
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0803011-49.2024.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Honorários Advocatícios, Repetição do Indébito]
APELANTE: MANOEL BARBOSA DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA APÓS INTIMAÇÃO PESSOAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Apelação cível interposta por Manoel Barbosa dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Pan S.A., que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da inércia da parte autora após intimação pessoal para esclarecer a regularidade da representação processual e manifestar interesse no prosseguimento do feito. O apelante sustenta a desnecessidade de reconhecimento de firma em procuração, a inexigibilidade de comprovante de residência atualizado e a ocorrência de excesso de formalismo, pleiteando a anulação da sentença.
2. A questão em discussão consiste em definir se a apelação observa o princípio da dialeticidade, com impugnação específica aos fundamentos da sentença que extinguiu o processo por ausência de interesse processual decorrente da inércia da parte autora.
3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de forma específica e fundamentada os argumentos adotados na decisão recorrida, nos termos dos arts. 1.010, II e III, e 932, III, do CPC.
4. A ausência de impugnação específica configura vício objetivo de admissibilidade recursal, autorizando o não conhecimento do recurso por decisão monocrática do relator.
5. O art. 932, parágrafo único, do CPC não autoriza a complementação das razões recursais, mas apenas a correção de vícios formais, conforme entendimento do STF no ARE 953.221 AgR.
6. A sentença recorrida fundamenta-se na inércia da parte autora após intimação pessoal para esclarecer a regularidade da representação processual e manifestar interesse no prosseguimento da demanda, reconhecendo a ausência de interesse processual.
7. As razões de apelação limitam-se a discutir a desnecessidade de reconhecimento de firma em procuração, a inexigibilidade de comprovante de residência atualizado e o alegado excesso de formalismo, sem enfrentar o fundamento central da sentença.
8. A desconexão entre os fundamentos da sentença e as razões recursais evidencia a ausência de impugnação específica, tornando o recurso inadmissível por ofensa ao princípio da dialeticidade.
9. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso.
2. A ausência de impugnação ao fundamento central da sentença caracteriza vício objetivo de admissibilidade recursal e autoriza o não conhecimento da apelação com base no art. 932, III, do CPC.
3. O art. 932, parágrafo único, do CPC não permite a complementação das razões recursais, mas apenas a correção de vícios formais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 932, III e parágrafo único; 1.009; 1.010, II e III; 1.011; 1.021, § 4º; 1.026, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 953.221 AgR; STJ, AgRg no Ag 1.215.526/BA, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 15.12.2009; Súmula nº 14 do Tribunal de Justiça do Piauí.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por MANOEL BARBOSA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI que, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS , ajuizada em face do BANCO PAN S.A., que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ausência de interesse processual diante da inércia da parte autora após intimação pessoal para prestar esclarecimentos acerca da regularidade da representação processual e do interesse no prosseguimento da demanda.
Em suas razões recursais (ID 28478735), a apelante sustenta a desnecessidade de reconhecimento de firma em procuração, a inexigibilidade de comprovante de residência atualizado e a ocorrência de excesso de formalismo, pugnando pela anulação da sentença e regular processamento do feito.
Em contrarrazões (ID 28478745), o banco pugna pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença inalterada.
Vieram-se os autos conclusos.
Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção.
É o que importa relatar.
II. ADMISSIBILIDADE
A admissibilidade do recurso está condicionada à presença dos requisitos previstos no art. 1.011 do Código de Processo Civil, dentre os quais se destaca a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida, conforme prescreve o art. 1.010, inciso II, do mesmo diploma legal, e o princípio da dialeticidade, construído pela doutrina e consagrado pela jurisprudência pátria.
À luz do princípio da dialeticidade, incumbe à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, impugnar de forma específica e fundamentada os argumentos expendidos na decisão recorrida, demonstrando, com clareza, os pontos de insurgência e as razões jurídicas pelas quais entende deva ser reformado o julgado.
A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
(...)
Resta claro, que o próprio CPC, assegura que cabe ao relator, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.
Importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.
No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:
“SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.”
