Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802430-97.2025.8.18.0078


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. RECONHECIMENTO DE CONEXÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. CONTRATOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais que declarou inexistentes contratos de empréstimo consignado vinculados a benefício previdenciário, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. O juízo de origem reconheceu a conexão entre diversos processos envolvendo a mesma parte autora e determinou o julgamento conjunto, elegendo um deles como processo piloto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente válida a reunião de múltiplos processos por conexão quando as demandas envolvem contratos bancários distintos, ainda que firmados entre as mesmas partes e sob fundamento jurídico semelhante. III. RAZÕES DE DECIDIR A conexão, prevista no art. 55 do CPC, exige identidade entre o pedido ou a causa de pedir, não sendo suficiente a mera coincidência subjetiva entre as partes para justificar a reunião de processos. Demandas que impugnam contratos bancários distintos possuem suporte fático autônomo, pois cada contratação apresenta elementos próprios, como número do contrato, data, valor e eventual comprovação de disponibilização do crédito. A semelhança temática entre ações que discutem descontos decorrentes de empréstimos consignados não caracteriza conexão, quando cada processo se funda em relação jurídica independente. A finalidade da conexão é evitar decisões inconciliáveis; entretanto, a declaração de nulidade de um contrato não produz efeitos jurídicos sobre contratos diversos, inexistindo risco concreto de decisões contraditórias. O reconhecimento indevido da conexão e a adoção de julgamento conjunto com eleição de processo piloto alteram indevidamente a marcha processual e comprometem a regular distribuição dos feitos, caracterizando error in procedendo. A anulação da sentença é medida necessária para restabelecer o processamento individual de cada demanda, com observância da competência e da tramitação autônoma dos processos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A configuração da conexão exige identidade entre o pedido ou a causa de pedir, não sendo suficiente a mera identidade entre as partes. Ações que discutem contratos bancários distintos possuem causas de pedir autônomas e não configuram conexão processual. A reunião indevida de processos por conexão inexistente caracteriza error in procedendo e impõe a anulação da sentença para regular prosseguimento das demandas de forma individualizada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, caput e §3º, 373, II, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.782.514/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28.11.2022, DJe 30.11.2022; TJPI, ApCiv nº 0802079-64.2024.8.18.0077, Rel. Des. Dioclecio Sousa da Silva, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 02.09.2025; TJ-PB, AI nº 0824241-74.2024.8.15.0000, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível; TJ-CE, Apelação Cível nº 0200184-19.2024.8.06.0056, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802430-97.2025.8.18.0078 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802430-97.2025.8.18.0078
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: JACINTA MARIA LOPES
Advogado(s) do reclamado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. RECONHECIMENTO DE CONEXÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. CONTRATOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais que declarou inexistentes contratos de empréstimo consignado vinculados a benefício previdenciário, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. O juízo de origem reconheceu a conexão entre diversos processos envolvendo a mesma parte autora e determinou o julgamento conjunto, elegendo um deles como processo piloto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente válida a reunião de múltiplos processos por conexão quando as demandas envolvem contratos bancários distintos, ainda que firmados entre as mesmas partes e sob fundamento jurídico semelhante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A conexão, prevista no art. 55 do CPC, exige identidade entre o pedido ou a causa de pedir, não sendo suficiente a mera coincidência subjetiva entre as partes para justificar a reunião de processos.

  2. Demandas que impugnam contratos bancários distintos possuem suporte fático autônomo, pois cada contratação apresenta elementos próprios, como número do contrato, data, valor e eventual comprovação de disponibilização do crédito.

  3. A semelhança temática entre ações que discutem descontos decorrentes de empréstimos consignados não caracteriza conexão, quando cada processo se funda em relação jurídica independente.

  4. A finalidade da conexão é evitar decisões inconciliáveis; entretanto, a declaração de nulidade de um contrato não produz efeitos jurídicos sobre contratos diversos, inexistindo risco concreto de decisões contraditórias.

