Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0804564-15.2023.8.18.0031


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Anulatória de Ato Jurídico (querela nullitatis insanabilis) proposta para desconstituir decisão que havia extinguido ação de usucapião por ausência de emenda à petição inicial. A embargante sustenta omissão quanto à análise da alegação de abandono da causa por antigo patrono e requer manifestação expressa sobre a interpretação dos arts. 321, 485, I, e 486 do CPC, bem como acerca da incidência dos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar alegações relativas ao suposto abandono da causa pelo advogado da parte autora e à interpretação dos arts. 321, 485, I, e 486 do CPC, bem como à incidência dos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo incabível sua utilização para rediscutir matéria já decidida. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia, ao reconhecer que a extinção do processo por ausência de emenda à petição inicial encontra fundamento nos arts. 321 e 485, I, do CPC, sendo suficiente a intimação do advogado constituído, sem necessidade de intimação pessoal da parte autora. A decisão também consigna que a querela nullitatis insanabilis constitui via excepcional, admitida apenas quando presente vício transrescisório grave, hipótese não configurada no caso concreto. A extinção do processo sem resolução do mérito não produz coisa julgada material, permitindo a repropositura da demanda após a correção do vício processual, conforme art. 486 do CPC, o que afasta a alegação de nulidade absoluta. Eventual falha na comunicação entre advogado e cliente, inclusive alegado abandono da causa pelo patrono, não configura vício imputável ao Poder Judiciário capaz de invalidar intimação regularmente realizada na pessoa do advogado constituído. O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando expor os fundamentos suficientes para a solução da controvérsia, razão pela qual o prequestionamento pretendido não autoriza o acolhimento dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC. A extinção do processo por ausência de emenda à petição inicial, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC, dispensa a intimação pessoal da parte, sendo suficiente a intimação do advogado constituído. A querela nullitatis insanabilis somente é admissível diante da existência de vício transrescisório grave, inexistente quando a decisão impugnada extingue o processo sem resolução do mérito e sem formação de coisa julgada material. A alegação de abandono da causa pelo advogado não invalida a intimação regularmente realizada na pessoa do patrono constituído. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 321, 485, I, 486 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl nº 65461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 24.06.2024; STF, RHC nº 242678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 12.11.2024; TJ-PI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 02.02.2024; TJ-AL, EDcl na Apelação Cível nº 0710875-95.2016.8.02.0001, Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, j. 06.07.2023. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0804564-15.2023.8.18.0031 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0804564-15.2023.8.18.0031
EMBARGANTE: SUELEM LOPES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: DENIS GOMES MOREIRA
EMBARGADO: ODETE COSTA ATHAYDE, ANTONIO COSTA ATHAYDE
Advogado(s) do reclamado: JULIANA IGLESIAS MEDEIROS SALLES
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Anulatória de Ato Jurídico (querela nullitatis insanabilis) proposta para desconstituir decisão que havia extinguido ação de usucapião por ausência de emenda à petição inicial. A embargante sustenta omissão quanto à análise da alegação de abandono da causa por antigo patrono e requer manifestação expressa sobre a interpretação dos arts. 321, 485, I, e 486 do CPC, bem como acerca da incidência dos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, para fins de prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar alegações relativas ao suposto abandono da causa pelo advogado da parte autora e à interpretação dos arts. 321, 485, I, e 486 do CPC, bem como à incidência dos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo incabível sua utilização para rediscutir matéria já decidida.

  2. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia, ao reconhecer que a extinção do processo por ausência de emenda à petição inicial encontra fundamento nos arts. 321 e 485, I, do CPC, sendo suficiente a intimação do advogado constituído, sem necessidade de intimação pessoal da parte autora.

  3. A decisão também consigna que a querela nullitatis insanabilis constitui via excepcional, admitida apenas quando presente vício transrescisório grave, hipótese não configurada no caso concreto.

  4. A extinção do processo sem resolução do mérito não produz coisa julgada material, permitindo a repropositura da demanda após a correção do vício processual, conforme art. 486 do CPC, o que afasta a alegação de nulidade absoluta.

  5. Eventual falha na comunicação entre advogado e cliente, inclusive alegado abandono da causa pelo patrono, não configura vício imputável ao Poder Judiciário capaz de invalidar intimação regularmente realizada na pessoa do advogado constituído.

  6. O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando expor os fundamentos suficientes para a solução da controvérsia, razão pela qual o prequestionamento pretendido não autoriza o acolhimento dos aclaratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC.

