![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801718-24.2020.8.18.0033
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS À MÃE DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE INCONTROVERSA. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA PAGAMENTO. IRRELEVÂNCIA. VALOR FIXADO COM BASE NA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 188, 927 e 948; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801718-24.2020.8.18.0033 APELANTE: MAURICIO DOS SANTOS CAMPELO SOARES Advogado do(a) APELANTE: LEONCIO DA SILVA COELHO JUNIOR - PI23901-S APELADO: CLECIA MARIA DO NASCIMENTO ARAUJO Advogado do(a) APELADO: OLINDO PEREIRA DA SILVA FILHO - PI13747-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de apelação interposta, face à sentença proferida nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS e MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos propostos por CLECIA MARIA DO NASCIMENTO ARAUJO, em face de MAURICIO DOS SANTOS CAMPELO SOARES. A sentença acolheu, em parte o pedido autoral, para reconhecer a culpa do réu como causa do acidente automobilístico que vitimou o filho da parte autora, e condenou o requerido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (ID.29272868). A parte autora, no recurso, não impugna a sua responsabilidade pelos fatos que geraram sua condenação, se limitando a impugnar o valor arbitrado a título de dano moral, sob o fundamento de não ter como arcar com o pagamento da indenização estabelecida na sentença (ID.29272873). Em contrarrazões, a parte autora alega o cabimento da indenização por danos morais, bem como ser o valor arbitrado condizente com a situação vivenciada parte autora. Pugna pelo não provimento do recurso (ID.29272877). Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE. É o que basta relatar. Passo ao voto. Inclua-se em pauta.
VOTO
Senhores julgadores, em síntese, trata-se de Apelação Cível tencionando reformar a sentença que julgou parcialmente procedente a ação atrás mencionada e condenou o apelante ao pagamento de indenização por danos morais e materiais por ter causado óbito do filho da apelada em acidente de trânsito.
DO MÉRITO RECURSAL
DA INDENIZAÇÃO
Conforme relatado anteriormente, o recurso aventado não ataca o reconhecimento da responsabilidade do apelante pelo acidente que vitimou a vítima da apelada. O recurso manejado visa apenas afasta e, subsidiariamente, reduzir o valor do dano moral arbitrado na sentença. Observa-se que a parte apelante não traz qualquer parâmetro de redução ou elemento que configure excludente de responsabilidade pelo ilícito praticado. No caso, as condições financeiras alegadas não podem ser arguidas como elemento para afastar a responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar. Para a configuração do dano moral deve estar presente a prática do ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre conduta e dano. No caso dos autos, conforme consta na sentença a conduta culposa do apelante foi a causa do acidente que levou a vítima a óbito. O CC, no seu art. 186 preleciona: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O ato ilícito é inegável e se tornou incontroverso pela ausência de impugnação no recurso em apreço. Por outro lado, o art. 188 do CC estabelece como situações que não configuram ato ilícito: Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
Não foi trazida qualquer circunstância capaz de afastar a ilicitude da conduta do apelante. Portanto, causado o dano, nasce o dever de indenizar: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Por sua vez, o depoimento da testemunha Francisco Nuval Ferreira de Almeida apresentado em audiência (ID 29272855) e no inquérito policial (ID 29272763 – fls. 07/08) reconhecem que o apelante, na condução do seu veículo fez ultrapassagem e acertou o veículo conduzido pela vítima, que veio a óbito. Assim, inexiste razão para a excluir o dever de reparar moralmente a mãe da vítima. Reconhecida a conduta, a indenização dever estabelecida de acordo com o disposto no art. 948 do CC: Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
Assim, a condenação de reparação do dano material não exclui a indenização por dano moral, contrariamente ao que lega a crer a parte recorrente. Por fim o valor da indenização arbitrada pelo juízo de origem levou em consideração os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, se atendendo às circunstâncias trazidas aos autos, bem como as condições pessoais das partes envolvidas. Assim, diante das circunstâncias apresentadas, bem como da dinâmica existente entre a compensação do dano sofrido, a possibilidade do réu em arcar com a indenização, bem como se evitar valor irrisório ou o enriquecimento sem causa de umas das partes, mostra-se razoável o valor arbitrado pelo juízo de origem.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto para conhecer o recurso e, no mérito, negar provimento, para manter integralmente a sentença recorrida. Diante do não provimento do recurso da parte ré, majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11 do CPC e Tema 1.059 do STJ, sob condição suspensiva. É como voto. Expedientes necessários. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
Teresina, 15/04/2026
|
|
0801718-24.2020.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorMAURICIO DOS SANTOS CAMPELO SOARES
RéuCLECIA MARIA DO NASCIMENTO ARAUJO
Publicação16/04/2026