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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0815993-06.2024.8.18.0140 EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. EMPREGO DE ARMA BRANCA E CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO PSICOLÓGICO SUPERIOR AO INERENTE AO TIPO. DETRAÇÃO PENAL. CRIME HEDIONDO POR EQUIPARAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PARA ALTERAÇÃO DO REGIME. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA E PERICULOSIDADE CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, 42 e 157, §2º, II e VII; CPP, arts. 312 e 387, §1º e §2º; LEP (Lei nº 7.210/84), art. 112, V; Lei nº 8.072/1990. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.979.499/MT; STJ, HC 526.759/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.10.2019, DJe 29.10.2019; STJ, RHC 106.248/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07.05.2019, DJe 15.05.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por GABRIEL DA SILVA SANTOS e FRANCISCO DA SILVA SANTOS contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Delitos de Roubos da Comarca de Teresina (Processo Referência nº 0815993-06.2024.8.18.0140), que os condenou pela prática do crime de Roubo Majorado Tentado, conforme art. 157, §2º, II e VII, c/c art. 14, todos do Código Penal Brasileiro. Conforme a denúncia, em 11 de abril de 2024, os apelantes, utilizando-se de um aplicativo de transporte para simular uma corrida, adentraram no veículo da vítima DONALDO BELÉM OLIVEIRA e anunciaram o assalto. Um dos agressores utilizou uma faca, enquanto o outro imobilizou a vítima pela camisa. Após luta corporal, a vítima foi lesionada e conseguiu sair do veículo. A ação criminosa foi interrompida pela passagem de uma viatura policial, o que resultou na fuga a pé dos apelantes e sua subsequente captura em flagrante delito, com apreensão da arma branca utilizada. O veículo foi recuperado. A sentença de primeiro grau, proferida em 08 de novembro de 2024 (ID 29794201 e ID 29794226), julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal:
Inconformados com a sentença, os apelantes, representados pela Defensoria Pública, apresentaram suas razões recursais (ID 29794282) em 09 de novembro de 2025, pleiteando, em síntese: a) A reforma da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa das consequências do crime, alegando bis in idem e ausência de comprovação de abalo psicológico extraordinário da vítima. b) A aplicação da detração penal para Francisco da Silva Santos, com a consequente alteração do regime inicial de cumprimento da pena de semiaberto para aberto. c) O afastamento da condenação em reparação de danos. d) A concessão do direito de Gabriel da Silva Santos de recorrer em liberdade, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. e) Os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. f) O prequestionamento de todas as matérias suscitadas. O Ministério Público de primeiro grau apresentou contrarrazões (ID 29794285) em 26 de novembro de 2025, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, refutando cada um dos argumentos da defesa com base na jurisprudência aplicável. Em 07 de janeiro de 2026, o Desembargador Relator determinou a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer (ID 30221781). O Ministério Público Superior, por intermédio do Procurador de Justiça Hugo de Sousa Cardoso, emitiu parecer (ID 30617325) em 28 de janeiro de 2026, manifestando-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do recurso, ratificando os termos da sentença condenatória. É o relatório. Encaminhem-se os autos ao Revisor e, após, inclua-se em pauta de julgamento.
VOTO Inicialmente, o recurso é próprio e tempestivo, estando devidamente processado, razão pela qual deve ser conhecido. Passo à análise das questões suscitadas pelos apelantes. 1. Da Dosimetria da Pena – Consequências do Crime (Art. 59 do CP) Os apelantes pleiteiam a reforma da dosimetria da pena, em especial a valoração negativa das consequências do crime, alegando que a violência é inerente ao delito de roubo e que o abalo psicológico da vítima não foi devidamente comprovado, configurando bis in idem. Entretanto, a sentença de primeiro grau, ao valorar negativamente as consequências do crime, não se baseou na mera violência, mas sim no "abalo psicológico além do normal" sofrido pela vítima, decorrente da lesão corporal sofrida. Este entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que diferencia o dano inerente ao tipo penal daquele que o transcende, justificando a exasperação da pena-base. Como bem apontado pelo Ministério Público Superior em seu parecer: "A circunstância judicial consequências do crime deve ser entendida como o resultado da ação do agente. A avaliação negativa da referida vetorial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese, em decorrência da ação do réu, as vítimas ficaram abaladas emocionalmente, desenvolvendo desde então insônia e problemas outros, o que justifica, como dito no decisum reprochado, a elevação da pena-base." E ainda, citando o julgado do STJ, AgRg no REsp 1979499 MT: "A jurisprudência desta Corte Superior entende que o abalo emocional sofrido pela vítima justifica a valoração negativa da vetorial das consequência do crime." Portanto, a valoração negativa das consequências do crime pela sentença de primeiro grau está devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência pátria, não havendo que se falar em bis in idem quando o dano causado à vítima ultrapassa o que seria esperado de um delito da mesma natureza. A lesão corporal e o consequente abalo psicológico da