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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800976-18.2024.8.18.0143
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATAÇÕES VIRTUAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE GEOLOCALIZAÇÃO E DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contratos de empréstimo consignado supostamente celebrados por meio virtual, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e condenou ao pagamento de indenização por dano moral, ao fundamento de ausência de comprovação válida da contratação e de falha na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a validade das contratações virtuais dos empréstimos consignados; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação de geolocalização e de transferência dos valores ao consumidor caracteriza falha na prestação do serviço; (iii) determinar se são devidas a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe ao fornecedor o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do valor do empréstimo, por se tratar de relação de consumo e de fato constitutivo de seu direito. 4. A simples apresentação de registros internos ou de suposto aceite eletrônico, desacompanhada de elementos técnicos idôneos, como geolocalização e mecanismos de validação segura da identidade do contratante, não comprova a manifestação válida de vontade do consumidor. 5. A ausência de prova da efetiva transferência do valor contratado ao consumidor evidencia a inexistência de relação jurídica válida e reforça a falha na prestação do serviço bancário. 6. A cobrança e os descontos decorrentes de contrato não comprovado configuram prática indevida, impondo a declaração de nulidade contratual e a restituição em dobro dos valores descontados. 7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário ou verba de natureza alimentar ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral in re ipsa, diante da violação à esfera patrimonial e à tranquilidade do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. Compete à instituição financeira comprovar a validade da contratação virtual de empréstimo consignado e a efetiva disponibilização do valor ao consumidor. 2. A ausência de elementos técnicos mínimos de validação da identidade, como geolocalização, aliada à inexistência de prova de transferência do numerário, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a nulidade contratual. 3. O desconto indevido decorrente de contrato não comprovado impõe a restituição em dobro e configura dano moral indenizável.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 18/03/2026 a 25/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso em face de sentença que julgou procedente a presente ação, para declarar a inexistência dos débitos objeto da presente ação, e, como decorrência lógica do pedido, desconstituir o respectivo contrato bancário de nº 1506702613, determinando, por conseguinte, a suspensão em definitivo das prestações vincendas, caso ainda estiverem sendo feitos, no prazo de 10 dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 por dia de descumprimento até o limite de R$ 3.000,00 em benefício da autora, deferir, por conseguinte, a devolução em dobro, dos valores descontados em decorrência de cobranças pelo contrato de número 1506702613, condenar, ainda, ao pagamento de r$ 4.000,00, a título de danos morais. (ID 29550719). Inconformado o requerido interpôs Recurso Inominado alegando, em síntese, que repetição do indébito, impossibilidade, ausência de má-fé, requer que o valor apurado em favor da Recorrente seja compensado à condenação, para que a parte Recorrida não usufrua de enriquecimento sem causa na presente lide, que não havendo em momento algum qualquer constrangimento suportado pelo Apelado de modo a justificar a absurda indenização pretendida, questiona o valor indenizatório. (ID 29550721) Contrarrazões apresentadas. (ID 29550724).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Diante do exposto, voto para conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, mantendo a sentença guerreada em seus próprios e jurídicos termos. Ônus de sucumbência pelas partes recorrentes nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação. Teresina, assinado e datado eletronicamente.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0800976-18.2024.8.18.0143
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorAGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuHOZANA MARIA DA CONCEICAO PEREIRA
Publicação14/04/2026