  2. A extinção do processo por ausência de emenda à petição inicial, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC, dispensa a intimação pessoal da parte, sendo suficiente a intimação do advogado constituído.

  3. A querela nullitatis insanabilis somente é admissível diante da existência de vício transrescisório grave, inexistente quando a decisão impugnada extingue o processo sem resolução do mérito e sem formação de coisa julgada material.

  4. A alegação de abandono da causa pelo advogado não invalida a intimação regularmente realizada na pessoa do patrono constituído.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 321, 485, I, 486 e 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl nº 65461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 24.06.2024; STF, RHC nº 242678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 12.11.2024; TJ-PI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 02.02.2024; TJ-AL, EDcl na Apelação Cível nº 0710875-95.2016.8.02.0001, Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, j. 06.07.2023.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SUELEM LOPES DA SILVA em face do acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça (ID 24756533), que, à unanimidade, conheceu e negou provimento à Apelação Cível interposta pela ora embargante, mantendo a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação Anulatória de Ato Jurídico (querela nullitatis insanabilis) proposta para questionar a extinção de ação de usucapião anteriormente ajuizada.

No acórdão embargado restou consignado que a extinção do processo por ausência de emenda à petição inicial encontra fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo suficiente a intimação do advogado constituído, sem necessidade de intimação pessoal da parte. Destacou-se, ainda, que a querela nullitatis insanabilis somente é cabível para impugnar decisões que contenham vícios transrescisórios graves, o que não se verifica no caso, pois a extinção do processo sem julgamento do mérito não produz coisa julgada material, permitindo à parte a propositura de nova ação desde que corrigido eventual vício processual.

Em suas razões recursais (ID 25327958), a embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no acórdão quanto à análise da alegação de abandono da causa por seu antigo patrono, circunstância que teria impedido o conhecimento da determinação judicial para emenda da petição inicial na ação de usucapião. Requer, ainda, manifestação expressa acerca da interpretação dos arts. 321, 485, I, e 486 do CPC, bem como sobre a possível configuração de vício transrescisório e a aplicação dos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, para fins de prequestionamento.

Devidamente intimados, os embargados apresentaram contrarrazões (ID 28119561), pugnando pelo não acolhimento dos embargos de declaração, ao argumento de que inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, sustentando tratar-se de mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito da causa.

É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR

I DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


II– DO MÉRITO

O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material […]


Como asseverado, argumenta o embargante, em síntese, a existência de omissão no acórdão quanto à análise da alegação de abandono da causa por seu antigo patrono, circunstância que teria impedido o conhecimento da determinação judicial para emenda da petição inicial na ação de usucapião. Requer, ainda, manifestação expressa acerca da interpretação dos arts. 321, 485, I, e 486 do CPC, bem como sobre a possível configuração de vício transrescisório e a aplicação dos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, para fins de prequestionamento.

Com efeito, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo.

Assim, vale destacar que todos os pontos questionados e a questão central do Apelo foi devidamente enfrentada no acórdão proferido (id. 24756533), que restou consignado que a extinção do processo por ausência de emenda à petição inicial encontra fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo suficiente a intimação do advogado constituído, sem necessidade de intimação pessoal da parte. Destacou-se, ainda, que a querela nullitatis insanabilis somente é cabível para impugnar decisões que contenham vícios transrescisórios graves, o que não se verifica no caso, pois a extinção do processo sem julgamento do mérito não produz coisa julgada material, permitindo à parte a propositura de nova ação desde que corrigido eventual vício processual.

O acórdão embargado apreciou de forma clara e suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia, concluindo que a extinção do processo por ausência de emenda à petição inicial, nos termos dos arts. 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, prescinde de intimação pessoal da parte autora, sendo suficiente a intimação do advogado constituído.

Também restou expressamente consignado no julgado que a querela nullitatis insanabilis constitui via excepcional, admitida apenas quando presente vício transrescisório grave, o que não se verifica na hipótese, uma vez que a extinção do processo sem resolução do mérito não produz coisa julgada material, permitindo à parte a repropositura da demanda após a correção do vício processual, nos termos do art. 486 do CPC.

Assim, ao contrário do que sustenta a embargante, o acórdão enfrentou de maneira adequada as teses suscitadas, tendo fundamentado de forma suficiente a conclusão pela inadequação da via eleita e pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.

A alegação de abandono da causa pelo advogado não altera tal conclusão, porquanto eventual falha na comunicação entre patrono e cliente não configura vício processual imputável ao Poder Judiciário capaz de invalidar a intimação regularmente realizada na pessoa do advogado constituído.

