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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0805165-18.2023.8.18.0032
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. MANUTENÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheceu da Apelação interposta por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, ao reconhecer a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, em afronta ao princípio da dialeticidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Apelação interposta pela seguradora observou o princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica dos fundamentos determinantes da sentença, de modo a viabilizar o seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil exige que o recorrente estabeleça correlação lógica entre as razões recursais e os fundamentos da decisão impugnada, nos termos do art. 1.010, II e III, impondo a exposição clara dos fundamentos de fato e de direito e a indicação precisa dos pontos impugnados. 4. O princípio da dialeticidade constitui requisito essencial de admissibilidade recursal, pois delimita o objeto da devolução ao tribunal e viabiliza o exercício do contraditório em grau recursal. 5. A sentença reconhece expressamente a ausência de comunicação administrativa do sinistro, mas conclui que tal circunstância não impede a exigibilidade da indenização securitária quando o evento e a condição de beneficiário estão comprovados nos autos por meio da prova documental produzida judicialmente. 6. O fundamento determinante da sentença reside na suficiência da prova produzida em juízo para caracterizar o sinistro e autorizar a cobertura contratual, independentemente de prévia regulação administrativa. 7. A Apelação limita-se a reiterar a ausência de aviso administrativo de sinistro, a necessidade de regulação prévia e a invocar o art. 476 do Código Civil, sem enfrentar diretamente a premissa central adotada pelo juízo de origem. 8. A mera reprodução de argumentos já apreciados e superados na sentença, desacompanhada de impugnação específica à ratio decidendi, caracteriza violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é pacífica no sentido de que o recurso que não enfrenta especificamente os fundamentos da decisão recorrida é inadmissível, sendo vício substancial insuscetível de correção, conforme Súmula 14 do TJPI. 10. A decisão monocrática agravada aplica corretamente o art. 932, III, do CPC ao não conhecer da Apelação, inexistindo elemento apto a infirmar seus fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos determinantes da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso. 2. A ausência de correlação entre as razões da apelação e a ratio decidendi da sentença configura vício substancial que autoriza o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. _________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.010, II e III; 1.021, §1º; 1.011, I; 932, parágrafo único; CC, art. 476. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 765.752/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 04.10.2022, DJe 10.10.2022; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017, DJe 19.10.2017; TJPI, Agravo nº 2018.0001.004543-7, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 25.11.2020; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.002687-6, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 04.09.2019; Súmula 14/TJPI. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0805165-18.2023.8.18.0032
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Apelação Cível, interposto contra SILVANIA PATRICIA DE SOUSA LIMA e KAUE LIMA SILVA, ora agravados. A decisão agravada não conheceu da Apelação Cível interposta por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, sob o entendimento de que o recurso não preencheu os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto ao princípio da dialeticidade. Consta da decisão que a sentença de primeiro grau reconheceu a ausência de aviso de sinistro na via administrativa, mas concluiu que tal circunstância não impedia o direito à indenização securitária, porquanto os documentos apresentados judicialmente eram suficientes para autorizar a cobertura contratada, utilizando a ausência de comunicação administrativa apenas para afastar o pedido de danos morais. Assentou-se que a apelação se limitou a reiterar a tese de ausência de requerimento administrativo prévio e de entrega completa de documentos para regulação do sinistro, sem impugnar de forma específica o fundamento central da sentença, que reconheceu a exigibilidade da cobertura mesmo sem o esgotamento da via administrativa, configurando violação ao princípio da dialeticidade e, por conseguinte, a inadmissibilidade recursal. Em suas razões recursais, as partes agravantes sustentam, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que a apelação apresentou impugnação específica aos fundamentos da sentença, tendo apontado vícios quanto à desconsideração da necessidade de abertura de procedimento administrativo de sinistro e de envio da documentação imprescindível à análise do evento pela seguradora. Defendem que houve insurgência direcionada contra a conclusão do juízo de origem, especialmente quanto à desnecessidade de regulação prévia do sinistro, afirmando que os documentos são indispensáveis para a verificação da cobertura contratual, sobretudo diante da causa mortis por disparo de arma de fogo. Alegam que a regulação do sinistro constitui etapa necessária à exigibilidade da indenização securitária, invocam o art. 476 do Código Civil e precedentes jurisprudenciais, e requerem o conhecimento da Apelação, com posterior reforma da sentença para julgar improcedente a ação. A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais