Acórdão de 2º Grau

Latrocínio 0823125-22.2021.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. TEMA 1.258/STJ. PROVAS AUTÔNOMAS. DOLO DE MATAR EVIDENCIADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. REGIME FECHADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de latrocínio tentado, bem como por crime previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, fixando pena privativa de liberdade em regime inicial fechado. A defesa sustenta nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, insuficiência probatória, fragilidade dos depoimentos, desclassificação da conduta e, subsidiariamente, redução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP contamina o acervo probatório; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação por tentativa de latrocínio; (iii) determinar se a dosimetria da pena e o regime inicial fixado merecem reparo. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 226 do CPP estabelece formalidades obrigatórias para o reconhecimento de pessoas, cuja inobservância gera invalidade da prova, conforme fixado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.258. O magistrado pode formar sua convicção com base em provas autônomas e independentes do reconhecimento inválido, desde que não haja relação de causa e efeito com o ato viciado, nos termos da tese 4 do Tema 1.258 do STJ. A autoria delitiva encontra suporte em elementos probatórios independentes, consistentes na comprovação de propriedade da motocicleta utilizada no crime, nas imagens de câmeras de segurança e em testemunho colhido no inquérito relatando confissão do réu. A materialidade do crime de latrocínio tentado está demonstrada por laudo de exame de corpo de delito que atesta lesões graves na face da vítima, decorrentes de disparos de arma de fogo. O disparo de arma de fogo em região vital evidencia o animus necandi, caracterizando tentativa de latrocínio quando o resultado morte não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente, conforme entendimento do STJ (REsp 1.727.577/RJ). A valoração negativa das consequências do crime na primeira fase da dosimetria é idônea quando demonstrado abalo físico permanente e relevante dano psicológico à vítima, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 819.188/ES). A aplicação da fração mínima de 1/3 pela tentativa (art. 14, II, e parágrafo único, do CP) é justificada quando o agente esgota os atos executórios e se aproxima da consumação. O crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA) possui natureza formal, sendo desnecessária a prova da efetiva corrupção, nos termos da Súmula 500 do STJ, incidindo a causa de aumento do § 2º quando o delito praticado é hediondo. O cúmulo material das penas, na forma do art. 70, parágrafo único, do CP, mostra-se mais benéfico ao réu, e o regime inicial fechado é imposto pelo art. 33, § 2º, “a”, do CP, diante da pena superior a 8 anos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inobservância do art. 226 do CPP invalida o reconhecimento pessoal ou fotográfico, mas não impede a condenação quando existirem provas autônomas e independentes do ato viciado. O disparo de arma de fogo em região vital evidencia dolo de matar e configura tentativa de latrocínio quando a morte não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente. O crime do art. 244-B do ECA é formal e prescinde da prova da efetiva corrupção do menor. É legítima a valoração negativa das consequências do crime quando demonstradas sequelas físicas permanentes e relevante abalo psicológico à vítima. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, arts. 14, II e parágrafo único, 33, § 2º, “a”, e 70, parágrafo único; ECA, art. 244-B e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.258; STJ, REsp 1.727.577/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17.05.2018; STJ, AgInt no AREsp 819.188/ES, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17.05.2016; STJ, Súmula 500. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0823125-22.2021.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0823125-22.2021.8.18.0140
APELANTE: DAVI FIGUEIREDO SILVA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

 

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. TEMA 1.258/STJ. PROVAS AUTÔNOMAS. DOLO DE MATAR EVIDENCIADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. REGIME FECHADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de latrocínio tentado, bem como por crime previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, fixando pena privativa de liberdade em regime inicial fechado. A defesa sustenta nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, insuficiência probatória, fragilidade dos depoimentos, desclassificação da conduta e, subsidiariamente, redução da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP contamina o acervo probatório; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação por tentativa de latrocínio; (iii) determinar se a dosimetria da pena e o regime inicial fixado merecem reparo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 226 do CPP estabelece formalidades obrigatórias para o reconhecimento de pessoas, cuja inobservância gera invalidade da prova, conforme fixado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.258.

  2. O magistrado pode formar sua convicção com base em provas autônomas e independentes do reconhecimento inválido, desde que não haja relação de causa e efeito com o ato viciado, nos termos da tese 4 do Tema 1.258 do STJ.

  3. A autoria delitiva encontra suporte em elementos probatórios independentes, consistentes na comprovação de propriedade da motocicleta utilizada no crime, nas imagens de câmeras de segurança e em testemunho colhido no inquérito relatando confissão do réu.

  4. A materialidade do crime de latrocínio tentado está demonstrada por laudo de exame de corpo de delito que atesta lesões graves na face da vítima, decorrentes de disparos de arma de fogo.

  5. O disparo de arma de fogo em região vital evidencia o animus necandi, caracterizando tentativa de latrocínio quando o resultado morte não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente, conforme entendimento do STJ (REsp 1.727.577/RJ).

