Decisão Terminativa de 2º Grau

Inventário e Partilha 0831053-24.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0831053-24.2021.8.18.0140

EMBARGANTE: MARICILDES CALASSO DE SOUSA, GLADYSTONE DOS SANTOS SILVA

EMBARGADO: JOAO OLIVEIRA DA SILVA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO


JuLIA Explica



Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, MANTÉM TERMOS DA DECISÃO EMBARGADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INCONFORMISMO. IMPROVIMENTO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARICILDES CALASSO DE SOUSA e outro em face de decisão monocrática que, não conheceu do recurso em razão da intempestividade.

Aduz a parte embargante, em suma, que a decisão monocrática embargada alega que não ocorreu a intempestividade e a omissão em não reconhecer a tempestividade. Ao final, requereu sejam conhecidos e providos os presentes embargos, para sanar os vícios apontados.

A parte embargada, intimada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição do recurso.

É o Relatório.

 

FUNDAMENTO

Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal. 

Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade. 

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

 Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta contradição, omissão e obscuridade, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.

De simples leitura da decisão atacada, é possível verificar que as questões levantadas foram devidamente enfrentadas e fundamentadamente rechaçada pelo órgão julgador, não havendo, falar, pois, nos vícios apontados nos embargos de declaração. 

Isto porque, a decisão embargada examinou detalhadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, referente a suposta omissão alegada:

 

“Do cotejo entre a data da publicação da sentença (11/07/2024) e a data de interposição da apelação (junho de 2025), verifica-se que o prazo foi ultrapassado de forma significativa.

Argumentam os apelantes que o recurso seria tempestivo em virtude da oposição de embargos de declaração. Contudo, não houve a interposição de embargos contra a sentença, mas apenas pedido de chamamento do feito à ordem, cuja apreciação gerou decisão interlocutória autônoma.

Os embargos de declaração interpostos após o indeferimento do chamamento do feito não têm o condão de suspender o prazo recursal da sentença, pois, somente os embargos opostos contra a própria sentença possuem efeito interruptivo do prazo recursal.

Assim, o prazo recursal para apelação iniciou-se a partir da intimação da sentença, em julho de 2024.

A apelação apresentada somente em junho de 2025 é manifestamente intempestiva, não havendo possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade ou de qualquer causa suspensiva ou interruptiva que a ampare.

Diante disso, e em conformidade com o art. 932, III, do CPC, impõe-se o não conhecimento do recurso, por ser manifestamente intempestivo.”

 

Contudo a parte embargante se limitou a tentar rediscutir o mérito, aplicando ainda inovação, posto que apresentou argumentos e valores não apontados na inicial, o qual foi julgada improcedente ante seu caráter genérico.

Portanto, em fase recursal a parte autora pretende apresentar números e argumentos que não apresentou na inicial. 

Como se pode concluir da narrativa dos embargos, é nítido o intento da parte embargante de buscar o reexame do decisum, o que é absolutamente defeso na via eleita, ante o descabimento de se emprestar caráter infringente ao recurso.

Isso porque os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte.

Cumpre destacar que o acórdão proferido versou sobre todos os pontos levantados em sede de apelação e necessários para a solução da lide.

Ademais, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.

Não há que se falar em prequestionamento, uma vez que os declaratórios, mesmo que para fins de prequestionamento, não se prestam à rediscussão da causa, sendo cabíveis somente nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, senão vejamos:

 

“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGAMENTO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE.

- Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam para sanar omissão, contradição e obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material constante do julgado.

- Ausentes quaisquer vícios na decisão colegiada, devem ser rejeitados os embargos de declaração.

- Não se faz necessário atacar, via embargos de declaração, aspectos já devidamente solucionados no aresto, com o simples objetivo de prequestionar matéria examinada, decidida e fundamentada, como pressuposto para interpor Recurso Especial ou Extraordinário.  (TJMG -  Embargos de Declaração-Cv  1.0707.16.011040-9/003, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/02/2020, publicação da súmula em 27/02/2020)”

 

 

Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum.

Desta maneira, ausente qualquer omissão na decisão proferida, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.

 

DECIDO

 

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, rejeito-os, para manter incólume a decisão vergastada.

Sem majoração dos honorários, vez que não foram arbitrados em sentença.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.


Teresina, data e assinatura registradas eletronicamente.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0831053-24.2021.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2026 )

Detalhes

Processo

0831053-24.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inventário e Partilha

Autor

MARICILDES CALASSO DE SOUSA

Réu

JOAO OLIVEIRA DA SILVA

Publicação

05/03/2026