Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801480-24.2024.8.18.0046


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0801480-24.2024.8.18.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA HELENA DOS SANTOS SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA (ARTS. 320 E 321 DO CPC). EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 DO CIJEPI. PODER GERAL DE CAUTELA (ART. 139, III, DO CPC). JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, em razão do não cumprimento de determinação judicial para emenda da inicial, consistente na juntada de extratos bancários, comprovação da hipossuficiência econômica e agrupamento de ações com identidade de partes e causa de pedir, em demanda que questiona a validade de contrato de empréstimo consignado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se foi legítima a exigência de juntada de extratos bancários e documentos comprobatórios da hipossuficiência como condição para o regular processamento da ação; (ii) estabelecer se o indeferimento da petição inicial, diante do descumprimento da ordem de emenda, observou os arts. 320 e 321 do CPC; (iii) determinar se, diante de indícios de demanda predatória, o magistrado poderia adotar medidas cautelares com fundamento na Súmula 33 do TJPI, na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e no art. 139 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 321 do CPC autoriza o juiz a determinar a emenda da inicial quando ausentes documentos indispensáveis ou constatadas irregularidades, impondo o indeferimento em caso de descumprimento.

4. O extrato bancário referente ao período da contratação revela-se documento essencial para aferir o interesse processual e a necessidade da tutela jurisdicional, especialmente para verificar o recebimento ou não dos valores do empréstimo consignado.

5. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, podendo o magistrado exigir comprovação documental, nos termos do art. 99, §2º, do CPC e da jurisprudência do STJ.

6. A Súmula 33 do TJPI legitima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual, quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória.

7. A Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI orienta que, diante de indícios de litigância predatória em ações envolvendo empréstimos consignados, o juiz adote diligências cautelares para assegurar a boa-fé processual e prevenir abusos.

8. O art. 139, III, do CPC impõe ao magistrado o dever de prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça, legitimando a adoção de medidas voltadas à regularidade do processo.

9. A parte autora, regularmente intimada, deixou de cumprir a determinação judicial e não impugnou oportunamente a decisão por meio de agravo de instrumento, operando-se a preclusão.

10. A sentença extintiva observou os princípios da cooperação, da vedação à decisão surpresa e do contraditório, não havendo violação ao acesso à justiça.

11. É cabível o julgamento monocrático, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC e no art. 91, VI-B, do RITJPI, quando o recurso contrariar súmula do próprio Tribunal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. É legítima a exigência de juntada de extratos bancários e documentos comprobatórios da hipossuficiência, quando presentes indícios de demanda predatória, nos termos da Súmula 33 do TJPI e do art. 321 do CPC.

2. O descumprimento de determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição e a extinção do processo sem resolução do mérito.

3. O magistrado pode, com fundamento no art. 139, III, do CPC e nas recomendações do CNJ e do Centro de Inteligência local, adotar medidas cautelares para prevenir litigância abusiva.

4. É possível o julgamento monocrático da apelação quando a decisão recorrida estiver em consonância com súmula do tribunal.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 10, 99, §2º, 139, III, 320, 321, parágrafo único, 932, IV, “a”; CDC, art. 7º; Resolução CMN nº 3.694/2009, art. 1º, IV; CF/1988, art. 5º, XXXV; RITJPI, art. 91, VI-B.

Jurisprudência e atos normativos citados: TJPI, Súmula 33; TJPI, Nota Técnica nº 06/2023 (CIJEPI); CNJ, Recomendação nº 127/2022; CNJ, Recomendação nº 159/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1739295/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 20.09.2021; STJ, Informativo 410, AgRg no REsp 1.122.012/RS.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA HELENA DOS SANTOS SOUSA (ID 27814586) em face da sentença (ID 27814585) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0801480-24.2024.8.18.0046), ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A, na qual, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal (PI) indeferiu a petição inicial e, em consequência, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito,  nos termos do art. 321, § único, do CPC, tendo em vista o não cumprimento da determinação judicial quanto à juntada dos documentos mencionados na Decisão de ID 27814582.

Indeferimento de Justiça Gratuita.

A apelante em suas razões recursais, defende que a apresentação de extratos bancários não é requisito para condição da ação, sobretudo em se tratando de relação consumerista. Alega que juntou extrato do INSS comprovando os descontos e requereu a inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira comprovar a existência do contrato e o efetivo repasse dos valores, conforme art. 6º, VIII, do CDC, Súmula 18 do TJPI e precedentes do STJ.

