Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0804237-02.2025.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROFERIDA DE PLANO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA FUNDADA NO DECRETO Nº 11.150/2022. EXCLUSÃO DE DÍVIDAS CONSIGNADAS DO CÁLCULO DO SUPERENDIVIDAMENTO. INADEQUAÇÃO. DECRETO REGULAMENTAR QUE NÃO PODE RESTRINGIR O ALCANCE DA LEI. CONCEITO DE MÍNIMO EXISTENCIAL QUE NÃO SE REDUZ A VALOR FIXO. PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTRA COMPROMETIMENTO DA RENDA DO CONSUMIDOR. SUPRESSÃO DA FASE CONCILIATÓRIA PREVISTA NO ART. 104-A DO CDC. ERROR IN JUDICANDO E ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. A Lei nº 14.181/2021 introduziu no Código de Defesa do Consumidor mecanismos destinados à prevenção e ao tratamento do superendividamento do consumidor pessoa natural, permitindo a instauração de processo de repactuação de dívidas com realização de audiência conciliatória com todos os credores (art. 104-A do CDC). 2. A interpretação do Decreto nº 11.150/2022 não pode restringir o alcance da lei em sentido estrito, sob pena de violação ao princípio da legalidade e à hierarquia normativa, sendo inadequada a exclusão das dívidas decorrentes de empréstimo consignado da análise global da situação de superendividamento quando a própria Lei nº 14.181/2021 refere-se à totalidade das dívidas de consumo. 3. O mínimo existencial constitui conceito jurídico indeterminado, a ser aferido à luz das circunstâncias concretas do caso, não podendo ser reduzido a valor fixo abstrato que desconsidere as despesas essenciais do consumidor e de sua família. 4. Demonstrada por documentação idônea a incompatibilidade entre a renda líquida do consumidor e o montante de suas despesas e dívidas de consumo, configuram-se indícios suficientes de superendividamento a justificar a instauração do procedimento especial previsto no art. 104-A do CDC. 5. O julgamento antecipado da demanda, com supressão da fase conciliatória prevista no rito especial da Lei do Superendividamento, configura vício de procedimento (error in procedendo), além de erro de julgamento (error in judicando) na interpretação da legislação aplicável. 6. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da ação de repactuação de dívidas, com designação da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804237-02.2025.8.18.0031 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804237-02.2025.8.18.0031
APELANTE: LEONARDO SOARES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: HERLLON HENRIQUE COSTA DAMASCENO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, NATHALIA SILVA FREITAS, FABRICIO DOS REIS BRANDAO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROFERIDA DE PLANO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA FUNDADA NO DECRETO Nº 11.150/2022. EXCLUSÃO DE DÍVIDAS CONSIGNADAS DO CÁLCULO DO SUPERENDIVIDAMENTO. INADEQUAÇÃO. DECRETO REGULAMENTAR QUE NÃO PODE RESTRINGIR O ALCANCE DA LEI. CONCEITO DE MÍNIMO EXISTENCIAL QUE NÃO SE REDUZ A VALOR FIXO. PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTRA COMPROMETIMENTO DA RENDA DO CONSUMIDOR. SUPRESSÃO DA FASE CONCILIATÓRIA PREVISTA NO ART. 104-A DO CDC. ERROR IN JUDICANDO E ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

1. A Lei nº 14.181/2021 introduziu no Código de Defesa do Consumidor mecanismos destinados à prevenção e ao tratamento do superendividamento do consumidor pessoa natural, permitindo a instauração de processo de repactuação de dívidas com realização de audiência conciliatória com todos os credores (art. 104-A do CDC).

2. A interpretação do Decreto nº 11.150/2022 não pode restringir o alcance da lei em sentido estrito, sob pena de violação ao princípio da legalidade e à hierarquia normativa, sendo inadequada a exclusão das dívidas decorrentes de empréstimo consignado da análise global da situação de superendividamento quando a própria Lei nº 14.181/2021 refere-se à totalidade das dívidas de consumo.

3. O mínimo existencial constitui conceito jurídico indeterminado, a ser aferido à luz das circunstâncias concretas do caso, não podendo ser reduzido a valor fixo abstrato que desconsidere as despesas essenciais do consumidor e de sua família.

4. Demonstrada por documentação idônea a incompatibilidade entre a renda líquida do consumidor e o montante de suas despesas e dívidas de consumo, configuram-se indícios suficientes de superendividamento a justificar a instauração do procedimento especial previsto no art. 104-A do CDC.