defende, em síntese, que a decisão monocrática aplicou corretamente o art. 932, III, do CPC, uma vez que a apelação não impugnou o fundamento central da sentença, limitando-se a reiterar tese já analisada e superada pelo juízo de primeiro grau. Sustenta que houve ausência de dialeticidade recursal, por não ter sido enfrentado o entendimento de que a via judicial supre a administrativa para fins de pagamento da indenização principal. Argumenta, ainda, que o Agravo Interno configura tentativa de suprir vício insanável do recurso anterior, o que seria vedado pela preclusão consumativa, além de defender, no mérito, a desnecessidade de requerimento administrativo prévio diante da resistência apresentada em juízo. Ao final, requer o desprovimento do Agravo Interno, a manutenção integral da decisão monocrática, a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, e a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. Decido: Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO
O Agravo Interno não merece provimento. A decisão monocrática agravada concluiu pelo não conhecimento da Apelação interposta por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, por entender ausente requisito essencial de admissibilidade recursal, qual seja, a impugnação específica aos fundamentos da sentença, exigência que decorre diretamente do princípio da dialeticidade. A análise detida dos autos revela que tal conclusão deve ser mantida. O sistema recursal estruturado pelo Código de Processo Civil exige que o recorrente estabeleça relação lógica e argumentativa entre as razões do recurso e os fundamentos da decisão impugnada, demonstrando de forma clara e objetiva o desacerto do pronunciamento jurisdicional. Referida exigência está expressamente prevista no art. 1.010, incisos II e III, do CPC, e impõe ao apelante o dever de expor os fundamentos de fato e de direito que justificam a reforma da decisão, bem como de indicar os pontos efetivamente impugnados. A dialeticidade, nesse contexto, não constitui mera formalidade processual, e sim requisito que assegura a funcionalidade do contraditório em grau recursal, preservando a própria utilidade do recurso, na medida em que delimita o objeto da devolução ao tribunal. Sendo assim, a ausência de impugnação específica compromete a racionalidade do debate recursal e impede o exame efetivo da insurgência, pois não se pode reformar decisão cuja fundamentação não foi concretamente enfrentada pelo recorrente. No caso em exame, a sentença examinou expressamente a circunstância invocada pela seguradora relativa à ausência de aviso administrativo de sinistro. Todavia, diferentemente do que sustenta o agravante, o juízo de origem não ignorou tal fato. Ao contrário, reconheceu explicitamente que a comunicação administrativa do evento não havia ocorrido. Ainda assim, concluiu que tal circunstância não constituía obstáculo ao reconhecimento do direito à indenização securitária, uma vez que os documentos apresentados judicialmente, notadamente a certidão de óbito e os elementos comprobatórios da condição de beneficiários, eram suficientes para demonstrar a ocorrência do evento segurado e a titularidade do direito à cobertura contratual. Assim, o fundamento determinante da sentença não residiu na existência de comunicação administrativa do sinistro, mas precisamente na conclusão de que a ausência desse procedimento não impede, por si só, a exigibilidade da cobertura securitária quando o evento e a condição de beneficiário se encontram devidamente comprovados nos autos. Desse modo, a falta de comunicação prévia foi considerada relevante apenas para afastar eventual caracterização de conduta abusiva da seguradora, razão pela qual o pedido de indenização por danos morais foi indeferido. Diante dessa fundamentação, incumbia ao agravante demonstrar, de forma específica e dirigida, o desacerto do raciocínio jurídico adotado pelo juízo de origem, enfrentando diretamente a premissa segundo a qual a prova produzida judicialmente seria suficiente para autorizar o pagamento da indenização securitária independentemente da prévia regulação administrativa. Contudo, a leitura das razões recursais evidencia que tal enfrentamento não ocorreu. Repise-se que a apelação se limita a reiterar, de forma genérica, que a seguradora não recebeu aviso de sinistro na via administrativa e que não foram apresentados todos os documentos necessários à regulação do evento, sustentando que o pagamento da indenização somente seria exigível após a conclusão desse procedimento administrativo. Acrescenta, ainda, considerações acerca da necessidade de apuração das circunstâncias do óbito em razão da causa mortis decorrente de disparo de arma de fogo e invoca o art. 476 do Código Civil para afirmar a existência de exceção de contrato não cumprido. Todavia, tais alegações não enfrentam efetivamente o núcleo decisório da sentença. Isso porque o juízo a quo não reconheceu o direito à indenização com base na existência de procedimento administrativo de regulação, tampouco na apresentação prévia da documentação perante a seguradora. Ao contrário, a sentença afirmou expressamente que a prova documental produzida no próprio processo judicial era suficiente para caracterizar o sinistro e autorizar a cobertura contratual, afastando a necessidade de exaurimento da via administrativa como condição para o pagamento da indenização. Dessa forma, ao insistir exclusivamente na ausência de aviso administrativo e na necessidade de regulação do sinistro pela seguradora, o recurso deixa de enfrentar a premissa central adotada pelo julgador de origem, qual seja, a suficiência da prova produzida em juízo para a caracterização do direito indenizatório. Em