Acórdão de 2º Grau

PASEP 0805334-11.2019.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS E AUSÊNCIA DE RENDIMENTOS. ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1300 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por beneficiária da justiça gratuita contra sentença de improcedência em ação que buscava o reconhecimento de falha na gestão da conta individualizada do PASEP de sua titularidade, sob o argumento de ausência de repasse de valores devidos e de rendimentos legais ao longo dos anos. A autora requereu indenização por danos materiais e morais, sustentando que não houve o devido crédito dos valores na conta vinculada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há responsabilidade do Banco do Brasil por suposta omissão ou falha na gestão da conta do PASEP da autora, especialmente diante da alegação de não repasse de valores e saques indevidos, à luz da tese fixada no Tema 1300 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.162.222/PE (Tema 1300), fixou tese vinculante atribuindo ao participante o ônus da prova quanto a saques por crédito em conta ou por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo do direito, sendo incabível a inversão ou redistribuição do ônus probatório. 4. A autora não se desincumbiu de demonstrar minimamente a existência de saldo não creditado ou qualquer saque irregular, não bastando a juntada de extrato simplificado. 5. As microfilmagens constantes nos autos indicam movimentações regulares sob as rubricas “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, não havendo indícios de saques em espécie ou movimentações fraudulentas. 6. Diante da ausência de prova mínima de falha na gestão da conta, prejuízo patrimonial ou conduta ilícita do Banco, não se configura a responsabilidade civil da instituição financeira, tampouco se justifica qualquer indenização. 7. A inversão do ônus da prova, conforme o Tema 1300 do STJ, exige demonstração inicial de verossimilhança da alegação, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O participante do PASEP deve comprovar, de forma mínima e objetiva, a existência de valores não creditados em sua conta vinculada, quando os saques supostamente indevidos ocorrerem por meio de crédito em conta ou por folha de pagamento (PASEP-FOPAG). 2. A inversão do ônus da prova não se aplica automaticamente às ações relativas ao PASEP, sendo necessária a demonstração prévia de verossimilhança da alegação de ilicitude. 3. A inexistência de prova de movimentação irregular ou falha na gestão da conta inviabiliza a responsabilização do Banco do Brasil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II; art. 6º, VIII, do CDC; art. 85, §§ 2º e 11; art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.162.222/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 27.09.2023 (Tema 1300). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805334-11.2019.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805334-11.2019.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO PEREIRA DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA FREITAS, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS E AUSÊNCIA DE RENDIMENTOS. ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1300 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por beneficiária da justiça gratuita contra sentença de improcedência em ação que buscava o reconhecimento de falha na gestão da conta individualizada do PASEP de sua titularidade, sob o argumento de ausência de repasse de valores devidos e de rendimentos legais ao longo dos anos. A autora requereu indenização por danos materiais e morais, sustentando que não houve o devido crédito dos valores na conta vinculada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se há responsabilidade do Banco do Brasil por suposta omissão ou falha na gestão da conta do PASEP da autora, especialmente diante da alegação de não repasse de valores e saques indevidos, à luz da tese fixada no Tema 1300 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.162.222/PE (Tema 1300), fixou tese vinculante atribuindo ao participante o ônus da prova quanto a saques por crédito em conta ou por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo do direito, sendo incabível a inversão ou redistribuição do ônus probatório.

4. A autora não se desincumbiu de demonstrar minimamente a existência de saldo não creditado ou qualquer saque irregular, não bastando a juntada de extrato simplificado.

5. As microfilmagens constantes nos autos indicam movimentações regulares sob as rubricas “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, não havendo indícios de saques em espécie ou movimentações fraudulentas.

6. Diante da ausência de prova mínima de falha na gestão da conta, prejuízo patrimonial ou conduta ilícita do Banco, não se configura a responsabilidade civil da instituição financeira, tampouco se justifica qualquer indenização.

7. A inversão do ônus da prova, conforme o Tema 1300 do STJ, exige demonstração inicial de verossimilhança da alegação, o que não ocorreu no caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O participante do PASEP deve comprovar, de forma mínima e objetiva, a existência de valores não creditados em sua conta vinculada, quando os saques supostamente indevidos ocorrerem por meio de crédito em conta ou por folha de pagamento (PASEP-FOPAG).

2. A inversão do ônus da prova não se aplica automaticamente às ações relativas ao PASEP, sendo necessária a demonstração prévia de verossimilhança da alegação de ilicitude.

3. A inexistência de prova de movimentação irregular ou falha na gestão da conta inviabiliza a responsabilização do Banco do Brasil.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II; art. 6º, VIII, do CDC; art. 85, §§ 2º e 11; art. 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.162.222/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 27.09.2023 (Tema 1300).

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

 

 


Vistos.

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO PEREIRA DE SOUZA contra BANCO DO BRASIL S.A., em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:

Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, ficando a cobrança suspensa diante da gratuidade deferida.

Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.

Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.  

