Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0810902-32.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO CONFIRMADO EM JUÍZO. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO DA ARMA. DOSIMETRIA DA PENA. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, em razão de subtração de motocicleta e objetos pessoais das vítimas mediante grave ameaça exercida com arma de fogo e em concurso com outro agente, ocorrida em frente à Igreja Assembleia de Deus Nova Jerusalém, no bairro Nova Brasília, em Teresina/PI. A defesa requer a absolvição por insuficiência de provas, o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, a fixação da pena abaixo do mínimo legal e, subsidiariamente, o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria delitiva e sustentar a condenação; (ii) estabelecer se a ausência de apreensão e perícia da arma de fogo impede a incidência da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal; (iii) determinar se houve ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria da pena; e (iv) verificar a possibilidade de concessão do direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade do delito encontra-se comprovada pelo boletim de ocorrência, documentos do inquérito policial e demais elementos probatórios constantes dos autos. A autoria delitiva restou demonstrada pelos depoimentos firmes, coerentes e convergentes das vítimas, prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que reconheceram o acusado como o agente que portava a arma de fogo e conduziu a ação criminosa. O reconhecimento do acusado foi realizado tanto na fase investigativa quanto em juízo, circunstância que reforça a credibilidade da identificação e afasta dúvida razoável quanto à autoria. A incidência da majorante do emprego de arma de fogo independe da apreensão e perícia do artefato quando outros elementos probatórios, como os depoimentos das vítimas, demonstram de forma segura sua utilização. A sentença observou corretamente o sistema trifásico da dosimetria da pena previsto no art. 68 do Código Penal, realizando a individualização da reprimenda conforme os critérios do art. 59 do Código Penal. A jurisprudência admite que, havendo mais de uma causa de aumento no crime de roubo, o julgador utilize uma delas na terceira fase da dosimetria e considere outra como circunstância judicial desfavorável na primeira fase, desde que haja fundamentação idônea. A fixação da pena abaixo do mínimo legal é vedada na ausência de causa legal de diminuição, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. A manutenção da prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantia da ordem pública, inexistindo elementos novos aptos a justificar a concessão do direito de recorrer em liberdade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Depoimentos firmes e coerentes das vítimas, confirmados em juízo, constituem meio idôneo de prova para sustentar condenação por roubo. A apreensão e a perícia da arma de fogo são prescindíveis para a incidência da majorante do art. 157, §2º-A, I, do Código Penal quando outros elementos probatórios demonstram sua utilização. É lícito ao julgador, havendo mais de uma causa de aumento no crime de roubo, utilizar uma delas para majorar a pena na terceira fase da dosimetria e outra como circunstância judicial desfavorável na primeira fase, desde que haja fundamentação idônea. É vedada a fixação da pena abaixo do mínimo legal na ausência de causa legal de diminuição (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0810902-32.2024.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0810902-32.2024.8.18.0140
APELANTE: ALEF MAURIZIO DE MORAES FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO CONFIRMADO EM JUÍZO. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO DA ARMA. DOSIMETRIA DA PENA. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, em razão de subtração de motocicleta e objetos pessoais das vítimas mediante grave ameaça exercida com arma de fogo e em concurso com outro agente, ocorrida em frente à Igreja Assembleia de Deus Nova Jerusalém, no bairro Nova Brasília, em Teresina/PI. A defesa requer a absolvição por insuficiência de provas, o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, a fixação da pena abaixo do mínimo legal e, subsidiariamente, o direito de recorrer em liberdade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria delitiva e sustentar a condenação; (ii) estabelecer se a ausência de apreensão e perícia da arma de fogo impede a incidência da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal; (iii) determinar se houve ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria da pena; e (iv) verificar a possibilidade de concessão do direito de recorrer em liberdade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A materialidade do delito encontra-se comprovada pelo boletim de ocorrência, documentos do inquérito policial e demais elementos probatórios constantes dos autos.

  2. A autoria delitiva restou demonstrada pelos depoimentos firmes, coerentes e convergentes das vítimas, prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que reconheceram o acusado como o agente que portava a arma de fogo e conduziu a ação criminosa.

  3. O reconhecimento do acusado foi realizado tanto na fase investigativa quanto em juízo, circunstância que reforça a credibilidade da identificação e afasta dúvida razoável quanto à autoria.

  4. A incidência da majorante do emprego de arma de fogo independe da apreensão e perícia do artefato quando outros elementos probatórios, como os depoimentos das vítimas, demonstram de forma segura sua utilização.

  5. A sentença observou corretamente o sistema trifásico da dosimetria da pena previsto no art. 68 do Código Penal, realizando a individualização da reprimenda conforme os critérios do art. 59 do Código Penal.

