Acórdão de 2º Grau

Remoção 0800484-17.2024.8.18.0146


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DE FAMILIAR. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA FUNCIONAL. REPROPOSITURA DE DEMANDA IDÊNTICA. COISA JULGADA MATERIAL. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS E REITERAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR A COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por servidor público contra sentença do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Floriano/PI que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação ajuizada em face da Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI, na qual se pleiteava a remoção funcional do campus de Floriano/PI para o campus de Teresina/PI, sob o fundamento de necessidade de acompanhamento de sua genitora idosa e enferma. O juízo de origem reconheceu a existência de coisa julgada, ao constatar que demanda anterior entre as mesmas partes, com idêntico pedido e causa de pedir, já havia sido julgada com decisão de mérito transitada em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a propositura de nova ação judicial, fundada na necessidade de remoção de servidor para acompanhar familiar enfermo, acompanhada de novo requerimento administrativo e de documentos médicos atualizados, é suficiente para afastar a incidência da coisa julgada formada em demanda anterior entre as mesmas partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 502 do Código de Processo Civil estabelece que a decisão de mérito transitada em julgado torna-se imutável e indiscutível, impedindo a repropositura de ação idêntica. 4. Nos termos do art. 337, §2º, do CPC, configura-se coisa julgada quando há identidade de partes, pedido e causa de pedir entre a demanda atual e a anteriormente ajuizada. 5. No caso concreto, verifica-se a identidade entre as demandas, pois as partes são as mesmas, o pedido consiste novamente na remoção do servidor do campus de Floriano/PI para Teresina/PI e a causa de pedir permanece baseada na necessidade de acompanhamento da genitora enferma. 6. A mera apresentação de novos documentos médicos ou a formulação de novo requerimento administrativo não caracteriza alteração substancial do quadro fático capaz de afastar a coisa julgada, quando a pretensão deduzida permanece essencialmente a mesma. 7. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Configura-se coisa julgada quando a nova demanda reproduz ação anteriormente ajuizada com identidade de partes, pedido e causa de pedir. 2. A mera juntada de novos documentos ou a reiteração de requerimento administrativo não afasta a coisa julgada quando a pretensão judicial permanece fundada no mesmo contexto fático anteriormente apreciado. 3. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não viola o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 337, §2º, 485, V, 502, 85, §2º, e 98, §3º; Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800484-17.2024.8.18.0146 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800484-17.2024.8.18.0146
RECORRENTE: JARDEL DE CARVALHO COSTA
Advogado(s) do reclamante: DANDARA VELOSO DE SOUZA PROCOPIO
RECORRIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DE FAMILIAR. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA FUNCIONAL. REPROPOSITURA DE DEMANDA IDÊNTICA. COISA JULGADA MATERIAL. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS E REITERAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR A COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Recurso Inominado interposto por servidor público contra sentença do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Floriano/PI que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação ajuizada em face da Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI, na qual se pleiteava a remoção funcional do campus de Floriano/PI para o campus de Teresina/PI, sob o fundamento de necessidade de acompanhamento de sua genitora idosa e enferma. O juízo de origem reconheceu a existência de coisa julgada, ao constatar que demanda anterior entre as mesmas partes, com idêntico pedido e causa de pedir, já havia sido julgada com decisão de mérito transitada em julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   A questão em discussão consiste em definir se a propositura de nova ação judicial, fundada na necessidade de remoção de servidor para acompanhar familiar enfermo, acompanhada de novo requerimento administrativo e de documentos médicos atualizados, é suficiente para afastar a incidência da coisa julgada formada em demanda anterior entre as mesmas partes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   O art. 502 do Código de Processo Civil estabelece que a decisão de mérito transitada em julgado torna-se imutável e indiscutível, impedindo a repropositura de ação idêntica.

4.   Nos termos do art. 337, §2º, do CPC, configura-se coisa julgada quando há identidade de partes, pedido e causa de pedir entre a demanda atual e a anteriormente ajuizada.

5.   No caso concreto, verifica-se a identidade entre as demandas, pois as partes são as mesmas, o pedido consiste novamente na remoção do servidor do campus de Floriano/PI para Teresina/PI e a causa de pedir permanece baseada na necessidade de acompanhamento da genitora enferma.

6.   A mera apresentação de novos documentos médicos ou a formulação de novo requerimento administrativo não caracteriza alteração substancial do quadro fático capaz de afastar a coisa julgada, quando a pretensão deduzida permanece essencialmente a mesma.

