PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GAB. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007909-40.2010.8.18.0140
Órgão Julgador: GABINETE DO DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Origem: VARA DE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS DA COMARCA DE TERESINA
Apelantes: DIETER RODRIGUES BRUDI, LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO e CLEITON VIEIRA DA LUZ
Advogados: GUSTAVO BRITO UCHOA (OAB/PI nº 6150) e RUAN MAYKO GOMES VILARINHO (OAB/PI nº 11396-A)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por DIETER RODRIGUES BRUDI, LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO e CLEITON VIEIRA DA LUZ contra sentença que os condenou às penas de 05 anos de reclusão pelo crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e 03 anos de reclusão pelo crime do art. 35 da mesma lei. As defesas suscitam, preliminarmente, a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal e, no mérito, pleiteiam absolvição. Consta que a denúncia foi recebida em 11.04.2011 e a sentença condenatória publicada em 23.06.2025, já transitada em julgado para a acusação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, consideradas as penas aplicadas em concreto aos apelantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.
4. A prescrição retroativa regula-se pela pena aplicada na sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, devendo ser verificada entre os marcos interruptivos, conforme arts. 109 e 110, §1º, do Código Penal.
5. Consideradas as penas fixadas — 05 anos de reclusão (art. 33 da Lei nº 11.343/06) e 03 anos de reclusão (art. 35 da Lei nº 11.343/06) — os prazos prescricionais são de 12 anos e 8 anos, respectivamente, nos termos do art. 109, III e IV, do Código Penal.
6. Entre o recebimento da denúncia (11.04.2011) e a publicação da sentença condenatória (23.06.2025) transcorreram mais de 14 anos, lapso superior aos prazos prescricionais aplicáveis a ambos os delitos, computando-se o dia do começo, conforme art. 10 do Código Penal.
7. Em concurso de crimes, a prescrição incide sobre a pena de cada delito isoladamente, nos termos do art. 119 do Código Penal, o que, no caso, conduz ao reconhecimento da prescrição para ambos os crimes imputados.
8. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva extingue a punibilidade e anula os efeitos penais e extrapenais da condenação, afastando o interesse recursal quanto ao exame do mérito absolutório, conforme jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Acolhida a questão de ordem para declarar a extinção da punibilidade dos apelantes quanto aos delitos imutados neste feito.
Tese de julgamento: “1. A prescrição retroativa regula-se pela pena aplicada na sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação e pode ser reconhecida entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença. 2. Ultrapassado o prazo prescricional previsto no art. 109 do Código Penal entre os marcos interruptivos, impõe-se a declaração de extinção da punibilidade. 3. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva afasta o interesse recursal quanto ao pedido de absolvição, por extinguir todos os efeitos penais e extrapenais da condenação.”
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 10, 107, IV, 109, III e IV, 110, §1º, e 119; Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput, e 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 2078010/MG, Rel. Min. (Quinta Turma), j. 06.09.2022, DJe 12.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 1141996/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20.06.2023, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no REsp 1.973.103/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.05.2022, DJe 30.05.2022; STJ, APn 688/RO, Corte Especial.
DECISÃO TERMINATIVA DE MÉRITO
Trata-se de recursos de APELAÇÃO CRIMINAL interpostos por DIETER RODRIGUES BRUDI, LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO e CLEITON VIEIRA DA LUZ, qualificados e representados nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que os condenou à pena de 05 (cinco) anos de reclusão pela prática do delito de tráfico de drogas e de 03 (três) anos de reclusão pela prática do delito de associação para o tráfico.
