Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000123-38.2009.8.18.0088


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PROFESSORES MUNICIPAIS. JORNADA DE 40H. TRATAMENTO ISONÔMICO. TÍTULO EXECUTIVO SEM CONDENAÇÃO A VALORES RETROATIVOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO DISPOSITIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público que negou provimento à Apelação Cível interposta nos autos de Cumprimento de Sentença ajuizado em face do Município de Capitão de Campos/PI. O título executivo, oriundo de Mandado de Segurança Coletivo, determinou tratamento isonômico à remuneração de professores submetidos a jornadas distintas, sem prever condenação ao pagamento de valores pretéritos. A embargante sustenta que a determinação de tratamento isonômico implicaria obrigação de pagar parcelas vencidas desde a impetração do mandamus e aponta omissão no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou outro vício previsto no art. 1.022 do CPC ao concluir que o título executivo não autoriza a execução de valores pretéritos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à modificação do entendimento adotado pelo órgão julgador. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia ao afirmar que o título executivo limitou-se a determinar tratamento isonômico remuneratório, sem impor condenação ao pagamento de parcelas retroativas. 5. A interpretação do título executivo deve ser restritiva, sob pena de violação aos limites objetivos da coisa julgada, nos termos dos arts. 502 e 505 do CPC e do art. 5º, XXXVI, da CF/1988. 6. O cumprimento de sentença não constitui via adequada para ampliar o conteúdo do título judicial transitado em julgado, sendo vedada a rediscussão de matéria não contemplada na condenação. 7. A pretensão da embargante revela inconformismo com a interpretação conferida ao título executivo, o que demanda recurso próprio, não sendo os embargos meio idôneo para alterar o julgado ou promover prequestionamento dissociado de vício efetivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do entendimento adotado no acórdão, quando inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 2. O título executivo oriundo de mandado de segurança coletivo deve ser interpretado restritivamente, vedada a ampliação de seus efeitos para alcançar parcelas retroativas não expressamente previstas. 3. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites objetivos da coisa julgada, sendo inviável a inclusão de obrigação de pagar não constante do título judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 1.022, 99, §§ 2º e 3º, 502 e 505; Lei nº 1.533/1951. Jurisprudência relevante citada: TJPI, AI nº 2018.0001.002402-1, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara de Direito Público, j. 13.06.2019; TJPI, AI nº 2017.0001.012783-8, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 24.07.2018; TRT-5, AP nº 0187000-14.1995.5.05.0016, Rel. Vânia Chaves, 1ª Turma, j. 16.12.2006; TJSP, AI nº 2239181-87.2023.8.26.0000, Rel. Des. Emerson Sumariva Júnior, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 01.12.2023; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.05.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1.046.644/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 05.09.2017; TJMG, EDcl nº 1.0707.16.011040-9/003, Rel. Des. Juliana Campos Horta, 12ª Câmara Cível, j. 19.02.2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000123-38.2009.8.18.0088 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 09/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000123-38.2009.8.18.0088
APELANTE: CRISTIANE GOMES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: EDCARLOS JOSE DA COSTA, FERNANDO COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS, LUIS FRANCISCO DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS FRANCISCO DE SOUSA, BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

JuLIA Explica

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PROFESSORES MUNICIPAIS. JORNADA DE 40H. TRATAMENTO ISONÔMICO. TÍTULO EXECUTIVO SEM CONDENAÇÃO A VALORES RETROATIVOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO DISPOSITIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público que negou provimento à Apelação Cível interposta nos autos de Cumprimento de Sentença ajuizado em face do Município de Capitão de Campos/PI. O título executivo, oriundo de Mandado de Segurança Coletivo, determinou tratamento isonômico à remuneração de professores submetidos a jornadas distintas, sem prever condenação ao pagamento de valores pretéritos. A embargante sustenta que a determinação de tratamento isonômico implicaria obrigação de pagar parcelas vencidas desde a impetração do mandamus e aponta omissão no julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou outro vício previsto no art. 1.022 do CPC ao concluir que o título executivo não autoriza a execução de valores pretéritos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à modificação do entendimento adotado pelo órgão julgador.

4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia ao afirmar que o título executivo limitou-se a determinar tratamento isonômico remuneratório, sem impor condenação ao pagamento de parcelas retroativas.

5. A interpretação do título executivo deve ser restritiva, sob pena de violação aos limites objetivos da coisa julgada, nos termos dos arts. 502 e 505 do CPC e do art. 5º, XXXVI, da CF/1988.

