Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0803228-73.2023.8.18.0031


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO PESSOAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE MERCANCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI que, após denúncia pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), desclassificou a conduta para porte de drogas para consumo pessoal (art. 28 da mesma lei) e absolveu o acusado por atipicidade da conduta, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 506. A acusação sustenta que a quantidade de 52 g (cinquenta e dois gramas) de maconha e as circunstâncias da abordagem policial indicariam a destinação mercantil da droga, pleiteando a condenação pelo delito de tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a apreensão de 52 g (cinquenta e dois gramas) de maconha, desacompanhada de outros elementos indicativos de comercialização, é suficiente para caracterizar o crime de tráfico de drogas ou se deve prevalecer a desclassificação para porte para consumo pessoal, com consequente absolvição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O processo penal brasileiro assegura a presunção de inocência, impondo ao órgão acusador o ônus de demonstrar a materialidade e a autoria delitiva por meio de prova robusta produzida sob o crivo do contraditório. 4. O delito de tráfico de drogas exige a demonstração de elementos concretos que evidenciem a mercancia, tais como forma de acondicionamento da droga, apreensão de valores, instrumentos de fracionamento ou outros indícios de atividade comercial. 5. Embora a materialidade esteja comprovada pela apreensão de 52 g (cinquenta e dois gramas) de maconha, a instrução probatória não revelou elementos objetivos que indiquem a prática de tráfico, inexistindo balança de precisão, dinheiro, registros de comercialização ou qualquer estrutura voltada à venda de entorpecentes. 6. Os depoimentos dos policiais confirmam apenas a apreensão da substância entorpecente, sem comprovação efetiva da destinação comercial da droga, circunstância que fragiliza a tese acusatória. 7. A quantidade de droga superior ao parâmetro de 40 g mencionado no julgamento do RE 635.659/SP (Tema 506 do STF) não constitui critério absoluto, devendo ser analisada conjuntamente com as demais circunstâncias do caso, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006. 8. Diante da ausência de prova segura acerca da destinação mercantil da droga, incide o princípio do in dubio pro reo, impondo-se a manutenção da desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e a absolvição do acusado por atipicidade penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. A caracterização do crime de tráfico de drogas exige prova segura da destinação mercantil da substância entorpecente, não sendo suficiente a mera apreensão de droga desacompanhada de outros elementos indicativos de comercialização. 2. A quantidade de droga apreendida, ainda que superior ao parâmetro indicado no Tema 506 do STF, não constitui critério absoluto para a configuração do tráfico, devendo ser analisada em conjunto com as demais circunstâncias do caso. 3. Na dúvida sobre a finalidade da droga apreendida, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo, com a desclassificação da conduta para porte para consumo pessoal e absolvição do acusado quando reconhecida a atipicidade”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, art. 386, III; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, §2º, e 33. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 635.659/SP (Tema 506); STF, AP nº 580, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 13.12.2016; STJ, AgRg no HC nº 1.036.218/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09.12.2025; STJ, AgRg no REsp nº 1.948.410/TO, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 22.03.2022; TJMG, Apelação Criminal nº 0008333-80.2023.8.13.0394, Rel. Des. Jaubert Carneiro Jaques, j. 05.08.2025. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0803228-73.2023.8.18.0031 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0803228-73.2023.8.18.0031

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI

Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Apelada: GEOVANE SANTOS GALENO

Defensor Público: Manoel Mesquita de Araújo Neto

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

 

EMENTA

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO PESSOAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE MERCANCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI que, após denúncia pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), desclassificou a conduta para porte de drogas para consumo pessoal (art. 28 da mesma lei) e absolveu o acusado por atipicidade da conduta, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 506. A acusação sustenta que a quantidade de 52 g (cinquenta e dois gramas) de maconha e as circunstâncias da abordagem policial indicariam a destinação mercantil da droga, pleiteando a condenação pelo delito de tráfico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a apreensão de 52 g (cinquenta e dois gramas) de maconha, desacompanhada de outros elementos indicativos de comercialização, é suficiente para caracterizar o crime de tráfico de drogas ou se deve prevalecer a desclassificação para porte para consumo pessoal, com consequente absolvição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O processo penal brasileiro assegura a presunção de inocência, impondo ao órgão acusador o ônus de demonstrar a materialidade e a autoria delitiva por meio de prova robusta produzida sob o crivo do contraditório.