Consta do relatório da sentença proferida em 23 de junho de 2025:
“Narra a peça inaugural acusatória que: “(...) Consta no incluso Inquérito Policial ocorrência noticiando o fato de que os Denunciados, já há um bom tempo, vêm, nesta Cidade, se associando para a prática de tráfico interestadual de substância entorpecente que determina dependência física e psíquica, fazendo-os sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Frise-se, por oportuno, que devido a grande quantidade de denúncias levadas à Polícia Federal por pessoas que, por medo, não desejavam identificar-se, aquela autoridade federal iniciou o Inquérito Policial Investigativo de n 0460/2009/SR/DPF/PI, onde se prenunciava a existência de uma extensa quantidade de pessoas, reunidas em organização criminoso, com o escopo de cometerem os mais variados tipos de crimes na cidade de Teresina-Pi, Floriano-Pi e São Luis-MA, com destaque para ações ligadas ao comércio de drogas ilícitas. De igual forma, em operações policiais anteriores, de maneira consistente e com frequência considerável, surgiam nomes de nacionais que, ao final do presente trabalho, lograram conseguir posição de destaque dentro da organização ilícita que passou a ser apurada e monitorada pela PF. 1.4. Assim, dada as circunstâncias dos fatos acima, a Polícia Federal não hesitou em fazer uso de técnicas avançadas especiais de investigação, com o fito de comprovar as informações recebidas oficiosamente e principalmente identificar a identidade, a participação de cada um dos integrantes do bando, o modus operandi da quadrilha para prover, à saciedade, o Parquet e o Poder Judiciário de provas capazes de lastrear a presente peça, hábil a deflagrar processo criminal à busca de exemplar condenação pelos atos ilícitos praticados. 1.5. Com tais propósitos, iniciou a Polícia Federal a operação internamente denominada "MOSAICO" através de vigilância, campana, infiltração de agentes, todos meios previstos na Lei n°. 9.034/95 (Lei de Repressão e Prevenção das Ações Praticadas por Organizações Criminosas), inclusive com quebra de sigilo de dados, mandados de buscas, prisões temporárias, interceptações telefônicas com o respectivo monitoramento culminando com a chamada ação controlada, tática operacional conhecida pela doutrina como flagrante retardado, possibilitando, em conjunto, a deflagração da operação no momento mais apropriado em relação à formação de provas policiais e a coleta de informações. 1.6. Com o início da interceptação realizada nos terminais telefônicos utilizados pelos principais envolvidos no esquema de tráfico de drogas, e através das investigações que se sucederam, começou-se a conhecer o perfil dos integrantes da quadrilha e traçado, em linhas gerais, o modus operandi característico de cada célula, bem como foi também procedida à identificação e qualificação dos Denunciados como integrantes ativos da organização criminosa.1.7. Convém destacar, que os criminosos em tela constituem-se como uma verdadeira associação criminosa, cujas ações se enquadram perfeitamente aos moldes traçados pela doutrina e jurisprudência. Eles atuavam de maneira coordenada, com diferentes níveis de relacionamento, de hierarquia e de subordinação, distribuições de tarefas e de lucros, agindo em diferentes municípios, arregimentando quantos quisessem integrar-se ao grupo e disseminando a criminalidade por todo o Estado. 1.8. Deve-se salientar que os Denunciados, integrantes desta organização, não possuíam rigidez típica dos regimes militares ou que obedeciam cegamente os líderes dos grupos, mas constata-se a existência de certa hierarquia e subordinação entre os seus membros de acordo com a importância da tarefa que competia a cada um, o que decorre, sobretudo, do controle financeiro ou operacional que tais líderes exerciam sobre os demais. 