6. O cumprimento de sentença não constitui via adequada para ampliar o conteúdo do título judicial transitado em julgado, sendo vedada a rediscussão de matéria não contemplada na condenação.

7. A pretensão da embargante revela inconformismo com a interpretação conferida ao título executivo, o que demanda recurso próprio, não sendo os embargos meio idôneo para alterar o julgado ou promover prequestionamento dissociado de vício efetivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do entendimento adotado no acórdão, quando inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC.

2. O título executivo oriundo de mandado de segurança coletivo deve ser interpretado restritivamente, vedada a ampliação de seus efeitos para alcançar parcelas retroativas não expressamente previstas.

3. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites objetivos da coisa julgada, sendo inviável a inclusão de obrigação de pagar não constante do título judicial.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 1.022, 99, §§ 2º e 3º, 502 e 505; Lei nº 1.533/1951.

 

Jurisprudência relevante citada: TJPI, AI nº 2018.0001.002402-1, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara de Direito Público, j. 13.06.2019; TJPI, AI nº 2017.0001.012783-8, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 24.07.2018; TRT-5, AP nº 0187000-14.1995.5.05.0016, Rel. Vânia Chaves, 1ª Turma, j. 16.12.2006; TJSP, AI nº 2239181-87.2023.8.26.0000, Rel. Des. Emerson Sumariva Júnior, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 01.12.2023; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.05.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1.046.644/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 05.09.2017; TJMG, EDcl nº 1.0707.16.011040-9/003, Rel. Des. Juliana Campos Horta, 12ª Câmara Cível, j. 19.02.2020.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CRISTIANE GOMES DE SOUSA contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela autora nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado em face do MUNICÍPIO DE CAPITÃO DE CAMPOS - PI.

O v. acórdão recorrido foi assim ementado:

EMENTA

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PROFESSORES MUNICIPAIS. JORNADA DE 40H. TRATAMENTO ISONÔMICO. TÍTULO EXECUTIVO SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO RETROATIVO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE VALORES PRETÉRITOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença ajuizado em face do Município de Capitão de Campos/PI, fundado em decisão transitada em julgado em Mandado de Segurança Coletivo, que determinou tratamento isonômico à remuneração dos docentes submetidos a jornadas distintas. A apelante pleiteia pagamento de valores pretéritos, o que foi afastado pelo juízo de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o título executivo oriundo do mandado de segurança coletivo contém condenação ao pagamento de valores retroativos; (ii) estabelecer se é possível, em cumprimento de sentença, ampliar os limites do título judicial transitado em julgado para abarcar obrigação de pagar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão da gratuidade de justiça depende de prova em contrário da alegação de hipossuficiência, que, formulada por pessoa natural, goza de presunção relativa de veracidade, conforme art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.

4. O título executivo formado no mandado de segurança coletivo restringe-se a assegurar tratamento isonômico à remuneração dos professores com jornadas distintas, sem condenação ao pagamento de valores retroativos.

5. A interpretação do título executivo deve ser restritiva, sob pena de ampliar indevidamente os limites da coisa julgada e ensejar enriquecimento sem causa.

6. O cumprimento de sentença não constitui via adequada para rediscutir ou ampliar o alcance da decisão transitada em julgado, sendo vedada a rediscussão de matéria já decidida, nos termos dos arts. 502 e 505 do CPC e art. 5º, XXXVI, da CF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural presume-se verdadeira, salvo prova em contrário.

2. O título executivo judicial oriundo de mandado de segurança coletivo que apenas determina tratamento isonômico entre servidores não autoriza execução de valores pretéritos.

3. A execução deve observar estritamente os limites objetivos da coisa julgada, vedada a interpretação extensiva.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 7º, XXX, e 39, § 3º; CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, 485, IV, 502 e 505; Lei nº 1.533/1951; Lei Orgânica do Município de Capitão de Campos, art. 83, §1º.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, AI nº 2018.0001.002402-1, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara de Direito Público, j. 13.06.2019; TJPI, AI nº 2017.0001.012783-8, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 24.07.2018; TRT-5, AP nº 0187000-14.1995.5.05.0016, Rel. Vânia Chaves, 1ª Turma, j. 16.12.2006; TJSP, AI nº 2239181-87.2023.8.26.0000, Rel. Des. Emerson Sumariva Júnior, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 01.12.2023.