4. O delito de tráfico de drogas exige a demonstração de elementos concretos que evidenciem a mercancia, tais como forma de acondicionamento da droga, apreensão de valores, instrumentos de fracionamento ou outros indícios de atividade comercial.

5. Embora a materialidade esteja comprovada pela apreensão de 52 g (cinquenta e dois gramas) de maconha, a instrução probatória não revelou elementos objetivos que indiquem a prática de tráfico, inexistindo balança de precisão, dinheiro, registros de comercialização ou qualquer estrutura voltada à venda de entorpecentes.

6. Os depoimentos dos policiais confirmam apenas a apreensão da substância entorpecente, sem comprovação efetiva da destinação comercial da droga, circunstância que fragiliza a tese acusatória.

7. A quantidade de droga superior ao parâmetro de 40 g mencionado no julgamento do RE 635.659/SP (Tema 506 do STF) não constitui critério absoluto, devendo ser analisada conjuntamente com as demais circunstâncias do caso, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006.

8. Diante da ausência de prova segura acerca da destinação mercantil da droga, incide o princípio do in dubio pro reo, impondo-se a manutenção da desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e a absolvição do acusado por atipicidade penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento: “1. A caracterização do crime de tráfico de drogas exige prova segura da destinação mercantil da substância entorpecente, não sendo suficiente a mera apreensão de droga desacompanhada de outros elementos indicativos de comercialização. 2. A quantidade de droga apreendida, ainda que superior ao parâmetro indicado no Tema 506 do STF, não constitui critério absoluto para a configuração do tráfico, devendo ser analisada em conjunto com as demais circunstâncias do caso. 3. Na dúvida sobre a finalidade da droga apreendida, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo, com a desclassificação da conduta para porte para consumo pessoal e absolvição do acusado quando reconhecida a atipicidade”.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, art. 386, III; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, §2º, e 33.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 635.659/SP (Tema 506); STF, AP nº 580, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 13.12.2016; STJ, AgRg no HC nº 1.036.218/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09.12.2025; STJ, AgRg no REsp nº 1.948.410/TO, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 22.03.2022; TJMG, Apelação Criminal nº 0008333-80.2023.8.13.0394, Rel. Des. Jaubert Carneiro Jaques, j. 05.08.2025.


 

 

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0803228-73.2023.8.18.0031

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI

Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Apelada: GEOVANE SANTOS GALENO

Defensor Público: Manoel Mesquita de Araújo Neto

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, que desclassificou a imputação inicialmente formulada contra GEOVANE SANTOS GALENO, qualificado e representado nos autos, pelo crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, para a conduta descrita no art. 28 da mesma lei, absolvendo-o por atipicidade, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.

Consta da denúncia que, no dia 26 de dezembro de 2017, por volta das 11h20min, no Conjunto Porto das Barcas, bairro Planalto, na cidade de Parnaíba/PI, o apelado, em conjunto com outro indivíduo, teria sido flagrado trazendo consigo 52 (cinquenta e dois) gramas de maconha, acondicionadas em 02 invólucros plásticos, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, circunstância que ensejou a imputação do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06.

Ao final da instrução criminal, o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, promovendo a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, e, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 506, reconheceu a atipicidade penal da conduta, absolvendo o acusado com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal.

Em suas razões recursais (ID 28630698), o Ministério Público suscita: a) a reforma da sentença para que seja reconhecida a prática do crime de tráfico de drogas, com a condenação do apelado nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, sustentando que a quantidade da droga apreendida, as circunstâncias da abordagem policial e os depoimentos colhidos em juízo evidenciam a destinação mercantil da substância entorpecente.