1.9. No que tange a estrutura desta organização criminosa, verifica-se que organização criminosa detinha a seguinte estrutura: o Líder, os Fornecedores da Droga e os Executores. As investigações policiais comprovaram, desde o início, que organização era comandada pelo Denunciado Alex Bartolomeu Silva Batista, líder e mentor intelectual das ações da quadrilha, o qual contava com o auxílio imprescindível e o conhecimento prévio e amplo com a convergência de vontades e propósitos dos Denunciados Cleiton Vieira da Luz, Díeter Rodrigues Brudi, José Agamenon Mendes Soares, Luiz Pereira de Sousa Neto, Rangel da Costa Silva e Valdemar Rodrigues Lopes, os quais concentravam as suas atividades principalmente no tráfico ilícito de substância entorpecente. 1.10. Ressalte-se, Excelência, que a organização criminosa capitaneada pelo Denunciado Alex Bartolomeu Silva Batista, com sede em Teresina-PI, cujas atividades e integrantes foram acima descritos, utilizava-se de outros centros como o enraizado na cidade de Floriano-PI, liderado pelos Denunciados Daniel Laurentino da Silva e Renegildo Vieria do Nascimento, para onde, costumeiramente, era enviadas drogas para comercialização naquela praça. Outro centro utilizado pela organização criminosa aqui descrita é o localizado na cidade de São Luis-MA, liderado pelo Denunciado Luciano Santana Barbosa em parceria com os Denunciados José Wellington Linhares Mendes e sua companheira Norma Tereza Oliveira. de 1.12. No curso das investigações foram realizadas 05 (cinco) apreensões de drogas, das quais 04 (quatro) tinham relação com o grupo criminoso do Denunciado Alex Bartolomeu Silva Batista, como é caso dos Denunciados: Hudson de Sousa Reis autuado em flagrante na posse de 250g de crack, adquiridos pelo Denunciado Daniel, junto ao Denunciado Alex e com a intermediação do Denunciado Valdemar (Ing. Policial 177/2010/SR/DPF/PI); Leônidas Soares da Silva, preso em flagrante na posse de 888g de cocaína e crack adquiridos junto ao Denunciado Cleiton Vieira da Luz (Ing. Policial 220/2010-SR/DPF/PI); Alexandre Brito Rocha, preso em flagrante na posse de 25 kg de cocaína adquirida junto ao Denunciado Luciano Santana Barbosa (Ing. Policial n° 301/2010-SR/DPF/MA); e Severino Antônio da Silva, preso em flagrante, juntamente com os Denunciados Luciano Santana Barbosa e José Wellington Linhares Mendes, na posse de 22 kg de cocaína provenientes da cidade de Campinas-SP (Ing. Policial n° 351/2010-SR/DPF/MA). Da conduta do Denunciado Alex Bartolomeu Silva Batista Consta nos autos do Inquérito Policial e de Interceptação telefônica em apenso, informações de que a organização criminosa em análise era comandada pelo Denunciado Alex Bartolomeu Silva Batista, líder e mentor intelectual das ações da quadrilha, o qual contava com o auxílio imprescindível e o conhecimento prévio e amplo com a convergência de vontades e propósitos dos Denunciados Cleiton Vieira da Luz, Díeter Rodrigues Brudi, José Agamenon Mendes Soares, Luiz Pereira de Sousa Neto, Rangel da Costa Silva e Valdemar Rodrigues Lopes, os quais concentravam as suas atividades principalmente no tráfico ilícito de substância entorpecente. Das condutas dos Denunciados Cleiton Vieira da Luz, Díeter Rodrigues Brudi, José Agamenon Mendes Soares, Luiz Pereira de Sousa Neto, Rangel da Costa Silva e Valdemar Rodrigues Lopes. Consta nos autos do Inquérito Policial e de Interceptação telefônica em apenso, informações de que os Denunciados Cleiton Vieira da Luz, Díeter Rodrigues Brudi, José Agamenon Mendes Soares, Luiz Pereira de Sousa Neto, Rangel da Costa Silva e Valdemar Rodrigues Lopes auxiliavam o Denunciado Alex Bartolomeu Silva Batista no recebimento e comercialização das drogas encaminhas