Acórdão de 2º Grau

Inventário e Partilha 0816975-20.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ERRO NA CLASSIFICAÇÃO DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESÍDIA, DILAPIDAÇÃO OU DESCUMPRIMENTO DE DEVERES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra decisão que, em incidente de remoção de inventariante instaurado no curso de inventário, julgou improcedente o pedido formulado pelos herdeiros, mantendo a inventariante no exercício da função. Os recorrentes sustentam, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de decisão saneadora e de audiência de instrução e julgamento. No mérito, alegam que a inventariante teria anunciado imóvel do espólio para venda, deixado de prestar contas de valores recebidos a título de aluguel, utilizado bem do acervo hereditário sem os devidos cuidados e omitido informações acerca de valores mantidos em conta bancária do de cujus, circunstâncias que, segundo afirmam, justificariam sua remoção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir a natureza jurídica da decisão que resolve incidente de remoção de inventariante e a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal diante da interposição de apelação; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pela ausência de decisão saneadora e de audiência de instrução e julgamento; e (iii) determinar se restaram comprovadas as hipóteses legais aptas a ensejar a remoção da inventariante nos termos do art. 622 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de remoção de inventariante constitui incidente processual que deve tramitar em autos apartados e apensados ao inventário, de modo que a decisão que o resolve possui natureza interlocutória, por não extinguir o processo principal. A equivocada qualificação do pronunciamento judicial como sentença pelo juízo de origem pode induzir as partes em erro quanto ao recurso cabível, razão pela qual se admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, recebendo-se a apelação como agravo de instrumento, desde que ausentes má-fé ou erro grosseiro e observado o prazo recursal. Não há cerceamento de defesa quando a parte formula pedido genérico de produção de provas e deixa de especificar, oportunamente, os meios probatórios pretendidos ou os fatos controvertidos a serem demonstrados. O magistrado, como destinatário da prova, pode julgar antecipadamente a lide quando entender suficiente o acervo documental existente, nos termos do art. 355, I, do CPC. A ausência de decisão saneadora não gera nulidade automática, sobretudo quando não há controvérsia fática relevante nem demonstração concreta de prejuízo processual. A remoção de inventariante constitui medida excepcional e exige prova robusta de conduta enquadrável nas hipóteses do art. 622 do CPC, como desídia, dilapidação, sonegação ou descumprimento dos deveres inerentes ao encargo. Alegações genéricas de má administração, desacompanhadas de prova inequívoca de prejuízo ao espólio, como o simples anúncio de imóvel sem demonstração de alienação ou dano efetivo, não justificam a remoção da inventariante. Eventuais divergências entre herdeiros quanto à administração do espólio ou à prestação de contas devem ser discutidas no próprio inventário, não constituindo fundamento automático para afastamento do inventariante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A decisão que resolve incidente de remoção de inventariante possui natureza interlocutória, sendo impugnável por agravo de instrumento. Admite-se a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para receber apelação como agravo de instrumento quando o pronunciamento judicial é equivocadamente qualificado como sentença pelo juízo de origem e não há erro grosseiro da parte. Não há cerceamento de defesa quando a parte não especifica as provas que pretende produzir e o magistrado julga antecipadamente a lide por considerar suficiente o acervo documental. A remoção de inventariante exige prova robusta de conduta enquadrável nas hipóteses do art. 622 do CPC, não se configurando por alegações genéricas ou meras divergências entre herdeiros. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §1º; 282, §1º; 355, I; 357; 370; 622; 623, parágrafo único; 1.010, III; 1.015. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 0001362-03.2022.8.26.0443, Rel. Des. Daniela Cilento Morsello, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 03.02.2025; TJSP, Apelação Cível nº 0008449-06.2021.8.26.0003, Rel. Des. Clara Maria Araújo Xavier, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 25.07.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816975-20.2024.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0816975-20.2024.8.18.0140
APELANTE: RAISSA MILHOMEM MALAQUIAS, CASSIA IZABEL MILHOMEM DE OLIVEIRA, RAILMA MILHOMEN MALAQUIAS, ROSSINEY MILHOMEM MALAQUIAS, ROSSINY MILHOMEM MALAQUIAS
Advogado(s) do reclamante: IAN SAMITRIUS LIMA CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IAN SAMITRIUS LIMA CAVALCANTE
APELADO: FRANCISCA MARIA AMORIM RIBEIRO MALAQUIAS
Advogado(s) do reclamado: JORGE JOSE CURY NETO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ERRO NA CLASSIFICAÇÃO DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESÍDIA, DILAPIDAÇÃO OU DESCUMPRIMENTO DE DEVERES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra decisão que, em incidente de remoção de inventariante instaurado no curso de inventário, julgou improcedente o pedido formulado pelos herdeiros, mantendo a inventariante no exercício da função. Os recorrentes sustentam, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de decisão saneadora e de audiência de instrução e julgamento. No mérito, alegam que a inventariante teria anunciado imóvel do espólio para venda, deixado de prestar contas de valores recebidos a título de aluguel, utilizado bem do acervo hereditário sem os devidos cuidados e omitido informações acerca de valores mantidos em conta bancária do de cujus, circunstâncias que, segundo afirmam, justificariam sua remoção.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir a natureza jurídica da decisão que resolve incidente de remoção de inventariante e a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal diante da interposição de apelação; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pela ausência de decisão saneadora e de audiência de instrução e julgamento; e (iii) determinar se restaram comprovadas as hipóteses legais aptas a ensejar a remoção da inventariante nos termos do art. 622 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O pedido de remoção de inventariante constitui incidente processual que deve tramitar em autos apartados e apensados ao inventário, de modo que a decisão que o resolve possui natureza interlocutória, por não extinguir o processo principal.

