Acórdão de 2º Grau

Aposentadoria por Invalidez Acidentária 0800620-19.2020.8.18.0028


Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA EM LAUDO PERICIAL. MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que, ao julgar apelações interpostas pelas partes, negou-lhes provimento e manteve sentença que reconheceu a incapacidade parcial e temporária do segurado, determinando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário e afastando a concessão de aposentadoria por invalidez. O INSS sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão, afirmando que o laudo pericial teria indicado incapacidade temporária e que o benefício adequado deveria observar os parâmetros previstos na Lei nº 8.213/1991, requerendo o saneamento do alegado vício e a adequação do benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quanto à definição do benefício previdenciário devido ao segurado e à conclusão acerca de sua incapacidade laboral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita, destinando-se apenas a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. 4. A análise do acórdão embargado demonstra que a decisão examinou de forma expressa a prova pericial e concluiu pela existência de incapacidade parcial e temporária do segurado decorrente de doença ocupacional, circunstância que justifica o restabelecimento do auxílio-doença acidentário. 5. O laudo médico judicial reconhece a existência de cervicalgia e lumbago com ciática, com redução da capacidade laboral e possibilidade de reabilitação, afastando, por ora, os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por invalidez previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/1991. 6. A decisão embargada fundamenta-se adequadamente nas normas previdenciárias aplicáveis, notadamente nos arts. 19, 59 e 42 da Lei nº 8.213/1991, e na prova técnica produzida nos autos, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada. 7. Os argumentos apresentados pelo embargante revelam mera inconformidade com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já apreciada pelo colegiado, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 8.A jurisprudência consolidada estabelece que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito nem ao simples prequestionamento de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses estritas previstas no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. A utilização dos embargos de declaração com a finalidade de rediscutir o mérito da decisão ou modificar o entendimento adotado pelo tribunal é incompatível com a natureza integrativa do recurso. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei nº 8.213/1991, arts. 19, 42 e 59. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5018340-98.2018.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 15.10.2018; TJCE, AC 0010268-03.2012.8.06.0115, Rel. Lisete de Sousa Gadelha, j. 05.07.2021; TJMG, ED 10000200555605002, Rel. Juliana Campos Horta, j. 17.12.2020; STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 24.10.2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 14.11.2013; STJ, AgRg no REsp 1.360.762/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25.09.2013. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800620-19.2020.8.18.0028 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 09/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 0800620-19.2020.8.18.0028

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Origem: 2ª Vara da Comarca de Floriano

Embargante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Procuradoria Federal no Estado do Piauí

Embargado: EDINALDO JOSÉ VELOSO

Advogado: Kleber Lemos Sousa (OAB/PI 9144)

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 


EMENTA

 



Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA EM LAUDO PERICIAL. MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.


I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que, ao julgar apelações interpostas pelas partes, negou-lhes provimento e manteve sentença que reconheceu a incapacidade parcial e temporária do segurado, determinando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário e afastando a concessão de aposentadoria por invalidez. O INSS sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão, afirmando que o laudo pericial teria indicado incapacidade temporária e que o benefício adequado deveria observar os parâmetros previstos na Lei nº 8.213/1991, requerendo o saneamento do alegado vício e a adequação do benefício previdenciário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quanto à definição do benefício previdenciário devido ao segurado e à conclusão acerca de sua incapacidade laboral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita, destinando-se apenas a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC.

4. A análise do acórdão embargado demonstra que a decisão examinou de forma expressa a prova pericial e concluiu pela existência de incapacidade parcial e temporária do segurado decorrente de doença ocupacional, circunstância que justifica o restabelecimento do auxílio-doença acidentário.

5. O laudo médico judicial reconhece a existência de cervicalgia e lumbago com ciática, com redução da capacidade laboral e possibilidade de reabilitação, afastando, por ora, os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por invalidez previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/1991.

6. A decisão embargada fundamenta-se adequadamente nas normas previdenciárias aplicáveis, notadamente nos arts. 19, 59 e 42 da Lei nº 8.213/1991, e na prova técnica produzida nos autos, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada.

7. Os argumentos apresentados pelo embargante revelam mera inconformidade com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já apreciada pelo colegiado, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.

8.A jurisprudência consolidada estabelece que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito nem ao simples prequestionamento de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses estritas previstas no art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido.


Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

2. A utilização dos embargos de declaração com a finalidade de rediscutir o mérito da decisão ou modificar o entendimento adotado pelo tribunal é incompatível com a natureza integrativa do recurso.

_____________________

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei nº 8.213/1991, arts. 19, 42 e 59.

Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5018340-98.2018.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 15.10.2018; TJCE, AC 0010268-03.2012.8.06.0115, Rel. Lisete de Sousa Gadelha, j. 05.07.2021; TJMG, ED 10000200555605002, Rel. Juliana Campos Horta, j. 17.12.2020; STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 24.10.2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 14.11.2013; STJ, AgRg no REsp 1.360.762/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25.09.2013.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 30429724), opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face do acórdão proferido por esta Egrégia 5ª Câmara de Direito Público (Id. 29850444), que conheceu das Apelações Cíveis interpostas pelas partes e, no mérito, negou-lhes provimento, mantendo a sentença que reconheceu a incapacidade parcial e temporária do segurado e determinou a manutenção do benefício de auxílio-doença acidentário, afastando a concessão de aposentadoria por invalidez.

Irresignada, a autarquia previdenciária sustenta, em síntese, a existência de contradição e omissão no acórdão embargado, argumentando que o laudo pericial judicial teria concluído pela incapacidade temporária do segurado, circunstância que indicaria como benefício adequado o auxílio-doença previsto no art. 59 da Lei nº 8.213/91, e não o auxílio-acidente previsto no art. 86 do mesmo diploma legal. Aduz que o julgado teria reconhecido expressamente a incapacidade temporária, mas, contraditoriamente, manteve a sentença concessiva de auxílio-acidente, razão pela qual requer o saneamento do vício apontado, com a devida adequação do benefício previdenciário considerado cabível.

Devidamente intimado, EDINALDO JOSÉ VELOSO apresentou contrarrazões aos embargos (Id. 31121197), nas quais sustenta que não há qualquer omissão ou contradição no acórdão recorrido, defendendo que a decisão enfrentou adequadamente as questões suscitadas e que os embargos possuem caráter meramente protelatório, limitando-se a rediscutir matéria já analisada por esta Corte.

Este é o relatório.

Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.

 

 

 

 

VOTO

 


VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares alegadas pelas partes.


III. MÉRITO

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, mais precisamente em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo:  


Art. 1.022, CPC/2015. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:  

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;  

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material 

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: 

I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; 

II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 


Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes suscitados pela parte. 

Dadas tais premissas, passa-se para a análise de mérito dos Embargos de Declaração interpostos.

Da análise dos embargos  (Id. 30429724) e do acórdão impugnado (Id. 29850444), vê-se que a parte embargante, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, não demonstrou qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/2015, limitando-se a discorrer sobre o entendimento adotado, como se vê no seguinte trecho colacionado:


“[...] Por ocasião da inicial, EDINALDO JOSE VELOSO apresentou como demanda pedido de conversão do seu auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez, aduzindo o caráter permanente de sua incapacidade laborativa (Id. 23190229). 

Alega que, após reiterado esforço laboral, desenvolveu lesões na lombar e diversas complicações, consubstanciadas em CID M50.0 (transtorno de disco cervical com mielopatia), M54.4 (lumbago com ciática), M54.2(cervicalgia) e M54.8(dorsalgia).  Porém, em que pese tenha conseguido auxílio acidente por diversas vezes, fazendo gozo de tal à época do ajuizamento desta ação, aduz não receber a sua devida aposentadoria por invalidez. Desse modo, defendo a impossibilidade de sua reabilitação, pleiteia a conversão do auxílio doença-acidentário em aposentadoria por invalidez. 

No decorrer da instrução, após regular contraditório, produziu-se laudo técnico pericial (Id. 23190265). In casu, tal laudo atestou que o autor é portador de cervicalgia M54.2 e lumbago com ciática M54.4, que consistem em sequelas permanentes decorrentes de doença ocupacional. Então, o perito concluiu pela incapacidade parcial e temporária para o trabalho, porém reconheceu que há “indicação de intervenção cirúrgica a cargo do médico que o acompanha e da evolução das doenças”, bem como que “não há como afirmar com segurança” possível recuperação total do autor para a atividade laboral que exerce habitualmente.

Após, o INSS apresentou manifestação afirmando que “a parte autora está em gozo do benefício de auxílio-doença, concedido administrativamente, de forma que carece de interesse de agir para a concessão de prestação de tal natureza" (Id. 23190270), acostando extrato previdenciário aos autos (Id. 23190271 e 23190272). 

O juízo a quo, então, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo que não estavam presentes os requisitos para a aposentadoria por invalidez, mas concedendo o benefício de auxílio-doença acidentário, com pagamento retroativo desde a cessação do último benefício. 

Irresignadas, ambas as partes interpuseram recurso, sendo o pleito autoral o de conversão do auxílio doença-acidentário em aposentadoria por incapacidade (Id. 23190284), enquanto o réu objetiva a improcedência total da ação, inclusive quanto ao restabelecimento do auxílio acidente por tempo indeterminado, uma vez que o período de cessação estava previsto para 11/03/2025 (Id. 23190281). 

Relembre-se, então, que a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus segurados benefícios por motivo de incapacidade definitiva ou temporária, dentre outros. A Lei federal n. 8.213, de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, dentre outros benefícios, estabelece: 

Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, verbis:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º. A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Destaca-se que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

Conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. 

Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra “Direito Processual Previdenciário”, 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que “a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado”.