  5. O reconhecimento indevido da conexão e a adoção de julgamento conjunto com eleição de processo piloto alteram indevidamente a marcha processual e comprometem a regular distribuição dos feitos, caracterizando error in procedendo.

  6. A anulação da sentença é medida necessária para restabelecer o processamento individual de cada demanda, com observância da competência e da tramitação autônoma dos processos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A configuração da conexão exige identidade entre o pedido ou a causa de pedir, não sendo suficiente a mera identidade entre as partes.

  2. Ações que discutem contratos bancários distintos possuem causas de pedir autônomas e não configuram conexão processual.

  3. A reunião indevida de processos por conexão inexistente caracteriza error in procedendo e impõe a anulação da sentença para regular prosseguimento das demandas de forma individualizada.


Dispositivos relevantes citadosCPC, arts. 55, caput e §3º, 373, II, e 487, I.

Jurisprudência relevante citadaSTJ, AgInt no REsp 1.782.514/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28.11.2022, DJe 30.11.2022; TJPI, ApCiv nº 0802079-64.2024.8.18.0077, Rel. Des. Dioclecio Sousa da Silva, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 02.09.2025; TJ-PB, AI nº 0824241-74.2024.8.15.0000, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível; TJ-CE, Apelação Cível nº 0200184-19.2024.8.06.0056, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JACINTA MARIA LOPES, ora Apelada.

A sentença recorrida, ID nº 30182407, julgou procedentes os pedidos, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência de diversos contratos de empréstimo consignado vinculados ao benefício previdenciário da Autora, bem como condenar a Instituição Financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, acrescidos de juros de mora e correção monetária pela taxa Selic desde cada desconto, além do pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O magistrado fundamentou a decisão no fato de que o Banco não comprovou a efetiva contratação dos empréstimos nem a disponibilização dos valores à Autora, elementos essenciais para a validade do contrato de mútuo, concluindo pela irregularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário.

Em suas razões recursais, ID nº 30182409, a parte Apelante BANCO DO BRASIL S/A sustenta, em síntese, que os contratos discutidos nos autos foram regularmente celebrados, afirmando que a Autora é correntista da Instituição e que as operações de crédito consignado ocorreram mediante contratação válida, inclusive com utilização de valores disponibilizados em conta corrente. Argumenta que não houve qualquer falha na prestação do serviço ou prática de ato ilícito, defendendo a observância dos princípios da autonomia da vontade, da liberdade contratual e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Aduz, ainda, que a parte Autora não comprovou a ocorrência de fraude ou vício de consentimento, razão pela qual requer a reforma da sentença para reconhecer a validade das contratações e julgar improcedentes os pedidos iniciais, afastando-se as condenações por danos materiais e morais.

A parte Apelada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões ao recurso, conforme Certidão de ID nº 30182515.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).


É o relatório. Passo a decidir:

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

VOTO

 

1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Inicialmente, considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, RECEBO o recurso de Apelação Cível interposto, em ambos os efeitos. 

 

2. DA FUNDAMENTAÇÃO


De início, cumpre salientar que a conexão constitui matéria de ordem pública, porquanto se relaciona diretamente com a definição da competência, com a racionalidade do sistema processual e com a necessidade de evitar decisões conflitantes. Em razão dessa natureza, sua apreciação pode ser realizada de ofício pelo magistrado, independentemente de provocação das partes, em qualquer grau de jurisdição. Assim, ainda que a questão não tenha sido expressamente suscitada no recurso, nada impede o seu exame, pois as matérias de ordem pública não se submetem à preclusão nem dependem da iniciativa das partes.

No caso concreto, o juízo de origem, ao reconhecer a conexão, determinou o julgamento conjunto dos processos nº 0802430-97.2025.8.18.0078, 0802431-82.2025.8.18.0078, 0802432-67.2025.8.18.0078, 0802433-52.2025.8.18.0078,0802434-37.2025.8.18.0078, 0802436.07.2025.8.18.0078 e 0802440-44.2025.8.18.0078, elegendo o primeiro como processo piloto, conforme registrado na Ata de Audiência com Sentença.

