
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0806431-41.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DO SOCORRO SOUSA DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297 DO STJ. SÚMULA 18 DO TJPI. CORREÇÃO DO NÚMERO DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. contra sentença da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina, proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Maria do Socorro Sousa de Oliveira, que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade do contrato nº 208564041 e determinar a abstenção de descontos, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. O apelante sustenta a validade da contratação, a disponibilização do crédito, a existência de vício na decisão quanto ao contrato declarado nulo e requer a revisão das verbas sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve equívoco na sentença ao declarar a nulidade de contrato diverso daquele efetivamente objeto da lide; (ii) estabelecer se restou comprovada a regularidade da contratação e a efetiva liberação do numerário aptas a validar o negócio jurídico e afastar a nulidade reconhecida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, impondo-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando verificada sua hipossuficiência, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
4. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva liberação do valor pactuado, por se tratar de fato constitutivo de seu direito.
5. A ausência de comprovação idônea da transferência do numerário para conta de titularidade do mutuário enseja a nulidade da avença, conforme entendimento consolidado na Súmula 18 do TJPI.
6. A mera juntada de instrumento contratual com assinatura não supre a necessidade de demonstração da efetiva disponibilização do crédito, especialmente mediante comprovante de TED com elementos aptos ao rastreamento da operação.
7. Verifica-se equívoco material na sentença ao declarar a nulidade do contrato nº 208564041, instrumento que não constitui objeto da lide, impondo-se a correção para declarar a nulidade do contrato nº 147712720, efetivamente discutido nos autos.
8. Mantêm-se os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, por observarem os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, inexistindo desproporcionalidade que justifique sua revisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, cabendo ao banco comprovar a regularidade da contratação e a efetiva liberação do crédito.
2. A ausência de prova idônea da transferência do valor contratado para conta do mutuário enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado.
3. O equívoco na indicação do número do contrato na sentença autoriza sua reforma para adequação ao instrumento efetivamente objeto da lide, sem afastar a nulidade reconhecida.
4. Devem ser mantidos os honorários advocatícios quando fixados em conformidade com os critérios do art. 85, § 2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 487, I, e 932, V, “a”; CDC, art. 6º, VIII.
I RELATÓRIO
Trata-se de uma Apelação Cível interposta por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, em face da MARIA DO SOCORRO SOUSA DE OLIVEIRA.
O apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial:
“Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com apoio na substância e inteligência das normas referidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, apenas para declarar a nulidade do Contrato n.º 208564041, devendo a parte ré se abster de realizar qualquer tipo de desconto em relação a ele. Diante da sucumbência mínima da ré, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da causa”.
Nas razões da apelação id 23776473 o autor do recurso alega pela validade do negócio firmado entre as partes, disponibilização dos serviços financeiros pelo banco recorrente e recebimento de recursos pela parte recorrida. Aduz pela existência de vício na decisão e necessidade de revisão das verbas sucumbênciais
Requer que o recurso de Apelação seja provido.
A apelada devidamente intimada não se manifestou dentro do prazo legal, conforme certidão id 23776479
É o relatório.
Decido.
II – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente e devidamente preparado. Recurso conhecido.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, V, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a Súmula do próprio Tribunal.
O apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença do juízo a quo que julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial, apenas para declarar a nulidade do Contrato n.º 208564041, devendo a parte ré se abster de realizar qualquer tipo de desconto em relação a ele.
No presente caos, se aplica o código de defesa do consumidor, o Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII diz que são direitos básicos do consumidor:
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Por ser o consumidor parte hipossuficiente nas relações de consumo, o ônus da prova se inverte. Como o CDC se aplica ao contrato em questão, cabe ao banco provar a veracidade das suas alegações.
Em suas razoes recursais id 23776473 o recorrente alega vicio na decisão, pois na sentença foi declarada nulidade de um contrato que não figura como objeto da lide, alega também pela validade da relação contratual firmado com a parte recorrida.
Ao analisar a sentença de ID 23776460, verifica-se que houve equívoco por parte do juízo a quo ao declarar a nulidade do contrato nº 208564041, instrumento que não constitui objeto da presente demanda. Diante disso, impõe-se a reforma parcial da sentença, a fim de declarar a nulidade do contrato nº 147712720, este sim objeto da lide.
No que se refere à alegação do apelante quanto à validade da relação contratual, tal argumento não merece prosperar. Isso porque, da análise dos documentos acostados aos autos, constata-se que, embora o banco apelante tenha apresentado o contrato contendo a assinatura da apelada, não comprovou a efetiva realização do depósito do valor pactuado.
A comprovação da transferência de valores, para que seja considerada idônea nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, exige, por exemplo, a apresentação de comprovante de TED (Transferência Eletrônica Disponível) contendo os respectivos códigos de segurança, aptos a permitir o rastreamento da operação e a confirmação de que o crédito efetivamente se originou do contrato discutido e foi destinado à conta do mutuário, conforme o entendimento sumulado.
Assim, inexistindo prova válida da efetiva liberação do numerário, não é possível declarar válido o negócio jurídico firmado entre as partes.
Súmula 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Vejamos o julgado:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REPETIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. I - Infere-se que o Banco/Apelado, na oportunidade, não apresentou nenhum instrumento contratual entabulado entre as partes, bem como não apresentou nenhum comprovante TED, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Recorrente em sua peça de ingresso, e evidenciando-se a falha na prestação dos serviços. II - Ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange a realização de descontos indevidos nos proventos do Apelante, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 297. III- Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em DOBRO, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse. IV – Considerando as circunstâncias do caso, reputa-se razoável a majoração da fixação do quantum para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo a indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da autora. V- Recurso conhecido e provido.(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800146-33.2019.8.18.0109 -Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA -1ª Câmara Especializada Cível- Data 11/03/2025)
Em relação à revisão das verbas sucumbênciais o Código de Processo Civil em art. 85, § 2º, dispõem que os honorários devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% da condenação, considerando-se o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido.
No caso em apreço, verifica-se que o valor fixado pelo Juízo a quo mostra-se justo e adequado, pois observa os parâmetros legais estabelecidos, atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Ademais, não se constata qualquer descompasso entre a complexidade da demanda e o montante arbitrado, razão pela qual deve ser mantida a verba honorária tal como fixada na origem.
IV DISPOSITIVO
Isso posto, com fulcro no artigo 932, V, “a” do CPC, conheço do presente recurso e, no mérito, e dou-lhe parcial provimento, reformando a sentença para declarar a nulidade do contrato de nº 147712720.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, por inaplicável o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mantendo-se a verba sucumbênciais nos exatos termos fixados pelo Juízo singular, conforme orientação firmada pelo STJ (Tema 1059).
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se
Data do sistema
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza convocada
0806431-41.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO SOCORRO SOUSA DE OLIVEIRA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação04/03/2026