Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0804182-22.2023.8.18.0031


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NECESSIDADE DE JUNTADA DO TÍTULO ORIGINAL. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão terminativa que negou provimento à apelação cível e manteve sentença de extinção de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada com fundamento em cédula de crédito bancário apresentada apenas por cópia. 2. A parte agravante sustenta a desnecessidade de juntada da via original da cédula para o regular processamento da execução. 3. A decisão agravada manteve a extinção do feito, em razão do não atendimento à determinação de apresentação do título original. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, em ação de execução fundada em cédula de crédito bancário, é indispensável a juntada da via original do título, quando este possui natureza cartular e admite circulação por endosso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial, nos termos da Lei nº 10.931/2004, e se submete aos princípios da cartularidade e da circulação. 4. O art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004 prevê a transferibilidade da cédula mediante endosso, com aplicação das normas do direito cambiário. 5. A apresentação do título original em juízo impede sua circulação e afasta o risco de dupla cobrança, garantindo segurança jurídica ao devedor e a terceiros de boa-fé. 6. A ausência de juntada da via original, mesmo após determinação judicial, configura irregularidade na constituição da relação processual executiva e autoriza a extinção do processo. 7. Prevalece o entendimento jurisprudencial no sentido da imprescindibilidade da apresentação do título original nas demandas fundadas em cédula de crédito bancário cartular. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A cédula de crédito bancário, quando emitida sob a forma cartular, exige a apresentação da via original para o ajuizamento de ação executiva. 2. A ausência de juntada do título original, após determinação judicial, autoriza a extinção do processo.” (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0804182-22.2023.8.18.0031 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0804182-22.2023.8.18.0031
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI
AGRAVADO: E M DE SOUSA & CIA LTDA, ERIOSVALDO MORAIS DE SOUSA, MELQUIDIA NOBREGA MORAIS DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NECESSIDADE DE JUNTADA DO TÍTULO ORIGINAL. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.         Agravo interno interposto contra decisão terminativa que negou provimento à apelação cível e manteve sentença de extinção de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada com fundamento em cédula de crédito bancário apresentada apenas por cópia.

2.         A parte agravante sustenta a desnecessidade de juntada da via original da cédula para o regular processamento da execução.

3.         A decisão agravada manteve a extinção do feito, em razão do não atendimento à determinação de apresentação do título original.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.         A questão em discussão consiste em saber se, em ação de execução fundada em cédula de crédito bancário, é indispensável a juntada da via original do título, quando este possui natureza cartular e admite circulação por endosso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.         A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial, nos termos da Lei nº 10.931/2004, e se submete aos princípios da cartularidade e da circulação.

4.         O art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004 prevê a transferibilidade da cédula mediante endosso, com aplicação das normas do direito cambiário.

5.         A apresentação do título original em juízo impede sua circulação e afasta o risco de dupla cobrança, garantindo segurança jurídica ao devedor e a terceiros de boa-fé.

6.         A ausência de juntada da via original, mesmo após determinação judicial, configura irregularidade na constituição da relação processual executiva e autoriza a extinção do processo.

7.         Prevalece o entendimento jurisprudencial no sentido da imprescindibilidade da apresentação do título original nas demandas fundadas em cédula de crédito bancário cartular.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.         Agravo interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A cédula de crédito bancário, quando emitida sob a forma cartular, exige a apresentação da via original para o ajuizamento de ação executiva. 2. A ausência de juntada do título original, após determinação judicial, autoriza a extinção do processo.”


 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo Interno, interposto por BANCO DO BRASIL SA, contra decisão terminativa de julgamento da Apelação Cível que lhe negou provimento, interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada em desfavor de E M DE SOUSA & CIA LTDA, ERIOSVALDO MORAIS DE SOUSA e MELQUIDIA NOBREGA MORAIS DE SOUSA.

Nas suas razões recursais, a Agravante requer a reforma da decisão terminativa, defendendo, em suma, a desnecessidade da juntada da cédula original.

Dispensa-se a intimação da parte agravada ante a ausência de angularização da relação processual. 

É o relatório. 



VOTO

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Juízo de admissibilidade positivo, conheço do Agravo Interno interposto, por atender a todos os requisitos estatuídos no art. 1.021 do CPC.

Passo, então, à análise do mérito do recurso.

 

II – DO MÉRITO

 

De início, convém delimitar que a demanda recursal consiste em determinar se o julgamento terminativo da Apelação cível foi correto em manter a extinção do processo ante a ausência do atendimento de juntada da cédula de crédito original.

