Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0004855-51.2019.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. POSSE RECENTE DA RES FURTIVA. CONCURSO DE PESSOAS. COMPROVAÇÃO. PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO POR HIPOSSUFICIÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, além de 16 dias-multa. A defesa requer a absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP). Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da majorante do concurso de pessoas, a exclusão da pena de multa em razão da alegada hipossuficiência econômica e a isenção do pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é insuficiente para sustentar a condenação pelo crime de roubo; (ii) estabelecer se há prova suficiente da atuação conjunta de agentes a justificar a incidência da majorante do concurso de pessoas; (iii) determinar se a alegada hipossuficiência econômica autoriza o afastamento da pena de multa; e (iv) verificar a possibilidade de afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais no processo de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do delito encontra-se comprovada por documentos constantes dos autos, incluindo boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão e termo de restituição do bem subtraído. 4. A autoria delitiva resta demonstrada pela prova oral colhida em juízo, consistente no relato firme da vítima acerca da dinâmica do crime, corroborado pelos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela abordagem do acusado. 5. A circunstância de o acusado ter sido encontrado poucos dias após o fato na posse da motocicleta subtraída constitui forte indicativo de autoria, sobretudo diante da ausência de explicação plausível para a origem do bem. 6. Nos crimes patrimoniais praticados mediante violência ou grave ameaça, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, especialmente quando coerente e corroborada por outros elementos colhidos sob o contraditório. 7. A alegação de nulidade decorrente da inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não prospera, pois o reconhecimento não constituiu prova isolada da autoria, estando amparado por outros elementos probatórios. 8. A majorante do concurso de pessoas restou demonstrada pela narrativa da vítima, que descreveu a atuação conjunta de dois agentes na execução do roubo, evidenciando divisão de tarefas e unidade de desígnios, sendo desnecessária a identificação do comparsa para a configuração da causa de aumento. 9. A exclusão da pena de multa é inviável, por se tratar de sanção cumulativa prevista no preceito secundário do tipo penal, inexistindo previsão legal que autorize sua dispensa em razão de hipossuficiência econômica. 10. O pedido de afastamento das custas processuais não pode ser analisado na fase de conhecimento, pois o pagamento das custas constitui efeito da condenação, cabendo eventual apreciação de pedido de isenção ao juízo da execução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial. Tes e de julgamento: “1. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios, possui especial relevância para a comprovação da autoria em crimes de roubo. 2. A incidência da majorante do concurso de pessoas prescinde da identificação do comparsa, bastando a comprovação da atuação conjunta de dois ou mais agentes na prática do delito. 3. A hipossuficiência econômica do condenado não autoriza a exclusão da pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. 4. A análise de eventual isenção do pagamento das custas processuais compete ao juízo da execução penal.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 32, 50, 157, §2º, II, e §2º-A, I; CPP, arts. 226, 386, VII, e 804; LEP, art. 169. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.315.553/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.09.2023, DJe 25.09.2023; STJ, AgRg no HC nº 771.598/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv.), Sexta Turma, j. 19.09.2023, DJe 21.09.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 1.737.887/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.03.2021, DJe 15.03.2021; STJ, AgRg no AgRg no AREsp nº 2.026.736/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.05.2022, DJe 27.05.2022. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0004855-51.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0004855-51.2019.8.18.0140
APELANTE: ALEF SCORTE PEREIRA MARQUES

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. POSSE RECENTE DA RES FURTIVA. CONCURSO DE PESSOAS. COMPROVAÇÃO. PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO POR HIPOSSUFICIÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, além de 16 dias-multa. A defesa requer a absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP). Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da majorante do concurso de pessoas, a exclusão da pena de multa em razão da alegada hipossuficiência econômica e a isenção do pagamento das custas processuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é insuficiente para sustentar a condenação pelo crime de roubo; (ii) estabelecer se há prova suficiente da atuação conjunta de agentes a justificar a incidência da majorante do concurso de pessoas; (iii) determinar se a alegada hipossuficiência econômica autoriza o afastamento da pena de multa; e (iv) verificar a possibilidade de afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais no processo de conhecimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A materialidade do delito encontra-se comprovada por documentos constantes dos autos, incluindo boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão e termo de restituição do bem subtraído.

4. A autoria delitiva resta demonstrada pela prova oral colhida em juízo, consistente no relato firme da vítima acerca da dinâmica do crime, corroborado pelos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela abordagem do acusado.