  2. A equivocada qualificação do pronunciamento judicial como sentença pelo juízo de origem pode induzir as partes em erro quanto ao recurso cabível, razão pela qual se admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, recebendo-se a apelação como agravo de instrumento, desde que ausentes má-fé ou erro grosseiro e observado o prazo recursal.

  3. Não há cerceamento de defesa quando a parte formula pedido genérico de produção de provas e deixa de especificar, oportunamente, os meios probatórios pretendidos ou os fatos controvertidos a serem demonstrados.

  4. O magistrado, como destinatário da prova, pode julgar antecipadamente a lide quando entender suficiente o acervo documental existente, nos termos do art. 355, I, do CPC.

  5. A ausência de decisão saneadora não gera nulidade automática, sobretudo quando não há controvérsia fática relevante nem demonstração concreta de prejuízo processual.

  6. A remoção de inventariante constitui medida excepcional e exige prova robusta de conduta enquadrável nas hipóteses do art. 622 do CPC, como desídia, dilapidação, sonegação ou descumprimento dos deveres inerentes ao encargo.

  7. Alegações genéricas de má administração, desacompanhadas de prova inequívoca de prejuízo ao espólio, como o simples anúncio de imóvel sem demonstração de alienação ou dano efetivo, não justificam a remoção da inventariante.

  8. Eventuais divergências entre herdeiros quanto à administração do espólio ou à prestação de contas devem ser discutidas no próprio inventário, não constituindo fundamento automático para afastamento do inventariante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A decisão que resolve incidente de remoção de inventariante possui natureza interlocutória, sendo impugnável por agravo de instrumento.

  2. Admite-se a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para receber apelação como agravo de instrumento quando o pronunciamento judicial é equivocadamente qualificado como sentença pelo juízo de origem e não há erro grosseiro da parte.

  3. Não há cerceamento de defesa quando a parte não especifica as provas que pretende produzir e o magistrado julga antecipadamente a lide por considerar suficiente o acervo documental.

  4. A remoção de inventariante exige prova robusta de conduta enquadrável nas hipóteses do art. 622 do CPC, não se configurando por alegações genéricas ou meras divergências entre herdeiros.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §1º; 282, §1º; 355, I; 357; 370; 622; 623, parágrafo único; 1.010, III; 1.015.


Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 0001362-03.2022.8.26.0443, Rel. Des. Daniela Cilento Morsello, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 03.02.2025; TJSP, Apelação Cível nº 0008449-06.2021.8.26.0003, Rel. Des. Clara Maria Araújo Xavier, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 25.07.2022.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Cível interposta por Raissa Milhomem Malaquias e outros, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI nos autos do INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE, ajuizado em face de Francisca Maria Amorim Ribeiro Malaquias, inventariante nomeada nos autos do inventário nº 0840399-28.2023.8.18.0140.