Sabe-se que a parte, inconformada com o teor da sentença, possui a prerrogativa legal de combatê-la, por meio da interposição da apelação cível, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil, o qual prevê:
"Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
§ 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.
§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença."
Para tanto, deve-se observar que as razões do pedido de reforma constituem requisito essencial à interposição de qualquer recurso, "ex vi" do disposto no artigo 1.010, incisos II e III do CPC.
"Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...)
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;"
O órgão ad quem somente poderá conhecer da matéria que o recorrente efetivamente impugnar, sendo os limites e o âmbito da devolutividade do apelo àqueles fixados pelo apelante em suas razões recursais. Daí porque é necessário que o recorrente aponte especificamente os fundamentos da decisão e os pontos nos quais pretende vê-la reformada.
O recurso deve conter as razões que amparem o inconformismo da parte recorrente e possibilitem vislumbrar a necessidade de reforma da decisão. Esses fundamentos, por razões lógicas, devem se referir ao teor da decisão atacada.
Entende-se, pois, que o recurso, no todo ou em parte, que não atacar de maneira específica e pertinente os fundamentos da decisão recorrida não será conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Conforme a doutrina: "(...) Recurso sem impugnação específica é aquele que não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal)." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. O novo código de processo civil - São Paulo: RT, 2015).
Assim, não basta ao recorrente afirmar o desacerto da decisão. É indispensável confrontar os argumentos nela desenvolvidos com aqueles que entende corretos. (STJ, AgRg no Ag 1.215.526/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2009). Exige-se o desenvolvimento de argumentação capaz de demonstrar a incorreção dos motivos nos quais se fundou a decisão.
No caso dos autos, verifica-se que o fundamento determinante da sentença recorrida não repousa na ausência de reconhecimento de firma em procuração, tampouco na falta de comprovante de residência atualizado, mas sim na inércia da parte autora após intimação pessoal para esclarecer a regularidade da representação e manifestar interesse no prosseguimento do feito, circunstância que levou ao reconhecimento da ausência de interesse processual.
Ocorre que as razões recursais desenvolvem extensa argumentação acerca da desnecessidade de reconhecimento de firma em procuração, da inexigibilidade de comprovante de residência atualizado e da inadequação de notas técnicas administrativas como fundamento para indeferimento da inicial, temas que não constituem o núcleo decisório da sentença.
Não há, nas razões de apelação, impugnação específica ao fundamento central da decisão, qual seja, a ausência de manifestação da parte autora após regular intimação pessoal para comparecimento em secretaria e esclarecimento quanto à regularidade da representação e ao interesse processual.
Tal circunstância configura ausência de impugnação específica, tornando o recurso desprovido de dialeticidade e, portanto, inadmissível, nos termos da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, a qual exige que o recorrente enfrente, de forma clara e direta, os fundamentos da decisão recorrida.
No caso em apreço, da análise das razões recursais, é explícita a incoerência entre a Apelação Cível e a sentença impugnada, o recorrente não se insurgiu especificamente contra os termos da sentença.
Conclui-se, portanto, que as razões da apelação não combateram - ainda que de forma sucinta - os fundamentos que foram utilizados na sentença, o fazendo apenas de forma genérica e se utilizando de outros fundamentos que não guardam relação com os fundamentos contidos na sentença vergastada.
III. DISPOSITIVO
Diante do contexto apresentado, por ser incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal, NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida, o que faço com escólio no art. 932, inciso III, do CPC.
Ademais, nesta fase processual, majoro para o patamar 15% (quinze por cento) o percentual dos honorários advocatícios e custas processuais, incidentes sobre o valor da causa, mantendo sua exigibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de Embargos de Declaração meramente protelatórios, incidirão as consequências previstas no art. 1.026, §§2º e 3º do CPC e ainda que, em caso de interposição de Agravo Interno com intuito meramente protelatório, incidirão as consequências previstas no Art. 1.021, § 4º.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza Convocada
0803011-49.2024.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMANOEL BARBOSA DOS SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação04/03/2026