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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800111-22.2025.8.18.0155
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO. CONTRATO APRESENTADO. RENOVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO PELO RÉU. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto em demanda envolvendo contratação de empréstimo, na qual se discutiu a regularidade do ajuste e a existência de ato ilícito decorrente da suposta ausência de contratação válida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o réu comprovou a regularidade da contratação de empréstimo, mediante apresentação do contrato e demonstração da renovação do ajuste, afastando a alegação de ato ilícito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O réu apresenta o contrato de empréstimo, comprovando a existência da relação jurídica entre as partes. 4. O conjunto probatório demonstra a renovação da contratação, evidenciando a anuência do consumidor com o ajuste firmado. 5. O réu cumpre regularmente o ônus da prova que lhe incumbia, afastando a alegação de inexistência de contratação. 6. Ausente comprovação de irregularidade ou vício na manifestação de vontade, não se configura ato ilícito. 7. Aplica-se a Súmula nº 18 do TJ/PI ao caso concreto, reforçando a validade da contratação devidamente comprovada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1. A apresentação do contrato e a comprovação da renovação do empréstimo demonstram a regularidade da contratação. 2. Cumprido o ônus da prova pelo réu quanto à existência do negócio jurídico, afasta-se a alegação de ato ilícito. 3. Aplica-se a Súmula nº 18 do TJ/PI para reconhecer a validade da contratação comprovada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 18/03/2026 a 25/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado e a regularidade da operação realizada pelo banco requerido. Acolheu o pedido da Justiça Gratuita formulado pela parte autora. (ID 29556940). Inconformado com a sentença proferida, o requerido interpôs o presente recurso inominado, alegando em suas razões, em síntese, ausência de contrato celebrado, print de sistema interno, ausência de TED, fraude. Reitera os pedidos iniciais. (ID 29556941). A parte recorrida apresentou contrarrazões. (ID 29556944). É o relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise. Trata-se de ação objetivando a anulação de contrato de empréstimo consignado, bem como indenização por danos morais e repetição de indébito decorrentes da conduta da instituição financeira, em que a parte autora aduz que não realizou o referido contrato. Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos. (...) § 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”
Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:
A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.
No caso em análise, a parte demandada comprovou a formalização do contrato juntados à contestação ID 29556908, assinado pelo demandante, em que consta que se trata de uma renovação, sendo assim, não há valores a ser depositado na conta do autor Destarte, constata-se a inexistência de conduta ilícita do Banco Recorrido, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com o autor. Isso posto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por todos os seus fundamentos. Sem ônus de sucumbência. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0800111-22.2025.8.18.0155
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAO GOMES BRITO FILHO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação14/04/2026