5. O julgamento antecipado da demanda, com supressão da fase conciliatória prevista no rito especial da Lei do Superendividamento, configura vício de procedimento (error in procedendo), além de erro de julgamento (error in judicando) na interpretação da legislação aplicável.

 

6. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da ação de repactuação de dívidas, com designação da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.



RELATÓRIO

 

JuLIA Explica


  

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por LEONARDO SOARES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. e CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. (sentença de ID 26881261, que faz referência à sentença principal de ID 76768782).

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 26881262), sustentando, em síntese, que a sentença incorreu em erro ao aplicar interpretação restritiva da Lei nº 14.181/2021 e de seus decretos regulamentadores. Argumenta que sua renda mensal de R$ 4.312,00 encontra-se severamente comprometida por dívidas decorrentes de contratos de empréstimos celebrados com as instituições apeladas, situação que inviabiliza a preservação de condições mínimas de subsistência. Defende que o valor residual de R$ 58,31, após o pagamento das despesas essenciais e das parcelas dos empréstimos, demonstra de forma inequívoca a violação ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana. Sustenta, ainda, que a fixação de valor objetivo de R$ 600,00 como mínimo existencial não pode ser aplicada de forma abstrata, devendo a análise considerar as circunstâncias concretas do caso. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com o reconhecimento de sua condição de consumidor superendividado e a consequente repactuação das dívidas, com limitação dos descontos incidentes sobre sua renda.

Foram apresentadas contrarrazões pelo BANCO DO BRASIL S.A. (ID 26881522), nas quais sustenta a manutenção integral da sentença. Argumenta que a pretensão do apelante contraria os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, defendendo que a instituição financeira não pode ser responsabilizada pela gestão financeira do consumidor, tampouco obrigada a modificar unilateralmente contratos regularmente celebrados. Alega, ainda, que o mútuo constitui contrato que se aperfeiçoa com a entrega da quantia emprestada, inexistindo defeito na prestação do serviço bancário. Sustenta, por fim, que a aplicação da legislação relativa ao superendividamento não autoriza a modificação compulsória das condições contratuais estabelecidas entre as partes.

Também foram apresentadas contrarrazões pela CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. (ID 26881520), nas quais se defende que a sentença deve ser mantida por estar em consonância com o Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta o mínimo existencial e exclui os empréstimos consignados da análise para fins de caracterização do superendividamento. Sustenta que, ao se desconsiderar tais operações, a renda remanescente do autor supera o valor mínimo regulamentar de R$ 600,00, circunstância que afasta a configuração do superendividamento.

De igual modo, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contrarrazões (ID 28880605), defendendo a manutenção da sentença ao argumento de que a legislação sobre superendividamento não se aplica aos contratos de empréstimo consignado, os quais possuem disciplina legal específica e são excluídos do procedimento de repactuação de dívidas. Sustenta, ainda, que não restou demonstrada a boa-fé do consumidor, uma vez que a contratação de múltiplos empréstimos em períodos próximos evidenciaria comprometimento voluntário de sua renda.

Diante disso, os apelados requerem o não provimento do recurso, com a manutenção integral da sentença proferida pelo Juízo de origem.

É o relatório. 


 



VOTO

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR): 


1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Inicialmente defiro os benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte autora/apelante.

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, recebo o recurso em ambos os efeitos.


2 - MÉRITO DO RECURSO 


Cinge-se a controvérsia a definir se a interpretação restritiva da Lei nº 14.181/2021, com base no Decreto nº 11.150/2022, constitui fundamento idôneo para o julgamento de improcedência liminar da ação de superendividamento, mesmo diante de prova robusta da insolvência do consumidor.

No caso dos autos, LEONARDO SOARES DA SILVA demonstrou, por meio de contracheques e faturas, que, embora a sentença mencione uma renda bruta próxima a R$ 4.312,00, sua renda líquida disponível é de R$ 2.357,91, enquanto suas despesas mensais fixas e dívidas (incluindo financiamentos, empréstimos e contas de consumo) totalizam aproximadamente R$ 4.307,11. Há, portanto, prova objetiva e matemática da situação de superendividamento, que não foi devidamente considerada na origem.

