Acórdão de 2º Grau

Tutela de Urgência 0753619-49.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTO PARA CURSO DE MEDICINA. NOTA INFERIOR À NOTA DE CORTE. LEGALIDADE DOS CRITÉRIOS FIXADOS PELO MEC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, na qual se pretende a transferência integral do financiamento estudantil – FIES para curso de medicina. 2. A decisão agravada entendeu ausente a probabilidade do direito. Sobreveio agravo interno contra decisão monocrática que apreciou o pedido recursal. 3. Consta dos autos que a agravante obteve média inferior à nota de corte exigida para o curso pretendido, conforme registro no sistema SIFES, o que impediu o aditamento de transferência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a agravante preenche os requisitos normativos para a transferência do financiamento estudantil – FIES para o curso de medicina; e (ii) saber se o julgamento do agravo de instrumento acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 10.260/2001 atribui ao Ministério da Educação a competência para formular a política de oferta de vagas e de seleção de estudantes do FIES. 4. As Portarias MEC nº 38/2021 e nº 209/2018 estabelecem como critério de classificação a média aritmética das notas obtidas no Enem, observada a nota de corte do curso pretendido. 5. Comprovado que a agravante obteve média de 511,20 pontos, inferior à nota mínima exigida para o curso de medicina, inexiste probabilidade do direito à transferência do financiamento. 6. Os critérios fixados em ato normativo infralegal decorrem do exercício do poder regulamentar e observam a reserva do possível e a limitação orçamentária do programa. 7. O julgamento do agravo de instrumento torna prejudicado o agravo interno interposto contra decisão monocrática que apreciou tutela recursal, em razão da perda superveniente do objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno julgado prejudicado. Tese de julgamento: “1. A transferência do financiamento estudantil – FIES depende do atendimento integral aos critérios de classificação fixados pelo Ministério da Educação, inclusive quanto à nota mínima de corte do curso pretendido. 2. O julgamento definitivo do agravo de instrumento acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida no mesmo recurso.” (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0753619-49.2025.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0753619-49.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: NORMA BRICIA ALMEIDA LOPES SILVA
Advogado(s) do reclamante: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA
AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTO PARA CURSO DE MEDICINA. NOTA INFERIOR À NOTA DE CORTE. LEGALIDADE DOS CRITÉRIOS FIXADOS PELO MEC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1.         Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, na qual se pretende a transferência integral do financiamento estudantil – FIES para curso de medicina.

2.         A decisão agravada entendeu ausente a probabilidade do direito. Sobreveio agravo interno contra decisão monocrática que apreciou o pedido recursal.

3.         Consta dos autos que a agravante obteve média inferior à nota de corte exigida para o curso pretendido, conforme registro no sistema SIFES, o que impediu o aditamento de transferência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.         Há duas questões em discussão: (i) saber se a agravante preenche os requisitos normativos para a transferência do financiamento estudantil – FIES para o curso de medicina; e (ii) saber se o julgamento do agravo de instrumento acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra decisão monocrática.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.         A Lei nº 10.260/2001 atribui ao Ministério da Educação a competência para formular a política de oferta de vagas e de seleção de estudantes do FIES.

4.         As Portarias MEC nº 38/2021 e nº 209/2018 estabelecem como critério de classificação a média aritmética das notas obtidas no Enem, observada a nota de corte do curso pretendido.

5.         Comprovado que a agravante obteve média de 511,20 pontos, inferior à nota mínima exigida para o curso de medicina, inexiste probabilidade do direito à transferência do financiamento.

6.         Os critérios fixados em ato normativo infralegal decorrem do exercício do poder regulamentar e observam a reserva do possível e a limitação orçamentária do programa.

7.         O julgamento do agravo de instrumento torna prejudicado o agravo interno interposto contra decisão monocrática que apreciou tutela recursal, em razão da perda superveniente do objeto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.         Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno julgado prejudicado.

Tese de julgamento: “1. A transferência do financiamento estudantil – FIES depende do atendimento integral aos critérios de classificação fixados pelo Ministério da Educação, inclusive quanto à nota mínima de corte do curso pretendido. 2. O julgamento definitivo do agravo de instrumento acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida no mesmo recurso.”


 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada, em todos os termos. JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO."