a esta Cidade. Da conduta dos Denunciados Daniel Laurentino da Silva Renegildo Vieria do Nascimento Consta nos autos do Inquérito Policial e de Interceptação telefônica em apenso, noticia de que os Denunciados Daniel Laurentino da Silva e Renegildo Vieria do Nascimento eram os responsáveis pelo recebimento e comercialização na cidade de Floriano-PI, das drogas enviadas pelo Denunciado Alex Bartolomeu Silva Batista.2.4. Da conduta dos Denunciados Luciano Santana Barbosa, José Wellington Linhares Mendes e Norma Tereza de Oliveira Consta nos autos do Inquérito Policial e de Interceptação telefônica em apenso, notícia de que o Denunciado Luciano Santana Barbosa era o responsável pelo recebimento e comercialização na cidade de São Luis-MA, das drogas provenientes dos Estados de Pernambuco e São Paulo. Já os denunciados José Wellington Linhares Mendes e Norma Tereza de Oliveira atuavam como parceiros do denunciado Luciano Santana Barbosa, transportando drogas para o Estado do Piauí. 2.4. Da conduta dos Denunciados Hudson de Sousa Reis, Leônidas Soares da Silva, Alexandre Brito Rocha e Severino Antônio da Silva Consta nos autos do Inquérito Policial e de Interceptação telefônica em apenso, notícia de que Hudson de Sousa Reis foi preso em flagrante, no Piauí, na posse de 250g de crack, adquiridos pelo Denunciado Daniel, junto ao Denunciado Alex e com a intermediação do Denunciado Valdemar (Inq. Policial 177/2010/SR/DPF/PI). Em relação ao Denunciado Leônidas Soares da Silva, verifica-se que foi preso em flagrante, neste Estado, na posse de 888g de cocaína e crack adquiridos junto ao Denunciado Cleiton Vieira da Luz (Ing. Policial 220/2010-SR/DPF/PI). Já o denunciado Alexandre Brito Rocha foi preso em flagrante, no Estado do Maranhão, na posse de 25 kg de cocaína adquirida junto ao denunciado Luciano Santana Barbosa (Ing. Policial n° 301/2010-SR/DPF/MA). Enquanto o Denunciado Severino Antônio da Silva foi preso em flagrante, no Maranhão, juntamente com os denunciados Luciano Santana Barbosa e José Wellington Linhares Mendes, na posse de 22 kg de cocaína provenientes da cidade de Campinas-SP(Ing. Policial n° 351/2010-SR/DPF/MA)O Denunciado Luciano Santana Barbosa era o responsável pelo recebimento e comercialização na cidade de São Luis-MA, das drogas provenientes dos Estados de Pernambuco e São Paulo. Isto posto, requer-se a condenação dos Acusados Alex Bartolomeu Silva Batista, Cleiton Vieira da Luz, Díeter Rodrigues Brudi José Glécio Paulino Setúbal da Cunha e Silva Agamenon Mendes Soares, Luiz Pereira de Sousa Neto, Rangel da Costa Silva, Valdemar Rodrigues Lopes, Daniel Laurentino da Silva, Renegildo Vieira do Nascimento, Luciano Santana Barbosa, José Wellington Linhares Mendes, Norma Tereza de Oliveira, Hudson de Sousa Reis, Leônidas Soares da Silva, Alexandre Brito Rocha e Severino Antônio da Silva nas sanções do art. 33 /c art. 35 / art. 40, inciso V, todos da Lei n° 11.343/06, pela prática de tráfico interestadual de substância entorpecente e associação para o tráfico.(...)”.”
No dispositivo da sentença, o magistrado concluiu pela extinção da punibilidade em relação a: HUDSON DE SOUSA REIS quanto ao crime do art. 35 da Lei 11.343/06, em razão da prescrição da pretensão punitiva; ALEX BARTOLOMEU SILVA BATISTA em razão de sua morte, com fundamento no artigo 107, inciso I, do Código Penal. Ainda, absolveu HUDSON DE SOUSA REIS e LEÔNIDAS SOARES DA SILVA da imputação do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em razão da litispendência.
Em seguida, após provocação das defesas, proferiu decisum pela extinção da punibilidade em razão da prescrição retroativa em relação aos sentenciados LEÔNIDAS SOARES DA SILVA, DANIEL LAURENTINO DA SILVA, VALDEMAR RODRIGUES LOPES e JOSE AGAMENON MENDES SOARES.
