Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0815993-06.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. EMPREGO DE ARMA BRANCA E CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO PSICOLÓGICO SUPERIOR AO INERENTE AO TIPO. DETRAÇÃO PENAL. CRIME HEDIONDO POR EQUIPARAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PARA ALTERAÇÃO DO REGIME. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA E PERICULOSIDADE CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por Gabriel da Silva Santos e Francisco da Silva Santos contra sentença que os condenou pela prática do crime de roubo majorado tentado (art. 157, §2º, II e VII, c/c art. 14, II, do Código Penal), em razão de terem simulado corrida por aplicativo de transporte para anunciar assalto à vítima, mediante emprego de arma branca e imobilização, causando-lhe lesão corporal, sendo a ação interrompida por intervenção policial. A defesa pleiteia a revisão da dosimetria quanto às consequências do crime, a aplicação da detração penal para alteração do regime inicial de Francisco, o afastamento da reparação de danos, a concessão do direito de Gabriel recorrer em liberdade, a assistência judiciária gratuita e o prequestionamento das matérias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a valoração negativa das consequências do crime configura bis in idem ou carece de fundamentação idônea; (ii) estabelecer se a detração penal autoriza a alteração do regime inicial de cumprimento da pena do corréu Francisco; (iii) determinar se subsiste condenação em reparação de danos a ser afastada; e (iv) verificar se estão presentes os requisitos para que Gabriel recorra em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR A valoração negativa das consequências do crime é legítima quando o dano moral ou físico suportado pela vítima supera aquele inerente ao tipo penal, sendo possível exasperar a pena-base diante de abalo psicológico comprovado e lesão corporal decorrente da conduta. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a consideração do abalo emocional da vítima como fundamento idôneo para negativar a vetorial das consequências do crime, desde que demonstrado que transcende o resultado típico ordinário. A detração penal deve ser considerada para fins de regime, nos termos do art. 42 do Código Penal e art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, mas não autoriza a modificação do regime inicial quando o tempo de custódia cautelar não alcança o requisito objetivo para progressão. O roubo majorado é equiparado a crime hediondo, exigindo o cumprimento de 40% da pena para progressão, nos termos do art. 112, V, da Lei de Execução Penal, patamar não atingido pelo corréu Francisco, que permaneceu preso cautelarmente por aproximadamente sete meses. Inexiste interesse recursal quanto ao pedido de afastamento da reparação de danos, pois a sentença não fixou valor indenizatório em favor da vítima. A manutenção da prisão preventiva de Gabriel é justificada pela reincidência específica em crime grave, pela condenação anterior por homicídio qualificado e pela gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo uso de arma branca, dissimulação mediante aplicativo e lesão corporal, circunstâncias que demonstram risco à ordem pública. A reincidência e a periculosidade concreta do agente constituem fundamentos idôneos para a custódia cautelar, sendo insuficientes medidas cautelares diversas da prisão quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A valoração negativa das consequências do crime é legítima quando o abalo psicológico da vítima ultrapassa o inerente ao tipo penal e está devidamente fundamentado. A detração penal não altera o regime inicial em crime equiparado a hediondo quando o tempo de prisão cautelar não atinge o percentual exigido para progressão. A reincidência e a gravidade concreta da conduta autorizam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, 42 e 157, §2º, II e VII; CPP, arts. 312 e 387, §1º e §2º; LEP (Lei nº 7.210/84), art. 112, V; Lei nº 8.072/1990. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.979.499/MT; STJ, HC 526.759/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.10.2019, DJe 29.10.2019; STJ, RHC 106.248/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07.05.2019, DJe 15.05.2019. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0815993-06.2024.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0815993-06.2024.8.18.0140
APELANTE: GABRIEL DA SILVA SANTOS, FRANCISCO DA SILVA SANTOS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. EMPREGO DE ARMA BRANCA E CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO PSICOLÓGICO SUPERIOR AO INERENTE AO TIPO. DETRAÇÃO PENAL. CRIME HEDIONDO POR EQUIPARAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PARA ALTERAÇÃO DO REGIME. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA E PERICULOSIDADE CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Criminal interposta por Gabriel da Silva Santos e Francisco da Silva Santos contra sentença que os condenou pela prática do crime de roubo majorado tentado (art. 157, §2º, II e VII, c/c art. 14, II, do Código Penal), em razão de terem simulado corrida por aplicativo de transporte para anunciar assalto à vítima, mediante emprego de arma branca e imobilização, causando-lhe lesão corporal, sendo a ação interrompida por intervenção policial. A defesa pleiteia a revisão da dosimetria quanto às consequências do crime, a aplicação da detração penal para alteração do regime inicial de Francisco, o afastamento da reparação de danos, a concessão do direito de Gabriel recorrer em liberdade, a assistência judiciária gratuita e o prequestionamento das matérias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a valoração negativa das consequências do crime configura bis in idem ou carece de fundamentação idônea; (ii) estabelecer se a detração penal autoriza a alteração do regime inicial de cumprimento da pena do corréu Francisco; (iii) determinar se subsiste condenação em reparação de danos a ser afastada; e (iv) verificar se estão presentes os requisitos para que Gabriel recorra em liberdade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A valoração negativa das consequências do crime é legítima quando o dano moral ou físico suportado pela vítima supera aquele inerente ao tipo penal, sendo possível exasperar a pena-base diante de abalo psicológico comprovado e lesão corporal decorrente da conduta.