  6. A valoração negativa das consequências do crime na primeira fase da dosimetria é idônea quando demonstrado abalo físico permanente e relevante dano psicológico à vítima, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 819.188/ES).

  7. A aplicação da fração mínima de 1/3 pela tentativa (art. 14, II, e parágrafo único, do CP) é justificada quando o agente esgota os atos executórios e se aproxima da consumação.

  8. O crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA) possui natureza formal, sendo desnecessária a prova da efetiva corrupção, nos termos da Súmula 500 do STJ, incidindo a causa de aumento do § 2º quando o delito praticado é hediondo.

  9. O cúmulo material das penas, na forma do art. 70, parágrafo único, do CP, mostra-se mais benéfico ao réu, e o regime inicial fechado é imposto pelo art. 33, § 2º, “a”, do CP, diante da pena superior a 8 anos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A inobservância do art. 226 do CPP invalida o reconhecimento pessoal ou fotográfico, mas não impede a condenação quando existirem provas autônomas e independentes do ato viciado.

  2. O disparo de arma de fogo em região vital evidencia dolo de matar e configura tentativa de latrocínio quando a morte não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente.

  3. O crime do art. 244-B do ECA é formal e prescinde da prova da efetiva corrupção do menor.

  4. É legítima a valoração negativa das consequências do crime quando demonstradas sequelas físicas permanentes e relevante abalo psicológico à vítima.


Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, arts. 14, II e parágrafo único, 33, § 2º, “a”, e 70, parágrafo único; ECA, art. 244-B e § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.258; STJ, REsp 1.727.577/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17.05.2018; STJ, AgInt no AREsp 819.188/ES, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17.05.2016; STJ, Súmula 500.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, que o condenou pela prática de crimes previstos na legislação penal, notadamente latrocínio tentado, bem como delitos conexos relacionados ao Estatuto do Desarmamento e ao Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme descrito na denúncia.

Consta dos autos que foi instaurado o inquérito policial, a partir de ocorrência envolvendo grave violência. Segundo a peça acusatória, o apelante, em comunhão de vontades e mediante emprego de arma de fogo, teria praticado atos voltados à subtração patrimonial, resultando em lesões graves às vítimas, circunstância que caracterizou a imputação do crime de latrocínio na forma tentada.

Encerrada a fase inquisitorial, o Ministério Público ofereceu denúncia, a qual foi regularmente recebida. O réu foi citado, apresentou resposta à acusação e, no curso da instrução criminal, foram colhidos os depoimentos das vítimas e das testemunhas arroladas, além da juntada de laudos periciais, registros fotográficos e demais provas documentais.

Durante a tramitação do feito, houve decretação de prisão preventiva, posteriormente questionada pela defesa por meio de pedidos de revogação, os quais foram indeferidos pelo Juízo singular, sob o fundamento da necessidade de garantia da ordem pública e da gravidade concreta dos fatos.

Concluída a instrução, sobrevieram alegações finais, ao término das quais o magistrado sentenciante proferiu decisão condenatória, reconhecendo a materialidade e a autoria delitiva, fixando pena privativa de liberdade em regime inicialmente fechado, além das demais cominações legais.

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a insuficiência probatória, a fragilidade dos depoimentos das vítimas, nulidades processuais e, subsidiariamente, a desclassificação das condutas ou a redução da pena imposta.

O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença condenatória. Posteriormente, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, manifestando-se no mesmo sentido, pela negativa de provimento ao apelo defensivo.

É o relatório.

Encaminha-se ao Revisor. Após, para inclusão em Pauta Virtual.

VOTO

Conheço do RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL eis que neles existentes os pressupostos de admissibilidade.

De início, é imprescindível analisar a preliminar de nulidade, a defesa argumenta que o reconhecimento fotografico realizado na fase inquisitorial é nulo por não ter seguido as formalidades legais, o que acarretaria na contaminação do acervo probatório. De fato, o Superior Tribunal de Justiça, julgou o Tema Repetitivo 1258 em junho de 2025 que logra que:

1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.”,ou seja existe a consolidação o entendimento de que as regras do artigo 226 do CPP, que discorre que:

Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

- a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

Parágrafo único. O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.”

São de observância obrigatória que sua inobservância gera a invalidade da prova, não podendo ser sanada por mera confirmação em juízo, Todavia, o próprio Tema 1258 em sua Tese 4 disserta que:

[…] 4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento. […]

No caso concreto, a autoria é sustentada por elementos autônomos robustos: a motocicleta utilizada no crime (Honda CB 300R) é de propriedade comprovada do apelante, que admitiu tal fato em juízo, embora tenha apresentado versão não comprovada de venda anterior. Além disso, as imagens das câmeras de segurança e o depoimento de uma das testemunhas colhido no inquérito — que detalhou a confissão do réu logo após o crime — corroboram a tese acusatória independentemente do reconhecimento viciado. Portanto, rejeito a preliminar de nulidade.

