Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801013-14.2025.8.18.0045


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por autora contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em face de instituição financeira, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de documentos considerados imprescindíveis, notadamente a comprovação de tentativa prévia de resolução administrativa do conflito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a comprovação de prévia tentativa de solução administrativa do conflito constitui documento indispensável à propositura de ação judicial destinada à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado e à reparação de danos decorrentes de descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura o direito de acesso ao Poder Judiciário, vedando a imposição de condicionamentos não previstos em lei para o exercício do direito de ação. A exigência de prévio requerimento administrativo ou tentativa de resolução extrajudicial não constitui requisito legal para o ajuizamento de ação judicial, nem documento indispensável à propositura da demanda. Documento essencial à petição inicial é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais e das condições da ação, não se confundindo com elementos probatórios destinados à comprovação do mérito da controvérsia. A petição inicial apresentada encontra-se instruída com documentos suficientes para análise inicial da demanda, tais como procuração, extrato de empréstimos consignados, comprovante de residência, declaração de hipossuficiência e extratos bancários. À luz da teoria da asserção, a verificação das condições da ação deve ocorrer a partir das alegações formuladas na petição inicial, sendo suficiente a plausibilidade das afirmações para o regular prosseguimento do processo. A ausência de tentativa administrativa prévia pode influenciar apenas na valoração probatória do mérito, mas não impede o exame da pretensão pelo Poder Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A comprovação de tentativa prévia de resolução administrativa do conflito não constitui documento indispensável à propositura de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Estando a petição inicial acompanhada de documentos suficientes à verificação das condições da ação, deve ser afastado o indeferimento da inicial e determinado o regular prosseguimento do feito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 321, 330, IV, 373, I, 485, I e 1.013, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, AC nº 0001749-56.2017.8.18.0074, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 25.03.2022; TJ-PI, AC nº 0800911-81.2019.8.18.0051, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 24.06.2022; TJ-PI, AC nº 0001166-71.2017.8.18.0074, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 04.02.2022; STJ, AgRg no AREsp nº 317566/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 23.09.2014. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801013-14.2025.8.18.0045 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801013-14.2025.8.18.0045
APELANTE: MARIA RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por autora contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em face de instituição financeira, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de documentos considerados imprescindíveis, notadamente a comprovação de tentativa prévia de resolução administrativa do conflito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a comprovação de prévia tentativa de solução administrativa do conflito constitui documento indispensável à propositura de ação judicial destinada à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado e à reparação de danos decorrentes de descontos indevidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura o direito de acesso ao Poder Judiciário, vedando a imposição de condicionamentos não previstos em lei para o exercício do direito de ação.
  2. A exigência de prévio requerimento administrativo ou tentativa de resolução extrajudicial não constitui requisito legal para o ajuizamento de ação judicial, nem documento indispensável à propositura da demanda.
  3. Documento essencial à petição inicial é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais e das condições da ação, não se confundindo com elementos probatórios destinados à comprovação do mérito da controvérsia.
  4. A petição inicial apresentada encontra-se instruída com documentos suficientes para análise inicial da demanda, tais como procuração, extrato de empréstimos consignados, comprovante de residência, declaração de hipossuficiência e extratos bancários.
  5. À luz da teoria da asserção, a verificação das condições da ação deve ocorrer a partir das alegações formuladas na petição inicial, sendo suficiente a plausibilidade das afirmações para o regular prosseguimento do processo.
  6. A ausência de tentativa administrativa prévia pode influenciar apenas na valoração probatória do mérito, mas não impede o exame da pretensão pelo Poder Judiciário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A comprovação de tentativa prévia de resolução administrativa do conflito não constitui documento indispensável à propositura de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
  2. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
  3. Estando a petição inicial acompanhada de documentos suficientes à verificação das condições da ação, deve ser afastado o indeferimento da inicial e determinado o regular prosseguimento do feito.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 321, 330, IV, 373, I, 485, I e 1.013, §3º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, AC nº 0001749-56.2017.8.18.0074, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 25.03.2022; TJ-PI, AC nº 0800911-81.2019.8.18.0051, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 24.06.2022; TJ-PI, AC nº 0001166-71.2017.8.18.0074, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 04.02.2022; STJ, AgRg no AREsp nº 317566/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 23.09.2014.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposta por MARIA RODRIGUES DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou pelo indeferimento da petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a parte autora, embora intimada para emendar a inicial e juntar documentos considerados imprescindíveis, não cumpriu integralmente a determinação judicial. A decisão também condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 28963244) .

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que faz jus aos benefícios da justiça gratuita e que o recurso é tempestivo. Sustenta que ajuizou a demanda em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, pleiteando a nulidade do contrato, a repetição do indébito e indenização por danos morais. Argumenta que não é obrigatório o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação, invocando o princípio da inafastabilidade da jurisdição e precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí nesse sentido. Defende ainda a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, bem como a configuração de dano moral presumido diante dos descontos indevidos, requerendo a reforma da sentença para anular a decisão de primeiro grau e determinar o regular prosseguimento do feito (ID 28963245) .

