Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0801718-24.2020.8.18.0033


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS À MÃE DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE INCONTROVERSA. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA PAGAMENTO. IRRELEVÂNCIA. VALOR FIXADO COM BASE NA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais c/c Tutela de Urgência que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por mãe de vítima fatal de acidente de trânsito, reconhecendo a culpa do réu pelo sinistro e condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser afastado ou reduzido em razão da alegada incapacidade financeira do responsável pelo acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do apelante pelo acidente automobilístico tornou-se incontroversa, uma vez que o recurso não impugna o reconhecimento de sua culpa pelo evento danoso. A prática de ato ilícito, consistente em ultrapassagem indevida que resultou na colisão com o veículo conduzido pela vítima e em seu posterior óbito, configura conduta culposa apta a gerar o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. O depoimento testemunhal confirma a dinâmica do acidente e evidencia o nexo causal entre a conduta do apelante e o resultado morte da vítima. A alegação de incapacidade financeira do responsável não constitui causa excludente de responsabilidade civil, nem fundamento suficiente para afastar o dever de indenizar o dano moral sofrido pela genitora da vítima. Nos casos de homicídio, a indenização abrange, além dos danos materiais, reparação moral aos familiares, nos termos do art. 948 do Código Civil. O valor fixado pelo juízo de origem observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto e as condições das partes, evitando tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de quantia irrisória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica quanto à responsabilidade civil torna incontroversa a culpa do agente pelo acidente de trânsito que resultou em morte. A alegação de incapacidade financeira do responsável não afasta nem reduz, por si só, o dever de indenizar danos morais decorrentes de ato ilícito. A indenização por danos materiais não exclui a reparação por danos morais aos familiares da vítima de homicídio. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 188, 927 e 948; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801718-24.2020.8.18.0033 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801718-24.2020.8.18.0033
APELANTE: MAURICIO DOS SANTOS CAMPELO SOARES
Advogado(s) do reclamante: LEONCIO DA SILVA COELHO JUNIOR
APELADO: CLECIA MARIA DO NASCIMENTO ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: OLINDO PEREIRA DA SILVA FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS À MÃE DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE INCONTROVERSA. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA PAGAMENTO. IRRELEVÂNCIA. VALOR FIXADO COM BASE NA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais c/c Tutela de Urgência que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por mãe de vítima fatal de acidente de trânsito, reconhecendo a culpa do réu pelo sinistro e condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser afastado ou reduzido em razão da alegada incapacidade financeira do responsável pelo acidente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A responsabilidade civil do apelante pelo acidente automobilístico tornou-se incontroversa, uma vez que o recurso não impugna o reconhecimento de sua culpa pelo evento danoso.

  2. A prática de ato ilícito, consistente em ultrapassagem indevida que resultou na colisão com o veículo conduzido pela vítima e em seu posterior óbito, configura conduta culposa apta a gerar o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.

  3. O depoimento testemunhal confirma a dinâmica do acidente e evidencia o nexo causal entre a conduta do apelante e o resultado morte da vítima.

  4. A alegação de incapacidade financeira do responsável não constitui causa excludente de responsabilidade civil, nem fundamento suficiente para afastar o dever de indenizar o dano moral sofrido pela genitora da vítima.

  5. Nos casos de homicídio, a indenização abrange, além dos danos materiais, reparação moral aos familiares, nos termos do art. 948 do Código Civil.

  6. O valor fixado pelo juízo de origem observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto e as condições das partes, evitando tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de quantia irrisória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de impugnação específica quanto à responsabilidade civil torna incontroversa a culpa do agente pelo acidente de trânsito que resultou em morte.

  2. A alegação de incapacidade financeira do responsável não afasta nem reduz, por si só, o dever de indenizar danos morais decorrentes de ato ilícito.

  3. A indenização por danos materiais não exclui a reparação por danos morais aos familiares da vítima de homicídio.


Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 188, 927 e 948; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801718-24.2020.8.18.0033

APELANTE: MAURICIO DOS SANTOS CAMPELO SOARES

Advogado do(a) APELANTE: LEONCIO DA SILVA COELHO JUNIOR - PI23901-S

APELADO: CLECIA MARIA DO NASCIMENTO ARAUJO

Advogado do(a) APELADO: OLINDO PEREIRA DA SILVA FILHO - PI13747-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

 

Trata-se de apelação interposta, face à sentença proferida nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS e MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos propostos por CLECIA MARIA DO NASCIMENTO ARAUJO, em face de MAURICIO DOS SANTOS CAMPELO SOARES.

