Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0001421-88.2018.8.18.0140


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001421-88.2018.8.18.0140 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA DE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS Apelante: NAYARA NATIELLY DA SILVA Defensora Pública: José Weligton de Andrade Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º. FRAÇÃO MÍNIMA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra a sentença que condenou a ré pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 510 dias-multa, com incidência da causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas, em razão da apreensão de entorpecente no interior de estabelecimento prisional. A defesa pleiteia a aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 na fração máxima de 2/3, bem como o redimensionamento da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006; e (ii) estabelecer se, reconhecida a minorante, é cabível o redimensionamento proporcional da pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 exige que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa, sendo tais requisitos autônomos entre si. 4. A quantidade e a natureza da droga, isoladamente consideradas, não são suficientes para afastar a incidência da minorante, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF. 5. A valoração da quantidade ou natureza do entorpecente pode servir à modulação da fração de redução, desde que não tenha sido utilizada na primeira fase da dosimetria, sob pena de bis in idem. 6. Condenação com trânsito em julgado por fato posterior ao delito em julgamento não autoriza, por si só, o afastamento do tráfico privilegiado, pois o requisito negativo de não dedicação a atividades criminosas deve ser aferido à luz das circunstâncias contemporâneas ao fato. 7. No caso concreto, a ocultação da droga em cavidade vaginal, com o propósito de introduzi-la em estabelecimento prisional, revela maior reprovabilidade da conduta e especial gravidade, circunstâncias que justificam a aplicação da minorante na fração mínima de 1/6. 8. Reconhecida a incidência do redutor, impõe-se o redimensionamento proporcional da pena de multa, a fim de manter a coerência do sistema trifásico, observando-se os critérios dos arts. 49 e 60 do Código Penal e os limites específicos do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A quantidade e a natureza da droga apreendida, isoladamente, não afastam a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. Condenação definitiva por fato posterior ao delito em julgamento não impede, por si só, o reconhecimento do tráfico privilegiado. 3. A especial gravidade concreta da conduta pode justificar a fixação da minorante do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 na fração mínima. 4. Reconhecida a minorante, a pena de multa deve ser redimensionada de forma proporcional à nova pena privativa de liberdade”. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e §4º, e 40, III; Código Penal, arts. 33, §2º, “b”, 49 e 60; RITJ-PI, art. 356, I; Súmulas 182, 231, 269, 444 e 83 do STJ; Súmula 718 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.208.611/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21.03.2023; STF, RHC 219143 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 22.02.2023; STJ, AgRg no HC 789.543/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 21.03.2023; STJ, EDcl no REsp 2.018.370/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 23.03.2023; STJ, AgRg no REsp 1.891.998/SP, Quinta Turma, j. 14.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.811.029/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.04.2025. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer a incidência da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, aplicando-a na fração de 1/6 (um sexto), redimensionando a pena privativa de liberdade para 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e para reduzir a pena de multa para 420 (quatrocentos e vinte) dias-multa, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença a quo, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001421-88.2018.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001421-88.2018.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA DE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS

Apelante: NAYARA NATIELLY DA SILVA

Defensora Pública: José Weligton de Andrade

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º. FRAÇÃO MÍNIMA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra a sentença que condenou a ré pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 510 dias-multa, com incidência da causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas, em razão da apreensão de entorpecente no interior de estabelecimento prisional. A defesa pleiteia a aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 na fração máxima de 2/3, bem como o redimensionamento da pena de multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006; e (ii) estabelecer se, reconhecida a minorante, é cabível o redimensionamento proporcional da pena de multa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 exige que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa, sendo tais requisitos autônomos entre si.

4. A quantidade e a natureza da droga, isoladamente consideradas, não são suficientes para afastar a incidência da minorante, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF.

5. A valoração da quantidade ou natureza do entorpecente pode servir à modulação da fração de redução, desde que não tenha sido utilizada na primeira fase da dosimetria, sob pena de bis in idem

6. Condenação com trânsito em julgado por fato posterior ao delito em julgamento não autoriza, por si só, o afastamento do tráfico privilegiado, pois o requisito negativo de não dedicação a atividades criminosas deve ser aferido à luz das circunstâncias contemporâneas ao fato.