  6. A jurisprudência admite que, havendo mais de uma causa de aumento no crime de roubo, o julgador utilize uma delas na terceira fase da dosimetria e considere outra como circunstância judicial desfavorável na primeira fase, desde que haja fundamentação idônea.

  7. A fixação da pena abaixo do mínimo legal é vedada na ausência de causa legal de diminuição, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

  8. A manutenção da prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantia da ordem pública, inexistindo elementos novos aptos a justificar a concessão do direito de recorrer em liberdade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Depoimentos firmes e coerentes das vítimas, confirmados em juízo, constituem meio idôneo de prova para sustentar condenação por roubo.

  2. A apreensão e a perícia da arma de fogo são prescindíveis para a incidência da majorante do art. 157, §2º-A, I, do Código Penal quando outros elementos probatórios demonstram sua utilização.

  3. É lícito ao julgador, havendo mais de uma causa de aumento no crime de roubo, utilizar uma delas para majorar a pena na terceira fase da dosimetria e outra como circunstância judicial desfavorável na primeira fase, desde que haja fundamentação idônea.

  4. É vedada a fixação da pena abaixo do mínimo legal na ausência de causa legal de diminuição

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 15/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em consonância com o parecer ministerial, negar provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença condenatória.

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação criminal interposta por ALEF MAURIZIO DE MORAES FERREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina/PI, que julgou procedente a denúncia para condená-lo pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal.

Consta da denúncia que, no dia 08 de março de 2024, por volta das 21h30min, em frente à Igreja Assembleia de Deus Nova Jerusalém, localizada na Rua João Ramalho, bairro Nova Brasília, nesta cidade de Teresina, o apelante, em concurso com outro agente e mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, abordou as vítimas Luana Vanessa Dias Santos e Diego Lima de Freitas, subtraindo a motocicleta em que se encontravam e objetos pessoais das vítimas.

Encerrada a instrução criminal, sobreveio sentença condenatória, reconhecendo a materialidade e a autoria delitivas e aplicando ao réu as sanções previstas no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal.

Irresignada, a Defesa interpôs recurso de apelação, pleiteando, em síntese, a absolvição do réu por insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer o afastamento da qualificadora do emprego de arma de fogo, ao argumento de inexistência de apreensão do artefato, bem como a fixação da pena aquém do mínimo legal, por inexistirem circunstâncias judiciais desfavoráveis. Por fim, postula, em caso de manutenção da condenação, seja assegurado ao réu o direito de recorrer em liberdade.

O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se igualmente pela manutenção da sentença.

É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ORAL FIRME. DOSIMETRIA DA PENA.

 

No mérito, não assiste razão à defesa.

A materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada pelos elementos constantes dos autos, notadamente boletim de ocorrência, documentos do inquérito policial e demais provas coligidas.

A autoria delitiva também restou suficientemente comprovada pelo conjunto probatório produzido em juízo, especialmente pelos depoimentos das vítimas, prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

Em audiência judicial, a vítima Luana Vanessa Dias Santos confirmou a ocorrência do roubo no dia 08 de março de 2024, por volta das 21h30min, em frente à Igreja Assembleia de Deus Nova Jerusalém, no bairro Nova Brasília, relatando que, no momento em que se preparava para subir na motocicleta conduzida por seu companheiro, Diego Lima de Freitas, dois indivíduos se aproximaram correndo e, apontando uma arma de fogo em direção ao casal, ordenaram que descessem do veículo.

Acrescentou que seu companheiro foi imediatamente obrigado a deitar-se no chão, sob a mira da arma empunhada por um dos agentes, enquanto o segundo indivíduo lhe subtraía o aparelho celular que estava no bolso da calça. Relatou que permaneceu em pé durante a ação criminosa segurando uma Bíblia e suplicando para que os assaltantes não efetuassem disparos, circunstância que lhe permitiu ocultar seu próprio telefone dentro do livro, razão pela qual não foi subtraído.

Prosseguindo em seu depoimento, informou que os infratores levaram a motocicleta, sendo o indivíduo armado quem assumiu a condução do veículo, posteriormente recuperado cerca de uma hora após o crime nas proximidades da Avenida Boa Esperança, na região do bairro São Joaquim. Destacou, ainda, que ambos os autores estavam com o rosto descoberto e que o local dos fatos, embora fosse período noturno, possuía iluminação suficiente para permitir a visualização de suas feições.

Nesse contexto, declarou ter reconhecido, com segurança, tanto por meio fotográfico quanto presencialmente em juízo, o acusado Alef Maurizio de Moraes Ferreira como sendo o indivíduo que portava a arma de fogo e que abordou diretamente seu companheiro. Relatou ainda ter desenvolvido trauma psicológico relacionado ao local do crime e receio de retaliações, especialmente porque o aparelho celular subtraído continha dados sensíveis, como seu endereço residencial.

