Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801354-62.2023.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0801354-62.2023.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

APELADO: LUCILANE ALVES DE SOUSA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PREPARO INSUFICIENTE. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. DECURSO DO PRAZO SEM RECOLHIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Banco Santander (Brasil) S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Floriano/PI, que julgou procedentes os pedidos formulados por Lucilane Alves de Sousa, declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, condenando o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.


DO PREPARO INSUFICIENTE E DA DESERÇÃO

Por ocasião da interposição do recurso, o apelante recolheu o preparo no valor de R$267,58, calculado com base no valor da causa (R$672,64), quando a legislação processual exige que o preparo seja calculado sobre o valor da condenação.

Identificada a insuficiência do preparo pela Distribuição do 2º Grau (Certidão nº 30937/2024 — ID 21130518), determinou-se o envio dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor correto, conforme Despacho de ID 23511734.

A Contadoria Judicial, em 06/05/2025, apurou que o valor da complementação devida corresponde a R$ 391,97 (trezentos e noventa e um reais e noventa e sete centavos), sendo R$ 368,70 a título de complementação de custas e R$ 23,27 a título de complementação de taxa judiciária, calculados sobre o valor líquido e certo da condenação de R$ 3.000,00, descontando-se os valores já pagos (ID 24793640).

Em cumprimento ao disposto no art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que impõe ao relator o dever de conceder prazo para que o recorrente sane o vício antes de declarar a inadmissibilidade do recurso, o apelante foi regularmente intimado, por meio do Diário de Justiça Eletrônico disponibilizado em 27/10/2025 e publicado em 29/10/2025, para efetuar o recolhimento da complementação do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC, sob pena de deserção.

O prazo transcorreu em 05/11/2025 sem que o apelante providenciasse o recolhimento da complementação ou apresentasse qualquer manifestação nos autos.

O art. 1.007, §4º, do CPC é taxativo ao estabelecer que o não recolhimento do preparo ou de sua complementação no prazo fixado implica deserção, tornando o recurso inadmissível. Nesse sentido:

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

(…)

§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na forma do § 1º, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

(…)

§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na forma do art. 932, parágrafo único, a fazê-lo em dobro, sob pena de deserção.

A competência para este julgamento monocrático encontra amparo no art. 932, III, do CPC, que atribui ao relator o poder-dever de não conhecer de recurso inadmissível, sem necessidade de submissão do feito ao colegiado, tendo sido observado o contraditório mediante a concessão do prazo previsto no parágrafo único do mesmo dispositivo.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e parágrafo único, e 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Recurso de Apelação interposto pelo Banco Santander (Brasil) S.A., declarando-o DESERTO em razão do não recolhimento da complementação do preparo no prazo legalmente assinalado, mantendo-se, por conseguinte, integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Floriano/PI.

Condeno o apelante ao pagamento das custas processuais recursais.

Intimem-se as partes.

Após o trânsito em julgado, baixem os autos à origem.

 

Teresina, na data da assinatura digital.


(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801354-62.2023.8.18.0028 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801354-62.2023.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

LUCILANE ALVES DE SOUSA

Publicação

04/03/2026