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida, uma vez que a parte autora foi intimada para apresentar documentos e esclarecimentos essenciais à propositura da demanda, mas permaneceu inerte. Sustenta que o indeferimento da inicial foi corretamente determinado, destacando que a autora ajuizou diversas ações contra o mesmo réu relativas a contratos distintos, o que caracterizaria fracionamento de demandas com o intuito de multiplicar pedidos de indenização por danos morais e sobrecarregar o Poder Judiciário. Afirma, ainda, que a decisão observou os princípios da eficiência, economicidade, boa-fé objetiva e cooperação processual, razão pela qual requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito (ID 28963248) .

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

 É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço o presente recurso de Apelação Cível.

 

II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

 

Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste no documento tido pelo juiz a quo como indispensável para a propositura da ação, qual seja, o comprovante de tentativa de resolução extrajudicial do conflito.

Os documentos indispensáveis para o ajuizamento da demanda estão vinculados às condições da ação. A ausência desses documentos pode levar ao indeferimento da petição inicial, caso o prazo estabelecido no art. 321 do CPC não seja observado.

Assim, inicialmente destaco que a exigência de tal comprovação se faz desnecessária para a propositura da ação, podendo configurar apenas, de acordo com o caso em questão, como documento essencial para provar fatos alegados. Explico.

A Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário em seu art. 5º, XXXV, direito fundamental inserto em cláusula pétrea. Dessa forma, não é possível vincular a apresentação de uma demanda judicial à recusa do pedido em âmbito administrativo pelo requerido, pois não há base legal que autorize tal exigência.

Portanto, não é possível alegar a ausência de pressuposto processual ou a carência de ação apenas pelo fato de não ter havido um pedido administrativo prévio ou uma tentativa de conciliação extrajudicial. Exigir algo que não esteja previsto em lei configuraria uma restrição indevida e até mesmo uma negação do acesso ao Poder Judiciário.

Além disso, no caso em análise, os demais documentos apresentados na petição inicial já se mostram suficientes para, com base na teoria da asserção, avaliar a coerência das alegações feitas, em um exame inicial dos autos.

Diante do exposto, exponho as jurisprudências abaixo:



APELAÇÃO CÍVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NÃO REPRESENTA DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Inicialmente, cumpre destacar que, contrariamente ao que restou consignado na sentença do juízo a quo, não há falar, in casu, em ausência de interesse de agir, posto que o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da Constituição) não é compatível com a via administrativa de curso forçado. 2. Como relatado, no caso em exame, o juízo de piso determinou emenda da petição inicial com a comprovação pela parte autora de tentativa prévia de resolução administrativa e requerimento do contrato. De fato, a comprovação de pedido administrativo de contrato não representa documento essencial à propositura da ação, mas tão-somente pode configurar, a depender do caso, documento necessário à prova dos fatos. 3. Com efeito, documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual. 4. Conclui-se que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o acesso à justiça, o contraditório, a ampla defesa e a não surpresa, devendo ser anulado com o retorno dos autos à 1ª instância para o seu regular processamento. 5. Não estando a causa em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, § 3º do CPC/15, a medida que se impõe é a cassação da sentença para que o feito tenha processamento.(TJ-PI - AC: 00017495620178180074, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 25/03/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE AFASTAR O PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ALEGAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As questões referentes à falta de indicação específica dos documentos a serem exibidos, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, não foram debatidas pelo col. Tribunal de origem, nem sequer foram opostos embargos de declaração visando à discussão da matéria. Ante a falta de prequestionamento, incide o princípio cristalizado nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Inviável o recurso especial quando ausente o prequestionamento, sequer implícito, do dispositivo da legislação federal apontado como violado. 3. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o correntista possui interesse de agir na propositura de ação de exibição de documentos, objetivando posteriormente discutir a relação jurídica existente, independentemente de prévio requerimento no âmbito administrativo, haja vista tratar-se de documento comum às partes. Precedente: REsp 1.133.872/PB (Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2011, DJe de 28/3/2012) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 317566 SP 2013/0080968-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/09/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2014)”.