Inconformadas com a sentença condenatória, as defesas de DIETER RODRIGUES BRUDI, LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO e CLEITON VIEIRA DA LUZ, por sua vez, interpuseram recurso de apelação, nos quais pleiteiam, em sede de razões recursais, preliminarmente, a declaração da extinção da punibilidade dos agentes em relação a ambos os delitos tendo em vista a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal e, no mérito, a absolvição por todas as imputações.
Dentre as informações processuais mais relevantes, sobreleva relatar que a denúncia foi recebida em 11 de abril de 2011 (ID
35861495 – Pág. 414/436) e a sentença condenatória foi publicada em 23 de junho de 2025 (ID 28729506).
O ministério público, em contrarrazões, pugnou pelo acolhimento da tese de extinção da punibilidade.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo “CONHECIMENTO do presente Recurso para, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para reconhecer a prescrição na modalidade retroativa e declarar extinta a punibilidade dos apelantes DIETER RODRIGUES BRUDI, LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO E CLEITON VIEIRA DA LUZ”.
Eis um breve relatório, decido.
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade), entretanto, quanto aos subjetivos, embora presentes a legitimidade e a possibilidade jurídica, necessária a verificação do interesse, senão vejamos.
Preliminarmente, tendo em vista as penas estabelecidas na sentença, o trânsito em julgado para a acusação e as datas em que foram proferidos o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, há fortes indícios de que, no caso, operou-se a extinção da pretensão estatal pelo decurso do tempo, a prescrição em concreto da pretensão punitiva, em sua modalidade retroativa, o que ensejaria a declaração de extinção da punibilidade dos réus, com fulcro nos arts. 107, IV; 109, V; e 110, §1º, do Código Penal.
Passo, assim, antes de tudo, à análise da prescrição.
Isso porque se trata de matéria prejudicial do mérito, implicando o seu reconhecimento no não conhecimento de outras teses.
Pois bem.
A prescrição, em matéria criminal, é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo.
É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio:
“Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
(...)
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;(sem grifo no original)”.
No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua DAMÁSIO E. DE JESUS, in Prescrição Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva:
"Prescrição é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo".
Assim, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição.
Importante esclarecer, ainda, que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; c) a prescrição superveniente.
No presente feito, passa-se ao exame da prescrição retroativa.
A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada em concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre os marcos interruptivos.
Por conseguinte, a prescrição retroativa pode ocorrer entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória. Desta feita, o prazo prescricional é contado da data da publicação da sentença condenatória retroagindo até a data do recebimento da denúncia ou queixa.
No que tange à contagem do lapso prescricional, urge destacar que se trata de prazo penal, motivo pelo qual se inclui o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal Brasileiro:
"Art.10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum."
Em vista disso, verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, há que se vislumbrar se entre os marcos interruptivos da prescrição se verifica a exasperação do quantum estabelecido no artigo 109 do Código Penal, incluindo-se em tal contagem o dia do começo.
Nesse sentido, preleciona o artigo 110 do Código Penal, abaixo transcrito:
“Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa."
Por fim, cumpre esclarecer que, em casos de “concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente” (art. 119 do CP).
Estabelecidas tais premissas, urge apreciar o caso sub judice.
Os apelantes foram condenados às penas de 05 anos de reclusão pela prática do delito encartado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e de 03 (três) anos de reclusão pela prática do crime capitulado no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, sobrelevando que já houve o trânsito em julgado da sentença para a acusação, podendo, portanto, ser computada a prescrição retroativa.
Tendo em vista as penas aplicadas, impende perscrutar acerca do lapso temporal em que ocorre a prescrição da pretensão punitiva. Disciplina o artigo 109, III e IV, do Código Penal, litteris:
"Art.109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§1º e 2º do artigo 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
(...)
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro".
A leitura do artigo acima transcrito revela que entre o recebimento da denúncia e a publicação da decisão condenatória não poderá ter decorrido mais do que 08 (oito) anos para o delito de associação para o tráfico e de 12 (doze) anos para o de tráfico de drogas.