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que a sentença merece reforma, ao argumento de que o Banco do Brasil, na condição de administrador das contas vinculadas ao PASEP, possui responsabilidade pela correta gestão dos valores depositados nas contas individuais dos servidores públicos. Alega que, ao realizar o levantamento de sua conta, constatou saldo extremamente reduzido, incompatível com o tempo de contribuição e com os valores que deveriam ter sido acumulados ao longo dos anos. Afirma que as microfilmagens e extratos juntados aos autos demonstram a ocorrência de diversos lançamentos negativos, caracterizando supostos desfalques na conta vinculada. Argumenta que o banco não comprovou o destino dos valores subtraídos, tampouco demonstrou a existência de autorização para tais retiradas. 

Sustenta, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150, reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil para responder por falhas na administração das contas PASEP e por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores. Defende, também, a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, diante da dificuldade do titular da conta em demonstrar tecnicamente a movimentação financeira ocorrida ao longo dos anos. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença, com o reconhecimento da responsabilidade da instituição financeira pelos desfalques apontados e sua consequente condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

Em contrarrazões, a parte apelada sustenta a manutenção da sentença de improcedência, afirmando que não houve qualquer irregularidade na administração da conta PASEP do apelante e que os valores apontados como débitos correspondem, na realidade, a pagamentos de rendimentos efetuados regularmente ao participante, muitas vezes creditados diretamente em folha de pagamento ou em conta bancária, conforme previsto na legislação do fundo. 

Sustenta que a conta PASEP não funciona como aplicação financeira tradicional e que os rendimentos e atualizações monetárias são definidos por normas específicas editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e pela Secretaria do Tesouro Nacional. Aduz que a diminuição do saldo final decorre, sobretudo, da inexistência de novos depósitos após a Constituição Federal de 1988 e da realização de saques anuais de rendimentos ao longo dos anos. Afirma, ainda, que a parte autora não apresentou prova concreta de saque indevido ou erro de cálculo, limitando-se a alegações genéricas baseadas em expectativa subjetiva quanto ao valor final da conta. Requer, ao final, o desprovimento da apelação e a manutenção integral da sentença recorrida.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.

É o relatório. 

Inclua-se em pauta VIRTUAL para julgamento em sessão colegiada.


 

 

 

 

VOTO

 

 

 

 


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo não recolhido em razão da autora/recorrente ser beneficiária da gratuidade recursal. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


II. MÉRITO

O cerne da controvérsia reside na verificação da ocorrência ou não de falha na gestão da conta PASEP de titularidade da autora, especialmente diante da alegação de valores supostamente devidos não terem sido creditados à conta, bem como da ausência de repasse dos rendimentos legais.

Ocorre que tal matéria já foi devidamente enfrentada e pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2.162.222/PE, afetado como Tema Repetitivo nº 1300, que fixou a seguinte tese vinculante:

Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.

Conforme se depreende dos autos, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório inicial, tal como exige a primeira parte da tese vinculante. Ainda que tenha colacionado aos autos extrato do PASEP (Id 31237082), não logrou comprovar, de forma minimamente satisfatória, a existência de saldo não recebido, tampouco apresentou qualquer evidência concreta de que os valores depositados ao longo de sua carreira funcional foram indevidamente sacados ou omitidos.

Não obstante, considerando a distribuição do ônus quando o participante contesta saque em sua conta individualizada do PASEP, determinada no Tema 1.300 STJ, caberia ao autor comprovar o não recebimento dos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova, o que não ocorreu na caso sob análise.

Nessas circunstâncias, a prova do alegado saque indevido incumbia à autora, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), não se aplicando a inversão do ônus probatório. Todavia, o demandante não comprovou que os valores não lhe foram creditados nem que houve movimentação estranha ou fraudulenta.

Nessa linha, inexistindo qualquer demonstração de que os valores foram subtraídos por terceiros ou creditados indevidamente, não se caracteriza ilícito imputável ao Banco demandado.

Ressalte-se que, nos termos da tese firmada no Tema 1300 do STJ, a inversão do ônus da prova não se presume, devendo ser precedida da comprovação mínima do direito alegado pela parte autora, o que não se verificou no caso em análise.

Dessa forma, não há falar em responsabilidade objetiva do Banco do Brasil, tampouco em indenização por dano material ou moral, porquanto ausente a comprovação de qualquer falha na gestão do fundo, de prejuízo patrimonial efetivo ou de conduta culposa ou dolosa por parte da instituição financeira.

Assim, a sentença de improcedência deve ser mantida integralmente, à luz da tese fixada no Tema 1300 do STJ.


III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação interposta, mantendo-se a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos, em estrita conformidade com a tese fixada no Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.162.222/PE).

A parte recorrente, vencida, arcará com os ônus sucumbenciais, majorando-se os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

É como voto.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

 

Detalhes

Processo

0805334-11.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

PASEP

Autor

ANTONIO PEREIRA DE SOUZA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

13/04/2026