7. No caso concreto, a ocultação da droga em cavidade vaginal, com o propósito de introduzi-la em estabelecimento prisional, revela maior reprovabilidade da conduta e especial gravidade, circunstâncias que justificam a aplicação da minorante na fração mínima de 1/6.

8. Reconhecida a incidência do redutor, impõe-se o redimensionamento proporcional da pena de multa, a fim de manter a coerência do sistema trifásico, observando-se os critérios dos arts. 49 e 60 do Código Penal e os limites específicos do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: “1. A quantidade e a natureza da droga apreendida, isoladamente, não afastam a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. Condenação definitiva por fato posterior ao delito em julgamento não impede, por si só, o reconhecimento do tráfico privilegiado. 3. A especial gravidade concreta da conduta pode justificar a fixação da minorante do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 na fração mínima. 4. Reconhecida a minorante, a pena de multa deve ser redimensionada de forma proporcional à nova pena privativa de liberdade”.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e §4º, e 40, III; Código Penal, arts. 33, §2º, “b”, 49 e 60; RITJ-PI, art. 356, I; Súmulas 182, 231, 269, 444 e 83 do STJ; Súmula 718 do STF. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.208.611/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21.03.2023; STF, RHC 219143 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 22.02.2023; STJ, AgRg no HC 789.543/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 21.03.2023; STJ, EDcl no REsp 2.018.370/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 23.03.2023; STJ, AgRg no REsp 1.891.998/SP, Quinta Turma, j. 14.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.811.029/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.04.2025.

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer a incidência da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, aplicando-a na fração de 1/6 (um sexto), redimensionando a pena privativa de liberdade para 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e para reduzir a pena de multa para 420 (quatrocentos e vinte) dias-multa, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença a quo, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por NAYARA NATIELLY DA SILVA, qualificada e representada nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

Consta da denúncia:

“Diante dos fatos, infere-se que a acusada praticou o crime de tráfico de drogas por trazer consigo sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

A materialidade e autoria do tráfico de drogas, imputado à acusada, restam plenamente provadas através do Laudo Preliminar de Constatação (fl. 09), pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 07) e pelos depoimentos das testemunhas (fls.05/07).

Vislumbra-se ainda a aplicação da causa de aumento estatuída no inciso III do art. 40, da Lei 11.343/2006, tendo em vista que a droga foi apreendida dentro do estabelecimento prisional (Penitenciária Irmão Guido)”.

Em suas razões recursais, a defesa vindica a reforma da sentença com base nas seguintes teses: a) aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 em sua proporção máxima de 2/3 (dois terços), tendo em vista que a acusada preenche todos os requisitos legais para obtenção do benefício e que a fundamentação utilizada pelo magistrado de piso é inidônea para restringir a aplicação da minorante a patamar inferior; b) a redução da pena de multa imposta à apelante.

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e improvimento da apelação, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. 

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo “parcial provimento para aplicar a minorante prevista no art. 33, § º, da Lei n. 11.3 3/2006 na fração mínima de 1/6 e subsidiariamente, caso haja revisão da dosimetria da pena privativa de liberdade, que a pena de multa seja redimensionada de forma proporcional”.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante. 


PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.


MÉRITO

A insurgência recursal cinge-se a dois pontos: (i) aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração máxima de 2/3; e (ii) redimensionamento da pena de multa.

DO TRÁFICO PRIVILEGIADO

Requer a apelante que sejam reconhecidos a sua primariedade, os seus bons antecedentes, bem como que ela não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa, para aplicação dos benefícios prescritos no §4º do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, com a redução de um sexto a dois terços da pena que venha a ser imputada.

É o que preceitua o mencionado dispositivo:

Art.33 [...] §4º Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

Pela própria leitura do referido dispositivo, nota-se que não se confunde a “primariedade” e os “bons antecedentes” com o requisito relativo a “não se dedicar às atividades criminosas”, que pode ser aferido por outros meios probatórios e não apenas pela certidão de antecedentes criminais da agente.

