
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0755333-20.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [PASEP, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: MARIA ANTONIA DOS SANTOS
RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos os presentes autos.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina no bojo da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Maria Antônia dos Santos.
A decisão ora vergastada rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de incompetência absoluta da Justiça Estadual, afastou a prejudicial de mérito relativa à prescrição e, com fulcro na legislação consumerista, determinou a inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira recorrente.
Em suas razões recursais, o agravante defende a necessidade de reconhecimento da legitimidade passiva da União Federal, sob o argumento de que os critérios de remuneração e gestão do fundo PASEP são estabelecidos pelo Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda, o que acarretaria a incompetência deste juízo estadual e a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32.
Aduz, ainda, a impossibilidade de inversão do ônus probatório pela ausência de verossimilhança e hipossuficiência técnica, pleiteando o provimento do recurso para reformar o decisum de origem. O feito permaneceu suspenso por força da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Tema 01 deste Tribunal de Justiça, cuja controvérsia residia justamente na análise da legitimidade, competência e prescrição nas demandas envolvendo a gestão do PASEP.
Todavia, a questão foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, o que ensejou o cancelamento do incidente local e o levantamento da suspensão processual.
Diante da cristalização do entendimento jurídico pelas cortes superiores, o julgamento monocrático revela-se adequado por se tratar de recurso que confronta teses fixadas em precedentes vinculantes, conforme a sistemática do artigo 932 do Código de Processo Civil.
No mérito, a pretensão recursal relativa à ilegitimidade e à competência não comporta acolhimento. Ao julgar o Tema Repetitivo 1.150, o Superior Tribunal de Justiça assentou de forma peremptória que o Banco do Brasil detém legitimidade passiva ad causam para responder por eventuais falhas na prestação do serviço de administração das contas vinculadas ao PASEP, o que abrange tanto os saques indevidos e desfalques quanto a ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor.
A responsabilidade da instituição financeira decorre de seu dever de custódia e gestão dos valores individuais dos servidores, não se confundindo com as diretrizes macroeconômicas do programa. Consequentemente, tratando-se de demanda indenizatória proposta contra sociedade de economia mista, em que não se discute a validade de normas federais mas sim o cumprimento do contrato de gestão bancária, a competência é residual da Justiça Estadual, nos termos das Súmulas 42 do STJ e 508 do STF.
Quanto à prescrição, a fundamentação apresentada pelo agravante igualmente sucumbe diante da tese fixada no mesmo precedente vinculante. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta do PASEP possui natureza de responsabilidade civil contratual, sujeitando-se, portanto, ao prazo prescricional decenal geral estabelecido no artigo 205 do Código Civil. Afastou-se a aplicação do prazo quinquenal administrativo por não se tratar de dívida direta da Fazenda Pública, mas de falha operacional de ente dotado de personalidade jurídica de direito privado. Além disso, o termo inicial para o exercício da pretensão reparatória observa o princípio da actio nata, contando-se a partir do momento em que o titular da conta tem ciência inequívoca e comprovada do desfalque, o que comumente ocorre na data do saque. No caso em tela, considerando o interregno entre a ciência do dano e o ajuizamento da ação, não se vislumbra o decurso do prazo de dez anos, devendo ser mantido o afastamento da prejudicial. Nesse sentido, vejamos jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PASEP. CONTA INDIVIDUAL . POSSÍVEL MÁ GESTÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. EXISTÊNCIA. TEMA DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO . PROVIMENTO. 1. No julgamento do Recurso Especial 1.895 .936/TO, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese vinculante: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 2. Embargos de divergência a que se dá provimento. (STJ - EREsp: 1903352 DF 2020/0285779-6, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 28/08/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/09/2024)
Remanesce, contudo, a insurgência quanto à inversão do ônus da prova. Recentemente, a jurisprudência evoluiu para a fixação do Tema Repetitivo 1.300 do STJ, que estabeleceu diretrizes específicas para a distribuição da carga probatória em ações desta natureza. O entendimento consolidado é de que o ônus da prova não deve ser invertido de forma absoluta ou automática. Cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito por meio da apresentação de extratos ou fichas financeiras (FOPAG) que demonstrem os créditos efetuados em sua conta ao longo do tempo.
Por outro lado, incumbe ao Banco do Brasil a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, especialmente no que concerne à comprovação de que os saques realizados foram legítimos ou que os índices de correção foram aplicados em estrita observância às normas vigentes à época. Dessa forma, a decisão de primeiro grau que inverteu o ônus de maneira genérica deve ser reformada para se adequar a este equilíbrio probatório, preservando-se a necessidade de que o autor traga aos autos o lastro documental mínimo de seus rendimentos funcionais para viabilizar a perícia ou o julgamento.
Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento apenas para reformar a decisão interlocutória no que tange à inversão do ônus da prova, determinando que a instrução processual na origem observe rigorosamente a distribuição probatória delineada no Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. Ficam mantidos os demais termos da decisão agravada, notadamente quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil, à competência da Justiça Estadual e à aplicação do prazo prescricional decenal, em estrita consonância com o Tema 1.150 da Corte Superior.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
Teresina (PI), data e assinatura registrados no sistema.
0755333-20.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPASEP
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA ANTONIA DOS SANTOS
Publicação06/03/2026