5. A circunstância de o acusado ter sido encontrado poucos dias após o fato na posse da motocicleta subtraída constitui forte indicativo de autoria, sobretudo diante da ausência de explicação plausível para a origem do bem.

6. Nos crimes patrimoniais praticados mediante violência ou grave ameaça, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, especialmente quando coerente e corroborada por outros elementos colhidos sob o contraditório.

7. A alegação de nulidade decorrente da inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não prospera, pois o reconhecimento não constituiu prova isolada da autoria, estando amparado por outros elementos probatórios.

8. A majorante do concurso de pessoas restou demonstrada pela narrativa da vítima, que descreveu a atuação conjunta de dois agentes na execução do roubo, evidenciando divisão de tarefas e unidade de desígnios, sendo desnecessária a identificação do comparsa para a configuração da causa de aumento.

9. A exclusão da pena de multa é inviável, por se tratar de sanção cumulativa prevista no preceito secundário do tipo penal, inexistindo previsão legal que autorize sua dispensa em razão de hipossuficiência econômica.

10. O pedido de afastamento das custas processuais não pode ser analisado na fase de conhecimento, pois o pagamento das custas constitui efeito da condenação, cabendo eventual apreciação de pedido de isenção ao juízo da execução penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial.

Tes e de julgamento: “1. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios, possui especial relevância para a comprovação da autoria em crimes de roubo. 2. A incidência da majorante do concurso de pessoas prescinde da identificação do comparsa, bastando a comprovação da atuação conjunta de dois ou mais agentes na prática do delito. 3. A hipossuficiência econômica do condenado não autoriza a exclusão da pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. 4. A análise de eventual isenção do pagamento das custas processuais compete ao juízo da execução penal.”

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 32, 50, 157, §2º, II, e §2º-A, I; CPP, arts. 226, 386, VII, e 804; LEP, art. 169.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.315.553/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.09.2023, DJe 25.09.2023; STJ, AgRg no HC nº 771.598/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv.), Sexta Turma, j. 19.09.2023, DJe 21.09.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 1.737.887/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.03.2021, DJe 15.03.2021; STJ, AgRg no AgRg no AREsp nº 2.026.736/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.05.2022, DJe 27.05.2022.


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Apelação Criminal interposta por Alef Scorte Pereira Marques em face da sentença que o condenou  à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 16 (dezesseis) dias-multa, pela prática do delito do art. art. 157, § 2º, inciso II, § 2º-A, inciso I do Código Penal Brasileiro, conforme Id. 30439374.

Em suas razões, o apelante pleiteia sucintamente a reforma da sentença condenatória, requerendo, em síntese a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de insuficiência de provas quanto à autoria delitiva. Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido absolutório, requer o afastamento da majorante do concurso de pessoas prevista no art. 157, §2º, II, do Código Penal, diante da ausência de provas que demonstrem a atuação conjunta de agentes. Ainda, pleiteia a redução ou o parcelamento da pena de multa, sustentando sua hipossuficiência econômica e o fato de ser assistido pela Defensoria Pública. Por fim, requer a isenção do pagamento das custas processuais, em razão de ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, id. 30439389.

Em contrarrazões, o órgão Ministerial pugnou pelo desprovimento total do apelo manejado pela defesa do acusado, sendo a favor da manutenção da sentença, id. 30439392.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, conforme Id. 31035057.

É o relatório.

Encaminhe-se o feito à revisão e após, inclua-se o processo em pauta virtual.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. PRELIMINARES


Não há preliminares.


III. MÉRITO

A) ABSOLVIÇÃO


A defesa sustenta que a sentença deve ser reformada para absolver o apelante por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Alega a fragilidade do conjunto probatório, afirmando inexistirem elementos produzidos em juízo capazes de demonstrar a autoria delitiva, bem como destaca a ausência de reconhecimento pessoal válido, havendo apenas reconhecimento indireto realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, circunstância que imporia a aplicação do princípio in dubio pro reo.

Tal pedido não merece prosperar.

Com efeito, ao contrário do que sustenta a defesa, o acervo probatório constante dos autos revela-se sólido e suficiente para sustentar o decreto condenatório, não havendo falar em dúvida razoável quanto à autoria delitiva. 

