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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0818707-41.2021.8.18.0140 EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO GARANTIDO POR CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DIGITAL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE VIA ORIGINAL FÍSICA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE DO TÍTULO ELETRÔNICO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL E TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. LEGALIDADE. MORA CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Busca e Apreensão proposta por instituição financeira, julgou procedente o pedido para tornar definitiva a liminar de busca e apreensão de veículo, declarar rescindido o contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária e consolidar a posse e a propriedade do bem em favor do credor, além de julgar improcedente reconvenção apresentada pelo devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessária a apresentação da via original física da Cédula de Crédito Bancário para o ajuizamento e processamento da ação de busca e apreensão quando o contrato foi firmado por meio de cédula digital; e (ii) estabelecer se a alegada abusividade na capitalização de juros, especialmente por suposta ausência de previsão contratual expressa ou incidência de juros diários, é apta a descaracterizar a mora do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial representativo de dívida líquida, certa e exigível, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004. 4. A regra geral exige a apresentação do título original nas demandas fundadas em título de crédito, em razão do princípio da cartularidade e do risco de circulação da cártula por endosso. 5. A emissão de Cédula de Crédito Bancário sob forma eletrônica constitui exceção à exigência de apresentação da via física, pois se trata de título escritural sem suporte material. 6. A Medida Provisória nº 897/2019, a Lei nº 13.986/2020 e a Circular nº 4.036/2020 do Banco Central admitem a emissão e escrituração eletrônica da Cédula de Crédito Bancário, inclusive com utilização de assinatura digital e outros meios seguros de identificação. 7. Comprovada nos autos a contratação por meio de Cédula de Crédito Bancário digital com aceite eletrônico do devedor, torna-se inviável exigir a apresentação de documento físico inexistente, sendo suficiente a juntada do instrumento eletrônico para comprovação da obrigação. 8. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após 31.03.2000, desde que pactuada, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 539 do STJ e 596 do STF. 9. A previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal autoriza a cobrança da taxa efetiva anual contratada, conforme Súmula 541 do STJ. 10. Demonstrada no contrato taxa mensal de 1,59% e taxa anual de 20,84%, superior ao duodécuplo da mensal, resta configurada a possibilidade de capitalização dos juros. 11. A alegação de incidência de capitalização diária não foi comprovada pelo devedor, inexistindo elemento probatório apto a evidenciar irregularidade contratual. 12. Ausente abusividade nos encargos pactuados, mantém-se a mora do devedor e a validade da ação de busca e apreensão fundada no contrato celebrado. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação da via original física da Cédula de Crédito Bancário é dispensável quando o contrato é celebrado por meio de cédula eletrônica regularmente emitida e assinada digitalmente. 2. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é válida nos contratos bancários celebrados após 31.03.2000 quando houver previsão contratual, sendo suficiente a estipulação de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. 3. A ausência de prova da alegada cobrança irregular de juros impede o reconhecimento de abusividade contratual e não afasta a mora do devedor em ação de busca e apreensão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º e 11, e 487, I. Lei nº 10.931/2004, art. 28. Lei nº 13.986/2020. Medida Provisória nº 897/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 539 e 541; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 899.121/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 30.08.2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIZ GONZAGA MEDEIROS, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Auxiliar da Comarca de Teresina 07 – PI, que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, movida por BANCO VOLKSWAGEN S.A., julgou, ipsis litteris:
“Ante o exposto, julgo procedente o pedido da ação principal, tornando definitiva a liminar de id 17329005, declarando rescindido o contrato e determinando a busca e apreensão do bem indicado na petição inicial, e consolidando nas mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do bem (art. 487, I, CPC). Condeno a parte ré/reconvinte ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, concedida a gratuidade judiciária em seu favor, fica a cobrança sujeita aos ditames do art. 98, §3º, do CPC. Por sua vez, julgo improcedente o pedido reconvencional, declarando assim resolvido o mérito (art. 487, I, do CPC). Em consequência, condeno a parte reconvinte/ré ao pagamento das custas sucumbenciais reconvencionais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), cuja cobrança deverá observar o disposto no art. 98, §3º, do CPC, dada a concessão do benefício da gratuidade judiciária à parte ré/reconvinte, acima já mencionada. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ” (ID. 29624648). Irresignada com o decisum, a parte Apelante apresentou o presente recurso. APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando, em síntese, que:: i) a instituição financeira não juntou aos autos a via original da cédula de crédito bancário, o que violaria o princípio da cartularidade; ii) houve negativa de vigência ao art. 485, IV, §3º, do CPC, diante da ausência de interesse processual do autor; iii) existiria cobrança irregular de capitalização de juros sem previsão contratual expressa, inclusive com capitalização diária, o que descaracterizaria a mora; iv) a abusividade dos encargos contratuais afastaria requisito essencial para a ação de busca e apreensão, impondo a extinção da demanda; e v) diante dessas irregularidades, seria necessária a reforma da sentença para extinguir a ação ou reconhecer a ilegalidade dos encargos contratuais. Pugnou, por fim, que o Recurso de Apelação seja conhecido, e, quando de seu julgamento, provido, reformando a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. CONTRARRAZÕES: em Contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) a apelação é infundada, pois a sentença aplicou corretamente o direito e as provas dos autos; ii) há inovação recursal, pois o apelante suscita matérias estranhas à lide, como questões relativas a penhora de imóvel, bem de família, superendividamento e revisão contratual, não discutidas na fase adequada; iii) restou devidamente comprovada a mora do devedor por meio de notificação extrajudicial encaminhada ao endereço contratual; iv) o contrato firmado entre as partes é válido e foi livremente celebrado, devendo prevalecer o princípio do pacta sunt servanda; e v) a capitalização de juros é legalmente admitida em cédula de crédito bancário, conforme a Lei nº 10.931/2004, inexistindo qualquer irregularidade que afaste a mora ou invalide a busca e apreensão. Requer Improvimento do recurso interposto.