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVADO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. BINÔMIO NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. I – Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais. II – O interesse de agir deve ser auferido pela presença de dois elementos: necessidade da tutela jurisdicional e adequação da via processual. Em síntese, trata-se da verificação do binômio necessidade-adequação. III – Dessa forma, o interesse de agir da Apelante não pode ser verificado com base em sua tentativa de resolver o conflito extrajudicialmente, ou na ausência dela, tendo em vista que o requerimento pela via administrativa não é requisito, em casos como o dos autos, para a formação da lide. IV – O interesse de agir da requerente consubstanciou-se pelo fato de que somente o Poder Judiciário pode reconhecer e declarar a inexistência da referida relação jurídica e, consequentemente, a inexigibilidade dos descontos em folha de pagamento da parte autora, bem como a fixação de danos morais. V – Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800911-81.2019.8.18.0051, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 24/06/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. EXTRATOS BANCÁRIOS. TEORIA DA ASSERÇÃO. INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. INTERESSE DE AGIR LATENTE. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. 1. A pretensão do apelante, na forma deduzida na peça de ingresso, diz respeito a nulidade contratual, tendo sido a ele deferida a gratuidade judicial. 2. O Banco apelado, nas contrarrazões, impugnou o deferimento da regalia, admitindo que não há comprovação para concessão do beneficiário da gratuidade processual. Todavia, os documentos colacionados com a inicial conduzem ao entendimento de que, de fato, o rendimento por ele auferido se restringe ao valor de um salário-mínimo e, portanto, não se mostra confortável e capaz de arcar com as despesas do processo sem comprometer o seu sustento e de sua família, razão pela qual mantenho a gratuidade judicial deferida na origem. 3. Em matéria de mérito, cumpre destacar que, contrariamente ao que restou consignado na sentença do juízo a quo, não há falar, in casu, em ausência de interesse de agir, posto que o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da Constituição) não é compatível com a via administrativa de curso forçado. 2. Como garantia subjetiva, o acesso à justiça, corporificado no direito abstrato de ação, presta-se a assegurar ao cidadão o exame de toda e qualquer questão pelo Poder Judiciário, órgão precipuamente encarregado de exercer a atividade jurisdicional. 4. Como relatado, no caso em exame, o juízo de piso determinou a comprovação de que o autor havia tentado resolver administrativamente o litígio. 5. Todavia, com a inicial o autor logrou trazer documentos tidos por ele como essenciais à propositura da ação. Com efeito, documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual. 6. No caso em testilha, o documento que se pretende a produção apenas tem aptidão para demonstrar a tentativa de resolução do litígio administrativamente e esse fato não tem o condão de impedir o acesso à justiça. 7. Ademais, o autor, na petição inicial, manifestou-se contrário à realização da audiência de conciliação. 8. Eventual ausência de documentos essa circunstância pode interferir no julgamento pela procedência ou improcedência dos pleitos, de modo que os demais documentos coligidos à inicial já se mostram suficientes para, na linha da teoria da asserção, verificar a congruência daquilo que, à primeira vista, se afirma. 9. Percebe-se in caso que a parte autora comprovou a relação jurídica existente com a casa bancária integrante da demanda, inclusive juntou extrato do INSS e, destarte, comprovada a plausibilidade da relação jurídica, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, estando a petição inicial apta para recebimento. 10. Conclui-se que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o acesso à justiça, o contraditório, a ampla defesa e a não surpresa, devendo ser cassado, com o retorno dos autos à 1ª instância para o seu regular processamento, visto que a causa não se encontra em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, § 3º do CPC (causa madura). 11. Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso para cassar a sentença proferida, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito.(TJ-PI - Apelação Cível: 0001166-71.2017.8.18.0074, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 04/02/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Ademais, observa-se que a parte autora instruiu adequadamente a petição inicial com os documentos necessários à propositura da demanda, tendo anexado procuração atual devidamente assinada, extrato de empréstimos consignados, comprovante de residência, declaração de hipossuficiência econômica, bem como extrato de sua conta bancária. Tais documentos demonstram a diligência da parte autora no cumprimento das exigências processuais e evidenciam que a inicial foi devidamente acompanhada dos elementos mínimos à análise da controvérsia submetida ao Poder Judiciário.

Vale destacar também, que o juiz de primeiro grau fundamenta que a exigência de tais documentos seria para afastar possível suspeita de advocacia predatória.

Sobre o tema, este E. Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:


TJ/PI SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. (grifo nosso)


Entretanto, conforme destacado na referida súmula apenas as suspeitas não autorizam a exigência, pois esta deve ser devidamente fundamentada.

A tese estabelecida no julgamento do Tema 1.198 do STJ (REsp 2.021.665/MS),   determina que a caracterização de demanda predatória não constitui uma regra, mas sim uma exceção, cuja aplicação dependerá de uma fundamentação específica do magistrado, devendo ainda considerar a razoabilidade do caso concreto e respeitar as normas de distribuição do ônus da prova.

Analisando o teor da sentença e do despacho que pede tais documentos, verifico que o magistrado a quo não apresenta nenhuma prova ou alegação fundamentada de que o causídico estaria exercendo advocacia de maneira predatória. Assim, entendo que não se pode impedir a parte de ter seus pedidos apreciados, sem a adequada explicação.


III – DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra

É o voto.

DECISÃO

  Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 8 de abril de 2026.

 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamenete.

 

Detalhes

Processo

0801013-14.2025.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA RODRIGUES DA SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

13/04/2026