PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GAB. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000946-96.2017.8.18.0034
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA
Apelante: SALVADOR MATIAS LACERDA
Defensora Pública: Cyntya Tereza Sousa Santos
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PETIÇÃO AVULSA DA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE. MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LAPSO SUPERIOR AO PRAZO ENTRE SENTENÇA E ACÓRDÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal na qual a Defensoria Pública do Estado do Piauí apresentou petição avulsa em favor de réu condenado pela prática do crime de roubo (art. 157, caput, do Código Penal), cuja pena foi redimensionada em grau recursal para 04 anos de reclusão, requerendo o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. A defesa sustentou que o acusado possuía menos de 21 anos à época dos fatos, circunstância que reduz pela metade o prazo prescricional, e que o lapso temporal entre marcos processuais ultrapassou o prazo legal. O Ministério Público opinou pelo reconhecimento da prescrição retroativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se ocorreu prescrição da pretensão punitiva superveniente, considerada a pena fixada em concreto, a redução do prazo prescricional pela menoridade relativa do agente e o lapso temporal transcorrido entre a sentença condenatória e a publicação do acórdão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição constitui causa de extinção da punibilidade e pode ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes em qualquer fase do processo.
4. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, a prescrição regula-se pela pena aplicada em concreto, conforme dispõe o art. 110, §1º, do Código Penal.
5. Fixada a pena definitiva em 04 anos de reclusão, o prazo prescricional aplicável é de 08 anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal.
6. A menoridade relativa do agente à época dos fatos impõe a redução do prazo prescricional pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal, resultando em prazo prescricional de 04 anos.
7. Entre a sentença condenatória (09/12/2020) e a publicação do acórdão (05/12/2025) transcorreu lapso superior a 04 anos, ultrapassando o prazo prescricional aplicável.
8. Configurada a prescrição superveniente da pretensão punitiva, impõe-se a declaração de extinção da punibilidade do réu.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Reconhecimento da prescrição. Extinção da punibilidade.
Tese de julgamento: “1. A prescrição da pretensão punitiva superveniente regula-se pela pena aplicada em concreto após o trânsito em julgado para a acusação. 2. A menoridade relativa do agente ao tempo do fato reduz pela metade o prazo prescricional, nos termos do art. 115 do Código Penal. 3. Ultrapassado o prazo prescricional entre a sentença condenatória e o julgamento do recurso defensivo, deve ser reconhecida a prescrição superveniente e declarada a extinção da punibilidade.”
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 10, 107, IV, 109, IV, 110, §1º, e 115.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Criminal nº 0000272-08.2016.8.18.0082, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. 25.11.2022; TJPI, Apelação Criminal nº 0702683-64.2018.8.18.0000, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. 14.09.2022.
DECISÃO
Trata-se de PETIÇÃO AVULSA apresentada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ em favor de SALVADOR MATIAS LACERDA, qualificado e representado nos autos, nos autos da APELAÇÃO CRIMINAL, por meio da qual suscita o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com a consequente extinção da punibilidade.
A defesa sustenta que o réu foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal, tendo a pena sido redimensionada por este Tribunal para 04 (quatro) anos de reclusão, circunstância que atrai o prazo prescricional previsto no art. 109, IV, do Código Penal. Aduz, ainda, que o acusado era menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos, fazendo jus à redução do prazo prescricional pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal.
Argumenta que, considerados os marcos processuais do recebimento da denúncia, da sentença condenatória e do acórdão proferido por esta Corte, teria transcorrido lapso temporal superior ao prazo prescricional aplicável, motivo pelo qual requer o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na forma dos arts. 107, IV, 109, IV, 110, §1º e 115, todos do Código Penal.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por meio da Procuradoria de Justiça, opinou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, ressaltando que a pena definitiva fixada em 04 (quatro) anos de reclusão atrai o prazo prescricional de 08 (oito) anos, reduzido pela metade em razão da menoridade relativa do agente. Destacou que, entre o recebimento da denúncia (09/10/2017) e a publicação da sentença condenatória (21/02/2022), transcorreu lapso superior a 04 (quatro) anos, configurando a causa extintiva da punibilidade, nos termos dos arts. 107, IV, 109, IV, 110, §1º e 115 do Código Penal.
É o breve relatório. Decido.
A prescrição, em matéria criminal, é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo.
É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio:
“Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
(...)
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;(sem grifo no original)”
No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua DAMÁSIO E. DE JESUS, in Prescrição Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva:
"Prescrição é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo"
Assim, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição.
Neste momento, torna-se importante esclarecer que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; c) a prescrição superveniente.
No presente feito, passa-se ao exame da prescrição intercorrente, com a pena aplicada em concreto, nos termos requeridos pela defesa.
A prescrição superveniente (ou intercorrente) é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada em concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado após a sentença condenatória e antes do julgamento de eventual recurso da defesa.
Por conseguinte, a prescrição superveniente só pode ocorrer após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a acusação ou improvido o seu recurso. Desta feita, o prazo prescricional é contado da data da publicação da sentença condenatória de forma projetada para o futuro.
Trata-se, pois, em linhas simples, de prazo máximo para o Poder Judiciário julgar o recurso defensivo.
