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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800296-86.2025.8.18.0114
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto por Banco Bradesco S.A. contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistentes contratos denominados “AP Modular Premiável”, “Serviço Cartão Protegido” e encargos de cheque especial, determinou a cessação dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário da autora, condenou o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de juros e correção pela Selic, e afastou custas e honorários nos termos da Lei nº 9.099/95. O recorrente sustenta a regularidade das contratações e a impossibilidade de repetição em dobro. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados na conta da autora decorreram de contratação válida; e (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados. 3. Reconhece-se a existência de relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. 4. A autora comprova os descontos indevidos mediante extratos bancários, demonstrando fato constitutivo de seu direito. 5. O banco não apresenta contrato assinado ou qualquer meio seguro de comprovação da contratação, como registro eletrônico idôneo, deixando de se desincumbir do ônus de provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da consumidora. 6. A ausência de comprovação da contratação caracteriza falha na prestação do serviço, impondo a declaração de inexistência dos débitos e a cessação dos descontos. 7. A restituição em dobro é devida diante da inexistência de engano justificável e da violação à boa-fé objetiva, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ, com incidência de juros e correção monetária a partir de cada desconto. 8. A sentença é confirmada pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 9. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/03/2026 a 30/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de Banco Bradesco S.A., em que a parte autora, Constancia Maria Vieira Lustosa, narra que sofreu descontos indevidos em sua conta bancária, na qual recebe benefício previdenciário, sob as rubricas “AP Modular Premiável”, “Serviço Cartão Protegido” e “Encargos Limite de Crédito”, sem que tenha realizado contratação válida ou autorizado tais cobranças, pleiteando a declaração de inexistência dos débitos, a cessação dos descontos, a repetição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. Sobreveio sentença (ID 29102529) que, resumidamente, decidiu por: “Por sua vez, no campo probatório, a parte requerida não demonstrou o fato extintivo do direito do consumidor, pois que não houve prova da contração por qualquer meio seguro a exemplo da LOG bancária ou contrato físico assinado pela parte. [...] Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR PROCEDENTE OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC para: DECLARAR INEXISTENTE os contratos de “AP MODULAR PREMIAVEL”, “SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO”, e Cheque especial, ANTECIPANDO OS EFEITOS DA TUTELA para cessar os descontos mensais referente ao contrato inexistente, no prazo máximo de 5 dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa mensal de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5000,00 (cinco mil reais) Condenar a parte requerida em DANOS MATERIAIS a restituir todo o valor descontado indevidamente dos contratos “AP MODULAR PREMIAVEL”, “SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO” e ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO, EM DOBRO, com juros de mora e correção monetária pelo índice da Selic a contar de cada desconto (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ). Sem custas e honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.” Inconformado com a sentença proferida, o requerido, Banco Bradesco S.A., interpôs o presente recurso (ID 29102531), alegando, em síntese, a regularidade das contratações e dos descontos realizados, a inexistência de falha na prestação do serviço e a impossibilidade de repetição do indébito em dobro, pugnando pela reforma integral da sentença. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 29102541), pugnando pelo desprovimento do recurso e, ainda, pela reforma parcial da sentença para condenar o recorrente ao pagamento de indenização por danos morais. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Reconheço a relação de consumo entre as partes, aplicando-se o CDC às instituições financeiras. A parte autora comprovou os descontos indevidos por meio de extratos, enquanto o banco não apresentou contrato apto a demonstrar a regular contratação, ônus que lhe incumbia. Configurado defeito na prestação do serviço, impõe-se a declaração de inexistência dos débitos e a restituição em dobro, ante a ausência de engano justificável e violação à boa-fé objetiva. Portanto, após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação. É o voto.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
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0800296-86.2025.8.18.0114
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuCONSTANCIA MARIA VIEIRA LUSTOSA
Publicação07/04/2026