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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0766364-61.2025.8.18.0000 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DISCUSSÃO SOBRE ATUALIZAÇÃO DE VALORES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA PARA APURAÇÃO DOS CÁLCULOS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão do Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos de Ação Revisional do PASEP c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Luis Gonzaga Ferreira Pereira, indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil e determinou a conclusão dos autos para sentença. O agravante sustenta que a matéria envolve cálculos complexos relativos à atualização de valores depositados em conta vinculada ao PASEP, sendo imprescindível a realização de perícia para aferição da correção dos lançamentos e índices aplicados, sob pena de cerceamento do direito de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da prova pericial contábil em ação revisional de valores depositados em conta do PASEP, que envolve controvérsia sobre aplicação de índices de atualização e cálculos financeiros, configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, desde que o faça de forma fundamentada. 4. A controvérsia dos autos envolve a alegação de incorreta atualização dos valores depositados na conta individual do PASEP, tendo a parte autora apresentado planilha com cálculo do montante que entende devido. 5. A apuração da regularidade dos lançamentos, da aplicação dos índices legais e da existência de eventual diferença de valores exige conhecimento técnico-contábil, não se limitando a mera análise jurídica. 6. A prova pericial contábil permite verificar se os rendimentos e acréscimos foram aplicados conforme a legislação pertinente ao PASEP e se eventuais saques ocorreram de forma regular. 7. O indeferimento da prova técnica, em contexto de divergência relevante entre os valores apontados pelas partes, compromete o contraditório e a ampla defesa, justificando a reforma da decisão agravada para determinar a realização da perícia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A controvérsia sobre atualização e apuração de valores em conta individual do PASEP, quando envolve divergência de cálculos e aplicação de índices financeiros, demanda a realização de prova pericial contábil. 2. O indeferimento de perícia contábil necessária à elucidação de matéria técnica caracteriza cerceamento de defesa e autoriza a reforma da decisão que determinou o julgamento antecipado da lide. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, parágrafo único, 371 e 373; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.726.088/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10.04.2018, DJe 16.04.2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DO PASEP c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por LUIS GONZAGA FERREIRA PEREIRA, indeferiu o pedido de prova pericial, nos seguintes termos: “Indefiro, por tanto, a produção de prova pericial e ato contínuo, considerando que não foi requerida a produção de outras provas, bem como que a ação se encontra instruída, determino a conclusão dos autos para sentença, que deverá ser proferida de acordo com a ordem cronológica de julgamento. Intime-se. Cumpra-se.” (ID. 29854409) Nas razões do recurso, o requerido, ora Agravante, argumenta, basicamente, que: i) o julgamento antecipado do feito cerceia o direito à ampla defesa, pois a matéria demanda produção de prova pericial para apuração de eventuais irregularidades nos lançamentos da conta PASEP; ii) a ausência de prova técnica compromete o contraditório, por se tratar de cálculos complexos e aplicação de índices que exigem conhecimento técnico; iii) o direito à prova é garantia constitucional e sua negativa fere princípios fundamentais do processo, sendo necessária a análise pericial para aferição dos valores debatidos; iv) o indeferimento da prova pericial com base em entendimento jurisprudencial não se aplica ao caso concreto, onde há impugnação aos valores apresentados pela parte Autora e planilha unilateral, o que justifica a realização da perícia. Por fim, requer o provimento do recurso e reforma da decisão agravada de modo a possibilitar a produção de prova pericial requerida. Conclusos os autos à minha relatoria, proferi decisão deferindo o pedido de efeito suspensivo ativo para determinar que o Juízo de origem possibilitasse a realização da prova pericial contábil antes do comando sentencial (decisum ao ID. 30163472). Intimado para apresentar contraminuta recursal, o Agravado deixou transcorrer o prazo in albis.