Na sentença recorrida (id nº 26969603), o Juiz de origem julgou improcedente o pedido do incidente, com fundamento no art. 487, I, do CPC, por entender que não restou comprovada conduta desidiosa ou dilapidação de bens do espólio que justificasse a medida excepcional de remoção da inventariante.

Nas razões recursais (id nº 26969604), a Apelante, arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de ausência de decisão saneadora e de designação de audiência de instrução e julgamento, apesar de requerimento de produção de provas. No mérito, reiteram as alegações de má gestão e dilapidação patrimonial, requerendo a reforma da sentença para remover a inventariante.

Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção integral da decisão recorrida.

Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão de id. nº 27260004.

Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.

É o relatório.


VOTO

 




I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

É cediço que o pedido de remoção de inventariante deve ser processado como incidente processual, autuado em apartado e apensado aos autos do inventário, conforme expressamente dispõe o art. 623, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Nessa perspectiva, a decisão que resolve tal incidente possui natureza jurídica de decisão interlocutória, uma vez que não põe termo ao processo de inventário, limitando-se à apreciação da controvérsia relativa à permanência ou não do inventariante no exercício da inventariança.

Por essa razão, o pronunciamento judicial que aprecia o incidente de remoção não se enquadra no conceito de sentença previsto no art. 203, §1º, do CPC, mas configura típica decisão interlocutória, impugnável, em regra, por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil e da orientação consolidada na jurisprudência pátria.

No caso dos autos, contudo, verifica-se que o Juízo a quo, por equívoco, qualificou o pronunciamento como sentença, circunstância que induziu as partes à interposição de recurso de apelação. Tal circunstância, todavia, não altera a natureza jurídica do ato judicial impugnado, que deve ser definida a partir de seu conteúdo e efeitos processuais, e não da denominação atribuída pelo magistrado de origem.

Todavia, não obstante a inadequação da via recursal eleita, mostra-se possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal no caso concreto. Isso porque o pronunciamento judicial foi expressamente qualificado como sentença pelo Juízo de origem, circunstância apta a induzir as partes em erro quanto ao recurso cabível. Assim, ausente má-fé ou erro grosseiro na interposição do recurso, e considerando que a insurgência foi apresentada dentro do prazo recursal aplicável, impõe-se, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia da decisão de mérito e da efetividade da prestação jurisdicional, o recebimento da Apelação como Agravo de Instrumento, viabilizando-se o exame da pretensão recursal.

Colaciono precedentes dos tribunais pátrios sobre o tema:


APELAÇÃO. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. 1. Sentença de improcedência do pedido vestibular e condenação do autor nas verbas de sucumbência . Irresignação de ambas as partes. 2. A natureza jurídica da decisão que resolve o incidente sub judice é interlocutória, porquanto não coloca fim ao processo de inventário. Prolação de sentença pelo juízo a quo que induziu a parte em erro no tocante ao recurso cabível . Partes que não podem ser prejudicadas pela interposição de recursos de apelação. 3. Não configuração de quaisquer das causas elencadas no artigo 622 do Código de Processo Civil. Remoção de inventariante que é uma penalidade aplicada quando comprovada desídia do inventariante no exercício de suas funções . Medida excepcional. Requerente que não se desincumbiu de comprovar suas alegações. 4 Descabimento da condenação do requerente em honorários advocatícios. Ausência de previsão legal no artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil . Anulação deste capítulo do decisum. 5. Recursos desprovidos, com observação.

(TJ-SP - Apelação Cível: 00013620320228260443 Piedade, Relator.: Daniela Cilento Morsello, Data de Julgamento: 03/02/2025, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2025)


Outrossim, afasto, de plano, a preliminar suscitada pela Apelada em contrarrazões de inadmissibilidade do recurso, ante a inobservância ao princípio da dialeticidade, haja vista que da análise das razões recursais do Apelante se pode extrair perfeitamente o inconformismo da parte Recorrente com a sentença recorrida, que julgou improcedente a demanda, assim como os motivos pelos quais pleiteia a sua reforma, estando, portanto, em total conformidade com o princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.010, III, do CPC.

Desse modo, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id nº 27260004..

Passo à análise do mérito recursal.


II – DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA

Sustentam os apelantes que a sentença deve ser anulada em razão da ausência de decisão saneadora (art. 357 do CPC) e da não designação de audiência de instrução e julgamento, configurando cerceamento de defesa.

Não lhes assiste razão.