Desse modo, verifica-se que a pretensão recursal, na realidade, revela mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já devidamente apreciada por este órgão colegiado, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.

No tocante ao prequestionamento suscitado, cumpre destacar que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, sendo suficiente que exponha os fundamentos jurídicos que embasam sua decisão, o que ocorreu no caso em exame.

Diante disso, inexistindo qualquer vício a ser sanado no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.

Sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis:

Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC (devolutividade “restrita”). Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal. Como é de aceitar, as decisões judiciais devem ser veiculadas em linguagem compreensível, capaz de convencer os sujeitos processuais. O art. 489 do CPC, por sua vez, exige a construção de uma teoria contemporânea da decisão judicial. [1]


Nesse contexto, observa-se que o ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I

O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante. II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. III – Embargos de declaração rejeitados.(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024)


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de

declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso.

2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados.

(STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024)


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas. 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante. 3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara. 4. EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Ademais, a simples intenção de prequestionamento também não é hipótese ensejadora de embargos de declaração, como no presente caso, considerando que todas as teses recursais, suscitadas pela embargante, foram regularmente enfrentadas. Conforme se vê:  

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS MODIFICATIVOS EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA . ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES E PONTOS CONTROVERTIDOS NECESSÁRIOS E SUFICIENTES AO JULGAMENTO. FINALIDADE DIVERSA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC . NÍTIDA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR MEIO DOS ACLARATÓRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS VÍCIOS ELENCADOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO . JULGADORES QUE, SENTINDO-SE HABILITADOS, PROCEDERAM AO JULGAMENTO, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL DOS CAUSÍDICOS DAS PARTES, INCLUSIVE COM INDEFERIMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM LEVANTADA PELO PATRONO DOS EMBARGANTES. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA ENFRENTADA EM TODA A SUA EXTENSÃO. ACÓRDÃO MANTIDO NA ÍNTEGRA . DECISÃO UNÂNIME. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do CPC/2015, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. O acórdão embargado manifestou-se de forma clara e suficiente sobre as questões postas nos autos, com abordagem integral dos temas nela tratados . A omissão apta a ensejar o manejo dos Embargos de Declaração é aquela que consiste na ausência na decisão de manifestação relativa a argumento ou pedido relevante da parte, de modo que a simples insatisfação, por si só, não justifica a interposição do mencionado recurso. A contradição ocorre quando há uma incompatibilidade entre diferentes partes da decisão ou entre a própria decisão e seus fundamentos, o que pode gerar uma falta de coerência e clareza na decisão. Inexiste omissão e/ou contradição no julgado, uma vez que foram enfrentados os pontos ou questões controvertidos sobre as quais deve se pronunciar o órgão julgador, de ofício ou a requerimento. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados na defesa e tratar de todos os dispositivos legais que as partes indicaram, desde que se manifeste sobre os pontos relevantes e fundamente seu entendimento . O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos Embargos de Declaração. Não acolhimento da alegação de cerceamento de defesa, porquanto os patronos das partes litigantes fizeram uso da palavra e exerceram suas sustentações orais perante os Desembargadores, oportunidade apropriada para apresentação de suas razões. Com isso, estando os Desembargadores aptos e habilitados, procedeu-se o julgamento do feito, observadas todas as nuances de regularidade formal que o ato exige, não havendo qualquer vício, nesse ponto, a ser acolhido. Quanto ao pretendido prequestionamento, a jurisprudência está pacificada no sentido de que não se exige que o julgador faça expressa referência às normas legais ou dispositivos que sustentaram a linha argumentativa e conclusiva da decisão proferida, bastando a análise da matéria sob apreciação . Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Decisão unânime.  

(TJ-AL - Embargos de Declaração Cível: 0710875-95.2016 .8.02.0001 Maceió, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 06/07/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2023)  


Diante disso, reitero que todos os argumentos destes embargos já foram analisados no recurso anterior. Não restando mais o que discutir. 


III - DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, ante a ausência de omissão ou outro vício no acórdão vergastado, REJEITO os presentes Embargos de Declaração para manter inalterados os termos da decisão ora embargada.

 É o voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 8 de abril de 2026.

 

 

 

 

 

 

Teresina, 09/04/2026

Detalhes

Processo

0804564-15.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

SUELEM LOPES DA SILVA

Réu

ODETE COSTA ATHAYDE

Publicação

13/04/2026