A materialidade do crime restou evidenciada por meio do boletim de ocorrência, do auto de prisão em flagrante, do auto de apresentação e apreensão, do termo de restituição do bem subtraído e demais elementos constantes do caderno processual (Id. 30439074), os quais demonstram a efetiva ocorrência do delito de roubo perpetrado em desfavor da vítima DOMINGOS FRANCISCO DOS SANTOS.

No que tange à autoria, verifica-se que a prova oral colhida sob o crivo do contraditório revela-se coerente e harmônica. Em juízo, a vítima relatou que foi surpreendida por dois indivíduos quando deixava o supermercado, sendo um deles portando objeto semelhante a arma de fogo, ocasião em que, mediante grave ameaça, foi compelida a entregar sua motocicleta e os bens que transportava.

Ademais, a dinâmica delitiva descrita pela vítima encontra respaldo nos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela abordagem do apelante poucos dias após o fato. 

Conforme consignado nos autos, o acusado foi localizado conduzindo justamente a motocicleta subtraída, circunstância constatada após consulta da placa do veículo, que indicava restrição por roubo ou furto, o que culminou em sua condução à autoridade policial competente.

Tal circunstância revela elemento probatório extremamente relevante, pois a posse recente da res furtiva pelo apelante constitui forte indicativo de autoria, sobretudo quando não apresentada qualquer explicação plausível para a origem do bem. 

Registre-se que o réu optou por permanecer em silêncio na fase policial e sequer compareceu em juízo para prestar interrogatório, tendo sido decretada sua revelia, circunstância que, embora não implique presunção de culpa, impede a apresentação de versão capaz de infirmar o conjunto probatório produzido pela acusação.

No mesmo sentido, as testemunhas policiais foram firmes ao relatar que reconheceram o acusado durante patrulhamento e que, ao procederem à abordagem, constataram que ele conduzia veículo com registro de roubo. Tais declarações foram prestadas de forma coerente e em consonância com os demais elementos constantes dos autos, circunstância que reforça a credibilidade da prova testemunhal.

À propósito:


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTO POLICIAL PRESTADO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - VALOR PROBANTE - PROVA TESTEMUNHAL - CONDENAÇÃO MANTIDA. - Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao apelante a autoria e a materialidade do delito de tráfico ilícito de drogas, a manutenção da condenação é medida que se impõe - A palavra firme e coerente de policiais militares é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado. Precedentes do STJ. (TJ-MG - APR: 08489924920208130024, Relator: Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo, Data de Julgamento: 24/05/2023, 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/05/2023). (grifo nosso)


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA - IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - RELEVÂNCIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI Nº 11 .343/06 - INVIABILIDADE. - Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas e, inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, o denunciado deve ser condenado pela prática do delito de tráfico ilícito de drogas - Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, desde que não revelem dissonância entre si ou com as demais provas e elementos dos autos, bem como colhidos com observância do princípio do contraditório e da ampla defesa, são perfeitamente idôneos para embasar uma condenação - As contradições dos depoimentos do réu na fase investigativa e judicial corrobora a veracidade da narrativa das testemunhas militares - A quantidade de drogas, a forma de divisão e acondicionamento do entorpecente apreendido, a origem não esclarecida e as circunstâncias em que se deu a apreensão - em local conhecido de mercancia, apontam para o tráfico, devendo ser, rechaçada a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas - Recurso da defesa ao qual nega provimento. (TJ-MG - APR: 10433190034689001 MG, Relator.: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 07/11/2019, Data de Publicação: 12/11/2019). (grifo nosso)


Ora, estando indubitavelmente comprovado a materialidade e a autoria não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar absolvição do apelante.

Nessa senda, não se pode olvidar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que, nos crimes o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.

Consolidando com este entendimento, segue o posicionamento de nosso Tribunais Superiores:


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR FURTO. ART. 155 DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO CRIME DE ROUBO. ART. 157, §1°, DO CP. EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos.

2. No caso em apreço, conforme apurado pela Corte Estadual, embora seja incontroversa a subtração do bem, não foram produzidas outras provas, além do depoimento da vítima, quanto ao emprego de grave ameaça ou violência na prática do fato criminoso. 3. Cumpre ressaltar que os policiais que efetuaram a prisão da ré não presenciaram o fato criminoso, tendo se limitado a ratificar o teor do APFD que traz o relato da vítima sobre os fatos. 4. Nesse contexto, não tendo sido colhidos mais elementos que corroborem a palavra da vítima, imperiosa a manutenção da desclassificação operada pelo Tribunal a quo, pois prevalece o princípio segundo o qual na dúvida interpreta-se em favor do acusado. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.315.553/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.) (grifo nosso)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESNECESSIDADE DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. RESTABELECIDA A CONDENAÇÃO.