No mesmo sentido, a vítima Diego Lima de Freitas, em juízo, ratificou a narrativa apresentada por sua companheira, acrescentando detalhes relevantes acerca da dinâmica da abordagem criminosa. Relatou que, ao ser surpreendido pelos dois indivíduos enquanto ainda estava sobre a motocicleta, foi imediatamente interpelado por um dos assaltantes que portava uma arma de fogo com aparência de pistola, o qual lhe perguntou se estava armado e ameaçou atirar caso não respondesse.

Após negar reiteradamente possuir qualquer arma, foi obrigado a erguer a camisa, virar-se de costas e deitar-se no chão, sendo advertido para não olhar em direção aos assaltantes. Informou que, mesmo sob ameaça, conseguiu visualizar parcialmente o agente armado quando este se aproximou correndo, embora não tenha conseguido observar com a mesma nitidez o segundo assaltante, responsável por revistá-lo e retirar seu aparelho celular.

Acrescentou que tanto o reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa quanto o reconhecimento pessoal em juízo foram realizados conjuntamente com sua companheira, sendo ambos uníssonos em identificar o acusado Alef Maurizio de Moraes Ferreira como o indivíduo que empunhava a arma de fogo e conduzia a ação criminosa com maior agressividade.

As declarações das vítimas revelam-se firmes, coerentes e convergentes entre si, descrevendo com riqueza de detalhes a dinâmica do delito e a atuação do apelante. Ademais, o reconhecimento do acusado não se limitou à fase inquisitorial, tendo sido confirmado em juízo, sob observância do contraditório e da ampla defesa, circunstância que reforça a credibilidade da identificação realizada.

Diante desse contexto probatório, não se vislumbra dúvida razoável quanto à autoria delitiva, razão pela qual não prospera o pedido de absolvição formulado pela defesa com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Também não merece acolhida o pleito de afastamento da majorante relativa ao emprego de arma de fogo.

Embora o artefato não tenha sido apreendido, as vítimas foram categóricas ao afirmar que o crime foi praticado mediante grave ameaça exercida com arma de fogo.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a apreensão e perícia da arma são prescindíveis para a incidência da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, desde que outros elementos probatórios demonstrem sua utilização.

Nesse sentido:

 

“A jurisprudência do STJ gerou precedentes com a compreensão que a apreensão e a perícia da arma de fogo são prescindíveis para a aplicação da majorante do art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, desde que outros meios de prova, como depoimentos da vítima ou testemunhas, demonstrem o uso do artefato.” (ProAfR no REsp n. 2.222.524/PA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Terceira Seção, julgado em 16/12/2025, DJEN de 11/2/2026).

 

No caso concreto, a prova oral produzida em juízo evidencia de forma segura que um dos agentes portava arma de fogo durante a prática do delito, razão pela qual deve ser mantida a causa de aumento reconhecida na sentença.

No que se refere à dosimetria da pena, igualmente não prospera a irresignação defensiva.

A sentença observou corretamente o sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, procedendo à individualização da pena em conformidade com os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal.

Cumpre salientar que, em se tratando de roubo majorado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que, havendo mais de uma causa de aumento, o julgador utilize uma delas para majorar a pena na terceira fase da dosimetria e desloque outra para a primeira fase como circunstância judicial desfavorável, sem que isso configure bis in idem, desde que haja fundamentação idônea.

Nesse sentido:

 

“A aplicação cumulativa de causas de aumento na terceira fase da dosimetria da pena exige fundamentação concreta, conforme disposto na Súmula 443/STJ. É lícito ao julgador utilizar uma causa de aumento para majorar a pena na terceira fase da dosimetria e outra como circunstância judicial desfavorável para exasperar a pena-base na primeira fase, sem configurar bis in idem.” (STJ, AgRg no AREsp n. 2.738.260/RN, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026).

 

No caso dos autos, não se verifica qualquer ilegalidade na individualização da pena realizada pelo magistrado sentenciante, tampouco desproporcionalidade na reprimenda fixada, razão pela qual deve ser mantida.

Ressalte-se, ainda, que a pretensão de fixação da pena aquém do mínimo legal não encontra amparo no ordenamento jurídico, uma vez que a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça veda a fixação da pena-base abaixo do mínimo legal sem a incidência de causa legal de diminuição.

Por fim, quanto ao pedido de recorrer em liberdade, observa-se que a custódia cautelar foi mantida com fundamento em elementos concretos relacionados à gravidade do delito e à necessidade de garantia da ordem pública, inexistindo elementos novos capazes de justificar a revogação da prisão preventiva.

 

Dispositivo

Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença condenatória.

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

Teresina, 15/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0810902-32.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

ALEF MAURIZIO DE MORAES FERREIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/04/2026