Sustenta, ainda, que o eventual agrupamento de ações contra a mesma instituição financeira não é condição da ação, pois os processos decorrem de contratos distintos, com causas de pedir e pedidos próprios, inexistindo fundamento legal para o indeferimento da inicial por esse motivo.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para o seu regular processamento.

O apelado apresentou as suas contrarrazões recursais aduzindo, em suma, que a petição inicial não foi devidamente instruída com documentos essenciais e que o não cumprimento da determinação judicial enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, motivo pelo qual, o recurso deve ser improvido (ID 27814591).

É o que importa relatar.

DECIDO.

 

II – DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA

No que se refere ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, o artigo 98, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

“A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.

 

O artigo 99, §§ 2º e 3º, do aludido Diploma legal, por sua vez, preconizam que:

“Art. 99 (...)

(...)

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

(...)”

 

De acordo com o dispositivo legal, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. De qualquer modo, esta presunção é relativa, podendo ser afastada caso o Julgador encontre substratos mínimos que evidenciem a capacidade da parte de custear as despesas processuais, resguardado ao juiz determinar à parte, a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade antes de indeferir o pedido.

O fato da parte encontrar-se assistida por advogada particular não impede a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 99, § 4º, do aludido Diploma legal.

No caso em espécie, o autor, ora apelante, é aposentado pelo INSS, percebendo apenas um benefício previdenciário, no valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo (ID 27814578), fato este que, por si só, demonstra a ausência de condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, sem comprometer a sua subsistência e de sua família, fazendo jus, assim, aos benefícios da justiça gratuita, sob pena de óbice ao exercício do direito de acesso à Justiça, constitucionalmente assegurado.

Com estes fundamentos, DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora, ora apelante, e o faço com fulcro nos artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.

 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, a teor do que dispõe os artigos 99, § 7º e 101, § 1º, ambos do CPC. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese que justifique sua intervenção.

 

III- DO MÉRITO RECURSAL

 

O artigo 932, inciso, IV, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

(...)”

Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-B, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

(...)”

 

A parte autora, ora apelante, ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser pessoa idosa, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com a contratação de empréstimo consignado objeto da demanda, culminando com descontos mensais de parcelas na conta em que percebe o seu benefício previdenciário, sem sua anuência e, ainda, sem ter recebido o valor relativo ao suposto negócio jurídico, motivo pelo qual, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica, bem como a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.

O magistrado do primeiro grau, ao analisar os documentos de prova que instruíram a petição inicial e as peculiaridades do caso concreto, proferiu decisão (ID 27814582), com o seguinte teor:

 

“(...)Outrossim, em análise aos documentos acostados à inicial:- verificou-se que não há extratos bancários dos meses correspondentes a insurgência da parte autora em relação ao(s) contrato(s) de empréstimo(s) objeto desta lide.- há pela parte autora pedido de justiça gratuita, tendo juntado aos autos declaração de pobreza (carência), sendo que esta declaração geraria apenas presunção relativa do estado de incapacidade da parte que o apresenta, de forma que o juiz, mesmo de ofício poderá indeferir o pedido se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente (Informativo 410/STJ:1º Turma, AgRg no Resp 1.122;012-RS, Rel. Min. Luiz Fux, j. 06.10.2009).

A Súmula 33 do TJPI diz:

“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

Logo, em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC) e da proibição de decisões surpresas (art. 10, CPC):

A) DETERMINO o agrupamento de ações, devendo a parte autora emendar a inicial, acrescentando aos autos o(s) dado(s) do(s) contrato(s) do(s) processo(s) de ID 64344570, para o exercício do contraditório e da ampla defesa, uma vez que possuem as mesmas partes e causa de pedir, sendo alterado apenas o(s) contrato(s).

B) com base no art. 7º, caput, do CDC c/c art. 1º, IV, Resolução CMN 3.694/2009, e por não haver nos autos demonstração de negativa de expedição de extrato bancário por instituição em que recebe o seu beneficio previdenciário, bem em obediência a SÚMULA 33 do TJPI, DETERMINO que a parte autora proceda, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta data, à juntada, neste caderno processual, do extrato bancário da agência/banco onde recebe seu benefício previdenciário mensalmente, no período compreendido entre dois meses antes e dois meses depois à data de inclusão no seu benefício do(s) empréstimo(s) cuja(s) declaração(ões) de nulidade ora é(são) pretendida(s), sob pena do indeferimento da petição inicial, mercê da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.

