Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0800518-45.2023.8.18.0075


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DE CONTRATO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE OU IRREGULARIDADE. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S/A e MANOEL DE JESUS DA SILVA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de ausência de comprovação da transferência dos valores do empréstimo consignado. A instituição financeira sustenta a regularidade da contratação e a inexistência de danos materiais e morais. O autor, por sua vez, reafirma a irregularidade do contrato e pleiteia a majoração dos danos morais para R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por desconsiderar prova documental constante dos autos; (ii) estabelecer se houve comprovação da irregularidade do contrato de empréstimo consignado e, consequentemente, se há dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença incorre em nulidade ao desconsiderar documento essencial juntado aos autos, violando o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da CF/1988 e no art. 489, §1º, IV, do CPC. Estando o processo em condições de imediato julgamento, aplica-se a Teoria da Causa Madura, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC. A instituição financeira junta aos autos o contrato de empréstimo consignado devidamente assinado, comprovando a formalização da relação jurídica. O juízo de origem distribui o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, determinando que o autor apresente extratos bancários para comprovar a inexistência de crédito. A inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, conforme Súmula 26 do TJPI. O autor não apresenta os extratos bancários, documentos de fácil acesso, deixando de comprovar a irregularidade dos descontos ou a inexistência de repasse do valor contratado. Inexistindo prova de fraude ou vício na contratação, não se configura ato ilícito nem dever de indenizar, nos termos da Súmula 297 do STJ e das Súmulas 18 e 26 do TJPI. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da instituição financeira provido e recurso do autor desprovido. Tese de julgamento: A decisão judicial que desconsidera prova documental relevante constante dos autos viola o dever constitucional de fundamentação e é nula. A aplicação da inversão do ônus da prova não afasta o dever do consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. Comprovada a formalização do contrato e ausente prova de fraude ou irregularidade, inexiste dever de indenizar. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800518-45.2023.8.18.0075 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800518-45.2023.8.18.0075
APELANTE: MANOEL DE JESUS DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: BRENO KAYWY SOARES LOPES, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MANOEL DE JESUS DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI, BRENO KAYWY SOARES LOPES
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DE CONTRATO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE OU IRREGULARIDADE. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S/A e MANOEL DE JESUS DA SILVA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de ausência de comprovação da transferência dos valores do empréstimo consignado. A instituição financeira sustenta a regularidade da contratação e a inexistência de danos materiais e morais. O autor, por sua vez, reafirma a irregularidade do contrato e pleiteia a majoração dos danos morais para R$ 10.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por desconsiderar prova documental constante dos autos; (ii) estabelecer se houve comprovação da irregularidade do contrato de empréstimo consignado e, consequentemente, se há dever de indenizar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A sentença incorre em nulidade ao desconsiderar documento essencial juntado aos autos, violando o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da CF/1988 e no art. 489, §1º, IV, do CPC.

  2. Estando o processo em condições de imediato julgamento, aplica-se a Teoria da Causa Madura, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC.

  3. A instituição financeira junta aos autos o contrato de empréstimo consignado devidamente assinado, comprovando a formalização da relação jurídica.

  4. O juízo de origem distribui o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, determinando que o autor apresente extratos bancários para comprovar a inexistência de crédito.

  5. A inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, conforme Súmula 26 do TJPI.

  6. O autor não apresenta os extratos bancários, documentos de fácil acesso, deixando de comprovar a irregularidade dos descontos ou a inexistência de repasse do valor contratado.

  7. Inexistindo prova de fraude ou vício na contratação, não se configura ato ilícito nem dever de indenizar, nos termos da Súmula 297 do STJ e das Súmulas 18 e 26 do TJPI.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso da instituição financeira provido e recurso do autor desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A decisão judicial que desconsidera prova documental relevante constante dos autos viola o dever constitucional de fundamentação e é nula.

  2. A aplicação da inversão do ônus da prova não afasta o dever do consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.

  3. Comprovada a formalização do contrato e ausente prova de fraude ou irregularidade, inexiste dever de indenizar.

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 


Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S/A e MANOEL DE JESUS DA SILVA contra sentença proferida pelo d. Juízo de 1º grau nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE
INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS (Proc. nº 0800518-45.2023.8.18.0075).

Na sentença impugnada (Id. 23923655), o juízo a quo, com fundamento na ausência de comprovação da transferência dos valores, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

a) DECLARAR a inexigibilidade do débito decorrente do contrato 0123348723907;

b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados referente ao contrato citado; sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência; e juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês;

c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 

Condeno a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação.”