VOTO 1. DO CONHECIMENTO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte recursal legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Destarte, conheço do presente recurso. 2. MÉRITO Conforme relatado, a controvérsia a ser discutida no presente recurso é a necessidade, ou não, de depósito em juízo do contrato original (físico) que funda o negócio jurídico ora em litígio, bem como suposta irregularidade na cobrança dos juros contratuais que afastaria a mora declarada. Isto posto, passo a análise do pleito recursal. 2.2. DA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA ORIGINAL A parte Apelante pugna, pela necessidade de apresentação da cédula de crédito bancária original perante o juízo da causa, tendo em vista tratar-se de título de crédito circulável via endosso. Sobre o tema, é imprescindível ressaltar que a referida cédula é verdadeiro título de crédito, dotado, portanto, de cartularidade, literalidade e da autonomia. Nessa linha, o art. 28, caput, da Lei nº 10.931/2004 determina que “a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta-corrente, elaborados conforme previsto no § 2º”. Ora, sendo a cédula de crédito bancário um título de crédito típico, a ela se aplica o princípio da cartularidade, o qual, conforme a doutrina, determina que “o exercício de qualquer direito representado no título pressupõe a sua posse legítima” (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado – 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo : MÉTODO, 2014). Significa dizer que, por se tratar de título de crédito, é possível que a instituição financeira – mesmo após a interposição da ação de busca e apreensão – endosse a cédula de crédito bancária em questão, criando o risco, por exemplo, do Recorrente ser cobrado novamente pela mesma dívida, de modo que é necessária retirada de circulação da referida cártula. Esse é o entendimento pacífico na jurisprudência do STJ, conforme qual “a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 899121 RS 2016/0091727-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2018). Assim, o depósito do título de crédito original em juízo, para que, ao final do processo, seja inutilizado ou entregue ao devedor, consiste em garantia deste contra futura e eventual execução proposta por terceiro a quem o título foi transferido. Todavia, na espécie, verifico que inexiste cédula de crédito física, posto que a contratação se operou de forma eletrônica, por meio de Cédula de Crédito Bancário Digital (ID. 29624535). A Cédula de Crédito Bancário Digital é uma novidade no mercado financeiro, instituída pela Medida Provisória 897/2019, consistente em um título de crédito eletrônico, desvinculado de qualquer documento físico. À par disso, a referida Medida Provisória autorizou expressamente a emissão da Cédula de Crédito Bancário Eletrônica, pelas instituições financeiras e entidade autorizadas a exercerem a atividade de escrituração eletrônica pelo Banco do Brasil, com a mesma validade das Cédulas de Crédito Bancário emitidas em papel. Em sequência, a Lei nº 13.986/2020 permitiu às instituições financeiras, nos moldes das regras do Conselho Monetário Nacional, emitir título representativo de Cédula de Crédito Bancário, que, por sua vez, são mantidas em custódia, na qual constará todas as características da cédula de crédito. Ato contínuo, a Circular nº4.036, expedida em 15/07/2020 pelo Banco Central do Brasil, admitiu a utilização de certificação digital como método seguro de identificação, desde que previamente aceitos por credor e devedor, in verbis: Art. 5º As instituições financeiras responsáveis pelos sistemas eletrônicos de escrituração de que trata o art. 3º devem adotar procedimentos que assegurem a integridade, a autenticidade e a validade dos títulos escriturados. Parágrafo único. Para fins da assinatura eletrônica da Cédula de Crédito Bancário e da Cédula de Crédito Rural emitidas sob a forma escritural, admite-se a utilização de certificação digital, assim como de outros métodos seguros de identificação, como senha eletrônica, código de autenticação emitido por dispositivo pessoal e intransferível e identificação biométrica, desde que previamente aceitos por credor e devedor. Nesse toar, verifico que se tornou possível a emissão de tais títulos por meio de lançamento em sistema eletrônico de escrituração administrado pelas instituições financeiras. Feitas essas considerações, tratando-se o documento de ID. 29624535, juntado aos autos pelo Autor, ora Apelado, de Cédula de Crédito Bancário digital, documento eletrônico, com o aceite digital do requerido, não há se falar em apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário, uma vez que tais exigências são incompatíveis com a modalidade de Cédula eletrônica, restando suficientemente provado, de forma idônea, a Cédula de Crédito Bancário que originou a obrigação. Assim, a hipótese em estudo retrata excepcionalidade à regra da necessidade de apresentação da cédula de crédito original, uma vez que a contratação por meio eletrônico revela a impossibilidade de apresentação do documento original para aposição de carimba. E, com isso, entendo inviável a determinação de apresentação da cédula de crédito em meio físico para aposição de carimbo, nas hipóteses em que o pacto tenha sido firmado eletronicamente, tendo, inclusive, a assinatura sido lançada no título por meio digital. 