Acórdão de 2º Grau

PASEP 0814376-50.2020.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. CONTESTAÇÃO DE SAQUES E ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1.300/STJ. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., na qual a autora sustenta falha na administração de sua conta individual do PASEP, em razão de supostos saques indevidos e aplicação incorreta de índices de atualização, requerendo a recomposição do saldo e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na administração da conta PASEP da apelante, seja por saques indevidos, seja por aplicação incorreta dos índices legais de atualização, apta a ensejar recomposição do saldo; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil a justificar a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.300, fixa que o ônus de provar a irregularidade de saques realizados mediante crédito em conta ou pagamento por folha salarial incumbe ao participante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4. Os lançamentos sob as rubricas “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, “PGTO RENDIMENTO C/C”, “Valorização de Cotas”, “Distribuição de Reservas” e “Atualização Monetária” indicam pagamento de rendimentos e juros anuais transferidos à folha de pagamento ou à conta corrente da titular, conforme autorização do art. 4º, § 2º, da LC nº 26/1975. 5. A autora não junta contracheques, extratos bancários ou qualquer elemento probatório apto a demonstrar que os valores debitados da conta PASEP não ingressaram em seu patrimônio, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe compete. 6. A planilha apresentada pela apelante utiliza indexadores arbitrariamente escolhidos, sem observar os índices previstos na legislação específica do PASEP, disciplinado pelas Leis Complementares nº 8/1970 e nº 26/1975, que estabelecem sistemática própria de remuneração, com índices definidos pelo Conselho Diretor do Fundo e juros anuais de 3%. 7. O Banco do Brasil, na condição de agente operador, submete-se ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF), não podendo aplicar índices diversos dos legalmente estabelecidos. 8. Inexistindo comprovação de saques ilegais ou de aplicação de índices de atualização indevidos, não se configura dano material, tampouco abalo moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Incumbe ao participante do PASEP provar a irregularidade de saques realizados por meio de crédito em conta ou folha de pagamento, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, conforme o Tema 1.300 do STJ. 2. A atualização das contas do PASEP deve observar exclusivamente os índices e critérios previstos nas Leis Complementares nº 8/1970 e nº 26/1975, sendo inviável a aplicação de indexadores diversos por escolha unilateral do participante. 3. A ausência de comprovação de ilegalidade nos saques ou na atualização do saldo afasta o dever de indenizar por danos materiais e morais. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 98 e seguintes, 373, I e II, 1.012, 1.013, 1.026, § 2º, e 85, § 11; Lei Complementar nº 8/1970; Lei Complementar nº 26/1975, art. 4º, § 2º. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814376-50.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0814376-50.2020.8.18.0140
APELANTE: MARIA JOSE ANDRADE SANTOS
Advogado(s) do reclamante: ADAILTON OLIVEIRA DE MORAES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. CONTESTAÇÃO DE SAQUES E ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1.300/STJ. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., na qual a autora sustenta falha na administração de sua conta individual do PASEP, em razão de supostos saques indevidos e aplicação incorreta de índices de atualização, requerendo a recomposição do saldo e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na administração da conta PASEP da apelante, seja por saques indevidos, seja por aplicação incorreta dos índices legais de atualização, apta a ensejar recomposição do saldo; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil a justificar a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.300, fixa que o ônus de provar a irregularidade de saques realizados mediante crédito em conta ou pagamento por folha salarial incumbe ao participante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.

4. Os lançamentos sob as rubricas “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, “PGTO RENDIMENTO C/C”, “Valorização de Cotas”, “Distribuição de Reservas” e “Atualização Monetária” indicam pagamento de rendimentos e juros anuais transferidos à folha de pagamento ou à conta corrente da titular, conforme autorização do art. 4º, § 2º, da LC nº 26/1975.

5. A autora não junta contracheques, extratos bancários ou qualquer elemento probatório apto a demonstrar que os valores debitados da conta PASEP não ingressaram em seu patrimônio, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe compete.

