
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0800876-79.2023.8.18.0052
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: LUIZA BARROS DE SOUSA LIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO CELEBRADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. TRÂNSITO EM JULGADO IMEDIATO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível em que as partes requerem a homologação de transação extrajudicial, com extinção do feito com resolução do mérito.
Acordo com obrigação de pagar quantia em parcela única, no prazo ajustado, com quitação ampla do objeto e consectários.
Renúncia expressa a recursos e à ação rescisória. Pedido de certificação imediata do trânsito em julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se o acordo apresentado por partes capazes e regularmente representadas deve ser homologado em grau recursal, com extinção do processo com resolução do mérito e declaração de prejudicialidade do recurso por perda superveniente do interesse recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A autocomposição, envolvendo direitos disponíveis, deve ser prestigiada quando não houver vício formal, produzindo a extinção do processo com resolução do mérito.
Compete ao relator homologar a autocomposição no âmbito do Tribunal.
A celebração do acordo após a interposição do recurso acarreta perda superveniente do objeto/interesse recursal, impondo a declaração de prejudicialidade do recurso.
A renúncia expressa a recursos e à ação rescisória autoriza a certificação do trânsito em julgado imediato, conforme requerido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Acordo homologado. Processo extinto com resolução do mérito. Recurso declarado prejudicado por perda superveniente do objeto/interesse recursal.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos etc.
Trata-se de Apelação Cível em que as partes noticiaram a celebração de composição extrajudicial e requereram a homologação do ajuste, com a consequente extinção do feito.
Consta dos autos “Minuta de Acordo”, por meio da qual BANCO BRADESCO S/A e LUIZA BARROS DE SOUSA LIRA apresentam termos de transação com a finalidade de pôr fim ao litígio, requerendo homologação e extinção com resolução do mérito (CPC, art. 487, III, “b”).
Consoante o pactuado, o demandado efetuará pagamento único de R$ 20.792,28, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, a ser realizado na conta indicada do patrono.
As partes, ainda, consignam quitação ampla quanto ao objeto e consectários, e renunciam à interposição de quaisquer recursos e de ação rescisória, requerendo o imediato trânsito em julgado da decisão homologatória, com fundamento no art. 999 do CPC.
Em manifestação posterior, o recorrente informou que o acordo foi celebrado após a interposição do recurso, razão pela qual não subsiste interesse recursal, ficando prejudicada a discussão de mérito.
A autocomposição é ato de disposição de direitos disponíveis e, uma vez apresentada em juízo por partes capazes e regularmente representadas, deve ser prestigiada, produzindo a extinção do processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, III, “b”). Ademais, compete ao Relator homologar a autocomposição no âmbito do Tribunal (CPC, art. 932, I).
No caso, não se vislumbra vício formal que impeça a homologação, estando o ajuste delineado com definição de obrigação de pagar, prazo e quitação, além de renúncia recursal expressa.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, I, e no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, nos termos em que foi apresentado nos autos.
Em consequência, DECLARO PREJUDICADO o recurso, por perda superveniente de objeto/interesse recursal.
Considerando a renúncia expressa à interposição de recursos e de ação rescisória, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado desta decisão, na forma requerida.
Após, proceda-se às anotações de praxe, com baixa e arquivamento.
Intimem-se.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.
0800876-79.2023.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUIZA BARROS DE SOUSA LIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação04/03/2026