7.   A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.   Configura-se coisa julgada quando a nova demanda reproduz ação anteriormente ajuizada com identidade de partes, pedido e causa de pedir.

2.   A mera juntada de novos documentos ou a reiteração de requerimento administrativo não afasta a coisa julgada quando a pretensão judicial permanece fundada no mesmo contexto fático anteriormente apreciado.

3.   A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não viola o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 337, §2º, 485, V, 502, 85, §2º, e 98, §3º; Lei nº 9.099/95, art. 46.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 16/03/2026 a 23/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto por JARDEL DE CARVALHO COSTA em face de sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Floriano/PI, nos autos da ação ajuizada em desfavor da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI, a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a existência de coisa julgada.

Na petição inicial, a parte autora alegou, em síntese, ser servidor público vinculado à instituição demandada, atualmente lotado no campus de Floriano/PI, e que requereu administrativamente sua remoção para o campus de Teresina/PI, sob o fundamento de que sua genitora, pessoa idosa, apresenta quadro de saúde delicado e necessita de acompanhamento constante. Sustentou que o pedido administrativo de remoção foi indeferido pela Administração, razão pela qual buscou tutela jurisdicional para obter a transferência funcional pretendida.

Regularmente citada, a Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI apresentou contestação, sustentando, em síntese, a inexistência de direito subjetivo à remoção pretendida. Alegou que a legislação aplicável condiciona a remoção por motivo de saúde à comprovação por junta médica oficial, requisito que não teria sido preenchido pelo autor, bem como defendeu a prevalência do interesse da Administração na definição da lotação dos servidores.

Sobreveio sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a existência de coisa julgada, sob o fundamento de que a matéria já teria sido objeto de apreciação em processo anterior envolvendo as mesmas partes e o mesmo pedido, no qual foi proferida decisão de mérito transitada em julgado.

Inconformado, o autor interpôs o presente Recurso Inominado, sustentando, em síntese, a inexistência de coisa julgada. Argumentou que a presente demanda possui elemento fático novo, consistente na existência de processo administrativo e novos documentos médicos que comprovariam a necessidade de remoção para acompanhamento de sua genitora. Requereu, assim, a reforma da sentença para que seja afastado o reconhecimento da coisa julgada e analisado o mérito da pretensão deduzida.

Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que a presente demanda reproduz pedido anteriormente analisado e decidido por sentença transitada em julgado, caracterizando coisa julgada.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

No caso em análise, verifica-se que o Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a existência de coisa julgada, porquanto constatou a propositura de demanda anterior envolvendo as mesmas partes, com idêntico pedido e causa de pedir, na qual já houve pronunciamento jurisdicional de mérito transitado em julgado.

Com efeito, conforme consignado na sentença, o recorrente já havia ajuizado ação anterior pleiteando sua remoção do campus de Floriano/PI para o campus de Teresina/PI, fundamentada na necessidade de acompanhamento de sua genitora em razão de seu estado de saúde, circunstância que foi objeto de apreciação judicial naquele feito.

Nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, a coisa julgada material confere imutabilidade e indiscutibilidade à decisão de mérito não mais sujeita a recurso, impedindo a repropositura de demanda idêntica.

Por sua vez, estabelece o art. 337, §2º, do CPC que há coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, caracterizada pela identidade de partes, pedido e causa de pedir.

No presente caso, verifica-se a presença desses elementos identificadores, uma vez que:

  • as partes são as mesmas;
  • o pedido permanece idêntico, consistente na remoção funcional do servidor para outra localidade;
  • a causa de pedir remota também é a mesma, qual seja, a necessidade de acompanhamento da genitora enferma.

A alegação do recorrente de que a presente demanda estaria fundada em novo requerimento administrativo e em novos documentos médicos não se mostra suficiente, por si só, para afastar a incidência da coisa julgada, sobretudo quando não demonstrada alteração substancial do quadro fático anteriormente apreciado.

Com efeito, a mera juntada de novos documentos ou a reiteração administrativa do pedido não tem o condão de modificar a causa de pedir originária, quando a pretensão deduzida permanece essencialmente a mesma.

Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer a ocorrência de coisa julgada e extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte requerente, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial fixado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

É como voto.

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Juiz Relator

 

 

 


JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800484-17.2024.8.18.0146

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Remoção

Autor

JARDEL DE CARVALHO COSTA

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

25/03/2026