6. A planilha apresentada pela apelante utiliza indexadores arbitrariamente escolhidos, sem observar os índices previstos na legislação específica do PASEP, disciplinado pelas Leis Complementares nº 8/1970 e nº 26/1975, que estabelecem sistemática própria de remuneração, com índices definidos pelo Conselho Diretor do Fundo e juros anuais de 3%.

7. O Banco do Brasil, na condição de agente operador, submete-se ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF), não podendo aplicar índices diversos dos legalmente estabelecidos.

8. Inexistindo comprovação de saques ilegais ou de aplicação de índices de atualização indevidos, não se configura dano material, tampouco abalo moral indenizável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. Incumbe ao participante do PASEP provar a irregularidade de saques realizados por meio de crédito em conta ou folha de pagamento, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, conforme o Tema 1.300 do STJ.

2. A atualização das contas do PASEP deve observar exclusivamente os índices e critérios previstos nas Leis Complementares nº 8/1970 e nº 26/1975, sendo inviável a aplicação de indexadores diversos por escolha unilateral do participante.

3. A ausência de comprovação de ilegalidade nos saques ou na atualização do saldo afasta o dever de indenizar por danos materiais e morais.

________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 98 e seguintes, 373, I e II, 1.012, 1.013, 1.026, § 2º, e 85, § 11; Lei Complementar nº 8/1970; Lei Complementar nº 26/1975, art. 4º, § 2º.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSÉ ANDRADE SANTOS em face de sentença (ID Num. 31356948) proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais por ela ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., ora Apelado.

Em suas razões recursais (ID Num. 31356949), a parte Autora, ora Apelante interpôs recurso de Apelação Cível, no qual defende, em síntese: i) que os extratos apresentados não comprovam a regularidade da movimentação na conta do PASEP; ii) a má gestão da conta PASEP, em razão da ausência de atualização adequada dos valores e desfalques indevidos; iii) a aplicação de índices que recompõem efetivamente o poder aquisitivo do saldo; iv) que a conduta do banco ensejou dano moral decorrente da frustração e do desgaste emocional sofrido pela autora ao constatar saldo inferior ao esperado no momento da aposentadoria.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial, com a condenação do banco ao pagamento dos valores supostamente suprimidos e à indenização por danos morais.

Em contrarrazões (ID Num. 31356953), o Banco Apelado defende: i) a regularidade da movimentação da conta do PASEP, com base na legislação aplicável e nos documentos anexados aos autos; ii) que os lançamentos tidos como indevidos decorrem de saques anuais permitidos por lei, conversões monetárias e créditos efetuados em folha de pagamento, devidamente comprovados; iii) que os cálculos apresentados pela apelante são infundados, pois utilizam índices não previstos em lei e desconsideram a movimentação efetiva da conta; iv) que não se configuram os requisitos da responsabilidade civil, sendo incabível a pretendida indenização por danos morais. Ao final, requer o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.

Em razão da recomendação contida no Provimento Circular nº 163/2026, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse sua intervenção.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

I – DA ADMISSIBILIDADE AO RECURSO

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte Apelante ter requerido a concessão do benefício da justiça gratuita, que ora defiro, em conformidade com os artigos 98 e seguintes do CPC, eis que já deferido em primeiro grau de jurisdição.

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Desse modo, conheço do presente recurso e o recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à verificação da existência de falha na administração da conta individual do PASEP da apelante, seja por supostos saques indevidos, seja por alegada aplicação incorreta de índices de atualização monetária, com consequente direito à recomposição do saldo e indenização por danos morais.

Sobre o tema, destaca-se que o entendimento esposado pelo magistrado a quo coincide com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento Tema Repetitivo 1.300, a saber:

“Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC”.

 

De maneira mais explicativa, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.300), estabeleceu que o Banco do Brasil (BB) deve arcar com o ônus de provar a regularidade dos débitos em contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) apenas quando os saques ocorreram nos caixas de suas agências. Nos casos de contestação quanto aos pagamentos realizados por meio de crédito em conta ou folha salarial, a obrigação de produzir provas é do beneficiário.