2.2. DA INCIDÊNCIA DE JUROS ABUSIVOS - a legalidade, ou não, da capitalização mensal de juros (juros compostos) no valor financiado Outro fundamento do presente recurso é a desconstituição da mora em razão de suposta abusividade da taxa de juros adotada. Afirma, o Apelante, que há incidência ilegal de capitalização de juros no contrato em discussão, a dissenso da ausência clausula contratual acerca da referida cobrança. Nestes termos, argumenta, o Recorrente, que a cobrança de capitalização de juros à revelia de previsão contratual expressa descaracteriza a mora declarada nos autos. Quanto à capitalização mensal de juros, verifico que há três verbetes sumulares sobre a matéria, dois do Supremo Tribunal Federal e outro do Superior Tribunal de Justiça, a saber: STF – Súmula nº 596 As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. STF – Súmula nº 539 É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. STJ – Súmula nº 541 A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Assim, pelo teor dessas súmulas, não se aplica, à espécie, as disposições do Decreto nº 22.626/1933 nem se considera abusividade, apta a ensejar a revisão contratual, o simples fato de haver a capitalização de juros em período inferior ao anual. Com efeito, da leitura das súmulas e desses julgados, extrai-se que a verificação da abusividade, ou não, dos juros remuneratórios capitalizados passa pela análise dos seguintes requisitos: – a um, ter sido o contrato celebrado após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, cuja entrada em vigor se deu em 31.03.2000, cujo conteúdo foi reproduzido pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001, atualmente vigente; – a dois, haver expressa previsão contratual sobre a taxa de juros aplicada e sobre a capitalização ou, pelo menos, informação clara de que a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. Quanto ao primeiro requisito, este é evidente uma vez que a pactuação do contrato se deu em 31/08/2020. Ademais, quanto ao segundo requisito, considerado nos termos do instrumento contratual juntado aos autos em ID. 29624535, taxa mensal prevista em 1,59% e taxa anual de 20,84%, ressalto que a súmula 541 do STJ, já transcrita alhures, define de forma clara que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, consoante verificado in casu, é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Ou seja, havendo previsão da taxa anual acima da taxa mensal, por si só, já é possível a cobrança daquela no contrato específico, logo, presente o segundo requisito. Pelo exposto, não se verifica qualquer abusividade no contrato em discussão em nenhum dos pontos indicados, razão pela qual, em consequência lógica, não afasto a mora do devedor e mantenho hígida a possibilidade de cobrança do crédito através da presente demanda de Busca e Apreensão. De mais a mais, em que pese a parte Apelante alegar que o contrato sub judice padece de irregularidade quanto à capitalização de juros incidente na periodicidade diária, sem que haja no instrumento contratual combatido cláusula expressa informando a respectiva taxa, imperioso dizer que o Recorrente não trouxe aos autos comprovação efetiva e válida da existência da referida cobrança de juros diários in casu, pelo que forçoso concluir pelo não acolhimento do mencionado argumento. Destarte, nos moldes em que se apresenta nos autos, é de dizer que o contrato discutido é adequado às condições reconhecidas pelas Cortes Superiores, possui taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, autorizando a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo, portanto, razão que justifique reconhecimento de sua abusividade, nos termos em que pretende o Recorrente. Assim, considerando a regularidade contratual, mormente quanto aos encargos incidentes, não há que se falar em descaracterização da mora legalmente constituída. Desse modo, por todo o exposto, julgo IMPROVIDO o presente recurso, pelo que mantenho in totum a sentença de origem. 3. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS O art. 85, § 11º exige a majoração de honorários advocatícios na fase recursal. Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Pelo exposto, ante o trabalho adicional desempenhado em fase recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% do valor da condenação, já incluídos os recursais, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar o Apelante de beneficiário da justiça gratuita. 4. DECISÃO Convicto nas razões expostas, conheço da Apelação Cível em comento, mas, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Além disso, majoro os honorários advocatícios neste grau recursal, para 15% do valor da causa, já incluídos os recursais, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar o Apelante de beneficiário da justiça gratuita. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 20/03/2026 a 27/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator |
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0818707-41.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorLUIS GONZAGA MEDEIROS
RéuBANCO VOLKSWAGEN S.A.
Publicação06/04/2026