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 



Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por NORMA BRICIA ALMEIDA LOPES SILVA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS (sob nº 0810132-05.2025.8.18.0140), ajuizada em desfavor do INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA.

Na decisão recorrida, o Juiz de origem indeferiu o pedido de antecipação de tutela, em razão da ausência da probabilidade do direito.

Nas suas razões recursais, a Agravante requer o deferimento de tutela antecipada para determinada que a Agravada proceda com a transferência integral do financiamento estudantil – FIES.

Na decisão de id. nº decisão - ID 23765285, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal.

Inconformado, a parte agravada interno Agravo Interno, pugnando pela reforma da decisão monocrática, sustentando pela transferência integral do financiamento estudantil (FIES).

A parte Agravada, apresentou as contrarrazões ao Agravo Interno e ao Agravo de Instrumento, pugnando, em suma, pelo desprovimento dos recursos.

Em despacho, foi instada a parte recorrente para se manifestar sobre a persistência no seu interesse recursal, considerando a petição atravessada nos autos de origem pela desistência.

Transcorridos o prazo para manifestação, os autos foram conclusos e tendo a Agravante permanecido inerte. Oportunidade que se observa aos autos de origem manifestação da parte contraria, a qual pugna pela continuação da demanda.

É o Relatório.



VOTO

 



 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Confirma-se o Juízo de admissibilidade positivo do Agravo de Instrumento, confirme decisão de id. nº 23765285, uma vez que se verifica o atendimento de todos os requisitos estatuídos nos arts. 1.015 ao 1.017 do CPC, notadamente aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso.

Do mesmo modo, tem-se o Juízo positivo de admissibilidade do Agravo Interno, a teor do art. 1.021 do CPC, interposto contra a decisão monocrática, que conheceu do Agravo de Instrumento e concedeu o pedido de efeito suspensivo ativo.

Nesse ponto, é evidente que o Agravado se utilizou do recurso adequado, em conformidade com o art. 373 do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução nº 02/1987), e art. 1.021, do CPC, de forma tempestiva (art. 1.003, § 5º, do CPC), bem como é parte legitima para recorrer.

Todavia, nota-se que a matéria discutida no Agravo Interno será suprimida e revista com o julgamento do Agravo de Instrumento, sendo que ambos os recursos podem ser julgados nesta mesma assentada, com vista a privilegiar a celeridade, a economia processual e a duração razoável do processo.

Com isso, há o esvaziamento do objeto do Agravo Interno, uma vez que foi interposto contra decisão que seus efeitos serão revistos em face do julgamento definitivo do Agravo de Instrumento (Recurso Principal).

Por consequência, reconhece-se a perda do objeto do Agravo Interno, em razão da sua prejudicialidade, ante o julgamento do Agravo de Instrumento originário, sendo apreciado conjuntamente com as razões do Agravo Interno.

Nesse sentido, é a jurisprudência dos tribunais pátrios, como se observa nos seguintes precedentes:

 

“AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. O julgamento do recurso de agravo de instrumento enseja a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto em face de decisão liminar nele proferida. 2. Agravo interno prejudicado. (TJ-AC - AGT: “01004411920228010000 AC 0100441-19.2022.8.01.0000, Relator: Des. Júnior Alberto, Data de Julgamento: 21/06/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2022).”

 

“AGRAVO INTERNO – AÇÃO RESCISÓRIA – INDEFERIMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA – JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO – Há perda de objeto do agravo interno interposto contra a decisão que indefere a tutela de urgência, em havendo o julgamento da ação rescisória, onde foi proferida. (TJ-MG – AGT: 1000019122732121001 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 09/07/2020, Data de Publicação: 10/07/2020.”

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DEFINITIVO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. O julgamento definitivo do processo principal, cujo pedido foi julgado improcedente, enseja a superveniente perda de objeto do recurso interposto contra o acórdão que decidiu agravo de instrumento manejado na fase de liquidação provisória da condenação. 2. Agravo interno julgado prejudicado. (STJ - AgInt no AREsp: 1328550 DF 2018/0177852-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/03/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2019).”

 

Assim, entende-se pela manifesta prejudicialidade deste Agravo Interno ante o julgamento do Agravo de Instrumento, sobre o qual resolve as mesmas questões recursais levantadas no referido Recurso principal.

