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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0801707-25.2025.8.18.0031 EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. GRAVE AMEAÇA COM EMPREGO DE PEDAÇO DE PAU. CRIME CONTRA IDOSO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA AMEAÇA E FURTO. INVIABILIDADE. FURTO DE USO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. CONFISSÃO QUALIFICADA. REDUÇÃO PROPORCIONAL. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 61, I e II, “h”, 65, III, “d”, 147, 155, caput, e 157, caput; CPP, art. 387, IV; Lei nº 11.719/2008. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Criminal 1.0000.25.016811-9/001, Rel. Des. Agostinho Gomes de Azevedo, 7ª Câmara Criminal, j. 20/08/2025; TJMG, APR 10476190001141001, Rel. Des. Corrêa Camargo, 4ª Câmara Criminal, j. 22/06/2022; STJ, AgRg no HC 903.386/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18/06/2024; TJ-ES, Apelação Criminal 0016128-93.2020.8.08.0035, Rel. Desa. Nilda Márcia de Almeida Araujo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por JOSÉ AUGUSTO PEREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, contra a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Piripiri (PI), que o condenou pela prática do crime de roubo, previsto no art. 157, caput, do Código Penal, com a agravante do art. 61, II, alínea "h", do Código Penal (crime contra idoso). A pena foi fixada em 5 (cinco) anos, 9 (nove) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 64 (sessenta e quatro) dias-multa, além da fixação de indenização mínima à vítima no valor de 1 (um) salário-mínimo. Consta na denúncia que, em 05 de fevereiro de 2025, por volta das 21h, na cidade de Piripiri/PI, o apelante, mediante grave ameaça exercida com o emprego de um pedaço de pau, subtraiu a motocicleta da vítima Francisco Jerônimo de Sousa. A denúncia foi recebida em 31/03/2025, e o apelante, citado, apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública. Foi requerida a instauração de incidente de insanidade mental, que, contudo, foi indeferido em 17/06/2025, por ausência de elementos que justificassem a medida. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 04/08/2025, com a oitiva da vítima e das testemunhas, tendo o apelante exercido seu direito ao silêncio. Após a instrução, o juízo de primeiro grau proferiu sentença em 14/10/2025, condenando o apelante nos termos da denúncia. Na dosimetria, considerou a valoração negativa de uma circunstância judicial (maus antecedentes), com aumento de 1/8, aplicou a atenuante da confissão espontânea de forma parcial (1/12) e as agravantes da reincidência e do crime contra idoso (art. 61, I e II, "h", CP), com aumento de 1/6 para cada. a pena definitiva aplicada ao apelante, José Augusto Pereira da Silva, foi de 5 (cinco) anos, 9 (nove) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, além de 64 (sessenta e quatro) dias-multa.O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade foi o fechado.Foi mantida a prisão preventiva e fixada a indenização mínima. Inconformada, a defesa do apelante interpôs recurso de apelação em 23/10/2025, pugnando, em síntese, pelas seguintes teses: a) A desclassificação do crime de roubo (art. 157, caput, CP) para os delitos autônomos de ameaça (art. 147, CP) e furto simples (art. 155, caput, CP), argumentando autonomia entre as condutas e ausência de grave ameaça ou violência como meio executório da subtração. b) Subsidiariamente, em relação ao furto, o reconhecimento da excludente do furto de uso, com a consequente absolvição, diante da alegada devolução integral e espontânea do bem no dia seguinte. c) Subsidiariamente, na hipótese de manutenção da condenação por roubo, a readequação da fração de aumento da pena-base de 1/8 para 1/6, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. d) A aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP) em seu patamar máximo (1/6), caso acolhida a tese de desclassificação. e) O afastamento da indenização fixada em favor da vítima ou, subsidiariamente, a redução do valor para R$ 100,00 (cem reais), considerando a condição financeira do apelante e a ausência de comprovação documental do prejuízo. O Ministério Público apresentou contrarrazões em 01/12/2025, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, refutando as teses da desclassificação, do furto de uso, da alteração da dosimetria e da indenização. Os autos foram encaminhados a esta instância e, em 08/12/2025, foram remetidos à Procuradoria Geral de Justiça, que emitiu parecer em 27/01/2026, opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso, endossando a manutenção da sentença condenatória. É o relatório. Encaminhem-se os autos ao Revisor e, após, inclua-se em pauta de julgamento. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 1. Da Desclassificação do Crime de Roubo para Ameaça e Furto Simples A defesa do apelante pleiteia a desclassificação do crime de roubo para os delitos autônomos de ameaça e furto simples, sob o argumento de que a ameaça inicial não teve como objetivo viabilizar a subtração do veículo, que teria ocorrido por mera "oportunidade". Contudo, a prova oral produzida sob o crivo do contraditório em juízo é uníssona e robusta quanto à configuração do crime de roubo. A vítima, Francisco Jerônimo de Sousa, foi categórica em relatar que o apelante se aproximou com um pedaço de pau, proferiu xingamentos e ameaças de agressão, e que, nesse contexto de temor, subtraiu a motocicleta que estava ligada. Tal narrativa foi corroborada pelo depoimento da testemunha Ulisses de Sousa Júnior, irmão da vítima, que presenciou o momento em que o apelante ameaçava a vítima com o pedaço de pau e, em seguida, evadiu-se com a moto. O policial civil Sérgio Ricardo Soares também confirmou a identificação do réu pela vítima e seu histórico de problemas na região. Em crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume valor probatório relevante, especialmente quando amparada por outros elementos de prova. Conforme a jurisprudência, "a palavra da vítima nos crimes patrimoniais, geralmente praticados na clandestinidade, assume relevante valor probatório, mormente quando em consonância com as demais provas dos autos." (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.016811-9/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 20/08/2025, publicação da súmula em 21/08/2025). Ademais, a coação moral irresistível exercida sobre a vítima, que se viu obrigada a buscar refúgio na casa do irmão enquanto o bem era subtraído, demonstra a grave ameaça como meio para a subtração, caracterizando o roubo. Não há falar em autonomia de condutas, pois a ameaça e a subtração ocorreram em um mesmo contexto fático e com o mesmo desígnio de apropriação da coisa mediante intimidação. 