Em contrarrazões (ID 28630700), a defesa pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando que o conjunto probatório não comprova a prática de traficância, inexistindo elementos objetivos que indiquem a destinação comercial da droga, razão pela qual deve ser mantida a sentença que desclassificou a conduta para o porte de drogas para consumo pessoal.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial, entendendo haver elementos probatórios suficientes para a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 (ID 29846076).

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

É o relatório.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

 

 

 

VOTO

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo órgão ministerial.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

Inicialmente, convém esclarecer que o processo penal brasileiro é um marco democrático, consubstanciando-se em garantia assegurada a todo cidadão de que será submetido a julgamento com regras claras e pré-constituídas, sendo que, em seu favor, milita a presunção de inocência.

A Magna Carta Brasileira assegura, em seu artigo 5º, inciso LVII, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, consagrando o princípio da não-culpabilidade, transferindo o ônus da prova ao órgão acusador, a quem incumbe provar os fatos delituosos de forma a derruir esse que se mostra um direito fundamental.

Isto se justifica na medida em que o processo penal constitucional não se coaduna com a “verdade sabida”, ilações ou conjecturas, sendo imprescindível a existência de prova robusta para a condenação, ressaltando-se que a menor dúvida deve ser resolvida em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Lecionando sobre o tema, esclarece FERNANDO TOURINHO FILHO, in Código de processo penal comentado. São Paulo: Saraiva, 2012, p.1054:

“Para que o juiz possa proferir um decreto condenatório é preciso haja prova da materialidade delitiva e autoria. Não havendo, a absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata. Mais ainda: prova séria é aquela colhida sob o crivo do contraditório. Na hipótese de na instrução não ter sido feita nenhuma prova a respeito da autoria, não pode o Juiz louvar-se no apurado na fase inquisitorial presidida pela Autoridade Policial. Não que o inquérito não apresente valor probatório; este, contudo, somente poderá ser levado em conta se na instrução surgir alguma prova, quanto, então, é lícito ao Juiz considerar tanto as provas do inquérito quanto aquelas por ele colhidas, mesmo porque, não fosse assim, estaria proferindo um decreto condenatório sem permitir ao réu o direito constitucional do contraditório”.


Ora, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, “a presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo-saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt) e que foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional” (AP 580, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016).

Sedimentada esta premissa, há que se examinar o caso concreto.

O órgão ministerial requer a reforma da sentença absolutória para condenar o apelado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), sustentando que as condições da apreensão da droga indicam o intuito de mercancia.

Aduz que “Caso tratasse de substância para consumo próprio, alguns apetrechos comumente utilizados para isso teriam feito parte da ocorrência, como o “dechavador de maconha” usado para a tritura do tabaco, “papel de seda”, um dos materiais empregados para enrolar a substância para consumo. Nenhum desses objetos sugestivos foi localizado”.

Acrescenta que “No caso dos autos, o acusado trazia consigo e entregaria a consumo drogas ilícitas em quantidade superior ao padrão considerado pelo STF como “adequado” à condição de usuário”.

Cumpre esclarecer que o magistrado de primeiro grau, após analisar o conjunto probatório produzido nos autos, entendeu não estarem presentes elementos suficientes para caracterizar o crime de tráfico de drogas, razão pela qual desclassificou a conduta imputada ao acusado para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06. Na sequência, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 635.659/SP (Tema 506), reconheceu a atipicidade penal da conduta, absolvendo o réu com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal.

Pois bem.

Insta consignar que o delito de tráfico de drogas está tipificado no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, prelecionando que:

“Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.”