A conclusão adotada pelo Juízo de primeiro grau baseou-se na suposta identidade entre as causas de pedir e os pedidos formulados, sob o argumento de que todas as demandas tratariam de descontos indevidos efetuados pela mesma instituição financeira. Todavia, o exame mais detido dos autos revela realidade distinta.

Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, vejamos:

 

Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

§ 2º Aplica-se o disposto no caput:

I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.

(...)

§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

 

A leitura literal do dispositivo evidencia requisito de natureza objetiva, consistente na existência de coincidência substancial entre os elementos identificadores da demanda. Não é suficiente a mera identidade subjetiva entre as partes; exige-se correspondência entre os fundamentos fáticos e jurídicos das pretensões ou entre as providências jurisdicionais postuladas.

Sob perspectiva sistemática, a conexão configura instrumento de racionalização do processo, destinado a evitar a prolação de decisões inconciliáveis. Seu propósito não consiste em ampliar, de forma indevida, a competência de determinado juízo, nem em concentrar demandas apenas porque envolvem os mesmos litigantes. A reunião de processos somente se justifica quando a solução de uma causa possui aptidão para influenciar diretamente o desfecho da outra, seja em razão da identidade de fundamentos, seja diante do risco concreto de pronunciamentos judiciais contraditórios.

A interpretação teleológica reforça essa conclusão. O § 3º do art. 55 do CPC autoriza a reunião mesmo sem conexão estrita quando houver risco de decisões conflitantes. Todavia, tal risco deve ser real e juridicamente relevante.

Demandas que questionam contratos distintos, ainda que firmados entre as mesmas partes e sob modalidade semelhante, não compartilham substrato fático comum capaz de gerar contradição lógica entre pronunciamentos judiciais. Cada contrato possui data, valor, forma de contratação e eventual comprovação de transferência própria, o que delimita objeto autônomo.

Vale conferir, a propósito da matéria em debate, o seguinte julgado colhidos da jurisprudência do Egrégio TJPI:

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar a existência de pressupostos processuais e condições da ação, incluindo interesse de agir e inépcia da petição inicial; (ii) reconhecer eventual conexão com outros feitos em trâmite envolvendo as mesmas partes; (iii) analisar a ocorrência de prescrição quanto aos pedidos de repetição do indébito e danos morais; (iv) aferir a validade da relação contratual debatida e a responsabilidade do Banco pelos descontos indevidos, com eventual condenação à repetição em dobro e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o ajuizamento da ação, sobretudo em demandas declaratórias de inexistência contratual, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2. A pretensão resistida ficou demonstrada com a efetivação dos descontos nos extratos bancários da parte autora, cabendo à instituição financeira o ônus de comprovar a existência do contrato, nos termos do art. 373, II, do CPC, aliado à inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 3. Não se configura conexão com os demais processos indicados pelo Apelante, pois, embora envolvam as mesmas partes, possuem causas de pedir distintas, fundadas em diferentes contratos bancários. 4. A petição inicial não é inepta, pois veio instruída com extratos bancários que comprovam os descontos questionados, sendo suficiente para instruir a ação de inexistência de negócio jurídico. 5. Não há prescrição a ser reconhecida, tendo em vista que se trata de relação de trato sucessivo, cujos efeitos se renovam mensalmente, aplicando-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC. 6. Restou configurada a relação de consumo entre as partes, com a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência da parte autora. 7. A ausência de comprovação, por parte do Banco, da contratação e da liberação dos valores correspondentes ao suposto empréstimo caracteriza a inexistência do negócio jurídico, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. 8. A realização de descontos indevidos sem a comprovação da relação contratual caracteriza falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, com fulcro no art. 14 do CDC. 9. A repetição do indébito em dobro é devida, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo irrelevante a comprovação de má-fé da instituição financeira, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva. 10. O dano moral é configurado diante dos descontos indevidos em benefício previdenciário, de natureza alimentar, causando abalo psíquico à parte autora, sendo razoável o valor arbitrado de R$ 3.000,00.  IV. DISPOSITIVO E TESE 1.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de relação contratual. 2. Cabe à instituição financeira comprovar a existência do contrato bancário diante da inversão do ônus da prova em relações de consumo. 3. Em contratos de trato sucessivo, o prazo prescricional para repetição do indébito renova-se a cada desconto indevido, aplicando-se o prazo quinquenal do CDC.4. A ausência de comprovação da contratação e da liberação dos valores enseja a declaração de nulidade da relação jurídica, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. 5. A repetição em dobro do indébito é cabível sempre que verificada conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de prova de má-fé. 6. Configura-se dano moral a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo devida a indenização respectiva.7. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 55, §1º, 319, VI, 373, II, 932, IV, “a”, e 1.011, I; CC, art. 206, §3º, V; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp Repetitivo nº 1.349.453/MS; STJ, Corte Especial, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020; STJ, Súmula nº 297 e Súmula nº 479; TJPI, Súmula nº 18; TJPI, ApCiv nº 0807289-26.2022.8.18.0026, Rel. Des. Aderson Brito Nogueira, j. 17.11.2023; TJPI, ApCiv nº 0753266-82.2020.8.18.0000, Rel. Des. Raimundo Alencar, j. 02.07.2021; TJPI, ApCiv nº 0800521-54.2018.8.18.0049, Rel. Des. Paes Landim, j. 09.07.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802079-64.2024.8.18.0077 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025).