Analisando os autos, a controvérsia atrai a observância da aplicação da Súm. nº 41 do TJPI referente à exigência de apresentação do documento original da Cédula de Crédito Bancário nos autos como requisito indispensável à admissibilidade da ação que busca a satisfação de obrigação fundada nesse título, afastando-se a suficiência da mera juntada de cópia reprográfica para tal finalidade. Veja-se a literalidade:

 

Enunciado: “A partir da Lei n° 13.986/2020, apresentação da cédula de crédito bancário original em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente somente se faz necessária quando se tratar de cédula emitida no formato cartular.”

 

Ademais, no que diz respeito à referida exigência, destaque-se que a cédula de crédito bancário, considerada por lei como título de crédito, possui todas as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação, ressaltando ainda o que determina o art. 29, §1º, da Lei nº. 10.931/04, sobre a transmissão da aludida cédula, veja-se:

 

“Art. 29 – A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:

(…).

§ 1º – A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.”

 

Consequentemente, sendo a cédula de crédito bancário considerada título de crédito, com força executiva, entende-se indispensável a colação nos autos da sua via original nas demandas judiciais que visem a sua cobrança ou o exercício de direitos dela decorrentes.

Neste caso, uma vez que o Banco ingressou com a Ação de Execução, munindo a demanda com apenas uma cópia da cédula de crédito bancário, tem-se pela impossibilidade do prosseguimento da ação.

Isso porque, os títulos de crédito dotados de circularidade e cartularidade, como no caso dos autos, são passíveis de suas propriedades serem transferidas pela simples tradição manual da cártula.

Portanto, diante da possibilidade de circulação do título, mostra-se necessária a juntada do título original à ação de execução, de modo a impedir a circulação deste, conferindo segurança jurídica ao devedor e também a terceiros de boa-fé.

Ademais, por ostentar a cédula de crédito bancário a natureza de título executivo extrajudicial, e atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, que impõem a qualquer Magistrado o dever de diligência na prevenção do eventual trânsito ilegítimo do título, bem como na potencial dúplice cobrança do crédito contra o devedor, constata-se que a decisão de 1° grau foi correta ao conclamar o Banco a instruir a Ação com o seu original, ou, pelo menos, comprovar que a detinha, para instruir regularmente a Ação de Execução, processada sob as regras do Decreto-Lei n° 911/69.

A corroborar tal entendimento, cite-se os seguintes precedentes à similitude:

 

“EMENTA: Agravo de Instrumento. Processo Civil. Busca e apreensão. Contrato de alienação fiduciária. Cédula de crédito bancária. Princípio da cartularidade. Necessidade de apresentação da cédula original. Recurso conhecido e provido.

1.         Nos termos do art. 28, caput, da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial que representa obrigação certa, líquida e exigível.

2.         Por ser título de crédito típico, aplica-se o princípio da cartularidade, que exige a posse legítima do documento para exercício dos direitos nele representados.

3.         A jurisprudência do STJ estabelece que a juntada do título original é regra geral e requisito essencial para a execução e demais ações baseadas na cártula.

4.         O depósito judicial da via original atua como salvaguarda contra eventual execução por terceiro endossatário, conferindo segurança jurídica.

5.         Recurso conhecido e provido.

(TJPI – AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo n.º 0764111-37.2024.8.18.0000 Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo 3ª Câmara Especializada Cível – Julgado em 18/03/2025).”

 

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - TÍTULO DE CREDITO - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE VALIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE EMBASA A EXECUÇÃO - NECESSIDADE DO TÍTULO ORIGINAL - DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO -SENTENÇA REFORMADA. - A Cédula de Crédito Bancário é considerada pela Lei nº 10.931/2004 "título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade" - Nesse contexto, entende-se que a Cédula de Crédito Bancário tem as mesmas características dos demais títulos de créditos, dentre elas, a cartularidade, a literalidade, a autonomia, abstração e circulação - O artigo 29, § 1º da Lei nº 10.931/2004 dispõe que a Cédula de Crédito Bancário é "transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário" - Tendo sido a parte intimada diversas vezes para proceder à juntada do documento original que embasa a execução e, ausente o cumprimento do comando judicial, deve ser acolhida a preliminar de ausência de validade da cédula de crédito bancário que embasa a execução, no caso específico dos autos - Preliminar acolhida . Sentença reformada. Execução extinta (TJ-MG - AC: 50191126020208130702, Relator.: Des.(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 15/12/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/01/2023).”

 

Desse modo, reconheça-se como imprescindível, em regra, a juntada do título executivo extrajudicial em sua via original, especialmente quando se trata de instrumento revestido de características próprias de circularidade e cartularidade. Tal exigência configura condição necessária para a constituição regular e válida da relação processual executiva, como se verifica no caso em análise.

 

III – DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA, em todos os seus termos.

É o VOTO.

 

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.


 




Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0804182-22.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

E M DE SOUSA & CIA LTDA

Publicação

31/03/2026