Por sua vez, o delito de posse de entorpecentes para uso próprio está previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006, o qual prevê:


Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I - advertência sobre os efeitos das drogas;

II - prestação de serviços à comunidade;

III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

Há que se ressaltar que, conforme bem destacado pelo Ministro Rogerio Schietti Cruz:


[…] a Lei Nº 11.343/2006 não determina parâmetros seguros de diferenciação entre as figuras do usuário e a do pequeno, médio ou grande traficante, questão essa, aliás, que já era problemática na lei anterior (n. 6.368/1976) – e que continua na legislação atual. Não por outro motivo, a prática nos tem evidenciado que a concepção expansiva da figura de quem é traficante acaba levando à inclusão, nesse conceito, de cessões altruístas, de consumo compartilhado, de aquisição de drogas em conjunto para consumo próprio e, por vezes, até de administração de substâncias entorpecentes para fins medicinais. (STJ – AgRg no AREsp Nº 1.369.120 – SP – Min. Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZ; Sexta Turma; Julgado em 21/09/2020).


Para tanto, é importante esclarecer que, apesar de o crime de tráfico de drogas ser um delito de ação múltipla, sua configuração exige que sejam levados em consideração a quantidade de droga apreendida, sua variedade e acondicionamento, a quantidade de dinheiro e apetrechos que indiquem o comércio de drogas, como balança de precisão, por exemplo. O § 2º do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 preleciona:


Art. 28. § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.


Vislumbra-se, no caso dos autos, que a materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada por meio do auto de apreensão de drogas e do laudo pericial de constatação de entorpecentes (ID 41749505, fls. 373/374), os quais atestam a apreensão de 52g (cinquenta e dois gramas) de maconha, acondicionadas em 02 (dois) invólucros plásticos.

Ocorre que a autoria do delito de tráfico de drogas não restou devidamente demonstrada nos autos, uma vez que os depoimentos das testemunhas colhidos em audiência de instrução, embora confirmem a existência de entorpecentes na posse do acusado, não são suficientes para assegurar a prática da traficância. Ademais, não foram apreendidos outros elementos comumente associados à mercancia de drogas, tais como balança de precisão, instrumentos destinados ao fracionamento da substância, anotações de contabilidade do tráfico ou qualquer outro petrecho indicativo da existência de estrutura voltada à comercialização de entorpecentes.

Nesse sentido, extrai-se da sentença os seguintes trechos dos depoimentos prestados pelos policiais militares em juízo:

“(...) é policial militar, lotado em Parnaíba. No dia dos fatos, estava em patrulhamento e, nas proximidades do Porto das Barcas, avistou os dois acusados que, ao perceberem a chegada a polícia, se separaram e tentaram se evadir do local. Após captura, foi encontrada na posse dos acusados uma porção de maconha. Um dos acusados admitiu que estava indo deixar as drogas para outro indivíduo conhecido como ‘Pantera’. A droga estava prensada numa única embalagem. Geovane já era conhecido da polícia por conta de outras ocorrências criminais. Conforme relatado por Erisson, esse foi orientado por Geovane a levar as drogas ao ‘Pantera’. Dirigiu-se até a residência indicada pelos réus como a suposta ‘boca-de-fumo’, mas não localizou nada no local (...)” (depoimento da testemunha Madson de Carvalho Coelho – ID  55676873). 

“(...) é policial militar, lotado em Parnaíba. No dia dos fatos, estava em patrulhamento e participou da abordagem aos dois acusados, que haviam dispensado uma porção de drogas numa planta. A droga (maconha) estava prensada e envolta num plástico. Dirigiu-se até a residência indicada pelos réus como a suposta ‘boca-de-fumo’, mas não localizou nada no local. Segundo um dos suspeitos, a droga seria entregue a ‘Pantera’ (...)” (depoimento da testemunha Gilson Alves da Silva – ID 55676873).”


