Acórdão de 2º Grau

FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço 0843387-22.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. NÃO REPASSE DE VALORES PELO BANCO DEPOSITÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. contra acórdão proferido em Apelação Cível que deu parcial provimento ao recurso de MARIA DOS REMÉDIOS FERNANDES BRASIL para anular a sentença e julgar parcialmente procedente a demanda, condenando o banco ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 12.336,59, referente a valores de FGTS não repassados à Caixa Econômica Federal no período de abril de 1982 a maio de 1989, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. O embargante sustenta omissão no acórdão quanto à análise específica dos arts. 206, §3º, V, do Código Civil e 7º, XXIX, da Constituição Federal, para fins de prequestionamento, além de alegar ausência de manifestação acerca da compensação de valores supostamente recebidos pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar expressamente os arts. 206, §3º, V, do Código Civil e 7º, XXIX, da Constituição Federal, especialmente para fins de prequestionamento; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à alegação de compensação de valores recebidos pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem finalidade restrita de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação da conclusão do julgamento. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da prescrição, delimitando-a como ponto central da controvérsia e desenvolvendo fundamentação específica no tópico próprio, com indicação das premissas jurídicas e dos marcos fáticos relevantes. O julgamento aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 608 (ARE 709.212-RG), inclusive quanto à modulação de efeitos, e fixou como termo inicial da prescrição a data em que a autora teve ciência inequívoca da lesão, ocorrida em 21/02/2019, quando disponibilizado o extrato analítico do FGTS. Considera-se que a ação foi ajuizada em 22/08/2023, dentro do prazo prescricional reconhecido no acórdão, motivo pelo qual se afastou a prescrição. A ausência de menção literal aos dispositivos legais indicados pelo embargante não configura omissão quando a matéria jurídica correspondente foi efetivamente analisada e decidida no acórdão. O prequestionamento não autoriza a criação de omissão inexistente, nem impõe ao julgador o dever de examinar de forma expressa todos os dispositivos legais mencionados pela parte. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscutir a matéria já decidida, providência incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgamento, limitando-se às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a questão jurídica controvertida de forma fundamentada, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes. O propósito de prequestionamento não autoriza a oposição de embargos de declaração quando inexistente vício no julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 206, §3º, V; CF/1988, art. 7º, XXIX. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 709.212-RG (Tema 608), Plenário; TJPI, Apelação / Reexame Necessário nº 2015.0001.012089-6, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara de Direito Público, j. 30.08.2018. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0843387-22.2023.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0843387-22.2023.8.18.0140
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
EMBARGADO: MARIA DOS REMEDIOS FERNANDES BRASIL
Advogado(s) do reclamado: MARCIO ANDRE BARRADAS FERREIRA, JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. NÃO REPASSE DE VALORES PELO BANCO DEPOSITÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. contra acórdão proferido em Apelação Cível que deu parcial provimento ao recurso de MARIA DOS REMÉDIOS FERNANDES BRASIL para anular a sentença e julgar parcialmente procedente a demanda, condenando o banco ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 12.336,59, referente a valores de FGTS não repassados à Caixa Econômica Federal no período de abril de 1982 a maio de 1989, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. O embargante sustenta omissão no acórdão quanto à análise específica dos arts. 206, §3º, V, do Código Civil e 7º, XXIX, da Constituição Federal, para fins de prequestionamento, além de alegar ausência de manifestação acerca da compensação de valores supostamente recebidos pela parte autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar expressamente os arts. 206, §3º, V, do Código Civil e 7º, XXIX, da Constituição Federal, especialmente para fins de prequestionamento; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à alegação de compensação de valores recebidos pela parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação da conclusão do julgamento.

  2. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da prescrição, delimitando-a como ponto central da controvérsia e desenvolvendo fundamentação específica no tópico próprio, com indicação das premissas jurídicas e dos marcos fáticos relevantes.

  3. O julgamento aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 608 (ARE 709.212-RG), inclusive quanto à modulação de efeitos, e fixou como termo inicial da prescrição a data em que a autora teve ciência inequívoca da lesão, ocorrida em 21/02/2019, quando disponibilizado o extrato analítico do FGTS.

  4. Considera-se que a ação foi ajuizada em 22/08/2023, dentro do prazo prescricional reconhecido no acórdão, motivo pelo qual se afastou a prescrição.

  5. A ausência de menção literal aos dispositivos legais indicados pelo embargante não configura omissão quando a matéria jurídica correspondente foi efetivamente analisada e decidida no acórdão.

  6. O prequestionamento não autoriza a criação de omissão inexistente, nem impõe ao julgador o dever de examinar de forma expressa todos os dispositivos legais mencionados pela parte.

  7. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscutir a matéria já decidida, providência incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgamento, limitando-se às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC.

  2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a questão jurídica controvertida de forma fundamentada, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes.