C) DETERMINO, que apresente documento comprobatório do estado de hipossuficiência da parte autora, podendo juntar aos autos a cópia da CTPS, do comprovante de rendimentos, e houver, e da última declaração de IRPF do requerente ou qualquer documento que possa comprovar o seu estado, a fim de comprovar a alegada hipossuficiência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.

Ressalte-se, por fim, que não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação.

 

A parte autora, devidamente intimada, não cumpriu com a determinação.

Sobreveio a sentença extintiva.

Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado.

Nesses processos, via de regra, vislumbra-se que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário Piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos.

Com efeito, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias.

Fora Editada a Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória.”

De acordo com a referida Nota Técnica, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu.

Orienta que é possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória.

No Tópico V da referida Nota Técnica consta o tema: DEVER DE CAUTELA DO JUIZ, nos seguintes termos:

 

“(…) Compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.

Conforme apurado em relatório específico, bem como através de pesquisas realizadas em jurisprudências de Tribunais de Justiça de outros Estados sobre o tema, entende-se que a existência de petições padronizadas e genéricas, desprovidas de fundamentação jurídica adequada, muitas vezes copiadas e coladas, sem que seja levado em consideração as peculiaridades do caso concreto, somada ao uso excessivo de ações judiciais, implica forte indício de litigância de má-fé, conduta que deve ser veementemente condenada, à medida que, conforme aduzido expressamente pelo art. 6º, do Código de Ética da OAB, “é defeso ao advogado expor os fatos em Juízo falseando deliberadamente a verdade ou estribando-se na má-fé”.

Neste sentido, é necessário que o magistrado, no caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, adote algumas medidas para reprimi-las, como, v. g., determinação de juntada de novos documentos atualizados, a exigência de comprovação de autenticidade de firma, apresentação de procuração específica, intimação para comparecimento pessoal da parte ao fórum, etc., tendo em vista que o exercício abusivo de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Poder Judiciário, estando em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ[1], que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir judicialização predatória, que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão (…)

Assim, havendo suspeita de propositura indevida de ações, o Magistrado está autorizado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados.

Apresentam-se algumas medidas sugeridas por outros Centros de Inteligência em notas técnicas:

a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;

c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;

d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;

e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma (...)”.

 

Com efeito, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.

O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do Juiz, determinou no artigo 139 incumbências ao Magistrado, vejamos:

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

II - velar pela duração razoável do processo;

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

 

Dentre as medidas, ressalto a hipótese contida no inciso III, que determina ao Magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias.

O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC.

É importante ressaltar, ainda, que a determinação judicial está em consonância com a Recomendação nº. 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça na qual, recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, conforme artigos 1º e 3º, que assim dispõem:

“Art. 1º. Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.

Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.

(…)

Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação.

(...)”

De acordo com a fundamentação contida na decisão, há indícios de demanda predatória.

Portanto, o juiz, tem o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la, em observância à Nota Técnica nº. 06/2023 do TJPI, mormente porque, nesse tipo de demanda, muitas partes desconhecem o ajuizamento das ações.

Assim, com vistas a suprir o referido indício de irregularidade, a parte autora foi devidamente intimada para suprir o quanto solicitado, a fim de evitar demandas predatórias, tendo sido alertada, inclusive, acerca do indeferimento da petição inicial e consequente extinção processual em caso de descumprimento da determinação judicial, não havendo, assim, que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da não surpresa.

Por fim, saliento que a conduta do magistrado está em consonância com a Súmula nº 33 deste Egrégio Tribunal de Justiça:

 

Súmula 33: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

 

Ademais, a irresignação do autor quanto às determinações contida na decisão de ID 27814582 deveria ter sido combatida por meio de recurso próprio, qual seja, Agravo de Instrumento, o que não fora feito, operando-se, assim, a preclusão do seu direito.

Assim sendo, não tendo o apelante atendido ao comando judicial deve ser mantida a sentença extintiva, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.

Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.

 

III - DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil e artigo 91, no VI-B, do RITJPI, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801480-24.2024.8.18.0046 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801480-24.2024.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA HELENA DOS SANTOS SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

07/03/2026