No caso dos autos, é incontroverso que as limitações laborativas do autor decorrem de acidente de trabalho, que resultou em cervicalgia (CID M54.2) e lumbago com ciática (CID M54.4). No laudo médico constante dos autos, o Médico Perito Oficial constatou a incapacidade parcial e temporária do autor para exercício de atividade laboral, devido às referidas sequelas (Id. 23190265), inclusive reconhecendo que há “indicação de intervenção cirúrgica a cargo do médico que o acompanha e da evolução das doenças”, bem como que “não há como afirmar com segurança” possível recuperação total do autor para a atividade laboral que exerce habitualmente.

Nesse contexto, tem-se que está comprovada a redução da sua capacidade laborativa, bem como o nexo causal com acidente de trabalho, o que implica reconhecer seu direito ao benefício previdenciário. Vê-se, também, que não se configura, ainda, a hipótese de aposentadoria por invalidez, por ter o expert do Juízo concluído que a incapacidade laboral do autor é temporária, não estando presentes todos os requisitos para a concessão de benefícios acidentários em caráter definitivo.

Como dito pelo juízo a quo, uma vez que restou afirmado pelo Perito Judicial existir possibilidade de reabilitação, faz jus o autor a permanecer recebendo o auxílio-doença acidentário, que deve ser restabelecido caso não tenha sido prorrogado após a cessação prevista para 11/03/2025. Vejamos julgados neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO POR PRAZO INDETERMINADO. REABILITAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. 1. Comprovada a incapacidade parcial e permanente, é o caso de restabelecimento do auxílio-doença à parte autora, e não de concessão de aposentadoria por invalidez, diante da possibilidade de reabilitação para outras atividades para as quais se encontra apta. 2. O trabalhador rural acometido de câncer de pele faz jus a benefício por incapacidade, porquanto a sua atividade profissional, que é exercida mediante constante exposição solar direta, impõe riscos que não são elididos pela utilização de filtro solar e seria por demasiado sofrido exigir que se cubra totalmente durante estações quentes para realizar labor que consabidamente exige intenso esforço físico. 3. Benefício concedido por prazo indeterminado, até que se proceda à reabilitação para outras atividades. 4. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC. 5. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. 6. Invertidos os ônus da sucumbência, condenando-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios estabelecidos de acordo com os parâmetros previstos no artigo 85 do CPC, em percentual incidente sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF. 7. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei n.º 13.471/2010).

(TRF4, AC 5018340-98.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 15/10/2018)


CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA QUE CONCEDEU O RESTABELECIMENTO ALMEJADO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ARGUIDA PELO INSTITUTO APELANTE. MAZELA QUE PERSISTE DESDE A DATA DO ENCERRAMENTO DO BENEFÍCIO. LESÃO INCAPACITANTE POR PRAZO INDETERMINADO EVIDENCIADA POR MEIO DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL. INSS QUE NÃO PROCEDEU COM A REABILITAÇÃO EM TEMPO OPORTUNO. DOENÇA QUE ASSOLA O REQUERENTE A PELO MENOS DOZE MESES ANTERIORES À REALIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTAMPADOS NO ART. 59 DA LEI Nº. 8.213/91. HONORÁRIOS A SEREM FIXADOS APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, § 4º, II, DO CPC) CORREÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, APENAS PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. (TJCE - AC 0010268-03.2012.8.06.0115 CE 0010268-03.2012.8.06.0115, Órgão Julgador: 1ª Câmara Direito Público. Publicação 05/07/2021 Julgamento: 5 de Julho de 2021, Relator LISETE DE SOUSA GADELHA)

Assim, não merece reparo a sentença de primeiro grau, razão pela qual ambos os recursos devem ser julgados improvidos”


Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve, por fim, apenas modificar o entendimento empregado. Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.

Para finalizar, também é importante esclarecer que os embargos de declaração, em essência, não se prestam ao fim de prequestionar (no sentido de preencher o requisito de admissibilidade de eventuais recursos extraordinários). Não é isso que a parte deve apresentar como pedido recursal, pois os embargos se prestam a sanar o vício suscitado, de forma que o tribunal efetivamente aborde a questão de direito apontada pela parte.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS -- PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS - Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, nos exatos termos do Art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou ainda, para corrigir erro material constante do julgado - Ausentes quaisquer vícios na decisão colegiada, devem ser rejeitados os embargos de declaração - Não se faz necessário atacar, via embargos de declaração, aspectos já devidamente solucionados no aresto, com o simples objetivo de prequestionar matéria examinada, decidida e fundamentada, como pressuposto para interpor Recurso Especial ou Extraordinário. (TJ-MG - ED: 10000200555605002 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 17/12/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/01/2021) 


Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.

Por fim, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do embargante.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, porém, no mérito, REJEITO OS EMBARGOS, mantendo íntegro o acórdão recorrido, pelos seus próprios fundamentos.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator




 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800620-19.2020.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Aposentadoria por Invalidez Acidentária

Autor

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Réu

EDINALDO JOSE VELOSO

Publicação

09/04/2026