Destarte, a benesse em questão é voltada para o sujeito que adere ao tráfico de forma esporádica, a exemplo do usuário que vende a droga para manter o vício ou daqueles que exercem a função de “mula” do tráfico, não sendo o caso do traficante contumaz, que exerce permanentemente a atividade ilícita.

No caso dos autos, o magistrado de piso decidiu na terceira fase da dosimetria:

ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR a Processanda NAYARA NATIELLY DA SILV -  (INTERESSADO), na forma do art. 33, "caput", Lei 11.343- SEM espaço para Minorante do §4º, do art. 33, da ref. Lei-vide fundamentação em mídia e link- referências AgRg no HC n. 417.148/MS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 4/5/2018) acessado em 15/7/2025- 11h31m- https://www.mpgo.mp.br/portal/noticia/entende-o-stj-que-por-nao-haver-parametros-preestabelecidos-em-lei-acerca-da-caracterizacao-da-dedicacao-a-atividades-criminosa-4-do-artigo-33-da-lei-n-11-343-06-e-possivel-utilizar-a-quantidade-ou-natureza-da-substancia-para-a-sua-analise Ainda, com incidência de CONFISSÃO- Súm. 231, STJ. Causa de aumento -art. 40, inc. III, Lei 11.343, EM 1/6, do que, em resumo, PENA FINAL 5 anos e 10 meses de reclusão e 510 dias-multa, cada dia-multa em 80 reais- REGIME INICIAL SEMI-ABERTO- notadamente por Súm 718, STF e por haver CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO de 2025- ref. fato de 2020- SÚM. 269, STJ”. 

Verifico, assim, que a benesse foi afastada sem a devida demonstração concreta dos requisitos legais impeditivos. Em mídia, a magistrada consignou que não haveria espaço para a incidência da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, fundamentando-se na quantidade da droga apreendida, no fato de o delito ter sido praticado em estabelecimento estatal (unidade prisional) e na existência de condenação por fato ocorrido em 2020, com trânsito em julgado em 2025. Concluiu, a partir dessas circunstâncias, que a ré se dedicaria a atividades criminosas, afastando, por conseguinte, o tráfico privilegiado.

No que tange à questão, o Superior Tribunal de Justiça vem firmando o entendimento de que apenas os vetores natureza e quantidade de drogas, dissociado de qualquer outro elemento capaz de denotar que estaria o acusado dedicando-se à atividade criminosa ou integrando organização criminosa, não tem o condão de afastar a minorante prevista no §4º, art. 33 da Lei nº 11.343/2006:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O APELO NOBRE. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. INCIDÊNCIA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.

1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".

2. Todavia, nos termos da jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, uma vez constatada a existência de ilegalidade patente, é possível corrigi-la por meio da concessão de habeas corpus de oficio, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.

3. A redutora do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 foi excluída pelo Tribunal de origem, ao fundamento de que foi apreendido com o recorrente e seu comparsa um total de 106,92 gramas de cocaína, mais R$ 128,00 em espécie.

4. Porém, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a variedade e a quantidade de drogas apreendidas não comprovam, por si sós, que o agente integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas.

5. Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus, de ofício, a fim de reconhecer a incidência da minorante do § 4° do art. 33 da Lei 11.343/2006, reduzindo, assim, a pena definitiva, com a fixação do regime inicial aberto e substituição da sanção carcerária pela restritiva de direitos.

(AgRg no AREsp n. 2.208.611/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.)


EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343, DE 2006. MOTIVAÇÃO INSUBSISTENTE PARA AFASTAMENTO. 1. O afastamento do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343, de 2006, exige fundamentação idônea, sendo insuficientes meras suposições no sentido da habitualidade delitiva. 2. Embora a natureza e a quantidade da droga sejam elementos determinantes na modulação da minorante do tráfico privilegiado, não são aptas, por si sós, a comprovar o envolvimento com o crime organizado ou a dedicação a atividades criminosas. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(RHC 219143 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 22/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-058  DIVULG 16-03-2023  PUBLIC 17-03-2023)

Além disso, conforme entendimento prevalente, os respectivos vetores da quantidade/natureza da droga não poderia ser utilizado para afastar a aplicação da minorante na terceira fase da dosimetria, mas apenas para modular a fração de redução, e desde que já não tivesse sido sopesado na primeira fase da dosimetria. Vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. MODULAÇÃO. QUANTIDADE. AUSÊNCIA DE MAIOR REPROVABILIDADE. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE APLICOU A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO GRAU MÁXIMO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 27/04/2022, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial.