 

Em suas razões recursais (ID. 29493521), alegou a parte que a sentença do mandado de segurança ao determinar “que a autoridade impetrada dê tratamento isonômico à remuneração dos professores do município de Capitão de Campos, de tal modo que os professores sujeitos ao regime de quarenta horas semanais passem a ganhar proporcionalmente mais que os professores beneficiados pela jornada de vinte cinco horas semanais” ao interpretar o dispositivo surge uma determinação da obrigação de pagar, aduz também que a presente execução busca o recebimento das prestações que se venceram a partir da impetração do mandamus. Pugnou pelo acolhimento dos embargos.

Ausentes contrarrazões.

É o relatório.

Inclua-se em pauta virtual de julgamento.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

 

VOTO

 

 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e formalmente regular.

Não foi recolhido preparo, porquanto inaplicável à espécie (artigo 1.023, caput, do CPC).

Preenchidos, ainda, outros requisitos necessários à admissibilidade do recurso.

Destarte, CONHEÇO do recurso.

 

MÉRITO

É cediço que os embargos de declaração podem ser opostos nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Codex Processual, in verbis

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

Portanto, o recurso tem cabimento limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e o prequestionamento do julgado. Entretanto, excepcionalmente, admitem-se efeitos infringentes quando o(s) vício(s) apontado(s) seja(m) de tamanha monta que afete(m) a própria validade da decisão judicial.

Assim sendo, os embargos de declaração só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos presentes no dispositivo acima colacionado. Não havendo vício algum a ser sanado na decisão, os embargos de declaração com efeitos modificativos não serão admitidos, vez que não se prestam a adequar a decisão ao entendimento do embargante.

No presente caso, vislumbro que o embargante requer ver modificado o julgado, utilizando-se de via recursal errônea, o que não pode ser admitido.

O acórdão embargado expressamente consignou as razões de decidir, não havendo quaisquer vícios a serem sanados por meio de embargos de declaração, cuidando-se, assim, de mero inconformismo da parte com o teor do julgado.

Da simples leitura do acórdão atacado, é possível verificar que a questão levantada fora devidamente enfrentada e fundamentadamente rechaçada pelo órgão julgador, não havendo, falar, pois, nos vícios apontados nos embargos de declaração. 

Ademais, houve expressa manifestação acerca dos pontos levantados pela parte embargante. Vide abaixo:

 

“Pois bem, no caso dos autos, o título restringiu-se a determinar tão somente que o tratamento isonômico à remuneração dos professores do Município de Capitão de Campos, de modo que os professores sujeitos ao regime de quarenta horas semanais passem a ganhar proporcionalmente mais que os professores beneficiados pela jornada de vinte e cinco horas semanais, não havendo a condenação ao pagamento de remunerações anteriores ao mandamus.

Por sinal, a interpretação restritiva é a melhor que se aplica à hipótese, a fim de evitar o locupletamento indevido, tal como consignado no seguinte precedente:

CONDENAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO TÍTULO EXECUTIVO. LIMITE OBJETIVO DA COISA JULGADA. A interpretação das regras que amparam os pedidos (CPC, 128 e 460) e, por conseguinte, a respectiva condenação, não pode ser extensiva, mas sim restritiva, pois toda condenação deve ter interpretação restritiva, a fim de que não prevaleça o enriquecimento ilícito (exegese do artigo 879, § 1º/CLT c/c 293, CPC).

(TRT-5 - AP: 1870001419955050016 BA 0187000-14.1995.5.05.0016, Relator: VÂNIA CHAVES, 1ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 16/12/2006)

Portanto, não tendo o título fixado a obrigação de se pagar valores pretéritos, inviável se mostra a execução dos vencimentos pretéritos.

Não se pode admitir nova discussão de matéria anteriormente julgada, pois é vedado ao magistrado conhecer de questões já decididas (art. 505 do CPC). Ademais, a execução deve se ater aos limites impostos pelo título executivo, sob pena de afronta à coisa julgada, que é imutável e indiscutível, nos termos do art. 502 do CPC, além de ser garantida pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

Nesse sentido, vejamos a jurisprudência:

Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou a impugnação quanto aos cálculos apresentados pela exequente, homologando-os. Recurso da executada . Não cabimento. Impossibilidade de rediscussão de título executivo em sede de cumprimento de sentença. Interpretação restritiva do título executivo. Pretensão da agravada à condenação por má-fé em desfavor da recorrente . Não cabimento Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2239181-87.2023.8 .26.0000 Guarulhos, Relator.: Emerson Sumariva Júnior, Data de Julgamento: 01/12/2023, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2023)

Por fim, convém ressaltar que não houve oposição de recurso, no tempo e modo devidos, para se afastar eventual omissão existente naquele julgado.