A sentença de primeiro grau, contudo, ignorou essa realidade matemática ao se amparar em uma interpretação equivocada do Decreto nº 11.150/2022 para afastar a caracterização do superendividamento. Nesse ponto, a decisão recorrida comete um equívoco fundamental. A interpretação adotada na sentença, ao excluir as dívidas decorrentes de empréstimo consignado do cálculo do superendividamento com fundamento exclusivo no Decreto nº 11.150/2022, revela-se juridicamente inadequada. Isso porque o decreto regulamentar (ato do Poder Executivo) não pode restringir o alcance ou contrariar a disposição de lei em sentido estrito (ato do Poder Legislativo), sob pena de violação ao princípio da legalidade e à separação de poderes (art. 84, IV, da CF/88). A Lei nº 14.181/2021, ao definir superendividamento, refere-se à "totalidade de suas dívidas de consumo", não excluindo os empréstimos consignados da aferição da condição global de insolvência do consumidor.

A jurisprudência pátria tem rechaçado a aplicação do decreto quando este se sobrepõe à análise fática e à finalidade da lei, como se observa:

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. INTERPRETAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ANÁLISE CONCRETA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. (...) 3. O conceito de superendividamento previsto no art. 54-A, § 1º, do CDC exige análise concreta da impossibilidade do consumidor de pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não pode se restringir a um valor fixo normativo. (...) Tese de julgamento: 1. A caracterização do superendividamento exige a análise concreta da realidade financeira do consumidor, sendo insuficiente a fixação de valor fixo como critério absoluto de mínimo existencial. 2. A exclusão automática de empréstimos consignados da análise da capacidade de pagamento do consumidor deve ser interpretada de forma temperada, considerando os objetivos protetivos da Lei Federal nº 14.181/2021. (...) (TJ-TO - Apelação Cível: 00014585820248272726, Relator.: JOAO RIGO GUIMARAES, Data de Julgamento: 02/07/2025, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)(TJ-TO - Apelação Cível: 00014585820248272726, Relator.: JOAO RIGO GUIMARAES, Data de Julgamento: 02/07/2025, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)

Ademais, a redução do "mínimo existencial" a um valor fixo e irrisório de R$ 600,00, como fez o decreto, esvazia o conteúdo do princípio da dignidade da pessoa humana. O mínimo existencial é um conceito aberto, a ser preenchido no caso concreto, considerando as despesas essenciais do devedor e de sua família, e não um valor-teto abstrato que ignore a realidade fática.

Superada a frágil fundamentação de mérito da sentença, resta a análise do vício de procedimento. A expressão "o juiz poderá instaurar", contida no art. 104-A do CDC, deve ser interpretada não como uma mera faculdade arbitrária, mas como um poder-dever a ser exercido sempre que presentes os indícios da situação de superendividamento. Negar a instauração do procedimento diante de um quadro fático robusto, como o dos autos, equivale a negar a própria vigência da lei.

Ao julgar de plano a demanda, o juízo de origem incorreu em manifesto error in procedendo, suprimindo a fase conciliatória, que é o coração do rito especial, e violando o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88).

Ao julgar de plano a demanda, o juízo de origem incorreu em manifesto error in procedendo, suprimindo a fase conciliatória, que é o coração do rito especial, e violando o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88). Nesse sentido, é pacífico o entendimento de que a não realização da audiência de conciliação, quando presentes os requisitos, enseja a nulidade da sentença:

O art. 104-A do CDC não confere ao juiz mera faculdade ou prerrogativa para, a depender do seu critério, instaurar o processo de repactuação de dívidas ou, antes ainda, negar a realização da audiência de conciliação prevista no referido artigo. (...) A ausência de realização da audiência de conciliação, no caso, enseja a nulidade da r. sentença, porquanto não observado o procedimento previsto em lei.  (TJ-DF 07304187020218070001 1757645, Relator.: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 20/09/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/09/2023)

Em síntese, a sentença deve ser cassada por dois vícios capitais: (a) vício de julgamento (error in judicando), ao aplicar equivocadamente o Decreto nº 11.150/2022 de forma a contrariar a lei e os princípios constitucionais; e (b) vício de procedimento (error in procedendo), ao suprimir fase processual obrigatória e negar ao consumidor o rito que a lei lhe assegura.

  

3 – DISPOSITIVO 

  

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para ANULAR A SENTENÇA proferida pelo juízo de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento da Ação de Repactuação de Dívidas, com a designação da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.

Em razão do provimento do recurso, ficam prejudicadas as verbas de sucumbência fixadas na sentença ora anulada, cuja responsabilidade final será apurada pelo juízo de primeiro grau quando do novo julgamento da causa.

É como voto.  







DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de março de 2026.


 




Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator


Teresina, 30/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0804237-02.2025.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

LEONARDO SOARES DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

31/03/2026