2. Do Furto de Uso A tese subsidiária de reconhecimento do furto de uso também não merece acolhimento. Para a sua configuração, exige-se a ausência total de animus rem sibi habendi (intenção de apropriação definitiva), a restituição rápida, integral e sem danos da coisa, e que a devolução ocorra antes mesmo que a vítima perceba a subtração. No caso dos autos, a motocicleta não foi devolvida pelo apelante, mas sim localizada pela vítima no dia seguinte, abandonada, "sem placa e toda suja de lama". A vítima ainda precisou arcar com custos para a colocação de uma nova placa e reparos, totalizando R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais). Tais fatos afastam por completo os requisitos para o reconhecimento do furto de uso, que pressupõe a intenção de devolver a coisa em seu estado original, sem prejuízos, e a efetiva restituição pelo próprio agente. Conforme julgado, "para a configuração do furto de uso, imprescindível se faz a existência de circunstâncias que indiquem a total ausência de ânimo de assenhoramento definitivo do bem subtraído, podendo-se aludir a rápida devolução da coisa, a sua restituição integral e sem qualquer dano, bem como a sua devolução antes que a vítima perceba a subtração, dando pela falta do bem." (TJMG - APR: 10476190001141001 Passa-Quatro, Relator.: Corrêa Camargo, Data de Julgamento: 22/06/2022, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 29/06/2022). Claramente, a situação fática do presente processo não se amolda a esses critérios. 3. Da Dosimetria da Pena (Fração de Aumento da Pena-Base) A defesa pleiteia a readequação da fração de aumento da pena-base de 1/8 para 1/6, alegando desproporcionalidade. O juízo de primeira instância, ao individualizar a pena, utilizou a fração de 1/8 para a circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fixação da pena-base insere-se na discricionariedade motivada do julgador, não havendo um critério matemático rígido ou um direito subjetivo do réu a uma fração específica de aumento. Nesse sentido, "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há direito subjetivo ou obrigatoriedade do julgador na adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas, ou mesmo outro valor." (STJ, AgRg no HC n. 903.386/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024). Verifica-se que o aumento de 1/8 (um oitavo) para a circunstância judicial negativa foi aplicado de forma razoável e proporcional, considerando a fundamentação concreta apresentada na sentença, que não destoa dos parâmetros adotados pela jurisprudência para casos semelhantes. Portanto, não há reparos a serem feitos neste ponto. 4. Da Aplicação da Atenuante da Confissão Espontânea A defesa requer a aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP) no patamar máximo de 1/6, condicionada à desclassificação. O juízo a quo já reconheceu e aplicou a atenuante, mas no patamar de 1/12 (um doze avos), por considerar que a confissão do apelante foi qualificada. O apelante confessou ter pego a motocicleta, mas não admitiu a prática de atos de violência ou ameaça. A confissão qualificada, que não abrange todos os elementos do tipo penal ou vem acompanhada de teses excludentes, autoriza a mitigação do patamar de redução da pena, como corretamente feito na sentença. Ademais, como a tese de desclassificação não é acolhida, a aplicação integral da atenuante nos termos pleiteados pela defesa fica prejudicada. A redução em 1/12 é compatível com a confissão parcial e está dentro da discricionariedade judicial, em consonância com o entendimento consolidado dos tribunais. 5. Da Indenização Mínima à Vítima Por fim, a defesa pugna pelo afastamento ou redução da indenização mínima fixada em 1 salário-mínimo para R$ 100,00, alegando hipossuficiência do réu e ausência de comprovação documental do prejuízo. O art. 387, IV, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/2008, faculta ao juiz fixar na sentença valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Em crimes como o roubo, que envolvem violência ou grave ameaça à pessoa, o dano moral é considerado in re ipsa, ou seja, presumido, decorrendo da própria conduta delitiva. Nesse sentido, "o dano moral ex delicto ocorre in re ipsa, ou seja, exsurge da própria conduta típica que já foi devidamente apurada na instrução penal, não havendo necessidade de instrução específica para apuração de valores, mormente porque se trata de um valor mínimo de indenização, fixado nos termos do disposto no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal." (TJ-ES APELAÇÃO CRIMINAL: 0016128-93.2020.8.08.0035, Relator.: NILDA MARCIA DE ALMEIDA ARAUJO, 1ª Câmara Criminal). Embora a defesa alegue a hipossuficiência do réu e a ausência de prova do prejuízo, a fixação da indenização mínima não exige prova exaustiva do quantum debeatur para o dano moral, e a condição econômica do réu, embora relevante na execução da pena, não impede a fixação do valor mínimo legal, que, no caso, foi fixado em 1 salário-mínimo, patamar razoável e proporcional à gravidade do delito e ao abalo sofrido pela vítima. O juízo sentenciante fundamentou a decisão, inclusive, mencionando o sofrimento psicológico da vítima e os danos materiais à moto. Pelo exposto, com fundamento nas razões acima declinadas e acompanhando o douto parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação interposto por JOSÉ AUGUSTO PEREIRA DA SILVA, mantendo-se a r. sentença de primeira instância em todos os seus termos. É o voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 09/04/2026
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0801707-25.2025.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorJOSE AUGUSTO PEREIRA DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/04/2026