  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a consideração do abalo emocional da vítima como fundamento idôneo para negativar a vetorial das consequências do crime, desde que demonstrado que transcende o resultado típico ordinário.

  3. A detração penal deve ser considerada para fins de regime, nos termos do art. 42 do Código Penal e art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, mas não autoriza a modificação do regime inicial quando o tempo de custódia cautelar não alcança o requisito objetivo para progressão.

  4. O roubo majorado é equiparado a crime hediondo, exigindo o cumprimento de 40% da pena para progressão, nos termos do art. 112, V, da Lei de Execução Penal, patamar não atingido pelo corréu Francisco, que permaneceu preso cautelarmente por aproximadamente sete meses.

  5. Inexiste interesse recursal quanto ao pedido de afastamento da reparação de danos, pois a sentença não fixou valor indenizatório em favor da vítima.

  6. A manutenção da prisão preventiva de Gabriel é justificada pela reincidência específica em crime grave, pela condenação anterior por homicídio qualificado e pela gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo uso de arma branca, dissimulação mediante aplicativo e lesão corporal, circunstâncias que demonstram risco à ordem pública.

  7. A reincidência e a periculosidade concreta do agente constituem fundamentos idôneos para a custódia cautelar, sendo insuficientes medidas cautelares diversas da prisão quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A valoração negativa das consequências do crime é legítima quando o abalo psicológico da vítima ultrapassa o inerente ao tipo penal e está devidamente fundamentado.

  2. A detração penal não altera o regime inicial em crime equiparado a hediondo quando o tempo de prisão cautelar não atinge o percentual exigido para progressão.

  3. A reincidência e a gravidade concreta da conduta autorizam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.


Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, 42 e 157, §2º, II e VII; CPP, arts. 312 e 387, §1º e §2º; LEP (Lei nº 7.210/84), art. 112, V; Lei nº 8.072/1990.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.979.499/MT; STJ, HC 526.759/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.10.2019, DJe 29.10.2019; STJ, RHC 106.248/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07.05.2019, DJe 15.05.2019.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por GABRIEL DA SILVA SANTOS e FRANCISCO DA SILVA SANTOS contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Delitos de Roubos da Comarca de Teresina (Processo Referência nº 0815993-06.2024.8.18.0140), que os condenou pela prática do crime de Roubo Majorado Tentado, conforme art. 157, §2º, II e VII, c/c art. 14, todos do Código Penal Brasileiro.

Conforme a denúncia, em 11 de abril de 2024, os apelantes, utilizando-se de um aplicativo de transporte para simular uma corrida, adentraram no veículo da vítima DONALDO BELÉM OLIVEIRA e anunciaram o assalto. Um dos agressores utilizou uma faca, enquanto o outro imobilizou a vítima pela camisa. Após luta corporal, a vítima foi lesionada e conseguiu sair do veículo. A ação criminosa foi interrompida pela passagem de uma viatura policial, o que resultou na fuga a pé dos apelantes e sua subsequente captura em flagrante delito, com apreensão da arma branca utilizada. O veículo foi recuperado.