De posse destas informações, torna-se imprescindível apreciar os marcos interruptivos.
A denúncia foi recebida em 11 de abril de 2011, ao passo em que a decisão condenatória foi publicada em 23 e junho de 2025. Ora, entre a data do recebimento da denúncia e a data da decisão condenatória, transcorreram mais do que os 14 (quatorze) anos, superando, assim, os prazos estabelecidos como lapso prescricional para os quantum de pena estabelecidos para os dois delitos imputados aos apelantes, extrapolado, dessa forma, os prazos legais, havendo ocorrência, portanto, da prescrição retroativa da pretensão punitiva dos crimes imputado a cada um dos apelantes.
Constatada a ocorrência da prescrição retroativa, é mister que seja declarada extinta a punibilidade dos apelantes quanto aos delitos em comento.
Esclareça-se que, com o reconhecimento da prescrição, está prejudicada a análise do mérito dos recursos, vez que com a declaração de extinção da punibilidade, são apagados todos os efeitos da condenação. Nesse sentido, o firme entendimento do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. FALTA DE INTERESSE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva apaga todos os efeitos da condenação, o que evidencia a ausência do interesse-utilidade do recurso especial interposto" ( AgRg no REsp 1369218/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 3/12/2015). Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp: 2078010 MG 2022/0056850-0, Data de Julgamento: 06/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2022)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PLEITO DE QUE SEJA DECRETADA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA NOS TERMOS DO ART. 397, IV, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. MERA DECISÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DO DIREITO DE PUNIR DO ESTADO. EFEITOS DA CONDENAÇÃO ANULADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É defeso, em âmbito de agravo regimental, ampliar a quaestio veiculada nas razões do recurso especial. Precedentes. 2. Ademais, acerca do pleito de reconhecimento de absolvição sumária, esta Corte já decidiu que, "malgrado o inciso IV do art. 397 do Código de Processo Penal preveja o reconhecimento da extinção da punibilidade como hipótese de absolvição sumária, tendo, assim, força de definitiva, não se trata, porém, de verdadeira absolvição, isto é, de sentença de mérito stricto sensu. De fato, referida sentença absolutória prolatada com espeque no art. 397, IV, do CPP não julga a imputação em si, absolvendo ou condenando o acusado, mas apenas declara não mais possuir o Estado o direito de buscar a punição pelo fato narrado [...]". ( AgRg no REsp n. 1.973.103/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.) 3. Outrossim, conforme assentado na decisão agravada, a Corte Especial deste Sodalício, há muito, por ocasião do julgamento da APn n. 688/RO, consignou que a extinção da punibilidade do agente, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, anula os efeitos penais e extrapenais da condenação, seja na modalidade intercorrente, seja na modalidade retroativa, afastando o interesse recursal que objetive a absolvição.4. Agravo parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1141996 DF 2017/0191327-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 20/06/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2023)
Dessa forma, prejudicado o conhecimento dos pleito s absolutórios, imposta, entretanto, a DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE dos apelantes, anulando-se todos os efeitos penais e extrapenais da condenação de 1º grau.
Em face do exposto, reconheço a prescrição da pretensão punitiva e julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE dos apelantes DIETER RODRIGUES BRUDI, LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO e CLEITON VIEIRA DA LUZ, em relação às imputações desta ação penal, com fundamento nos arts. 107, IV; 109, III e IV; e 110, §1º, todos do Código Penal.
Com a extinção da punibilidade, ficam extintos também os efeitos da sentença condenatória, excluindo-se o registro negativo na folha de antecedentes criminais da ré.
Após o trânsito em julgado desta decisão, ENCAMINHEM-SE os presentes autos à Vara de origem, para os devidos fins.
Intime-se.
Em seguida, proceda-se com a baixa, o arquivamento e a remessa.
Teresina, 04 de março de 2026.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0007909-40.2010.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorDIETER RODRIGUES BRUDI
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação04/03/2026