1. O reconhecimento pessoal é necessário quando há dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato. No entanto, se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário realizar o procedimento legal.

2. Na espécie, antes mesmo do reconhecimento fotográfico, a vítima já chegou na delegacia afirmando conhecer o acusado da mesma igreja em que frequentava. Dessa forma, o caso em comento é distinto daquele que levou à orientação jurisprudencial fixada pela Sexta Turma desta Corte, no HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz.

3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, no crime de roubo, normalmente praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando descreve, com firmeza e riqueza de detalhes, o fato delituoso. No caso, a vítima narrou a dinâmica delituosa com riqueza de detalhes ao relatar que, "ao retornar para casa, percebeu que estava sendo perseguido pelo acusado, que, de cima do muro de sua residência, anunciou o assalto, mostrando uma arma de fogo. O réu o ameaçou de morte, caso não entregasse o celular e o dinheiro, sendo certo que nada foi recuperado. Posteriormente, o ofendido compareceu à delegacia e apresentou as imagens das câmeras de segurança. Por fim, destacou que não teve dúvidas no reconhecimento do acusado, por ser ele namorado de uma moça que frequentava a sua igreja (...)".

4. Agravo regimental provido para denegar a ordem e restabelecer a condenação.

(AgRg no HC n. 771.598/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023). (grifo nosso)


No tocante a alegações da defesa, de que houve inobservância dos requisitos do art. 226, do CPP, cumpre esclarecer que esta somente acarreta a nulidade da prova e resulta na absolvição do réu se o reconhecimento for a única prova utilizada para a condenação, o que não é o caso dos autos.

Nesse sentido o entendimento jurisprudencial:


PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL ART. 266 CPP. OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS EM LEI. RECONHECIMENTO PESSOAL DEVIDAMENTE RATIFICADO EM JUÍZO E CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS SOBRE O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NULIDADE INEXISTENTE. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. I - No presente caso, como consignado na decisão atacada, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte Superior, no sentido de que "Na hipótese dos autos, não obstante a existência de eventual reconhecimento realizado ao arrepio do procedimento previsto no art. 226 do CPP, que, inclusive, não teria sido repetido em juízo, há outros elementos de prova que foram colhidos no decorrer da investigação e da instrução criminal, como os depoimentos coesos das vítimas e das testemunhas e imagens do sistema de monitoramento do Detran. Assim, destaca-se que a autoria delitiva não teve como único elemento de prova o reconhecimento tido como viciado, o que gera distinguishing com relação ao precedente supramencionado" ( AgRg no AREsp n. 2.128.933/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 7/11/2022). II - Deve ser indeferido o pedido formulado na Petição de n. 541956/2023, no sentido de que "Com o advento da Lei 14.365/2022, passou a ser possível a sustentação oral em recurso interposto contra decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer de recurso" (fl. 1.13 4), pois, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "O cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022 evidencia que a novel lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe 28/6/2022)" (AgRg no AREsp n. 2.144.230/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/9/2022).Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2282227 SP 2023/0016539-9, Relator: MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 27/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/07/2023) (grifo nosso)

 

No caso concreto, ainda que o reconhecimento tenha ocorrido por meio indireto, verifica-se que tal elemento não foi considerado isoladamente para embasar a condenação. Ao contrário, ele se soma à narrativa firme da vítima, aos depoimentos das testemunhas policiais e, principalmente, à circunstância de o apelante ter sido encontrado na posse da motocicleta roubada poucos dias após o crime, o que reforça de maneira significativa a conclusão acerca de sua participação na empreitada criminosa.

Cumpre ressaltar, ainda, que nos crimes patrimoniais praticados mediante violência ou grave ameaça, frequentemente cometidos sem a presença de múltiplas testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevo probatório, sobretudo quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, como ocorre na hipótese em análise.

Nesse contexto, o conjunto probatório produzido revela-se robusto e convergente, evidenciando que o apelante ALEF SCORTE PEREIRA MARQUES, agindo em comunhão de desígnios com outro indivíduo não identificado, subtraiu mediante grave ameaça a motocicleta pertencente à vítima DOMINGOS FRANCISCO DOS SANTOS, circunstância que afasta qualquer dúvida razoável quanto à autoria delitiva.