No mérito, quanto à autoria e materialidade, verifico que o conjunto probatório é sólido. A vítima, policial militar e, portanto, observador treinado, descreveu com clareza a dinâmica dos fatos e a abordagem realizada pelos réus. A materialidade do latrocínio tentado é inconteste, comprovada pelo laudo de exame de corpo de delito que atesta lesões faciais graves causadas por disparos de arma de fogo. O pleito de desclassificação para roubo qualificado por lesão grave não merece acolhida, pois o animus necandi ficou evidenciado pelo fato de os agentes, ao descobrirem a condição de policial da vítima, terem efetuado disparos diretamente contra sua face. A jurisprudência pátria é pacífica ao entender que o disparo em região vital configura dolo de morte, caracterizando o latrocínio, ainda que o resultado não se consume por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, como o socorro médico eficaz, vejamos tal entendimento abaixo:

RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. CONFIGURAÇÃO. DOLO DE ROUBAR E DE MATAR DEVIDAMENTE EVIDENCIADOS . RECURSO PROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que embora haja discussão doutrinária e jurisprudencial acerca de qual delito é praticado quando o agente logra subtrair o bem da vítima, mas não consegue matá-la, prevalece o entendimento de que há tentativa de latrocínio quando há dolo de subtrair e dolo de matar, sendo que o resultado morte somente não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente. 2 . Esta Corte também já entendeu que "a imputação de tentativa de latrocínio não depende da gravidade lesão, mas apenas do animus necandi do autor" (AgRg no HC 404.209/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 21/02/2018), intenção que restou devidamente comprovada por meio dos elementos colacionados nos autos. 3. Recurso provido .

(STJ - REsp: 1727577 RJ 2018/0046725-1, Relator.: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 17/05/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2018)

No que tange à dosimetria da pena, o magistrado sentenciante agiu com acerto, vejamos abaixo:

Primeira Fase: A pena-base foi fixada em 23 Anos e 4 meses de Reclusão, para tanto houve a valoração negativamente das consequências do crime, fundamentação idônea e que vai ao encontro com a jurisprudência do STJ que regulamenta que:

A jurisprudência desta Corte Superior entende que o abalo emocional sofrido pela vítima justifica a valoração negativa da vetorial das consequência do crime. Confira-se: "As instâncias de origem sopesaram de forma desfavorável as consequências do crime, tendo em vista a influência da prática do delito na vida pessoal e profissional da vítima, consubstanciada na desmotivação e insatisfação com o trabalho, além da insônia de que foi acometida" AgInt no AREsp n. 819.188/ES, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016). Agravo regimental desprovido.

Tendo em vista que a vítima sofreu debilidade mastigatória permanente, perda de arcada dentária e severo abalo psicológico. O aumento de 1/6 sobre o mínimo legal (3 anos e 4 meses) é parâmetro técnico recomendável para uma circunstância judicial negativa.

Segunda Fase: Inexiste circunstâncias atenuantes ou agravantes, desse modo a pena intermediária permanece inalterada.

Terceira Fase: Na terceira fase o juiz, aplicou a minorante de tentativa (Art.14,II, CP), veja-se a redadão do dispositivo:

Art. 14 - Diz-se o crime:

[…] II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Pena de tentativa

Parágrafo único- Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

Houve a aplicação na fação mínima de 1/3. Tal escolha justifica-se pela técnica inter criminis percorrido: o agente efetuou múltiplos disparos em região vital (face), esgotando os atos executórios e aproximando-se ao máximo da consumação. Assim, a pena do latrocínio ficou em 15 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão.

No que vale mencionar o crime de corrupção de menores (Art.244-B do ECA), a pena-base foi fixada no mínimo de 1 ano de reclusão.Por se tratar de infração formal, já previsto na súmula 500 do STJ que tem como redação:

 A configuração do crime do art. 244-B do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal". A participação do adolescente é suficiente para a condenação. Incidiu a causa de aumento do § 2º do Art. 244-B, pois a infração cometida (latrocínio) integra o rol da Lei de Crimes Hediondos, resultando em aumento de 1/3 e pena definitiva de 1 ano e 4 meses de reclusão.

Por fim, no concurso de crimes, o magistrado aplicou o concurso material benéfico (Art. 70, parágrafo único, CP), realizando o cúmulo material das penas por ser mais vantajoso ao réu que a exasperação do concurso formal próprio, totalizando 16 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão. O regime inicial fechado deve ser mantido em razão do quantum da pena aplicada, superior a 8 anos (Art. 33, § 2º, "a", CP).

Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos.

É como voto.

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 09/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0823125-22.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Latrocínio

Autor

DAVI FIGUEIREDO SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/04/2026