A sentença de primeiro grau, proferida em 08 de novembro de 2024 (ID 29794201 e ID 29794226), julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal:

  1. GABRIEL DA SILVA SANTOS foi condenado à pena definitiva de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 46 (quarenta e seis) dias-multa. A pena-base foi exasperada em razão das circunstâncias e consequências negativas do crime (uso de arma branca e abalo psicológico da vítima). A reincidência (processo nº 0803782-80.2022.8.10.0058 por homicídio qualificado) e a dissimulação foram consideradas agravantes, e a confissão espontânea como atenuante. Foi negado o direito de recorrer em liberdade.

  2. FRANCISCO DA SILVA SANTOS foi condenado à pena definitiva de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 40 (quarenta) dias-multa. A pena-base também foi exasperada por circunstâncias e consequências negativas. A dissimulação foi considerada agravante, e a menoridade relativa e confissão espontânea como atenuantes. Foi concedido o direito de recorrer em liberdade, mediante o cumprimento de medidas cautelares (comparecimento periódico em juízo, recolhimento domiciliar noturno e monitoramento eletrônico).

Inconformados com a sentença, os apelantes, representados pela Defensoria Pública, apresentaram suas razões recursais (ID 29794282) em 09 de novembro de 2025, pleiteando, em síntese: a) A reforma da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa das consequências do crime, alegando bis in idem e ausência de comprovação de abalo psicológico extraordinário da vítima. b) A aplicação da detração penal para Francisco da Silva Santos, com a consequente alteração do regime inicial de cumprimento da pena de semiaberto para aberto. c) O afastamento da condenação em reparação de danos. d) A concessão do direito de Gabriel da Silva Santos de recorrer em liberdade, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. e) Os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. f) O prequestionamento de todas as matérias suscitadas.

O Ministério Público de primeiro grau apresentou contrarrazões (ID 29794285) em 26 de novembro de 2025, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, refutando cada um dos argumentos da defesa com base na jurisprudência aplicável.

Em 07 de janeiro de 2026, o Desembargador Relator determinou a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer (ID 30221781).

O Ministério Público Superior, por intermédio do Procurador de Justiça Hugo de Sousa Cardoso, emitiu parecer (ID 30617325) em 28 de janeiro de 2026, manifestando-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do recurso, ratificando os termos da sentença condenatória.

É o relatório. Encaminhem-se os autos ao Revisor e, após, inclua-se em pauta de julgamento.

 

VOTO

Inicialmente, o recurso é próprio e tempestivo, estando devidamente processado, razão pela qual deve ser conhecido.

Passo à análise das questões suscitadas pelos apelantes.

1. Da Dosimetria da Pena – Consequências do Crime (Art. 59 do CP)

Os apelantes pleiteiam a reforma da dosimetria da pena, em especial a valoração negativa das consequências do crime, alegando que a violência é inerente ao delito de roubo e que o abalo psicológico da vítima não foi devidamente comprovado, configurando bis in idem.

Entretanto, a sentença de primeiro grau, ao valorar negativamente as consequências do crime, não se baseou na mera violência, mas sim no "abalo psicológico além do normal" sofrido pela vítima, decorrente da lesão corporal sofrida. Este entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que diferencia o dano inerente ao tipo penal daquele que o transcende, justificando a exasperação da pena-base.

Como bem apontado pelo Ministério Público Superior em seu parecer:

"A circunstância judicial consequências do crime deve ser entendida como o resultado da ação do agente. A avaliação negativa da referida vetorial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese, em decorrência da ação do réu, as vítimas ficaram abaladas emocionalmente, desenvolvendo desde então insônia e problemas outros, o que justifica, como dito no decisum reprochado, a elevação da pena-base."

E ainda, citando o julgado do STJ, AgRg no REsp 1979499 MT:

"A jurisprudência desta Corte Superior entende que o abalo emocional sofrido pela vítima justifica a valoração negativa da vetorial das consequência do crime."

Portanto, a valoração negativa das consequências do crime pela sentença de primeiro grau está devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência pátria, não havendo que se falar em bis in idem quando o dano causado à vítima ultrapassa o que seria esperado de um delito da mesma natureza. A lesão corporal e o consequente abalo psicológico da vítima, expressamente mencionados na sentença, justificam a exasperação da pena-base.

2. Da Detração Penal para Determinação do Regime Inicial de Cumprimento da Pena (Réu Francisco)

A defesa de Francisco da Silva Santos pleiteia a aplicação da detração penal, nos termos do art. 42 do Código Penal e art. 387, §2º do Código de Processo Penal, para que o regime inicial de cumprimento da pena seja alterado de semiaberto para aberto.