Ademais, extraem-se as seguintes declarações dos informantes Pedro Carvalho de Albuquerque e Aldenir Serejo dos Santos:

“(...) desconhece que Erisson, alguma vez, tenha se envolvido com crimes. Não estava presente no momento dos fatos, mas ouviu dizer que foi Geovane quem deu as drogas para Erisson segurar durante a abordagem policial (...)” (depoimento do informante Pedro Carvalho de Albuquerque – ID  55676873).

“(...) não presenciou o momento dos fatos. Conhece Erisson e desconhecia que ele era envolvido com crimes ou usava drogas (...)” (depoimento da informante Aldenir Serejo dos Santos – ID 55676873).”


Dessa forma, da leitura dos depoimentos constantes nos autos, embora tenha sido apreendida quantidade de 52 (cinquenta e dois) gramas de maconha, não foram encontrados outros elementos objetivos que indiquem a prática da mercancia, circunstância que fragiliza a tese acusatória.

Nesse contexto, a apreensão da droga, de forma isolada, sem a presença de outros elementos de convicção, não legitima a condenação. Não há nos autos relatório de diligência policial, apreensão de valores, registros de comercialização ou testemunhos que indiquem a prática de venda de entorpecentes.

Assim, embora o depoimento de policiais militares goze de presunção de veracidade, sua força probatória deve ser corroborada por outros elementos produzidos sob o crivo do contraditório. Desse modo, quando tal prova se apresenta isolada nos autos e em confronto com a negativa do réu, revela-se insuficiente para amparar um decreto condenatório, sobretudo em contexto no qual inexiste qualquer outro elemento material indicativo da prática de traficância.

Além disso, o princípio do in dubio pro reo, nascido com o próprio Direito Penal, com raízes profundas no jusnaturalismo, não admite condenação baseada em meras suposições ou presunções desacompanhadas de prova robusta da autoria.

Corroborando esse entendimento, temos os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO LIMINARMENTE. JULGAMENTO DO MANDAMUS SEM A PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. APREENSÃO DE RESQUÍCIOS DE DROGA. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUTORIA DELITIVA. PREMISSAS FÁTICAS GERAIS. RACIOCÍNIO LÓGICO DEDUTIVO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A legislação processual e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autorizam a prolação de decisão monocrática antes da manifestação do Ministério Público, especialmente em casos que envolvem jurisprudência consolidada.

2. A apreensão de resquícios de drogas não é suficiente para comprovar a materialidade do crime de tráfico de drogas, conforme entendimento pacificado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.

3. No caso concreto, os vestígios de drogas encontrados em capa de boia e em compartimentos secretos do veículo não são suficientes para caracterizar o objeto material do crime de tráfico de drogas, especialmente porque não há prova de que tais vestígios decorrem da conduta imputada ao agravado.

4. O princípio do in dubio pro reo exige que a condenação seja baseada em provas sólidas e incontestáveis, não sendo admissível a condenação com base em deduções ou premissas fáticas gerais.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reitera que a ausência de apreensão de drogas inviabiliza a condenação pelo crime de tráfico de drogas, ainda que existam outras provas que indiquem a suposta prática do delito.

6. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 1.036.218/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS. IMPRESCINDIBILIDADE. 1. "É imprescindível para a demonstração da materialidade do crime de tráfico a apreensão de drogas" (REsp 1865038/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020). 2. Encontrando-se a sentença condenatória lastreada apenas em mensagens telefônicas sobre a negociação da droga e anotações referentes à sua distribuição, ainda que corroboradas por depoimento de policiais afirmando ser a residência do acusado conhecida como boca de fumo, deve ser o agravante absolvido por ausência de materialidade do crime de tráfico de entorpecentes. 3. Provimento do agravo regimental. Absolvição do réu em relação à imputação prevista no art. 33 da Lei 11.343/2006 (art. 386, VII, do CPP).

