Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801028-14.2024.8.18.0046


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0801028-14.2024.8.18.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA CARDOSO DE ALBUQUERQUE
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual ajuizada em  face de instituição financeira, indeferiu a petição inicial e julgou o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts 330, IV, e 485, I, do CPC, além de indeferir o pedido de gratuidade  da justiça. A autora sustenta a desnecessidade de juntada de  extratos bancários e requer a concessão da justiça gratuita e a  reforma da sentença. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítimo o  indeferimento da petição inicial diante do descumprimento de determinação judicial para juntada de extrato bancário em  contexto de fundada suspeita de demanda predatória; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. 3. O art. 321 do CPC autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial quando ausentes documentos indispensáveis, devendo indeferi-la em caso de descumprimento da diligência.  

  1. 4. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, com base no art. 321 do CPC, quando  houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. 

 

  1. 5. A Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI orienta a adoção de  diligências cautelares, inclusive a exigência de extratos bancários em ações sobre empréstimos consignados, a fim de coibir abusos processuais e assegurar o contraditório.  

  1. 6. A exigência de extrato bancário do período da suposta contratação insere-se no poder-dever de condução do processo e não configura  afronta ao acesso à justiça, mas medida destinada à verificação da viabilidade mínima da pretensão. 

 

  1. 7. A parte autora, devidamente intimada para cumprir a determinação judicial, permaneceu inerte, deixando de juntar os documentos requeridos, o que autoriza o indeferimento da petição inicial e a  extinção do feito sem resolução do mérito.  

  1. 8. A documentação apresentada demonstra a hipossuficiência econômica  da apelante, inexistindo elementos aptos a afastar a presunção decorrente da declaração firmada, o que impõe a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC e do art. 5º,  XXXV e LV, da CF. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. 9. Recurso parcialmente provido. 

Tese de julgamento:  

  1. 1. É legítima a exigência de extrato bancário e outros documentos indicados por Nota Técnica do Centro de Inteligência, com  fundamento no art. 321 do CPC e na Súmula 33 do TJPI, quando houver fundada suspeita de demanda predatória. 

 

  1. 2. O descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. 

 

  1. 3. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte, não infirmada por elementos nos autos, autoriza a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CPC, arts. 98, 319, 320, 321, parágrafo único, 330, IV, 485, I, 932, IV, “a”, e 85, §11 

I RELATÓRIO 

Trata-se de uma Apelação Cível interposta por MARIA CARDOSO DE ALBUQUERQUE, já devidamente qualificada, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cocal, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual, em face do BANCO DO BRASIL SA  

A apelante interpôs o presente recurso, diante da insatisfação com a sentença que indeferiu a petição inicial: 

 

Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, em consequência, julgo sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, IV, c/c 485, I, do CPC. INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça por falta dos pressupostos legais para a concessão, nos termos do art. 99, §2º, primeira parte do CPC”. 

 

A apelante em suas razões recursais id 23516628 aduz pela concessão da justiça gratuita. Alega que não há necessidade de juntada de extratos bancários. Requer que seja dado provimento ao presente recurso a fim de reformar a r. Decisão/Sentença recorrida, deferindo a gratuidade da justiça, nos termos dos requerimentos formulados pela recorrente na declaração de hipossuficiência firmada e juntada aos autos, e pelos motivos expostos nos corpos deste recurso, bem como requer que seja o presente recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, e que seja dado provimento ao mesmo, o qual visa a reforma da sentença que indeferiu a petição inicial.  

O apelado em suas contrarrazões id 23516631 requer que seja negado provimento ao recurso interposto pela parte autora para manter integralmente a sentença que indeferiu a petição inicial. 

É o relatório. 

Decido. 

 

II ADMISSIBILIDADE 

Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente, não houve recolhimento de preparo por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 

 

III PRELIMINAR 

1. Justiça gratuita 

Acerca da justiça gratuita, destaco que o art. 98 do CPC, ao disciplinar o benefício da justiça gratuita, dispôs que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. 

No caso em análise, constata-se que a parte recorrente apresentou documentação idônea e compatível com a alegação de insuficiência econômica. Além disso, não foram juntados aos autos elementos capazes de afastar a presunção legal decorrente da declaração de hipossuficiência firmada sob as penas da lei. 

Assim, evidencia-se o preenchimento do requisito legal para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, de modo a resguardar o direito de acesso ao duplo grau de jurisdição, constitucionalmente garantido (CF, art. 5º, incisos XXXV e LV). 

Assim, defiro a gratuidade da justiça. 

 

IV FUNDAMENTOS 

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. 

Em relação a matéria discutida, este E. Tribunal de Justiça aprovou a súmula de nº 33 que determina: 

TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.  

O Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que estabelece que, havendo indícios concretos de demanda predatória inclusive em ações sobre empréstimos consignados, o juiz tem o poder e o dever de adotar diligências cautelares. Essas medidas servem para conduzir o processo, coibir abusos de direito, atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de garantir o contraditório e a ampla defesa do réu. 

Assim, o magistrado pode determinar providências às partes para demonstrar que a ação não é temerária. Tais medidas não se confundem com as regras processuais comuns aplicáveis a processos sem indícios de atuação predatória, incluindo, entre outras sugestões, aquelas adotadas pelo Juiz a quo, como se passa a expor: 

a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; 

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; 

c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; 

d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; 

e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma;” 

 

No caso em análise o apelante interpôs o presente recurso, diante de sua insatisfação com a sentença do juízo a quo, que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. A extinção ocorreu após o apelante não cumprir integralmente com despacho ID 23516624, deixando de juntar aos autos os documentos requeridos.  

A exigência de juntada do extrato bancário referente ao período da suposta contratação, mostra-se plenamente legítima, estando inserida no âmbito do poder geral de cautela do magistrado, conforme a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI. 

Compete ao autor apresentar os documentos que o magistrado reputa indispensáveis ao regular prosseguimento da demanda. No caso, a apelante foi devidamente intimada para cumprir a determinação judicial, porém permaneceu inerte, deixando de atender ao comando legal. 

Diante disso, cumpre observar o disposto nos arts. 319 a 321 do Código de Processo Civil, os quais passo a transcrever a seguir: 

 

Art. 319. A petição inicial indicará: 

II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; 

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Grifei 

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 

 

Nesse sentido, não há motivos para reforma da sentença impugnada, pois conforme o art.321 § único se a petição inicial apresentar defeitos e irregularidade o juiz poderá determinar que o autor emende a inicial, caso ele não cumpra com a diligência o magistrado indeferira a petição inicial. 

Portanto, mostra-se correto o entendimento do Magistrado a quo, posto que indeferiu a petição inicial, em razão do descumprimento da decisão judicial. 

Neste contexto, vejamos o julgado: 

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIDE PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ante a ausência de documentos considerados essenciais pelo juízo de origem, especialmente extratos bancários. A sentença também indeferiu o pedido de gratuidade judiciária. A parte autora sustenta que a exigência de tais documentos viola o princípio do acesso à justiça, pleiteando o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de extratos bancários justifica o indeferimento liminar da petição inicial e consequente extinção do feito; (ii) estabelecer se a exigência de documentos em demandas potencialmente predatórias, nos moldes recomendados por Notas Técnicas e súmulas do tribunal local, constitui afronta ao princípio do acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de documentos essenciais à propositura da ação, como extratos bancários em ações que discutem empréstimos consignados, encontra respaldo no art. 321 do CPC e na Súmula 33 do TJPI, sendo legítima diante de fundadas suspeitas de demandas predatórias. 4. A ausência injustificada de cumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial impede o regular desenvolvimento da lide, autorizando a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme o art. 485, I, do CPC. 5. O juiz detém poder-dever de adotar providências necessárias à regularidade processual, inclusive para prevenção de abusos de direito, nos termos do art. 139, III, do CPC, podendo exigir documentos quando identificar indícios de demanda massificada e genérica. 6. A exigência de prova mínima da alegação inicial não configura ofensa ao princípio do acesso à justiça, tampouco à regra da inversão do ônus da prova, que não opera automaticamente. 7. A ausência de comprovação da hipossuficiência econômica justifica o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de extratos bancários em ações que discutem empréstimos consignados autoriza o indeferimento da petição inicial quando tais documentos forem exigidos para prevenir demandas predatórias. 2. O descumprimento de determinação judicial para emenda da inicial justifica a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 3. A exigência de documentos mínimos para a admissibilidade da inicial não afronta o princípio do acesso à justiça nem impede a aplicação da inversão do ônus da prova, que não é automática. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 6º, 139, III, e 321, parágrafo único, e 485, I; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 33; TJ-SP, AC 1000728-94.2021.8.26.0646, j. 24.05.2022; TJMS, ApCiv 0800150-68.2020.8.12.0023, j. 16.07.2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800792-62.2024.8.18.0046 – Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO -3ª Câmara Especializada Cível- Data 14/07/2025) 

  

V DISPOSITIVO 

Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para conceder a justiça gratuita a parte apelante, mantendo a sentença nos seus demais termos. 

Inviável a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, uma vez inexistente prévia fixação da verba sucumbencial pelo Juízo singular, pressuposto indispensável à aplicação do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. 

Intimem-se as partes. 

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. 

Cumpra-se

Data do sistema

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas

Juíza convocada

  


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801028-14.2024.8.18.0046 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801028-14.2024.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA CARDOSO DE ALBUQUERQUE

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

04/03/2026