Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800396-94.2024.8.18.0043


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0800396-94.2024.8.18.0043
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANTONIO PAULO RODRIGUES FERREIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA APRESENTADOS. OPERAÇÃO DE REFINANCIAMENTO DESTINADA À QUITAÇÃO DE CONTRATO ANTERIOR, COM LIBERAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE AO CONSUMIDOR. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

 

Trata-se de recurso de apelação interposta por ANTÔNIO PAULO RODRIGUES FERREIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo parcialmente a prescrição das parcelas anteriores a maio de 2019 e entendendo que a instituição financeira comprovou a existência dos contratos de empréstimo consignado e a regularidade da contratação.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que os contratos seriam fraudulentos, pois teriam sido firmados digitalmente sem certificação válida e sem comprovação do repasse dos valores contratados, requerendo a nulidade das avenças, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.

Nas contrarrazões, a parte apelada sustenta a regularidade da contratação, a ocorrência de prescrição e decadência, bem como a inexistência de fraude, requerendo a manutenção integral da sentença.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório. Decido. 

Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”).

A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.

A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: 

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 

 

Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste TJPI, descrito no seguinte enunciado: 

 

SÚMULA Nº 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da validade do contrato de serviço, por ele ofertado ao cliente.

Assim, em se tratando de contrato de adesão (art. 54, do CDC), para fins de demonstração da legalidade da aludida cobrança, cabe ao Banco apelado, demonstrar a anuência da parte contratante, apelante, por meio de contrato, devidamente assinado pelas partes, cujas cláusulas deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º, do referido dispositivo.

Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II do CPC.

No caso concreto, entretanto, a análise do conjunto probatório revela situação distinta da alegada pela parte recorrente. Conforme documentado nos autos, a instituição financeira apresentou, em sede de contestação, cópia dos contratos de empréstimos consignados firmados entre as partes, devidamente assinados, acompanhados de documentos pessoais da parte autora e demonstrativos das operações bancárias correspondentes.

Além disso, foi juntado comprovante de transferência eletrônica (TED) referente à disponibilização do valor contratado, documento que evidencia a efetiva liberação do crédito na conta vinculada ao benefício previdenciário da parte demandante.

Verifica-se, ainda, que a alguns dos contratos questionados não correspondem a um empréstimo originário, mas sim a operação de refinanciamento, realizada com a finalidade de liquidar contrato anteriormente existente junto ao próprio Banco PAN. Nessas hipóteses, parte do valor contratado destina-se à quitação da dívida preexistente, sendo liberado ao consumidor apenas o montante remanescente.

Assim, os documentos apresentados pela instituição financeira demonstram a regularidade da operação de crédito, evidenciando tanto a existência do vínculo contratual quanto a destinação do valor contratado, seja para liquidação da obrigação anterior, seja para disponibilização do saldo à parte contratante.

Esse contexto probatório afasta a alegação de inexistência de contratação ou fraude na operação bancária. Ao contrário, os elementos constantes dos autos confirmam a validade do negócio jurídico e a efetiva execução da operação financeira pactuada entre as partes.

Desse modo, a contrario sensu, deve-se aplicar a Súmula nº 18, deste Tribunal, eis que devidamente comprovada a transferência do valor contratado, ensejando a comprovação da validade da avença,  cujo teor se segue:

SÚMULA Nº 18 –  A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

 

Ao celebrar contrato de empréstimo e receber o valor respectivo, a cobrança das parcelas pactuadas configura exercício regular de direito, afastando qualquer pretensão indenizatória fundada em suposto ato ilícito, conforme o disposto no art. 188, inciso I, do Código Civil:

 

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; (...)

 

Ausente, portanto, qualquer excesso ou abusividade na cobrança, não subsiste fundamento para eventual condenação da instituição bancária apelada ao pagamento de indenização por danos morais.

Ressalte-se que o desconto realizado nos proventos da parte autora decorreu de contratação regularmente formalizada, com disponibilização do crédito na conta da apelante, fato devidamente comprovado nos autos pelo Banco demandado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.

Nesse sentido, não se verifica qualquer irregularidade nos descontos efetuados a título de parcelas de contrato consignado.

A jurisprudência desse Tribunal corrobora esse entendimento:

 

DIREITO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DO CONTRATO. FALTA DE PROVA DE FRAUDE. AUSÊNCIA D LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra decisão que reconheceu a regularidade da contratação de empréstimo consignado celebrado entre a parte apelante e o banco apelado, condenando-o ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são as seguintes: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado foi regularmente celebrado, ou se houve fraude na contratação, conforme alegado pela parte apelante, (ii) saber se restou configurada a ocorrência de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco apelado demonstrou a validade do contrato por meio da apresentação do instrumento contratual devidamente assinado, bem como do comprovante de transferência do valor ao apelante. A parte apelante não conseguiu comprovar a alegada fraude na contratação do empréstimo consignado. O contrato atendeu aos requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil, e não houve violação das normas de proteção ao consumidor. As alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, de que desconhecia a contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade. Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC/15, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento parcial da irresignação, para reformar parcialmente a sentença e afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO Apelação conhecida e parcialmente provida, apenas para afastar a condenação da autora/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo os demais termos do julgamento de primeira instância. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800543-36.2023.8.18.0050 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/03/2025)

 

Diante da demonstração da regularidade da origem da dívida e da validade do vínculo contratual, resta evidenciado que o Banco apelado logrou comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado na inicial, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC.

Ainda que sejam aplicáveis ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, compete ao consumidor apresentar elementos mínimos de verossimilhança de suas alegações, o que não ocorreu na espécie.

Consequentemente, caberá à parte apelante arcar com os efeitos da contratação regularmente firmada, não se constatando qualquer ilegalidade na conduta da instituição financeira apelada.

Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de negar provimento ao recurso quando demonstrado que as razões nele apresentadas estão contrárias a entendimento sumulado no próprio tribunal, tal como ocorreu, a contrário sensu, nesta hipótese.

 

Art. 932. Incumbe ao relator: 

[...] 

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a)    súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...]

 

Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante do manifesto improvimento deste recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI, que consolidam o entendimento contrário à pretensão recursal quanto ao pedido de nulidade da relação jurídica impugnada e responsabilização da instituição financeira. 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, e com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este TJPI nas Súmulas nº 18 e 26, mantendo-se a sentença apelada. MAJORO a verba honorária, a título de sucumbência recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade deve ser mantida suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. 

INTIMEM-SE as partes.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa dos autos ao r. Juízo de origem, nos termos do art. 1.006, do CPC.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.  

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800396-94.2024.8.18.0043 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800396-94.2024.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

ANTONIO PAULO RODRIGUES FERREIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

05/03/2026