(STJ - AgRg no REsp: 1948410 TO 2021/0214187-6, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022)

Nessa esteira de entendimento, leciona FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Processo Penal, litteris:

Para que o juiz possa proferir um Decreto condenatório é preciso que haja prova da materialidade delitiva e da autoria, Não havendo, a absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata. Mais ainda: prova séria é aquela colhida sob o crivo do contraditório. Na hipótese de na instrução não ter sido feita nenhuma prova a respeito da autoria, não pode o Juiz louvar-se no apurado na fase inquisitorial presidida pela autoridade policial. (…) Uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indeléveis na pessoa do condenado, que os carregará pelo resto da vida como um anátema. Conscientizados os Juízes desse fato, não podem eles, ainda que, intimamente, considerem o réu culpado, condená-lo, sem a presença de uma prova séria, seja a respeito da autoria, seja sobra a materialidade delitiva.”


Logo, considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, não pode o acusado ser condenado pelo delito em comento, incidindo, na espécie, o princípio do in dubio pro reo.

Ressalte-se que,  apesar da quantidade de droga apreendida (52g de maconha) seja superior ao parâmetro de 40g recentemente estabelecido pelo STF no RE 635.659 (Tema 506) para presunção relativa de porte para uso, este não é um critério absoluto e deve ser analisado em conjunto com as demais circunstâncias do caso, conforme o art. 28, § 2º, da Lei de Drogas. No presente feito, ausentes outros indicativos da traficância, a quantidade, por si só, não é suficiente para afastar a dúvida sobre a finalidade do entorpecente.

Nesta esteira de raciocínio, traz-se à baila a seguinte jurisprudência:

APELAÇÃO CRIMINAL - DELITOS DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO DO RÉU V.M.O. - ART. 28 DA LEI N. 11.343/06 - NECESSIDADE - MERCANCIA NÃO SUFICIENTEMENTE COMPROVADA - ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA EM RESPEITO AO TEMA REPETITIVO N. 506 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO DA CORRÉ R.M.A. - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA - ART. 35 DA LEI N. 11.343/06 - ABSOLVIÇÃO - POSSIBILDIADE - AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA - RECURSOS PROVIDOS. - Certa a posse, mas incerta a finalidade, não há como condenar os réus pelo crime de tráfico de drogas com base em poucos indícios e informações extraídos de processo diverso sem serem submetidas ao contraditório, notadamente quando se está diante da apreensão de ínfima quantidade um único tipo de droga (maconha) na própria residência dos acusados, devendo ser a conduta desclassificada e o réu V.M.O., consequentemente, absolvido, nos termos do art. 386, III, do CPP, atento à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 506 do STF). Consequentemente, deve ser a ré R.M.A. absolvida por ausência de provas suficientes de autoria, com base no art. 386, VII, do CPP - Para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas, é necessária a comprovação da existência de um vínculo estável e permanente, direcionado para a prática do crime, sendo que aquela meramente eventual não tipifica o delito autônomo - Para a prolação de um decreto penal condenatório, é indispensável prova robusta que dê certeza da existência do delito e de seu autor. Assim, não se vislumbrando evidências de que a acusada R.M.A. possuía algum vínculo com as drogas apreendidas, quanto mais de que os réus estavam associados para a prática do tráfico de drogas, deve vigorar o princípio "in dubio pro reo", a fim de que eles sejam absolvidos das acusações.

(TJ-MG - Apelação Criminal: 00083338020238130394, Relator: Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques, Data de Julgamento: 05/08/2025, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 06/08/2025)


Portanto, não sendo possível afirmar, com a segurança necessária, que a droga apreendida se destinava à prática do tráfico, impõe-se a manutenção da desclassificação da conduta inicialmente imputada no art. 33 da Lei nº 11.343/06 para aquela prevista no art. 28 do mesmo diploma legal. Em consequência, revela-se adequada a absolvição do acusado quanto à referida conduta, em razão da atipicidade reconhecida à luz do entendimento firmado pelo STF no Tema 506, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 É como voto.


 

 

 

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

Teresina, 29/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803228-73.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

GEOVANE SANTOS GALENO

Publicação

30/03/2026