Da análise dos autos, verifica-se que houve pedido genérico de produção de provas na petição inicial. Contudo, após a apresentação da contestação e abertura de prazo para réplica, os autores limitaram-se a reiterar argumentos já expendidos, sem especificar quais provas pretendiam produzir, tampouco delimitar fatos controvertidos que dependessem de instrução probatória, tão pouco arrolou testemunhas.

O Código de Processo Civil, em seu art. 355, I, autoriza o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas.

Ademais, o magistrado é o destinatário da prova (art. 370 do CPC), competindo-lhe aferir a sua pertinência e necessidade, podendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias.

A ausência de decisão saneadora não acarreta nulidade automática, sobretudo quando o feito se encontra maduro para julgamento e não há controvérsia fática a demandar dilação probatória.

Cumpre salientar, ainda, que nos termos do art. 282, §1º, do CPC, não se declara nulidade sem demonstração de prejuízo. No caso concreto, os apelantes não indicaram, de forma objetiva, qual prova específica deixaram de produzir, nem de que modo tal produção seria apta a alterar o resultado do julgamento.

Assim, inexistindo demonstração concreta de prejuízo e tendo o Juízo de origem entendido pela suficiência do acervo documental, não há falar em cerceamento de defesa.

Rejeito, pois, a preliminar.


III – DO MÉRITO

No mérito, cinge-se a controvérsia em verificar se restaram configuradas as hipóteses legais aptas a ensejar a remoção da inventariante, nos termos do art. 622 do CPC.

A remoção de inventariante constitui medida excepcional, cabível apenas quando comprovada, de forma robusta, conduta enquadrável nas hipóteses legais, tais como desídia, dilapidação de bens, sonegação ou descumprimento dos deveres inerentes ao encargo.

No caso concreto, os apelantes sustentam que a inventariante, dentre algumas atitudes que justificaria a remoção da inventariante, uma delas seriam, que ela teria anunciado imóvel pertencente ao espólio para venda, bem como que não estaria prestando contas dos valores recebidos a título de aluguel, e que utilizaria veículo integrante do acervo hereditário sem o devido cuidado, não teria prestado informações completas acerca de valores mantidos em conta bancária pelo de cujus, dentre outro.

Entretanto, conforme consignado na sentença, não há nos autos prova inequívoca de que a inventariante tenha praticado atos de dilapidação, deterioração ou desvio de bens do espólio.

O simples anúncio de imóvel, desacompanhado de prova de alienação consumada ou prejuízo efetivo ao espólio, não configura, por si só, hipótese de remoção.

Do mesmo modo, eventual divergência entre herdeiros quanto à administração dos bens, ou quanto à necessidade de maior transparência na prestação de contas, não se confunde com conduta desidiosa ou dolosa apta a ensejar medida extrema.

Ressalte-se que discussões acerca de prestação de contas, apuração de valores ou medidas de bloqueio patrimonial podem ser deduzidas no próprio inventário, não sendo a remoção instrumento automático para dirimir conflitos entre herdeiros.

Assim, ausente prova robusta e inequívoca de enquadramento da conduta da inventariante nas hipóteses do art. 622 do CPC, correta a sentença que julgou improcedente o incidente.

Os tribunais pátrios têm adotado o mesmo entendimento. Senão vejamos:


INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. Sentença que julgou improcedente o pedido de remoção de inventariante. Inconformismo . Descabimento. Não demonstração de quaisquer das hipóteses previstas no art. 622 do Código de Processo Civil. Alegações genéricas, desprovidas de qualquer prova concreta, que não se mostram aptas a ensejar a remoção pretendida . Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.

(TJ-SP - Apelação Cível: 00084490620218260003 São Paulo, Relator.: Clara Maria Araújo Xavier, Data de Julgamento: 25/07/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/07/2022)


A insurgência recursal revela, em verdade, inconformismo com o resultado do julgamento, sem apresentar elemento probatório novo ou apto a infirmar a conclusão adotada na origem.

Logo, constata-se que a sentença merece ser mantida, em todos os seus termos.

V – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida, em todos os seus termos.

É como VOTO.


Teresina-PI, data e assinatura eletrônica.

 




Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0816975-20.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inventário e Partilha

Autor

RAISSA MILHOMEM MALAQUIAS

Réu

FRANCISCA MARIA AMORIM RIBEIRO MALAQUIAS

Publicação

31/03/2026