Contudo, tal pretensão não merece acolhimento. O crime de Roubo Majorado é considerado hediondo por equiparação, conforme a Lei nº 8.072/1990. Para a progressão de regime em crimes hediondos, o art. 112, V, da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84) exige o cumprimento de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for primário e não reincidente específico.

Francisco da Silva Santos foi condenado a 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Quarenta por cento dessa pena corresponde a aproximadamente 2 (dois) anos e 1 (um) mês e 16 (dezesseis) dias. De acordo com as informações constantes nos autos, Francisco permaneceu em custódia cautelar por cerca de 7 meses (de 11/04/2024 a 09/11/2024, conforme ID 29794226). Este período é manifestamente insuficiente para preencher o requisito objetivo temporal para a progressão de regime, inviabilizando a alteração do regime inicial.

Assim, a detração penal, embora devida, não tem o condão de alterar o regime inicial de cumprimento da pena no presente caso, conforme corretamente decidido na sentença e ratificado pelo Parecer do Ministério Público Superior (ID 30617325).

3. Do Afastamento da Reparação de Danos

A defesa dos apelantes pugna pelo afastamento da condenação em reparação de danos, alegando hipossuficiência e ausência de comprovação de danos excepcionais.

Entretanto, conforme verificado nos autos e reiterado pelo Ministério Público Superior (Num. 30617325 - Pág. 6), a sentença condenatória de primeiro grau não fixou qualquer valor a título de reparação de danos materiais à vítima. A ação delitiva, inclusive, não foi consumada, e o veículo foi recuperado.

Dessa forma, o pedido da defesa carece de objeto, uma vez que a providência almejada já foi observada na decisão a quo.

4. Do Direito de Recorrer em Liberdade (Réu Gabriel)

A defesa de Gabriel da Silva Santos requer a concessão do direito de recorrer em liberdade, argumentando a excepcionalidade da prisão preventiva e a ausência de novos elementos concretos que justifiquem a manutenção da segregação, sugerindo a aplicação de medidas cautelares diversas.

Contudo, a sentença de primeiro grau e o parecer do Ministério Público Superior (Num. 30617325 - Pág. 6-7) demonstraram que a manutenção da prisão preventiva de Gabriel está amparada em elementos concretos e na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Conforme se verifica nos autos, Gabriel da Silva Santos possui um histórico de prática delitiva, sendo reincidente, com condenação anterior por homicídio qualificado (processo nº 0803782-80.2022.8.10.0058), o que demonstra sua concreta periculosidade social.

Ademais, o modus operandi do crime de roubo majorado tentado, envolvendo a dissimulação (uso de aplicativo de transporte) e o emprego de arma branca com lesão corporal à vítima, indica a gravidade da conduta e o risco que o apelante representa para a ordem pública, elementos que justificam a manutenção da medida extrema.

A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reincidência e a periculosidade social do agente, demonstrada pela gravidade concreta do delito, são fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva e para a negativa do direito de recorrer em liberdade, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão:

"As razões invocadas pelo órgão colegiado para embasar a segregação são idôneas, porquanto apontou a necessidade de se acautelar a ordem pública, com base em ações penais em curso contra os pacientes e no modus operandi empregado - roubo, em tese, praticado no início da manhã, em concurso de agentes, mediante emprego de arma de fogo e com restrição da liberdade de locomoção das vítimas." (STJ - HC 526.759/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019)

"Não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da reiteração delitiva (uma condenação transitada em julgado e mais quatro processos em andamento, sendo dois deles em grau de recurso). Tal circunstância denota a imperiosidade da constrição antecipada, não havendo ilegalidade a ser sanada." (STJ - RHC 106.248/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 15/05/2019)

Assim, a decisão de manter Gabriel da Silva Santos preso preventivamente está justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 e art. 387, § 1º, ambos do Código de Processo Penal.

5. Da Assistência Judiciária Gratuita

Considerando a declaração de hipossuficiência dos apelantes e o fato de estarem representados pela Defensoria Pública, defiro o pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei.

6. Do Prequestionamento

Todas as matérias foram devidamente analisadas e fundamentadas, restando, assim, prequestionada a discussão para eventuais recursos às instâncias superiores.

7. Conclusão

Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Criminal, mas lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença condenatória de primeiro grau em todos os seus termos.

É o voto.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 09/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0815993-06.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

GABRIEL DA SILVA SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/04/2026