2. Foi ressalvada, contudo, a possibilidade de valoração de tais elementos, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos e desde que não tenham sidos considerados na primeira fase do cálculo da pena.

3. Na hipótese, a quantidade de entorpecentes apreendidos em poder do Agravado não justifica qualquer modulação da minorante, pois não extrapola aquelas circunstâncias comuns ao delito de tráfico. Desse modo, o redutor deve incidir no grau máximo, pois não foram indicadas outras circunstâncias aptas a justificar a fixação de outra fração.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 789.543/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023.)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTUITOS INFRINGENTES. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE DROGA VALORADA NA PRIMEIRA FASE DE DOSIMETRIA. MODULAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO COM A MESMA CIRCUNSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INDEVIDO BIS IN IDEM. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (RESP N. 725.534/SP). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.

1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal.

2. No julgamento do HC n. 725.534/SP (DJe de 1/6/2022), pela Terceira Seção do STJ, a "tese firmada no REsp n. 1.887.511/SP foi flexibilizada para admitir a modulação da fração de redução do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na terceira fase da dosimetria, com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas, desde que não tenham sido consideradas na fixação da pena-base (HC n. 725.534, Terceira Seção do STJ)" (AgRg no HC n. 704.275/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022).

3. Tendo a circunstância referente à quantidade de droga apreendida sido valorada na primeira fase de dosimetria pelo Tribunal de origem, não deve, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, ser considerada na terceira fase de dosimetria para modular a minorante do tráfico privilegiado, para não se incorrer em indevido bis in idem, motivo pelo qual tem incidência a Súmula n. 83/STJ.

4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento.

(EDcl no REsp n. 2.018.370/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 27/3/2023.)

Outrossim, no que concerne à condenação por fato ocorrido em 2020, com trânsito em julgado apenas em 2025, igualmente não se revela suficiente para afastar a incidência da minorante. Isso porque o requisito negativo consistente em “não se dedicar a atividades criminosas” deve ser aferido à luz das circunstâncias existentes no momento da prática do delito em julgamento, não podendo ser presumido a partir de condenação definitiva por fato posterior ou sem demonstração de habitualidade delitiva contemporânea. A dedicação a atividades criminosas pressupõe atuação reiterada, estável ou profissional no tráfico, o que não se extrai automaticamente da existência de condenação isolada.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. FATOS POSTERIORES . TRÂNSITO EM JULGADO. UTILIZAÇÃO PARA AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N . 444 DO STJ E NOVO ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA E DA SEGUNDA TURMAS DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena é o procedimento em que o magistrado, no exercício de discricionariedade vinculada, utilizando-se do sistema trifásico de cálculo, chega ao quantum ideal da pena com base em suas convicções e nos critérios previstos abstratamente pelo legislador. 2. Os requisitos específicos para reconhecimento do tráfico privilegiado estão expressamente previstos no § 4º do art. 33 da Lei n. 11 .343/2006, a saber, que o beneficiário seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. 3. Inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação definitiva, não constituem fundamentos idôneos para afastar ou modular a fração de diminuição de pena do tráfico privilegiado, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de inocência ( RE n. 591 .054/SC, submetido ao regime de repercussão geral). O mesmo entendimento se aplica às condenações transitadas em julgado relacionadas a fatos posteriores. 4. Configura constrangimento ilegal a presunção de que o agente se dedica a atividades criminosas pela simples existência de inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação criminal definitiva; da mesma maneira, configura constrangimento ilegal a modulação da fração de redução de pena do tráfico privilegiado com base em considerações exclusivamente acerca desses fundamentos . 5. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no REsp: 1891998 SP 2020/0218570-0, Data de Julgamento: 14/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022)