vítima, expressamente mencionados na sentença, justificam a exasperação da pena-base. 2. Da Detração Penal para Determinação do Regime Inicial de Cumprimento da Pena (Réu Francisco) A defesa de Francisco da Silva Santos pleiteia a aplicação da detração penal, nos termos do art. 42 do Código Penal e art. 387, §2º do Código de Processo Penal, para que o regime inicial de cumprimento da pena seja alterado de semiaberto para aberto. Contudo, tal pretensão não merece acolhimento. O crime de Roubo Majorado é considerado hediondo por equiparação, conforme a Lei nº 8.072/1990. Para a progressão de regime em crimes hediondos, o art. 112, V, da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84) exige o cumprimento de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for primário e não reincidente específico. Francisco da Silva Santos foi condenado a 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Quarenta por cento dessa pena corresponde a aproximadamente 2 (dois) anos e 1 (um) mês e 16 (dezesseis) dias. De acordo com as informações constantes nos autos, Francisco permaneceu em custódia cautelar por cerca de 7 meses (de 11/04/2024 a 09/11/2024, conforme ID 29794226). Este período é manifestamente insuficiente para preencher o requisito objetivo temporal para a progressão de regime, inviabilizando a alteração do regime inicial. Assim, a detração penal, embora devida, não tem o condão de alterar o regime inicial de cumprimento da pena no presente caso, conforme corretamente decidido na sentença e ratificado pelo Parecer do Ministério Público Superior (ID 30617325). 3. Do Afastamento da Reparação de Danos A defesa dos apelantes pugna pelo afastamento da condenação em reparação de danos, alegando hipossuficiência e ausência de comprovação de danos excepcionais. Entretanto, conforme verificado nos autos e reiterado pelo Ministério Público Superior (Num. 30617325 - Pág. 6), a sentença condenatória de primeiro grau não fixou qualquer valor a título de reparação de danos materiais à vítima. A ação delitiva, inclusive, não foi consumada, e o veículo foi recuperado. Dessa forma, o pedido da defesa carece de objeto, uma vez que a providência almejada já foi observada na decisão a quo. 4. Do Direito de Recorrer em Liberdade (Réu Gabriel) A defesa de Gabriel da Silva Santos requer a concessão do direito de recorrer em liberdade, argumentando a excepcionalidade da prisão preventiva e a ausência de novos elementos concretos que justifiquem a manutenção da segregação, sugerindo a aplicação de medidas cautelares diversas. Contudo, a sentença de primeiro grau e o parecer do Ministério Público Superior (Num. 30617325 - Pág. 6-7) demonstraram que a manutenção da prisão preventiva de Gabriel está amparada em elementos concretos e na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Conforme se verifica nos autos, Gabriel da Silva Santos possui um histórico de prática delitiva, sendo reincidente, com condenação anterior por homicídio qualificado (processo nº 0803782-80.2022.8.10.0058), o que demonstra sua concreta periculosidade social. Ademais, o modus operandi do crime de roubo majorado tentado, envolvendo a dissimulação (uso de aplicativo de transporte) e o emprego de arma branca com lesão corporal à vítima, indica a gravidade da conduta e o risco que o apelante representa para a ordem pública, elementos que justificam a manutenção da medida extrema. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reincidência e a periculosidade social do agente, demonstrada pela gravidade concreta do delito, são fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva e para a negativa do direito de recorrer em liberdade, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão: "As razões invocadas pelo órgão colegiado para embasar a segregação são idôneas, porquanto apontou a necessidade de se acautelar a ordem pública, com base em ações penais em curso contra os pacientes e no modus operandi empregado - roubo, em tese, praticado no início da manhã, em concurso de agentes, mediante emprego de arma de fogo e com restrição da liberdade de locomoção das vítimas." (STJ - HC 526.759/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019) "Não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da reiteração delitiva (uma condenação transitada em julgado e mais quatro processos em andamento, sendo dois deles em grau de recurso). Tal circunstância denota a imperiosidade da constrição antecipada, não havendo ilegalidade a ser sanada." (STJ - RHC 106.248/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 15/05/2019) Assim, a decisão de manter Gabriel da Silva Santos preso preventivamente está justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 e art. 387, § 1º, ambos do Código de Processo Penal. 5. Da Assistência Judiciária Gratuita Considerando a declaração de hipossuficiência dos apelantes e o fato de estarem representados pela Defensoria Pública, defiro o pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei. 6. Do Prequestionamento Todas as matérias foram devidamente analisadas e fundamentadas, restando, assim, prequestionada a discussão para eventuais recursos às instâncias superiores. 7. Conclusão Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Criminal, mas lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença condenatória de primeiro grau em todos os seus termos. É o voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 09/04/2026
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0815993-06.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorGABRIEL DA SILVA SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/04/2026