Passo, então, à análise do mérito recursal do Agravo de Instrumento.

 

 

II – DO MÉRITO

 

De início, convém delimitar que a demanda recursal consiste em determinar se a parte Agravante preencheu os requisitos necessários para a transferência do financiamento estudantil – FIES para o curso de medicina.

Nas razões recursais a Agravante alega o seu direito a transferência do FIES por ter cumprido os requisitos legais e contratuais para tanto, destacando a aprovação no curso de medicina, a adimplência com o FIES, avaliação positiva do MEC e vagas disponíveis na Instituição Agravada.

Sobre isso, há de se observar a juntada de printscreen pela Agravante do sistema SIFES, no qual consta que o aditamento de transferência não pode ser realizado com os parâmetros escolhidos, considerando que ela obteve média aritmética inferior a média do último estudante pré-selecionado no curso destino, veja-se:

 

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O conteúdo gerado por IA pode estar incorreto. 

 

Nesse contexto, cite-se a Lei Federal nº 10.260/2001, o qual estabeleceu ao Ministério da Educação a competência para estabelecer critérios de elegibilidade do Fies, formulando política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, senão vejamos:

 

“Art. 3o A gestão do Fies caberá: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; (Incluída pela Lei nº 13.530, de 2017).”

 

Diante das atribuições que lhe foram concedidas o Ministério da Educação editou a Portaria nº 38/2021, referente ao processo seletivo do segundo semestre de 2021, dispondo o seguinte texto:

 

“Art. 17. Encerrado o período de inscrição, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, e os limites de vagas, os candidatos serão classificados nos termos informados no Edital SESu, observada a seguinte sequência: (...)

§ 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média.

§ 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a seguinte ordem de critérios:

I - maior nota na redação;

II - maior nota na prova de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias;

III - maior nota na prova de Matemática e suas Tecnologias;

IV - maior nota na prova de Ciências da Natureza e suas Tecnologias; e

V - maior nota na prova de Ciências Humanas e suas Tecnologias.

§ 3º Será vedada a concessão de novo financiamento do Fies, nos termos do art. 1º, § 6º da Lei nº 10.260, de 2001, a candidato:

I - que não tenha quitado o financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei nº 8.436, de 25 de junho de 1992; ou

II - que se encontre em período de utilização do financiamento.

Art. 18. O candidato será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 17, observado o limite de vagas disponíveis, conforme as definições, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESU.”

 

Ainda, há a Portaria nº 209/2018 do Ministério da Educação, atinente ao financiamento estudantil a partir do primeiro semestre de 2018, que diz:

 

“Art. 38. Encerrado o período de inscrição, os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, na sequência a ser especificada em Portaria Normativa a cada processo seletivo, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260, de 2001.

§ 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média.

§ 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º deste artigo, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a ordem de critérios a ser especificada na Portaria Normativa do MEC.”

 

Com efeito, nota-se que a Agravante obteve nota de 511,20 (quinhentos e onze virgula dois) do Enem para o FIES e, quanto a isso, o sistema SIFES não admitiu o aditamento de transferência por essa nota ser inferior a nota mínima de corte para o curso de medicina.

Logo, não há qualquer irregularidade na negativa do aditamento de transferência do Fies, uma vez que a Agravante não cumpriu os requisitos necessários estatuídos nas portarias nº 38/2021 e 209/2018.

A propósito, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude:

 