A sentença acolheu, em parte o pedido autoral, para reconhecer a culpa do réu como causa do acidente automobilístico que vitimou o filho da parte autora, e condenou o requerido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (ID.29272868).

A parte autora, no recurso, não impugna a sua responsabilidade pelos fatos que geraram sua condenação, se limitando a impugnar o valor arbitrado a título de dano moral, sob o fundamento de não ter como arcar com o pagamento da indenização estabelecida na sentença (ID.29272873).

Em contrarrazões, a parte autora alega o cabimento da indenização por danos morais, bem como ser o valor arbitrado condizente com a situação vivenciada parte autora. Pugna pelo não provimento do recurso (ID.29272877).

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE.

É o que basta relatar.

Passo ao voto.

Inclua-se em pauta.JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Senhores julgadores, em síntese, trata-se de Apelação Cível tencionando reformar a sentença que julgou parcialmente procedente a ação atrás mencionada e condenou o apelante ao pagamento de indenização por danos morais e materiais por ter causado óbito do filho da apelada em acidente de trânsito.

 

 

DO MÉRITO RECURSAL

 

DA INDENIZAÇÃO

 

Conforme relatado anteriormente, o recurso aventado não ataca o reconhecimento da responsabilidade do apelante pelo acidente que vitimou a vítima da apelada. O recurso manejado visa apenas afasta e, subsidiariamente, reduzir o valor do dano moral arbitrado na sentença.

Observa-se que a parte apelante não traz qualquer parâmetro de redução ou elemento que configure excludente de responsabilidade pelo ilícito praticado.

No caso, as condições financeiras alegadas não podem ser arguidas como elemento para afastar a responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar.

Para a configuração do dano moral deve estar presente a prática do ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre conduta e dano. No caso dos autos, conforme consta na sentença a conduta culposa do apelante foi a causa do acidente que levou a vítima a óbito.

O CC, no seu art. 186 preleciona:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 

O ato ilícito é inegável e se tornou incontroverso pela ausência de impugnação no recurso em apreço. Por outro lado, o art. 188 do CC estabelece como situações que não configuram ato ilícito:

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

 

Não foi trazida qualquer circunstância capaz de afastar a ilicitude da conduta do apelante.

Portanto, causado o dano, nasce o dever de indenizar:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

Por sua vez, o depoimento da testemunha Francisco Nuval Ferreira de Almeida apresentado em audiência (ID 29272855) e no inquérito policial (ID 29272763 – fls. 07/08) reconhecem que o apelante, na condução do seu veículo fez ultrapassagem e acertou o veículo conduzido pela vítima, que veio a óbito. Assim, inexiste razão para a excluir o dever de reparar moralmente a mãe da vítima.

Reconhecida a conduta, a indenização dever estabelecida de acordo com o disposto no art. 948 do CC:

Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:

I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;

II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

 

Assim, a condenação de reparação do dano material não exclui a indenização por dano moral, contrariamente ao que lega a crer a parte recorrente.

Por fim o valor da indenização arbitrada pelo juízo de origem levou em consideração os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, se atendendo às circunstâncias trazidas aos autos, bem como as condições pessoais das partes envolvidas.

Assim, diante das circunstâncias apresentadas, bem como da dinâmica existente entre a compensação do dano sofrido, a possibilidade do réu em arcar com a indenização, bem como se evitar valor irrisório ou o enriquecimento sem causa de umas das partes, mostra-se razoável o valor arbitrado pelo juízo de origem.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto para conhecer o recurso e, no mérito, negar provimento, para manter integralmente a sentença recorrida.

Diante do não provimento do recurso da parte ré, majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11 do CPC e Tema 1.059 do STJ, sob condição suspensiva.

É como voto.

Expedientes necessários.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

Cumpra-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

 

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 15/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801718-24.2020.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

MAURICIO DOS SANTOS CAMPELO SOARES

Réu

CLECIA MARIA DO NASCIMENTO ARAUJO

Publicação

16/04/2026