Destarte, não se verifica qualquer fragilidade probatória capaz de justificar a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Ao revés, o conjunto probatório revela-se firme e convergente no sentido de demonstrar a responsabilidade penal do apelante pela prática do delito descrito na denúncia. As declarações da vítima, corroboradas pelos depoimentos das testemunhas e pelos demais elementos coligidos durante a instrução criminal, evidenciam de forma segura a autoria delitiva, afastando a tese defensiva de insuficiência probatória.

Diante desse cenário, inexistindo dúvida razoável acerca da participação do apelante na empreitada criminosa, impõe-se a manutenção do decreto condenatório.


B) DECOTE DA MAJORANTE CONCURSO DE PESSOAS


A defesa requer o afastamento da majorante do art. 157, §2º, II, do Código Penal, sob o argumento de que não há provas de que o delito tenha sido praticado em concurso de agentes. Sustenta que, embora a vítima tenha mencionado a participação de dois indivíduos, não restou demonstrada a comunhão de esforços, o liame subjetivo ou a divisão de tarefas entre os supostos agentes, sendo insuficiente o depoimento da vítima, isoladamente, para comprovar a incidência da causa de aumento, razão pela qual pleiteia o decote da majorante na dosimetria da pena.

Não assiste razão à defesa.

Com efeito, o art. 157, §2º, II, do Código Penal dispõe expressamente:


“Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa (...)

§2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:

II – se há o concurso de duas ou mais pessoas.”



A incidência da referida majorante exige a demonstração de que o crime foi praticado por dois ou mais agentes atuando com unidade de desígnios, ainda que nem todos sejam identificados ou presos, bastando que o conjunto probatório evidencie a atuação conjunta na empreitada criminosa.

No caso concreto, verifica-se que tal circunstância restou devidamente comprovada.

Conforme consignado na sentença, a vítima Domingos Francisco dos Santos afirmou, em juízo, que foi surpreendida por dois indivíduos, os quais se aproximaram a pé, sendo que um deles apontou um objeto semelhante a arma em sua direção enquanto o outro também participou da abordagem, culminando na subtração da motocicleta Honda CG 150 Titan, placa NIU-0081, empreendendo ambos fuga logo após o crime.

Destaca-se que o relato da vítima foi claro ao indicar a atuação conjunta dos agentes na execução do roubo, descrevendo que um dos indivíduos inicialmente o abordou armado e, em seguida, apareceu o segundo agente, circunstância que evidencia a divisão de tarefas típica do concurso de pessoas.

Salienta-se que a não identificação do comparsa de Alef Scorte Pereira Marques não é óbice para a caracterização do concurso de pessoas, tendo em vista que para a configuração do concurso de pessoas não exige a identificação do comparsa, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime

Destaco que a vítima descreveu com detalhes a forma que o crime foi praticado, com especial menção à coautoria delitiva, devendo ser ressaltado que a sua palavra tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo.

Nesse mesmo sentido:


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EXCLUSÃO DO CONCURSO DE AGENTES. ALTERAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem frisou que a qualificadora do concurso de agentes foi reconhecida pelo depoimento da vítima e outras provas testemunhais judicializadas, não havendo dúvidas quanto ao cometimento do delito por dois agentes. 2. Ao contrário do que alega a defesa, houve a absolvição do então corréu por insuficiência de provas quanto à sua autoria, contudo, não restaram dúvidas no tocante ao cometimento do delito por mais de um agente e, no caso, o segundo não foi identificado. 3. Nesse contexto, a alteração do julgado, para o fim de excluir o concurso de agentes, implicaria necessariamente o reexame do material fático-probatório. Todavia, tal providência é inviável nesta sede recursal, a teor do que dispõe o enunciado da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no AREsp: 1737887 MS 2020/0194601-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 09/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDÊNCIADA - PROVAS ROUBUSTAS. ROUBO MAJORADO - EMPREGO DE ARMA - CONCURSO DE PESSOAS - DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO. INSENÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE - APELAÇÃO IMPROVIDA. - A prova carreada aos autos demonstra, de forma clara e segura, que o acusado, em concurso de pessoas, realizou o roubo contra a vItima Jeany Alves Ribeiro, tanto que foram os elementos presos em flagrante delito. Condenação amparada na firme palavra da vítima, das testemunhas, bem como na confissão dos réus - Majorante. Emprego de arma de fogo. Incidência. Segundo o entendimento tranqüilo da jurisprudência, são prescindíveis para a configuração da majorante a apreensão da arma e a certificação de sua efetiva potencialidade lesiva, se nos autos do processo criminal restou suficientemente comprovado, por outros meios, a utilização do artefato para a intimidação da vítima, como no caso, haja vista que a vítima relata de forma firme, coesa e harmônica, que os réus utilizarão uma da arma de fogo na empreitada criminosa - Concurso de Pessoas. Cumpre assinalar que não se exige prova inequívoca do liame subjetivo entre os agentes - identificados ou não -, sendo necessário, no mínimo, indícios da presença de outra pessoa no cenário do crime, com conduta voltada à realização do tipo penal, como no caso. O modus operandi empreendido pelos agentes do fato quando da consecução do crime indica a conjugação de esforços, vez que os agentes eram 02 (dois), e agiram conjuntamente na ação delitiva - Inviável o afastamento da pena de multa, pois cumulativa e integrativa ao próprio tipo penal, não podendo ser afastada. Possibilidade de requerimento de parcelamento junto ao juízo de execução. Ademais, a fixação da pena de multa guardou perfeita simetria com a pena carcerária imposta.