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. BENEFÍCIO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11 .343/06. INCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO POSTERIOR AO DELITO DOS AUTOS. FUNDAMENTO PARA AFASTAR A MINORANTE . IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art . 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 2 . Os argumentos utilizados não foram suficientes para afastar a causa de diminuição, uma vez que a Corte de origem mencionou apenas a nocividade e a quantidade das drogas apreendidas associadas ao fato do agravante possuir condenação definitiva por crime posterior (dezembro/2022) aos fatos em exame (maio/2022), o que, de acordo com o entendimento desta Corte Superior, não justifica a não aplicação do tráfico privilegiado. 3. A condenação transitada em julgado, mas por fato posterior àquele que está em apuração na ação penal, não indica dedicação à atividade criminosa impeditiva da incidência da minorante, porque no momento da sua prática essa dedicação não existia, surgindo apenas posteriormente (AgRg no AREsp n. 2 .424.111/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024). 4. Agravo regimental não provido .

(STJ - AgRg no AREsp: 2811029 SP 2024/0454147-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/04/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 30/04/2025)

Superada a questão relativa ao cabimento da minorante, passa-se à análise da fração de redução a ser aplicada. Embora não haja elementos aptos a afastar a incidência do redutor previsto no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, as circunstâncias concretas do caso recomendam a fixação da fração no patamar mínimo de 1/6.

Com efeito, verifica-se que a apelante introduziu a substância entorpecente no interior de estabelecimento prisional mediante ocultação em cavidade vaginal, acondicionada em preservativo, com o claro propósito de ludibriar a fiscalização e viabilizar o ingresso da droga na unidade carcerária. O modus operandi empregado evidencia planejamento prévio, ardil e deliberada intenção de frustrar os mecanismos de controle estatal.

A introdução de entorpecentes em ambiente prisional reveste-se de especial gravidade, pois fomenta a continuidade da atividade ilícita intramuros e compromete a disciplina e a segurança do sistema penitenciário. Tal circunstância, embora não seja suficiente para afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado, revela maior reprovabilidade concreta da conduta, justificando que a causa de diminuição não seja aplicada em patamar superior.

Dessa forma, consideradas as particularidades do caso (especialmente a forma de ocultação da droga e a prática do delito em estabelecimento prisional) mostra-se proporcional e adequada a fixação da minorante na fração mínima de 1/6 (um sexto), em consonância com o parecer ministerial, razão pela qual fixo a pena definitiva em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mantendo-se o regime inicial semiaberto, nos moldes estabelecidos pela alínea “b”, do §2º, do art. 33 do Código Penal.

DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA

A pena de multa, assim como a privativa de liberdade, deve observar critério próprio de fixação. Inicialmente, estabelece-se a quantidade de dias-multa, dentro dos limites previstos no tipo penal incriminador, e, em seguida, fixa-se o valor unitário do dia-multa, considerando-se, sobretudo, a situação econômica da ré, nos termos dos arts. 49 e 60 do Código Penal.

No caso dos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, a cominação da pena de multa possui limites próprios, variando de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, não se aplicando os parâmetros gerais do art. 49 do Código Penal quanto à quantidade.

No caso dos autos, o magistrado fixou a pena em 510 (quinhentos e dez) dias-multa, estabelecendo o valor unitário no mínimo legal. Todavia, reconhecida nesta instância a incidência da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, impõe-se o redimensionamento proporcional da sanção pecuniária, a fim de manter coerência com a nova reprimenda corporal fixada.

Assim, observando-se a redução operada na pena privativa de liberdade, mostra-se adequado reduzir a pena de multa para 420 (quatrocentos e vinte) dias-multa, mantido o valor unitário no mínimo legal, preservando-se a proporcionalidade e a harmonia do sistema trifásico de aplicação da pena.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer a incidência da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, aplicando-a na fração de 1/6 (um sexto), redimensionando a pena privativa de liberdade para 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e para reduzir a pena de multa para 420 (quatrocentos e vinte) dias-multa, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença a quo, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.


 

 

 

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

Teresina, 07/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0001421-88.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

NAYARA NATIELLY DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/04/2026