Nas razões recursais (id. 23923657), o 1º apelante (BANCO BRADESCO S/A) alega que não houve a prática de ato ilícito, pois o contrato foi celebrado de forma válida e regular. Afirma inexistir danos materiais e morais. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença.

Nas contrarrazões (id. 23923719), o apelado pugna pelo desprovimento do recurso, diante da irregularidade da contratação. Requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.

Nas suas razões recursais (id. 23923662), o 2ª apelante (MANOEL DE JESUS DA SILVA), reforça a irregularidade da contratação, ao tempo que pugna pela majoração dos danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença.

Nas contrarrazões (id. 23923715), o apelado ressalta a regularidade da contratação, bem como alega a impossibilidade de majoração da indenização por danos morais. Requer o desprovimento do recurso.

No despacho (Id. 28014432), foi determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre eventual nulidade da sentença, em face de a decisão, em tese, ser manifestamente contrária à prova dos autos.

A instituição financeira apresentou manifestação (Id. 29328229), concordando com o reconhecimento da nulidade da sentença, sob o fundamento de que cumpriu integralmente a determinação judicial que lhe foi imposta, ao passo que o autor permaneceu inerte, deixando de apresentar os extratos que estavam sob sua responsabilidade, documentos indispensáveis à comprovação de suas alegações.

É o relatório. 


VOTO

 


Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.


II. MÉRITO

Inicialmente, cumpre-se analisar a nulidade da sentença arguida de ofício e suscitada em razão de sua manifesta contrariedade à prova dos autos.

Conforme consta, a sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos do autor/apelante com base na alegada inexistência de comprovante de transferência de valores/TED.

Ocorre que a instituição financeira juntou aos autos o contrato firmado com o autor/apelante (Id. 23923633), documento que comprova a existência de relação jurídica válida entre as partes.

Dessa forma, ao ignorar prova documental inequívoca, a sentença contrariou diretamente o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição Federal, que impõe o dever de fundamentação adequada das decisões judiciais, e o art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC), que exige que a decisão judicial considere a prova dos autos, sob pena de nulidade, in verbis:

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribual Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; 

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;


Esse é o entendimento proferido pela jurisprudência pátria, conforme se verifica precedente à similitude, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PREJUDICADO. 1.Examinando atentamente a sentença, nota-se que o juízo a quo julgou improcedente a demanda sob o fundamento de que o contrato não continha as cláusulas abusivas reclamadas pelo demandante. 2.Todavia, cópia do instrumento contratual não foi colacionada ao caderno processual, seja pelo autor – o qual desde o início requereu a inversão do ônus da prova para que a instituição financeira fosse chamada a fornecer tal documento – seja pelo réu – revel na primeira instância. 3.Com efeito, ao buscar fundamento em prova não juntada aos autos, o magistrado de piso deixou de observar a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), entrando em rota de colisão com o dever de lealdade e boa-fé exigido pelo artigo 14, II, do Código de Processo Civil e com a postura delineada no princípio da cooperação. 4.Considerando, ademais, que o dever de fundamentação das decisões judiciais (artigo 93, IX, da Constituição Federal) não traduz mera formalidade, mas exigência de exposição das razões de decidir, é decorrência lógica necessária que tal motivação guarde harmonia com a prova dos autos, sob pena nulidade. 5.Nulidade reconhecida de ofício. 6.Recurso prejudicado. (TJ-AM - AC: 06244216320138040001 AM 0624421-63.2013.8.04.0001, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 10/05/2015, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2015)


Ademais, o juízo de origem, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que disciplina a inversão do ônus da prova, determinou que competia à instituição financeira apresentar o instrumento contratual, bem como ao autor juntar seus extratos bancários, a fim de comprovar o recebimento dos valores (Id. 23923628).

Entretanto, apenas a instituição financeira deu cumprimento ao referido comando judicial.

Diante da irregularidade apontada, reconhece-se a nulidade da sentença que deu parcial procedência aos pedidos, impondo-se o retorno dos autos ao estado em que se encontravam antes de sua prolação.

No entanto, considerando que os autos estão em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, aplica-se a Teoria da Causa Madura.

Logo, estando a causa madura, passo ao exame da demanda.

Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes litigantes.

O autor/apelante alega que o banco apelado não demonstrou que o dinheiro objeto do empréstimo tenha sido efetivamente revertido em seu benefício.

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que se anexasse o contrato de empréstimo consignado devidamente formalizado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora.

Todavia, o juízo a quo, através da decisão (ID. 23923628), distribuiu o ônus da prova e entendeu que caberia a parte autora acostar os extratos do período da suposta transferência para fins de análise da existência do crédito.