VOTO 1. DO CONHECIMENTO De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conforme atestado na decisão monocrática outrora proferida. Dessa forma, conheço do presente recurso. 2. MÉRITO Versa a matéria de origem, em síntese, sobre AÇÃO REVISIONAL DO PASEP c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela parte Autora, ora Agravada, visando à correção monetária dos valores depositados em sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. Sustenta que, ao solicitar o levantamento do saldo por ocasião de sua passagem para a reserva remunerada, recebeu valor inferior ao devido, sem as devidas atualizações legais. O BANCO DO BRASIL S.A., ora Agravante, apresentou contestação e requereu a produção de prova pericial contábil para demonstrar a correção dos valores conforme os índices legais aplicáveis, o que foi indeferido pelo Juízo de origem, dando ensejo à interposição ao presente Agravo de Instrumento. Em suma, o Agravante sustenta a necessidade de perícia contábil para apurar se o Autor, ora Agravado, faz jus ao recebimento de algum valor. Argumenta ainda que a negativa da mencionada prova caracteriza verdadeiro cerceamento de defesa. A princípio, importante registrar que cabe ao juiz, como destinatário das provas, indeferir a produção probatória que julgar inócua ao deslinde do feito, sempre de acordo com o seu livre convencimento motivado, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Assim, o juiz pode negar a produção de prova que julgar inservível ao desfecho da ação, sem caracterizar cerceamento de defesa, mas desde que o faça de maneira fundamentada. In casu, verifico que o juízo a quo indeferiu a realização de perícia contábil sob o argumento de que tal prova seria prescindível à fase de conhecimento, ao afirmar em seu comando sentencial, Ipsis litteris: “Entendo que se os elementos constantes nos autos forem suficientes para a solução da controvérsia, conforme apreciação do magistrado, destinatário final da prova, nos termos do art. 370 do CPC é desnecessária a realização de prova pericial posto que a demanda envolve a aplicação de índices de correção monetária e juros nos saldos do PASEP, sendo a questão controvertida limitada à análise jurídica de índices definidos em legislação específica.” (ID. 29854409). Ocorre que, pela análise dos autos, não me afigura correto o entendimento aplicado no decisum recursado. Isso porque restou claro na exordial que o Autor, ora Agravado, se insurge contra a forma de atualização do saldo existente na sua conta individual do PASEP, sob o argumento de que não fora aplicada de maneira correta. Inclusive o Agravado juntou à inicial o cálculo do montante que entende correto. Dessa forma, e considerando que o juízo de origem adotou a distribuição estática do ônus probatório (art. 373 do CPC), cabe ao requerido, ora Agravante, provar que: i) a aplicação dos acréscimos e rendimentos na conta individual da Autora foram realizados na forma do que dispõe a legislação (constitucional e infraconstitucional) referente ao PASEP; ii) os saques eventualmente existentes na conta da Autora foram realizados de forma regular, ou seja, realizados pela requerente e por ela autorizados. Portanto, a realização de perícia contábil no caso em exame, além de proporcionar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, instruirá melhor o feito, notadamente quanto a discussão do montante devido, ou mesmo se há valores a restituir. Até porque a diferença do valor que o Agravado alega fazer jus e o constante em sua conta de PASEP é deveras relevante. Desta feita, ante o exposto, decido pelo Provimento do presente recurso. Por fim, uma vez que, na decisão agravada, não houve a fixação de honorários, é incabível a sua majoração em grau recursal. No mesmo sentido, é o entendimento exarado pela Corte Superior, no sentido de que “não cabe a majoração de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, em recurso especial interposto contra acórdão de julgamento de agravo de instrumento que não ponha termo à demanda nem, portanto, fixe sucumbência na origem” (STJ, REsp 1726088/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018). Deixo, pois, de fixar os honorários recursais. 3. DECISÃO Convicto nas razões expostas, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, de modo a reformar o decisum combatido para que seja determinada a realização da perícia contábil pleiteada pelo banco Réu, ora Recorrente, antes do comando sentencial. Ademais, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista o fato de a decisão recorrida não ter arbitrado honorários sucumbenciais. Cientifique-se o d. Juízo de origem da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI). Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 20/03/2026 a 27/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo Relator |
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0766364-61.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuLUIS GONZAGA FERREIRA PEREIRA
Publicação06/04/2026