  3. O propósito de prequestionamento não autoriza a oposição de embargos de declaração quando inexistente vício no julgado.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 206, §3º, V; CF/1988, art. 7º, XXIX.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 709.212-RG (Tema 608), Plenário; TJPI, Apelação / Reexame Necessário nº 2015.0001.012089-6, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara de Direito Público, j. 30.08.2018.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

RELATÓRIO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0843387-22.2023.8.18.0140
Origem: 
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogado do(a) EMBARGANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

EMBARGADO: MARIA DOS REMEDIOS FERNANDES BRASIL
Advogados do(a) EMBARGADO: JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL - PI1606-A, MARCIO ANDRE BARRADAS FERREIRA - PI4884-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A., nos autos da Apelação Cível proposta por MARIA DOS REMEDIOS FERNANDES BRASIL , ora embargada.



O acórdão recorrido DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença e julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, para condenar o BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento de indenização por danos materiais a quantia de R$ R$ 12.336,59 (doze mil e trezentos e trinta e seis reais e cinquenta e nove centavos) a título de FGTS não repassada pelo banco apelado à Caixa Econômica Federal no período compreendido entre  abril de 1982 a maio de 1989, corrigido pelos índices aplicáveis ao benefício e acrescida de juros de 1% ao mês a contar da citação, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença e, ainda, condenar o Banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser corrigido a partir da data do arbitramento, nos termos na Súmula 362 do STJ, acrescido de juros a partir da citação.

 

Sustenta o embargante a ocorrência de omissão no acórdão, ao argumento de que não teria havido análise “específica” dos arts. 206, §3º, V, do Código Civil e 7º, XXIX, da Constituição Federal, notadamente para fins de prequestionamento. existência de omissão no julgado em relação à compensação pelo valor recebido pelo embargado.



Apesar de devidamente embargada, a parte embargada não se manifestou.

 

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material.

 

Sendo assim, verifico que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, quer os de natureza extrínseca – tempestividade, regularidade formal e ausência de fato extintivo do direito de recorrer – quer os de natureza intrínseca – interesse, legitimidade e cabimento –, razão pela qual CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos.

 

No mérito, todavia, os aclaratórios não comportam acolhimento.

 

 

Os embargos de declaração têm finalidade estrita: integrar o julgado quando presente obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme a disciplina invocada pelo próprio embargante (CPC, art. 1.022). Não se prestam, porém, a rediscutir fundamentos ou a reformar a conclusão alcançada, sob pena de indevida conversão da via integrativa em sucedâneo recursal.


No caso, a alegada omissão não se verifica. O acórdão embargado enfrentou a prescrição de maneira direta e estruturada, tanto ao delimitar a matéria como uma das questões centrais do julgamento, quanto ao desenvolver fundamentação própria no tópico “DA PRESCRIÇÃO”. Ali se assentou, expressamente, o regime prescricional aplicável à cobrança de valores de FGTS, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 608 (ARE 709.212-RG), inclusive com a referência à modulação; e, mais do que isso, fixou-se o termo inicial a partir da ciência clara e precisa da lesão, consignando-se que essa ciência ocorreu em 21/02/2019, data de disponibilização do extrato analítico, bem como que a ação foi ajuizada em 22/08/2023, razão pela qual se concluiu pelo afastamento da prescrição.



Vê-se, portanto, que a controvérsia prescricional foi apreciada e decidida com indicação de premissas normativas e marcos fáticos concretos. A pretensão do embargante, ao insistir na necessidade de pronunciamento “expresso” sobre outros dispositivos e ao sustentar leitura diversa da modulação e do termo inicial, revela, na essência, inconformismo com o resultado, buscando que se reexamine a conclusão alcançada — providência incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios.



Também não procede a tese de que o propósito de prequestionamento, por si só, imporia o reconhecimento de omissão. O prequestionamento não autoriza a criação de lacuna inexistente: se a matéria foi efetivamente enfrentada — como ocorreu com a prescrição —, a ausência de menção literal adicional a artigo específico pretendido pela parte não transforma o julgado em omisso.



Desse modo, o que se observa é a mera irresignação do embargante com o resultado do julgamento, sem que haja efetivamente omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.

 

Nesse sentido, a jurisprudência deste TJPI está consolidada, consoante precedente demonstrativo abaixo colacionado, in verbis:

 

“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. ARTIGO 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (…). 2. Dirimida a controvérsia de forma objetiva e fundamentada, não fica o órgão julgador adstrito a responder todos os questionamentos suscitados pela parte, e decidir de acordo com o entendimento do embargante, não se prestando os embargos de declaração ao rejulgamento da causa. 3. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Os aclaratórios não se prestam a reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las. 4. Recurso conhecido, mas para negar-lhe provimento. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.012089-6 | Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/08/2018)”.



Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco à tentativa de modificação do julgado sob o pretexto de integrar omissão inexistente.

 

Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e OS REJEITO.

 

 

Teresina-PI, data registrada pelo sistema.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0843387-22.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA DOS REMEDIOS FERNANDES BRASIL

Publicação

06/04/2026