A Súmula 18 do TJPI, alhures mencionada, esclarece que a comprovação da transferência do valor do contrato para a conta bancária de titularidade do mutuário pode ser comprovada por determinação do magistrado, nos termos do art. 6º, do CPC, in verbis:

SÚMULA 18 do TJPI – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

“CPC. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.


Ademais, há de se destacar a Súmula 26 do TJPI, que estabelece a aplicação da inversão do ônus da prova, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo, in verbis:

SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.


Analisando os documentos colacionados aos autos, verifica-se que a instituição financeira colacionou o suposto contrato bancário firmado entre as partes, devidamente assinado (ID. 23923633). Assim sendo, o contrato restou devidamente formalizado.

Desse modo, em atendendo à distribuição do ônus da prova implementada pelo juízo a quo, o autor/apelante deveria comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e a irregularidade dos descontos em sua remuneração, que se faria com a simples juntada do extrato bancário da conta que recebe seus proventos, porém, quedou-se inerte.

Ressalte-se que os extratos bancários são documentos de fácil acesso pelos titulares da conta, de modo que não há excessiva dificuldade de cumprir esse encargo.

Assim, desincumbiu-se a instituição financeira ré, do ônus probatório que lhe foi exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).

Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in verbis:

APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE CONTRATO E REQUERIMENTO DE MATRÍCULA ASSINADOS PELO RÉU. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA NÃO COMPROVADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC). RECURSO IMPROVIDO. O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil ( CPC). No caso, a autora não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar em Juízo a existência do suposto contrato entabulado entre as partes, pois não há um único documento assinado pelo réu, seja contrato ou requerimento de matrícula. (TJ-SP - AC: 10011089620198260126 SP 1001108-96.2019.8.26.0126, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 05/11/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/11/2020)


APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA NÃO COMPROVADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC). (…). Logo, era de rigor a improcedência da demanda. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003639-29.2022.8.26.0037 Potirendaba, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 11/04/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2024).


APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURIDICA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORA CONFESSA QUE CONTRATOU O EMPRÉSTIMO, LIMITANDO-SE A SUSTENTAR A OCORRÊNCIA DE VÍCIO FORMAL NA CONTRATAÇÃO, POIS SERIA ANALFABETA E O CONTRATO DEVERIA SER ASSINADO A ROGO. A REQUERENTE NÃO É ANALFABETA: FLAGRANTE DE ASSINATURA LEGÍVEL. A PROMOVENTE SOMENTE ARGUMENTOU QUE HAVIA VÍCIO DE FORMALIDADE NO CONTRATO, POR AUSÊNCIA DE 2 (DUAS) TESTEMUNHAS PARA ASSINATURA A ROGO. A AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, I, CPC/15. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO. 1. (...). 3. A AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO: Na verdade, a Autora não se desincumbiu do ônus de provar sequer em grau mínimo os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, I, CPC/15. 4. Nessa vazante, o Professor FREDIE DIDIER ressalta a importância da produção probatória do Autor: O CPC, ao distribuir o ônus d a prova, levou em consideração três fatores: a) a posição da parte na causa (se autor, se réu); b) a natureza dos fatos em que funda sua pretensão/exceção (constitutivo, extintivo, impeditivo ou modificativo do direito deduzido; c) e o interesse em provar o fato. Assim, ao autor cabe o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo deste mesmo direito (artigo 373, CPC). Dessa forma, é possível classificar os fatos deduzidos, quanto à sua natureza e ao efeito jurídico que podem produzir, em constitutivos, modificativos, impeditivos e extintivos. O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo. Compõe o suporte fático, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinação jurídica, de que o autor afirma ser titular. Como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou seu nascimento. Por exemplo: um contrato de locação e seu inadimplemento são fatos constitutivos do direito de restituição da coisa locada; um testamento e o falecimento do testador geram direito à sucessão; um ato ilícito e culposo, causador de dano, faz nascer direito de indenização, etc. (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: volume 2. Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira - 10. ed.- Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. v.2. Página 111). 5. DESPROVIMENTO do Apelo, para preservar intacta a decisão singular, por irrepreensível, assegurada a majoração honorária pertinente à etapa recursal, em mais 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, § 2º, CPC/15, sob condição suspensiva de exigibilidade diante da benesse legal da Assistência Judiciária Gratuita. (TJ-CE - Apelação Cível: 01842145720188060001 Fortaleza, Relator: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, Data de Julgamento: 19/06/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024)


Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não há que se falar em qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a reforma da sentença.


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela instituição financeira, para julgar a demanda improcedente.

Por outro lado, NEGO PROVIMENTO ao recurso do autor/apelante.

Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno a autora (apelante) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, permanecendo a cobrança em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0800518-45.2023.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

MANOEL DE JESUS DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

15/04/2026