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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0843387-22.2023.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. NÃO REPASSE DE VALORES PELO BANCO DEPOSITÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 206, §3º, V; CF/1988, art. 7º, XXIX. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 709.212-RG (Tema 608), Plenário; TJPI, Apelação / Reexame Necessário nº 2015.0001.012089-6, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara de Direito Público, j. 30.08.2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0843387-22.2023.8.18.0140
Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A., nos autos da Apelação Cível proposta por MARIA DOS REMEDIOS FERNANDES BRASIL , ora embargada.
O acórdão recorrido DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença e julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, para condenar o BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento de indenização por danos materiais a quantia de R$ R$ 12.336,59 (doze mil e trezentos e trinta e seis reais e cinquenta e nove centavos) a título de FGTS não repassada pelo banco apelado à Caixa Econômica Federal no período compreendido entre abril de 1982 a maio de 1989, corrigido pelos índices aplicáveis ao benefício e acrescida de juros de 1% ao mês a contar da citação, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença e, ainda, condenar o Banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser corrigido a partir da data do arbitramento, nos termos na Súmula 362 do STJ, acrescido de juros a partir da citação.
Sustenta o embargante a ocorrência de omissão no acórdão, ao argumento de que não teria havido análise “específica” dos arts. 206, §3º, V, do Código Civil e 7º, XXIX, da Constituição Federal, notadamente para fins de prequestionamento. existência de omissão no julgado em relação à compensação pelo valor recebido pelo embargado.
Apesar de devidamente embargada, a parte embargada não se manifestou.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material.
Sendo assim, verifico que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, quer os de natureza extrínseca – tempestividade, regularidade formal e ausência de fato extintivo do direito de recorrer – quer os de natureza intrínseca – interesse, legitimidade e cabimento –, razão pela qual CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos.
No mérito, todavia, os aclaratórios não comportam acolhimento.
Os embargos de declaração têm finalidade estrita: integrar o julgado quando presente obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme a disciplina invocada pelo próprio embargante (CPC, art. 1.022). Não se prestam, porém, a rediscutir fundamentos ou a reformar a conclusão alcançada, sob pena de indevida conversão da via integrativa em sucedâneo recursal. No caso, a alegada omissão não se verifica. O acórdão embargado enfrentou a prescrição de maneira direta e estruturada, tanto ao delimitar a matéria como uma das questões centrais do julgamento, quanto ao desenvolver fundamentação própria no tópico “DA PRESCRIÇÃO”. Ali se assentou, expressamente, o regime prescricional aplicável à cobrança de valores de FGTS, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 608 (ARE 709.212-RG), inclusive com a referência à modulação; e, mais do que isso, fixou-se o termo inicial a partir da ciência clara e precisa da lesão, consignando-se que essa ciência ocorreu em 21/02/2019, data de disponibilização do extrato analítico, bem como que a ação foi ajuizada em 22/08/2023, razão pela qual se concluiu pelo afastamento da prescrição.
Vê-se, portanto, que a controvérsia prescricional foi apreciada e decidida com indicação de premissas normativas e marcos fáticos concretos. A pretensão do embargante, ao insistir na necessidade de pronunciamento “expresso” sobre outros dispositivos e ao sustentar leitura diversa da modulação e do termo inicial, revela, na essência, inconformismo com o resultado, buscando que se reexamine a conclusão alcançada — providência incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios.
Também não procede a tese de que o propósito de prequestionamento, por si só, imporia o reconhecimento de omissão. O prequestionamento não autoriza a criação de lacuna inexistente: se a matéria foi efetivamente enfrentada — como ocorreu com a prescrição —, a ausência de menção literal adicional a artigo específico pretendido pela parte não transforma o julgado em omisso.
Desse modo, o que se observa é a mera irresignação do embargante com o resultado do julgamento, sem que haja efetivamente omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.
Nesse sentido, a jurisprudência deste TJPI está consolidada, consoante precedente demonstrativo abaixo colacionado, in verbis:
“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. ARTIGO 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (…). 2. Dirimida a controvérsia de forma objetiva e fundamentada, não fica o órgão julgador adstrito a responder todos os questionamentos suscitados pela parte, e decidir de acordo com o entendimento do embargante, não se prestando os embargos de declaração ao rejulgamento da causa. 3. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Os aclaratórios não se prestam a reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las. 4. Recurso conhecido, mas para negar-lhe provimento. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.012089-6 | Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/08/2018)”.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco à tentativa de modificação do julgado sob o pretexto de integrar omissão inexistente.
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e OS REJEITO.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0843387-22.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA DOS REMEDIOS FERNANDES BRASIL
Publicação06/04/2026