“APELAÇÃO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVILMENTO DA EDUCAÇÃO. MEDICINA. NOTA DE CORTE. PORTARIA DO MEC. 1. Rejeito a arguição de ilegitimidade passiva do FNDE, porquanto é o administrador dos ativos e passivos do FIES, conforme disciplina da Lei nº 10 .260/2001. 2. O presente caso versa sobre a legalidade das regras do processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil. 3. Resta evidente que há expressa previsão legal atribuindo ao Ministério da Educação competência para a edição de regulamento a respeito das regras de seleção dos estudantes a serem financiados. Não se pode, neste ponto, falar em ilegalidade das normas estabelecidas em Portarias do Ministério, já que se encontram inseridas no exercício do Poder Regulamentar da Administração Pública. 4. Compulsando os autos, noto que o agravante reconhece que obteve pontuação inferior à exigida para o curso pretendido, visto que a sua nota para concorrer no processo seletivo foi de 483,4 (ID 275253865), o que costuma estar abaixo da nota de corte exigida para o curso de medicina 5. Por fim, insta frisar que as regras do programa não violam o princípio do não retrocesso ou o núcleo essencial do direito à educação, já que decorrem da incidência do princípio da reserva do possível, uma vez que não é possível assegurar vagas a todos interessados em cursar nível superior diante da notória limitação orçamentária do estado. 6. Apelação improvida (TRF-3 - ApCiv: 50019506220224036112 SP, Relator.: RENATA ANDRADE LOTUFO, Data de Julgamento: 24/08/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 30/08/2023).”

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. REGRAS DE SELEÇÃO. PORTARIA MEC N. 38/2021. CONCORDÂNCIA EXPRESSA E IRRETRATÁVEL DO CANDIDATO NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO. OBTENÇÃO DE NOTA INFERIOR À NOTA DE CORTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DE CLASSIFICAÇÃO. LEGALIDADE DOS CRITÉRIOS ADOTADOS NO ATO NORMATIVO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Pretende a agravante a concessão do financiamento estudantil – FIES, em sede de tutela de urgência, sob o argumento de que cumpriu todos os requisitos para tanto e teve o benefício injustamente negado. 2. As regras de seleção dos estudantes a serem financiados pelo Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior (FIES) foram definidas pelo Ministério da Educação, por meio da Portaria n. 38/2021, no exercício da atribuição prevista pelo legislador no art. 3º, III, ‘b’, § 1º, da Lei n. 10.260/2001. 3. Consoante o art. 15, I, do citado diploma administrativo, a inscrição do candidato no processo seletivo do FIES implica a concordância expressa e irretratável com referida Portaria (além do Edital SESu e demais normas do Fies), que fixa como critério de classificação dos candidatos a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média (art. 17, § 1º). 4. No caso concreto, a própria agravante reconhece que obteve pontuação 538,36 no Enem realizado em 2021, enquanto a nota de corte para o curso pretendido (Medicina) junto à IES foi de 733,24. Diante do número de vagas para referido curso (48), a agravante ficou classificada em 533ª colocação na lista de espera. 5. Não houve qualquer violação às regras de seleção dos candidatos, à ordem de classificação ou eventual preterição da agravante por descumprimento de critérios estabelecidos no edital do FIES, de modo que a não obtenção do financiamento por não estar classificada dentro dos critérios constantes daquele edital não caracteriza qualquer ilegalidade. 6. A melhor nota obtida no Enem é critério aplicado a todos os candidatos ao FIES, de modo que afastá-lo da agravante meramente em razão da insatisfação da classificação resultante de sua aplicação configura evidente violação aos princípios da isonomia e da igualdade de acesso ao ensino, previstos pelos artigos 5º 1, 2062, I da Constituição Federal. 7. Ausente a probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência na origem. 8. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024266-72.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 24/03/2023, DJEN DATA: 29/03/2023).”

 

Nesse passo, vislumbra-se pela inexistência de qualquer violação do princípio do não retrocesso ou do direito à educação, uma vez que se deve atentar ainda para o princípio da reserva do possível, não sendo factível assegurar vagas a todos interessados em cursar nível superior diante da notória limitação orçamentária do estado, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada.

Por fim, insta mencionar que a matéria tratada diz respeito à competência da Justiça Federal, justamente por tratar sobre negativa do FIES pela SIFES, que diz respeito às atribuições estabelecidas ao Ministério da Educação e ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil, conforme a Lei Federal nº 10.260/2001 e alterações, a Portaria MEC nº 209/2018 e a Resolução CG- FIES nº 36/201, razão pela qual deve se atentar na aplicabilidade da Súm. nº 150 do STJ, devendo ser apreciada pelo Juiz de origem, sob pena de supressão de instância e aos limites cognitivos deste Agravo de Instrumento.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada, em todos os termos. JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.

É o VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.


 




Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0753619-49.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tutela de Urgência

Autor

NORMA BRICIA ALMEIDA LOPES SILVA

Réu

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Publicação

14/04/2026