 

No âmbito dos Tribunais Estaduais, o entendimento é convergente, vejamos:

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REUNIÃO DE PROCESSOS POR CONEXÃO. CONTRATOS DISTINTOS. CAUSAS DE PEDIR AUTÔNOMAS. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato Financeiro c/c Pagamento de Indébito e Indenização por Danos Morais. A decisão agravada determinou a reunião, por conexão, dos processos de nº 0801569-16.2024.8.15.0051, 0801353-55 .2024.8.15.0051, 0801162-10.2024.8.15.0051 e 0801074-69.2024.8.15.0051. A agravante sustenta que os processos envolvem contratos distintos, com causas de pedir e objetos autônomos, inexistindo, assim, a conexão prevista no art. 55 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há conexão entre os processos que justifique a reunião, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, diante da alegada inexistência de identidade de pedidos ou causas de pedir. III. RAZÕES DE DECIDIR O instituto da conexão, previsto no art. 55 do Código de Processo Civil, exige identidade entre pedido ou causa de pedir para autorizar a reunião dos processos, com a finalidade de evitar decisões conflitantes e atender aos princípios da segurança jurídica, celeridade e economia processual. No caso concreto, embora as demandas tratem de situações similares — contratos de empréstimo consignado com alegação de descontos indevidos —, verifica-se que os contratos envolvidos são distintos, com numerações, valores e fatos geradores autônomos, o que descaracteriza a identidade de causas de pedir necessária para a configuração da conexão. A simples similitude fática e identidade entre as partes não são suficientes para justificar a reunião processual, especialmente quando os objetos das demandas são independentes, afastando-se o risco de decisões conflitantes. Ressalta-se, ainda, que um dos processos (nº 0801353-55.2024.8.15.0051) já foi sentenciado, reforçando a inviabilidade da reunião dos feitos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A conexão prevista no art. 55 do CPC exige identidade entre o pedido ou a causa de pedir das ações; demandas com contratos distintos e fatos geradores autônomos não configuram conexão. A mera similitude fática e a identidade de partes não justificam a reunião processual, especialmente quando não há risco concreto de decisões conflitantes. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08242417420248150000, Relator.: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível).


