibilidade do apelante pela prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal.
Tese de julgamento: “1. A prescrição retroativa regula-se pela pena aplicada na sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação e pode ser reconhecida entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença. 2. Fixada pena inferior a dois anos, o prazo prescricional é de quatro anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. 3. Ultrapassado o prazo prescricional entre os marcos interruptivos, deve ser declarada extinta a punibilidade, com o afastamento dos efeitos penais da condenação.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 10, 107, IV, 109, V, 110, §1º, e 155, §1º.
DECISÃO TERMINATIVA DE MÉRITO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ANTONIO DIEGO FERREIRA DE VASCONCELOS, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que os condenou à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa pela prática do delito de furto noturno.
Consta do relatório da sentença proferida em 12 de novembro de 2024:
Conforme narra a denúncia: “na madrugada do dia 20/11/2018, os acusados em comunhão de esforços subtraíram do bar do Sr. Paulo vários frascos de bebidas alcoólicas, os quais foram encontrados e apreendidos na residência da mãe de Diego, bem como em poder de Edinei e Rafael.”
Os fatos são datados de 20/11/2018, e o recebimento da denúncia foi proferido em 14/06/2019, conforme decisão em id. 26597099 - Pág. 128.”
No dispositivo da sentença, o magistrado concluiu: pela absolvição do réu RAFAEL JOSE FRANCISCO NETO, com fulcro no art. 386, V, CPP, por não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; pela declaração da extinção da punibilidade do réu EDINEI PEREIRA DOS SANTOS pelo crime previsto no art. 180, §3º, do Código Penal, em razão da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, nos termos nos termos do art. 107, IV do Código Penal; e pela condenação do acusado ANTONIO DIEGO FERREIRA DE VASCONCELOS como incurso nas penas do art. 155, §1º, do Código Penal.
Inconformada com a sentença condenatória, a defesa de ANTONIO DIEGO FERREIRA DE VASCONCELOS interpôs recurso de apelação, no qual pleiteia, em sede de razões recursais, a declaração da extinção da punibilidade do agente, tendo em vista a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal.
O ministério público, em contrarrazões, pugnou pelo acolhimento da tese de extinção da punibilidade.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se “pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela defesa de ANTONIO DIEGO FERREIRA DE VASCONCELOS, para fins de reconhecimento da extinção da punibilidade do réu pelo advento da prescrição em sua modalidade retroativa, nos termos dos arts. 107, inciso IV, 109, inciso V, e 110, § 1º, todos do Código Penal”.
Eis um breve relatório, decido.
Tendo em vista a pena estabelecida na sentença, o trânsito em julgado para a acusação e as datas em que foram proferidos o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, há fortes indícios de que, no caso, operou-se, conforme aduzido pela defesa e pela acusação, a extinção da pretensão estatal pelo decurso do tempo, a prescrição em concreto da pretensão punitiva, em sua modalidade retroativa, o que ensejaria a declaração de extinção da punibilidade dos réus, com fulcro nos arts. 107, IV; 109, V; e 110, §1º, do Código Penal.
Passo, assim, à análise monocrática da ocorrência da prescrição. Isso porque se trata de matéria de ordem pública, devendo ser decretada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo.
É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio:
“Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
(...)
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;(sem grifo no original)”.
No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua DAMÁSIO E. DE JESUS, in Prescrição Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva:
"Prescrição é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo".
Assim, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição.
Importante esclarecer, ainda, que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; c) a prescrição superveniente.
No presente feito, passa-se ao exame da prescrição retroativa.
A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada em concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre os marcos interruptivos.
Por conseguinte, a prescrição retroativa pode ocorrer entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória. Desta feita, o prazo prescricional é contado da data da publicação da sentença condenatória retroagindo até a data do recebimento da denúncia ou queixa.
No que tange à contagem do lapso prescricional, urge destacar que se trata de prazo penal, motivo pelo qual se inclui o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal Brasileiro:
"Art.10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum."
Em vista disso, verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, há que se vislumbrar se entre os marcos interruptivos da prescrição se verifica a exasperação do quantum estabelecido no artigo 109 do Código Penal, incluindo-se em tal contagem o dia do começo.
Nesse sentido, preleciona o artigo 110 do Código Penal, abaixo transcrito:
“Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa."
Estabelecidas tais premissas, urge apreciar o caso sub judice.
O apelante foi condenado à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão pela prática do delito de furto noturno, sobrelevando que já houve o trânsito em julgado da sentença para a acusação, podendo, portanto, ser computada a prescrição retroativa.
Tendo em vista as penas aplicadas, impende perscrutar acerca do lapso temporal em que ocorre a prescrição da pretensão punitiva. Disciplina o artigo 109, V, do Código Penal, litteris:
"Art.109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§1º e 2º do artigo 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
(…)
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois".
A leitura do artigo acima transcrito revela que entre o recebimento da denúncia e a publicação da decisão condenatória não poderá ter decorrido mais do que 04 (quatro) anos, do contrário, a pretensão estatal estará fulminada pela prescrição.
De posse destas informações, torna-se imprescindível apreciar os marcos interruptivos.
Conforme relatado, a denúncia foi recebida em 14 de junho de 2019, ao passo em que a decisão condenatória foi publicada em 12 de novembro de 2024. Ora, entre a data do recebimento da denúncia e a data da decisão condenatória, transcorreram mais do que 05 (cinco) anos, superando, assim, o prazo estabelecido como lapso prescricional para o quantum de pena estabelecido, extrapolado, dessa forma, o prazo legal, havendo ocorrência, portanto, da prescrição retroativa da pretensão punitiva do crime imputado ao apelante.
Constatada a ocorrência da prescrição retroativa, é mister que seja declarada extinta a punibilidade do apelante quanto ao delito em comento.
Em face do exposto, reconheço a prescrição da pretensão punitiva e julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE do apelante ANTONIO DIEGO FERREIRA DE VASCONCELOS, em relação à imputação desta ação penal, com fundamento nos arts. 107, IV; 109, V; e 110, §1º, todos do Código Penal.
Com a extinção da punibilidade, ficam extintos também os efeitos da sentença condenatória, excluindo-se o registro negativo na folha de antecedentes criminais da ré.
Após o trânsito em julgado desta decisão, ENCAMINHEM-SE os presentes autos à Vara de origem, para os devidos fins.
Intime-se.
Em seguida, proceda-se com a baixa, o arquivamento e a remessa.
Teresina, 04 de março de 2026.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0000204-29.2018.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorANTONIO DIEGO FERREIRA DE VASCONCELOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação05/03/2026