(TJ-PI - APR: 00071795320158180140 PI, Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 15/08/2018, 2ª Câmara Especializada Criminal)


Portanto, não merece prosperar o pleito defensivo de decote da referida causa de aumento, devendo ser mantida a incidência da majorante aplicada na terceira fase da dosimetria da pena.


C) DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA


A defesa técnica alega que o apelante é hipossuficiente e que não possui recursos suficientes para arcar com a multa arbitrada na sentença sem que isso venha a prejudicar o seu sustento e de sua família.

Assim, a mencionada tese de ser pessoa pobre e assistida pela Defensoria, defendida pela defesa visando desconsiderar a pena de multa não merece prosperar.

O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado com base na alegação de hipossuficiência financeira para arcar com o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.

Isto se justifica na medida em que a pena de multa foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste Juízo, tampouco à opção do condenado, já que decorre da lei vigente.

Neste sentido, encontram-se os seguintes precedentes:


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

1. (...) 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal.

5. Não há interesse recursal quanto ao pedido de recorrer em liberdade, em razão do deferimento desse direito na sentença condenatória. Explicitou o magistrado sentenciante que o réu respondeu em liberdade o processo e poderia assim permanecer até o trânsito em julgado da condenação.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.) (grifo nosso)


Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18.03.2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça:


Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”



Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.

Logo, a sentença deve manter-se nesse sentido, pois, a pena de multa é autônoma e encontra-se ao lado das demais penas previstas no art. 32 do Código Penal. Não cabendo sua exclusão em razão da alegação de condição de hipossuficiente do apelante, uma vez que não se encontra previsão legal para acolhimento do pedido.


D) DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS


Ademais, em relação ao pedido  do apelante  de afastamento das custas processuais, este também  não deve prosperar, pois, conforme a regra inserta do artigo 804 do Código de Processo Penal, o pagamento das custas processuais constitui um dos efeitos da condenação, mostrando-se incabível, portanto, qualquer pronunciamento sobre a isenção no curso do processo de conhecimento.

Por outro lado, oportuno destacar a possibilidade do pagamento parcelado perante o Juízo da Execução Penal, segundo o  art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei de Execução Penal. 

Nesse sentido cumpre ressaltar o seguinte julgado:


EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - ANÁLISE DO PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Conforme dispõe o art. 804 do Código de Processo Penal, o pagamento das custas processuais constitui um dos efeitos da condenação, razão pela qual é incabível qualquer pronunciamento sobre tal matéria no curso do processo de conhecimento, devendo eventual pedido de isenção de tal encargo ser dirigida ao Juízo da Execução, o qual poderá avaliar a condição de hipossuficiência do sentenciado. (TJ-MG - AGEPN: 10625214400040001 São João del-Rei, Relator: Eduardo Machado, Data de Julgamento: 04/05/2022, Câmaras Especializadas Criminais / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 04/05/2022). (grifo nosso)


Dessa maneira, neste ponto, também não merece reparo a sentença recorrida.


IV. DISPOSITIVO


Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. 

É como voto.



 

 

 

 

 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

Teresina, 30/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0004855-51.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

ALEF SCORTE PEREIRA MARQUES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

31/03/2026