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. CONTRATOS DISTINTOS. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. SENTENÇA ANULADA. PRECEDENTES. RECURSO AUTORAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. É cediço que o Código Processual em vigor preleciona, taxativamente, as hipóteses de conexão entre feitos, dentre as quais verifica-se a possibilidade de duas ou mais ações possuírem pedido ou causa de pedir idênticas, ou quando o julgamento apartado destas gerar risco de decisões conflitantes. 2. Transpondo-se à realidade fática em contendo, verifico que os processos em epígrafe possuem causa de pedir distinta daquela discutida nesta demanda, uma vez que o contrato ora impugnado nesse, mesmo que provenientes de suposta situação consumerista equiparada entre as mesmas partes, não são os mesmos instrumentos de pactuação, nem estão interligados entre si, caracterizando assim a distinção entre as causas de pedir ensejadoras dos feitos elencados pelo juízo de origem. 3. Desse modo, não vislumbro qualquer conexão entre os feitos, e, por via de lógica, entendo que a parte autora possui interesse de agir frente a propositura da presente demanda. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto pela parte autora, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 02001841920248060056 Capistrano, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024).

 

No caso concreto, conforme registrado na sentença proferida na audiência de instrução, os contratos impugnados são numericamente diversos, correspondendo a instrumentos distintos. A causa de pedir em cada processo vincula-se à alegação específica de inexistência daquele contrato determinado. Ainda que o fundamento jurídico seja reiterado — nulidade por ausência de contratação válida ou de transferência de valores —, o suporte fático não se confunde.

A identidade subjetiva, por si só, não configura conexão. O direito processual brasileiro adota critério objetivo, não bastando que as partes coincidam. Se assim fosse, toda multiplicidade de ações entre dois litigantes deveria ser processada conjuntamente, o que subverteria o sistema de distribuição por competência e sorteio.

Ademais, a escolha de um processo piloto, com julgamento conjunto e eventual interposição de recursos autônomos em feitos formalmente distintos, cria cenário de insegurança procedimental. No presente caso, verifica-se que os demais processos foram distribuídos dois a minha relatoria e dois a relator diverso, enquanto o feito piloto permaneceu nesta relatoria (0802431-82.2025.8.18.0078 e 0802434-37.2025.8.18.0078 – Des. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível; 0802432-67.2025.8.18.0078 e 0802436-07.2025.8.18.0078 – Des. LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível).

A manutenção do julgamento concentrado, nessas circunstâncias, pode gerar fragmentação recursal e decisões divergentes em segundo grau, precisamente o resultado que a conexão busca evitar.

Importa salientar que a jurisprudência citada pelo Juízo a quo (AgInt no REsp 1.782.514/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022), relativa à conexão entre ação revisional e embargos à execução, não se aplica à hipótese examinada. Naquele contexto, havia relação de prejudicialidade direta entre os feitos, pois a validade do título discutido em um influenciava necessariamente o outro. Aqui, inexiste vínculo de dependência entre contratos autônomos. A eventual declaração de nulidade de um não repercute juridicamente sobre os demais.

Dessa forma, ao reconhecer conexão inexistente, o magistrado de origem alterou a marcha processual e promoveu julgamento conjunto sem respaldo nos pressupostos legais. Tal providência comprometeu a regular distribuição e afetou a estrutura procedimental própria de cada demanda, configurando error in procedendo.

Considerando os fatos apresentados e a legislação citada, conclui-se que não há identidade de pedido ou causa de pedir entre os processos reunidos, tampouco risco concreto de decisões contraditórias a justificar a aplicação do art. 55 do CPC. A reunião determinada carece de fundamento jurídico válido.

A nulidade decorrente é manifesta, pois a decisão foi proferida sob premissa equivocada quanto à existência de conexão, com repercussão direta na competência e na condução processual. Impõe-se, portanto, a desconstituição da sentença, com retorno dos autos à origem para processamento individualizado de cada feito, observada a regular distribuição.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, VOTO PELO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, a fim de anular a sentença vergastada, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem, para que seja dado regular prosseguimento ao feito.


É como voto.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 



Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0802430-97.2025.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

JACINTA MARIA LOPES

Publicação

06/04/2026