Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800194-34.2022.8.18.0061


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débito decorrente de contrato de empréstimo não comprovado e condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, julgando improcedente o pedido de danos morais. O recorrente pleiteia a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se restou comprovada a regular contratação do empréstimo consignado apta a legitimar os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira não apresenta contrato devidamente assinado pela parte autora, nem comprova a efetiva disponibilização do valor alegadamente contratado. A ausência de comprovação da contratação e da transferência dos valores caracteriza a falha na prestação do serviço e impõe o reconhecimento da inexistência do débito. Demonstrada a cobrança indevida, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, incidindo correção monetária desde o desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC). A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Incumbe à instituição financeira comprovar a regular contratação de empréstimo consignado e a disponibilização dos valores ao consumidor. 2. A ausência de contrato assinado e de prova da transferência do numerário autoriza o reconhecimento da inexistência do débito. 3. A cobrança indevida de valores em benefício previdenciário enseja restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando não demonstrada a legitimidade da contratação. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800194-34.2022.8.18.0061 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800194-34.2022.8.18.0061
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.

RECORRIDO: DOMINGAS DE SOUSA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: MARCELO CARVALHO RODRIGUES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débito decorrente de contrato de empréstimo não comprovado e condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, julgando improcedente o pedido de danos morais. O recorrente pleiteia a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se restou comprovada a regular contratação do empréstimo consignado apta a legitimar os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.

  2. A instituição financeira não apresenta contrato devidamente assinado pela parte autora, nem comprova a efetiva disponibilização do valor alegadamente contratado.

  3. A ausência de comprovação da contratação e da transferência dos valores caracteriza a falha na prestação do serviço e impõe o reconhecimento da inexistência do débito.

  4. Demonstrada a cobrança indevida, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, incidindo correção monetária desde o desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC).

  5. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. Incumbe à instituição financeira comprovar a regular contratação de empréstimo consignado e a disponibilização dos valores ao consumidor. 2. A ausência de contrato assinado e de prova da transferência do numerário autoriza o reconhecimento da inexistência do débito. 3. A cobrança indevida de valores em benefício previdenciário enseja restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando não demonstrada a legitimidade da contratação.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 18/03/2026 a 25/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo não contratado. 

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral nos seguintes termos:


Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fulcro no art. 5°, X da Constituição Federal, art. 6°, VI e VI da Lei n° 8.078/90 e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, para declarar a inexistência do débito objeto da lide, referente ao contrato de empréstimo de que trata os autos, e para condenar o requerido a:

a)  CONDENO o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente; devendo ser aplicados os seguintes parâmetros: i) correção monetária: sobre a indenização por danos materiais incide a correção monetária a partir da data do desembolso, nos termos da Súmula n. 43 do STJ; ii) juros de mora: devem incidir sobre o valor a ser restituído com observância dos termos do art. 405 do Código Civil, que preconiza que “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.

b)  julgo improcedente o pedido de dano moral.


A parte recorrente interpôs o recurso inominado requerendo a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 29365178).

Contrarrazões apresentadas (ID 29365185).

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.

Primeiramente, no tocante aos argumentos do recorrente em relação à legalidade da contratação do empréstimo impugnado, bem como dos respectivos descontos, necessário esclarecer que não merecem acolhida.

Isso porque o banco recorrido não apresentou em juízo o contrato devidamente assinado, tampouco comprovante de transferência do respectivo valor.

Diante disso, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”


Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da condenação.

Assinado e datado eletronicamente.


 

 

 

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800194-34.2022.8.18.0061

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

DOMINGAS DE SOUSA DA SILVA

Publicação

14/04/2026