No que tange à contagem do lapso prescricional, urge destacar que se trata de prazo penal, motivo pelo qual se inclui o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal Brasileiro:
"Art.10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum."
Em vista disto, verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, há que se vislumbrar se após a publicação da sentença condenatória, marco interruptivo da prescrição, verifica-se a decorrência de quantum estabelecido no artigo 109 do Código Penal, incluindo-se em tal contagem o dia do começo.
Nesse sentido, preleciona o artigo 110 do Código Penal, abaixo transcrito:
“Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa."
Estabelecidas tais premissas, urge apreciar o caso sub judice.
In casu, o apelante foi condenado à pena de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, pela prática do crime de roubo, sendo a pena reformada em sede de acórdão para 04 (quatro) anos de reclusão, sobrelevando-se que já houve o trânsito em julgado da sentença para a acusação, podendo, portanto, ser computada a prescrição retroativa.
Tendo em vista a pena aplicada, qual seja: 04 (quatro) anos de reclusão, impende perscrutar acerca do lapso temporal em que ocorre a prescrição da pretensão punitiva. Disciplina o artigo 109, V, do Código Penal, litteris:
"Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§1º e 2º do artigo 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
(...)
IV- em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;"
Ademais, há que se considerar que o réu era menor de 21 (vinte e um) anos ao tempo dos fatos, razão pela qual o prazo prescricional é reduzido de metade, nos termos do art. 115 do Código Penal.
A leitura dos artigos acima citados revela que entre a publicação da sentença condenatória e do acórdão não poderá ter decorrido mais do que 04 (quatro) anos.
De posse destas informações, torna-se imprescindível apreciar os marcos interruptivos.
A sentença foi proferida em 09/12/2020, ao passo em que o acórdão foi publicado em 05/12/2025. Ora, entre a data da sentença condenatória e da publicação do acórdão transcorreram mais de 04 (quatro) anos e 11 (onze) meses, ou seja, mais do que os 04 (quatro) anos estabelecidos como lapso prescricional, estando extrapolado o prazo legal, havendo ocorrência, portanto, da prescrição superveniente da pretensão punitiva do crime.
Constatada a ocorrência da prescrição superveniente, é mister que seja declarada extinta a punibilidade da apelante.
Corroborando com este entendimento, encontram-se as jurisprudências deste Tribunal de Justiça:
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PENAL – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PENAL INTERCORRENTE (SUPERVENIENTE) – RECURSO CONHECIDO PARA, EX OFFICIO, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE – DECISÃO UNÂNIME. 1. A teor do art. 109, VI, do Código Penal, a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano”. 2. Na hipótese, entre a publicação da sentença condenatória, último marco interruptivo do curso prescricional, e a presente data, transcorreu lapso superior a 3 (três) anos, 3. Evidenciado o transcurso do prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição penal intercorrente (superveniente), extinguindo-se, de consequência, a punibilidade do apelante, nos termos dos arts. 107, IV, 109, VI, e 110, § 1º, todos do Código Penal. Precedentes. 4. Recurso prejudicado. Reconhecimento ex officio da prescrição da pretensão punitiva e declaração de extinção da punibilidade do apelante. Decisão unânime.
(TJ-PI - Apelação Criminal: 0000272-08.2016.8.18.0082, Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 25/11/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL)
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ART. 168, § 1º, III, do CP) – ABSOLVIÇÃO – RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INTERCORRENTE – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DOS ARTS. 107, IV, 109, V, 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL – RECURSO CONHECIDO – APRECIAÇÃO DO MÉRITO - PREJUDICADO – DECISÃO UNÂNIME. 1. Na hipótese, entre a publicação da sentença condenatória, último marco interruptivo do curso prescricional, e a presente data, transcorreu lapso superior a 4 (quatro) anos. 2. Evidenciado o transcurso do prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição penal intercorrente (superveniente), extinguindo-se, de consequência, a punibilidade do apelante, nos termos dos arts. 107, inciso IV, 109, inciso V, 110, § 1º, todos do Código Penal. Precedentes. 3. Recurso conhecido. Reconhecimento ex officio da prescrição e declaração de extinção da punibilidade do apelante. Decisão unânime.
(TJ-PI - Apelação Criminal: 0702683-64.2018.8.18.0000, Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 14/09/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL)
Nesse sentido, transcorridos mais de 04 (quatro) anos entre a data da sentença condenatória e do acórdão, extrapolado, portanto, o prazo legal, e configurada a prescrição superveniente da pretensão punitiva, há que ser provido o recurso para declarar extinta a punibilidade do apelante.
Em face do exposto, reconheço a prescrição superveniente da pretensão punitiva, e julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu SALVADOR MATIAS LACERDA, nos termos do artigo 109, IV c/c art. 107, IV, ambos do Código Penal, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Com a extinção da punibilidade, ficam extintos também os efeitos da sentença condenatória, excluindo-se o registro negativo na folha de antecedentes criminais do réu.
Após o trânsito em julgado desta decisão, ENCAMINHEM-SE os presentes autos à Vara de origem, para os devidos fins.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, 04 de março de 2026
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0000946-96.2017.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorSALVADOR MATIAS LACERDA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação04/03/2026