Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801801-75.2024.8.18.0073


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0801801-75.2024.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA INES DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE RECEBIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação Cível interposta por Maria Ines dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico cumulada com Danos Materiais e Morais ajuizada em face do Banco Pan S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do CPC. A apelante sustenta a nulidade do contrato de empréstimo consignado por inobservância das formalidades legais aplicáveis à contratação por pessoa analfabeta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válido contrato de empréstimo firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (iii) determinar a existência e o quantum da indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil, mas a celebração de contrato escrito exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC.

 4. A mera aposição de impressão digital, ainda que acompanhada de duas testemunhas, não supre a exigência legal de assinatura a rogo.

 5. A ausência dessa formalidade torna o negócio jurídico nulo, conforme entendimento consolidado nas Súmulas nº 30 e 37 do TJPI, de observância obrigatória (art. 927, V, do CPC).

 6. A nulidade do contrato impõe o retorno das partes ao status quo ante, com restituição dos valores indevidamente descontados.

 7. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de má-fé, conforme tese fixada no EAREsp 676608/RS pelo STJ.

 8. A inobservância das formalidades legais para contratação com pessoa analfabeta caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, legitimando a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

 9. Comprovada a transferência do valor de R$ 559,55 à conta da apelante, impõe-se a compensação dessa quantia, nos termos do art. 368 do CC, a fim de evitar enriquecimento sem causa.

 10. A nulidade contratual e os descontos indevidos em benefício da consumidora configuram dano moral indenizável, cuja fixação deve observar a razoabilidade, a proporcionalidade e a dupla função compensatória e pedagógica.

 11. O arbitramento de R$ 5.000,00 revela-se adequado às circunstâncias do caso concreto, considerando que a consumidora recebeu o valor do contrato impugnado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 12. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. É nulo o contrato de mútuo bancário firmado por pessoa analfabeta sem a observância da assinatura a rogo e da subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC. 2. A restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe de prova de má-fé, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva. 3. Declarada a nulidade contratual, impõe-se a repetição em dobro dos valores descontados, com compensação da quantia comprovadamente recebida pelo consumidor. 4. A fixação da indenização por dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 927, V, 932, V, 1.011, I, 85, §2º, e 86, parágrafo único; CC, arts. 368, 405, 406, §1º, e 595; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, Súmulas 43 e 362; TJPI, Súmulas 30 e 37; TJMG, Apelação nº 10000191475664, j. 08.04.2021; TJMT, Apelação nº 1010047802018110041, j. 31.03.2021.

 

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se, no caso, de Apelação Cível, interposta por MARIA INES DOS SANTOS, contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico Cumulado com Danos Materiais e Morais, proposta pela parte Apelante em desfavor do BANCO PAN S.A/Apelado.

Na sentença recorrida (id nº 28077004), o Juiz a quo julgou totalmente improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC.

Nas suas razões recursais (id nº 28077005), a parte Apelante aduz, em suma, que o contrato juntado pelo Apelado em sede de contestação é nulo, pois não observou as formalidades necessárias para a celebração de contrato com pessoa analfabeta.

Intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões.

Analisando-se o Apelo, nota-se que restam cumpridos os requisitos legais estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, notadamente quanto à regularidade formal, à tempestividade, à legitimidade e do preparo recursal, razão pela qual conheço da Apelação Cível, no seu duplo efeito.

É o Relatório.

 

DECIDO

De início, tratando-se a parte Apelante de pessoa analfabeta, é pertinente delimitar a controvérsia, que se cinge a saber se a contratação do empréstimo consignado com pessoa analfabeta foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.

Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595 do CC:

 

“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.

 

Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital, bem como deverá ter a assinatura de duas testemunhas.

Isso porque, no caso em exame, o Banco/Apelado acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da parte Apelante foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, acompanhado de assinatura das duas testemunhas (id n° 28076997), todavia, não há a assinatura “a rogo”, nos termos do art. 595 do Código Civil e dos entendimentos sumulares deste e. TJPI.

Com isso, evidencia-se que o contrato é nulo, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido.

Nesse sentido, este eg. Tribunal de Justiça pacificou o seu entendimento jurisprudencial acerca da matéria, através da aprovação dos enunciados sumulares de nºs 30 e 37, que possuem o seguinte teor:


Súmula nº 30 do TJPI - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. – grifos nossos.

 

Súmula nº 37 do TJPI – “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”.

 

Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.

Assim, ante a ausência de demonstração da obediência das formalidades legais para a celebração de relação jurídica com pessoa analfabeta, evidencia-se que o contrato é nulo, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido. Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, veja-se: TJMG, 10000191475664, Relator: Min. WANDERLEY PAIVA, Data de Julgamento: 08/04/2021, Câmaras Cíveis/ 15ª Câmara Cível, Data Publicação: 15/04/2021; TJMT, 1010047802018110041, Relator: Des. SEBASTIÃO DE MOARES FILHO, Data de Julgamento: 31/03/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2021.

Acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, veja-se:


“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

 

Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva.

No presente caso, é evidente que a conduta do Banco/Apelado que autorizou descontos mensais no benefício da parte Apelante, sem a devida observância aos requisitos de formalidade de contratação com pessoa analfabeta, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO.

Contudo, compulsando-se os autos, constata-se que o Banco/Apelado logrou comprovar a transferência do numerário do empréstimo para a conta bancária da parte Recorrente, conforme TED juntado no id nº 28076999, constando o repasse de R$559,55 (quinhentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos).

Dessa forma, na condenação do Apelado à repetição do indébito, deve ser compensado o valor recebido pela parte Apelante de R$ R$559,55 (quinhentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), nos moldes do art. 368 do CC, evitando-se o vedado enriquecimento ilícito da parte Autora.

Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.

Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado, reparação pelo seu sofrimento.

Dessa forma, considerando as circunstâncias do caso concreto, em que a consumidora recebeu o valor do contrato impugnado, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte Apelante.

Oportuno registrar, por fim, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:


“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”

 

Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal:


“Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

[...]

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”

 

Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser reformada, nos moldes dos arts. 932, V c/c art. 1.011, I, ambos do CPC.

 

DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e, com base nos arts. 932, V c/c 1.011, I, do CPC e Súmulas nsº 30 e 37 do TJPI, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, nos seguintes termos:

a) DECLARAR nulo o Contrato discutido nos autos, ante a ausência do preenchimento da formalidade legal prevista no art. 565 do CC, para a realização de negócio jurídico com pessoa analfabeta;

b) CONDENAR o APELADO à repetição do indébito, EM DOBRO, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, incidindo correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), observando o indexador da Tabela da Justiça Federal, o qual, a partir da data da citação, incidirá exclusivamente a Taxa Selic, considerando o termo inicial dos juros de mora, nos moldes dos arts. 405 e 406, §1º, do CC (Alterado pela Lei nº 14.905/2024), observando-se, a COMPENSAÇÃO do valor de R$ R$559,55 (quinhentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), transferido para a conta bancária da parte Apelante, sobre o qual também deverá incidir correção monetária;

c) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à parte Apelante, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (Súmula nº 362 do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão), observando-se o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009); e

d) Tendo em vista que a parte Apelante sucumbiu em parte mínima do pedido, INVERTO os honorários sucumbenciais integralmente em favor do patrono da parte Recorrente, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Custas de lei.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.

Expedientes necessários.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801801-75.2024.8.18.0073 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801801-75.2024.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA INES DOS SANTOS

Publicação

04/03/2026