Portanto, transitada em julgado a sentença, não cabe mais discussão a questão dos valores devidos a título de vencimentos, não sendo o cumprimento de sentença sede adequada para a alteração do título executivo.

De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.

 

Os aclaratórios não se prestam ao reexame de decisão, sendo cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material – deficiências não verificadas no caso concreto –, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira completa, toda a controvérsia veiculada na demanda.

Inexistente o vício apontado pelo embargante. In casu, os embargos de declaração demonstram mera tentativa de modificação do entendimento exarado no acórdão embargado, inobservando o embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa.

Visto isso, afere-se que o inconformismo do embargante quanto à tese adotada enseja a interposição do recurso adequado, mas não os presentes embargos, vez que ausentes, nesse ponto, os defeitos elencados no dispositivo legal em voga.

Nesse sentido, há muito, aponta a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA. ART. 43 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1. Nos termos do art. 535, do CPC, o recurso de Embargos Declaratórios é admissível quando houver omissão, contradição ou obscuridade no decisum recorrido.

2. A competência da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, de acordo com o art. 43 da Lei de Organização Judiciária do Piauí, é exclusiva para processar e julgar os feitos relativos à fazenda pública e precatórios, sendo a matéria relativa ao direito de família exclusiva da 3ª Vara Cível.

3. Inexistindo qualquer omissão a ser suprida, ou qualquer reparo a ser feito ao aresto embargado, que analisou todas as questões discutidas nos autos, impõe-se o desacolhimento dos embargos declaratórios.

4. Os Embargantes objetivam, com os embargos declaratórios, a reapreciação da causa, com a consequente reforma do julgado de acordo com sua tese, o que não se admite.

5. Embargos Declaratórios conhecidos e improvidos, relativamente às alegativas de omissão e obscuridade, que não restaram demonstradas.

(Apelação Cível nº 60012781, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 16/02/2011) - grifos nossos.

Na mesma toada, a título exemplificativo, cite-se julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – Alegação de omissão no v. acordão – Inexistência – Mero inconformismo com o julgado – Os embargos não se prestam para veicular inconformismo da parte com o decidido, não podendo ser considerada omissa, obscura ou contraditória a decisão, apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pela embargante – Alegação de erro material na ementa do v. acórdão – Existência – Embargos acolhidos em parte, tão somente para corrigir erro material na ementa do v. acórdão, sem efeito modificativo.

(EDcl. nº 2260052-07.2024.8.26.0000, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, 9ª Câmara de Direito Público, j. 11.10.2024) - grifos nossos.

 

Por fim, colaciona-se julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ)  sobre a matéria: 

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO DO TCU. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. IMPOSSÍVEL AUFERIÇÃO DA APLICABILIDADE DO TEMA N. 889 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

(...)

II - Inicialmente, no que trata das apontadas violações do art. 1.022 do CPC/2015, sem razão o agravante a este respeito, tendo o Tribunal a quo decidido as matérias relativas à condenação em honorários advocatícios e prescritibilidade da pretensão de ressarcimento de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente aquelas consideradas como omitidas, não obstante tenha decidido contrariamente às suas pretensões. Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.

Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Destaco: AgInt no AREsp n. 1.046.644/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 11/9/2017.

(...)

V - Agravo interno improvido.

(AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024) - grifos nossos.

Nesse panorama, o recurso deve ser rejeitado. 

Ademais, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos. 

Não há que se falar em prequestionamento, uma vez que os declaratórios, mesmo que para fins de prequestionamento, não se prestam à rediscussão da causa, sendo cabíveis somente nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, senão vejamos: 

 

“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGAMENTO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE. 

- Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam para sanar omissão, contradição e obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material constante do julgado. 

- Ausentes quaisquer vícios na decisão colegiada, devem ser rejeitados os embargos de declaração. 

- Não se faz necessário atacar, via embargos de declaração, aspectos já devidamente solucionados no aresto, com o simples objetivo de prequestionar matéria examinada, decidida e fundamentada, como pressuposto para interpor Recurso Especial ou Extraordinário.  (TJMG -  Embargos de Declaração-Cv  1.0707.16.011040-9/003, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/02/2020, publicação da súmula em 27/02/2020)” 

 

Desta maneira, ausente qualquer erro material, omissão ou contradição no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos. 

 

DISPOSITIVO 

 Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-OS.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na Distribuição de 2º grau e remeta-se ao juízo de origem. 

É como voto. 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0000123-38.2009.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

CRISTIANE GOMES DE SOUSA

Réu

MUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS

Publicação

09/04/2026