outras palavras, a apelação não demonstra porque a conclusão da sentença, no sentido de que os documentos constantes dos autos bastariam para comprovar o sinistro e legitimar o pagamento da indenização, seria juridicamente incorreta. O recurso limita-se a reiterar argumentos que já haviam sido expressamente considerados e superados pelo juízo de primeiro grau, sem estabelecer confronto direto com a ratio decidendi do pronunciamento judicial. Referida circunstância evidencia a desconexão entre as razões recursais e os fundamentos da decisão impugnada, caracterizando típica hipótese de violação ao princípio da dialeticidade. A jurisprudência dos tribunais superiores e dos tribunais estaduais é pacífica ao afirmar que o recurso que não enfrenta especificamente os fundamentos da decisão recorrida revela-se inadmissível, porquanto não cumpre a função dialógica que legitima a atividade recursal. A simples reprodução de teses anteriormente apresentadas ou a formulação de alegações genéricas de inconformismo não se mostram suficientes para satisfazer o dever de impugnação específica exigido pela legislação processual. E, acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que “o princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos” (STJ, AgRg no HC n. 765.752/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022). Nessa mesma linha é a doutrina, assinada por GUILHERME RIZZO AMARAL, ao sublinhar que "as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa" (Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3). Vejamos, outrossim, o entendimento deste Eg. Tribunal: AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO OBSERVADO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE PREPARO REALIZADA EM DECISÃO ANTERIOR. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. PRECLUSÃO TEMPORAL. COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO NÃO REALIZADA. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal exige que “todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da questão nele cogitada” (CUNHA, Leonardo José Carneiro da; DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil – vol. 03. Salvador: Juspodivm, 2009, p. 62.). 2. No recurso de agravo interno, trata-se de pressuposto recursal expressamente previsto no art. 1.021, §1º, do CPC/2015. 3. No caso dos autos, o Agravante violou o princípio da dialeticidade, ao impugnar, em suas razões, decisão distinta da decisão efetivamente agravada e ao tentar rediscutir matéria já acobertada pela preclusão temporal, o que é vedado. [...] (TJPI | Agravo Nº 2018.0001.004543-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/11/2020, negritou-se)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E AS RAZÕES RECURSAIS. PARTE APELANTE NÃO SUCUMBENTE. INTERESSE RECURSAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCABÍVEIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal exige que “todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da questão nele cogitada” (CUNHA, Leonardo José Carneiro da; DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil – vol. 03. Salvador: Juspodivm, 2009, p. 62.). 2. A violação à dialeticidade é vício insanável, de modo que não é possível a intimação da parte para a complementação das razões do apelo; inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, que se dirige à correção apenas de vícios formais. Precedentes do STJ. 3. O interesse recursal pressupõe a sucumbência da parte Apelante, o que, in casu, não ocorreu. 4. Ausente a correlação entre as razões da apelação e da sentença vergastada, bem como o interesse recursal, o recurso não deve ser conhecido. 5. Somente é cabível a fixação de honorários recursais se houve “condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso” (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017), o que não é caso. 6. Recurso não conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002687-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/09/2019, negritou-se) Ainda nesse sentido, tem-se que a Súmula 14 deste Egrégio Tribunal de Justiça assim dispõe: Súmula 14/TJPI - A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil. Nesse cenário, a ausência de correlação entre os fundamentos da sentença e as razões da apelação impede o adequado exercício do contraditório em grau recursal e compromete a própria utilidade do recurso, uma vez que o tribunal não pode substituir a parte recorrente na construção das razões destinadas a demonstrar o desacerto da decisão impugnada. A decisão monocrática agravada, portanto, ao reconhecer a inadmissibilidade da apelação com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, limitou-se a aplicar corretamente a disciplina processual que rege os pressupostos de admissibilidade recursal. Diante disso, inexistindo qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos adotados no decisum agravado, impõe-se a sua manutenção por seus próprios fundamentos, os quais se mostram plenamente compatíveis com o regime jurídico da dialeticidade recursal e com a jurisprudência consolidada acerca da matéria. Assim, constatada a ausência de impugnação específica ao fundamento central da sentença, revela-se juridicamente inviável o conhecimento da apelação, razão pela qual deve ser mantida a decisão monocrática que declarou sua inadmissibilidade. Consequentemente, o Agravo Interno não comporta acolhimento.
DISPOSITIVO À luz dessas considerações, com fundamento nos fundamentos acima delineados, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a decisão vergastada. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0805165-18.2023.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuSILVANIA PATRICIA DE SOUSA LIMA
Publicação06/04/2026