A ratio decidendi do precedente qualificado parte da premissa de que os lançamentos sob as rubricas “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e “PGTO RENDIMENTO C/C” indicam, em regra, que os valores foram creditados diretamente na folha de pagamento ou em conta bancária do titular. Nessas hipóteses, o fato constitutivo do direito alegado, qual seja, o não recebimento do valor, exige demonstração concreta pelo próprio participante, que possui acesso aos contracheques e extratos bancários da época.

Trata-se de aplicação direta do art. 373, I, do CPC, segundo o qual incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito. Nesse ponto, a planilha juntada aos autos pela parte Autora, ora Apelante, sequer considera os índices previstos em lei para a hipótese, e que se encontram publicamente disponíveis nos sítios eletrônicos do Banco do Brasil e do Tesouro Nacional, tendo a parte Autora, ora Apelante, se utilizado de indexadores escolhidos arbitrariamente por ela.

Portanto, entendeu o magistrado a quo que, inexistindo sequer indício de saques ilegais e/ou de aplicação de índices de atualização ilegais, não há falar em necessidade de produção de prova pericial, uma vez que a parte Autora, ora Apelante, não se desincumbiu sequer do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito.

Em verdade, alega a parte Autora, ora Apelante, que os lançamentos identificados como débitos/saques não foram por ela autorizados nem comprovadamente realizados em seu benefício direto, resultando em prejuízo patrimonial e em dano moral indenizável. No entanto, embora a apelante alegue genericamente a ocorrência de desfalques, não juntou aos autos contracheques ou extratos bancários aptos a demonstrar que os valores debitados da conta PASEP não ingressaram em seu patrimônio.

Da análise das microfilmagens juntadas aos autos, observa-se que os débitos/saques questionados foram realizados sob as rubricas de "Valorização de Cotas", “Distribuição de Reservas”, “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e/ou “Atualização Monetária”.

Acontece que tais rubricas se referem apenas ao pagamento de rendimentos e juros anuais, que eram transferidos de sua conta individual PASEP para a sua folha de pagamento ou para conta corrente de sua titularidade, conforme autorização prevista no art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 26/1975.

Assim, consoante entendimento consagrado no supracitado Tema Repetitivo 1.300 do STJ, caberia à parte Autora, ora Apelante, provar a ilegalidade dos “saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC”, obrigação da qual a parte Autora, ora Apelante, não se desincumbiu.

Ademais, conforme já se destacou, a planilha juntada aos autos pela parte Autora, ora Apelante, sequer utiliza os índices previstos em lei para o PASEP, não havendo indícios de ilegalidade na atualização dos referidos valores.

Frise-se, ainda, no que tange à atualização do saldo, a pretensão da apelante de aplicar INPC e juros de 1% ao mês não encontra respaldo normativo. Isto porque o regime jurídico do PASEP é disciplinado pela Lei Complementar nº 8/1970 e pela Lei Complementar nº 26/1975, que estabelecem sistemática própria de remuneração das contas individuais, com aplicação de índices definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, bem como juros anuais de 3%.

Assim, o Apelado, na qualidade de agente operador, está adstrito ao princípio da legalidade (art. 37, caput, CF), não podendo substituir os índices oficiais por outros escolhidos unilateralmente pelo participante. Isto é, admitir a recomposição com base em indexadores estranhos ao regime legal implicaria verdadeira reescrita do modelo normativo do fundo, o que não se coaduna com a separação de poderes nem com a natureza jurídica do programa.

Em consequência, inexistindo ilegalidade nos saques e/ou nos índices de atualização dos valores do PASEP, não há falar em dano material e/ou moral indenizáveis, razão pela qual a sentença recorrida não merece qualquer reparo.

 

III – DISPOSITIVO

Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida.

A título de honorários recursais, majoro os honorários

advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

É como voto.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

 


 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 30/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0814376-50.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

PASEP

Autor

MARIA JOSE ANDRADE SANTOS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

30/03/2026